Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010835 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA LEGITIMIDADE PASSIVA DEFESA BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | RP199405029310059 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10700-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO E DO ANO DE 1992. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART55 N1 ART56 N2. CCIV66 ART698 N1 ART637. | ||
| Sumário: | I - A execução que tem como título executivo uma escritura de hipoteca tem de ser sempre instaurada contra o dador da hipoteca, podendo ser também dirigida, facultativamente, contra o devedor originário. II - Esse executado dador da hipoteca não goza dos benefícios de excussão ou de divisão. III - Os meios de defesa atribuídos a esse dador da hipoteca "contra o crédito" são apenas os que tiver o devedor, não se incluído neles qualquer daqueles benefícios. | ||
| Reclamações: | |||