Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310059
Nº Convencional: JTRP00010835
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
DEFESA
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RP199405029310059
Data do Acordão: 05/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10700-A
Data Dec. Recorrida: 11/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO E DO ANO DE 1992.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART55 N1 ART56 N2.
CCIV66 ART698 N1 ART637.
Sumário: I - A execução que tem como título executivo uma escritura de hipoteca tem de ser sempre instaurada contra o dador da hipoteca, podendo ser também dirigida, facultativamente, contra o devedor originário.
II - Esse executado dador da hipoteca não goza dos benefícios de excussão ou de divisão.
III - Os meios de defesa atribuídos a esse dador da hipoteca "contra o crédito" são apenas os que tiver o devedor, não se incluído neles qualquer daqueles benefícios.
Reclamações: