Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS NEGOCIAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP20131119579/13.7TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No termos do art.17º-D do CIRE, no âmbito do denominado Processo Especial de Revitalização, uma vez findo o prazo para impugnação da lista provisória de créditos, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual apenas pode ser prorrogado por um mês, em determinadas circunstâncias definidas no nº5 do referido art.17º-D. II - A contagem destes prazos não dependente nem da decisão de impugnações formuladas nem da conversão em definitiva da lista provisória de créditos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 579/13.7TBSTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): “B…, Lda..” Tribunal Judicial de Santo Tirso – 3º Juízo Cível. ***** “B…, Lda..” interpôs o presente recurso de apelação relativamente ao douto despacho de encerramento do processo especial de revitalização.Tal despacho encerra o seguinte conteúdo: “A fls. 801 e ss veio o Senhor Administrador Judicial Provisório requerer que o prazo de dois meses para a conclusão das negociações só tenha início após o saneamento da Lista Provisória de Credores. Alega para o efeito que dado o elevado montante de créditos impugnados, o saneamento da referida lista tem elevado impacto na definição de um qualquer plano de pagamentos a considerar no âmbito do Plano de Recuperação. Apreciando: Cumpre desde já referir e salvo melhor opinião que a pretensão do Sr. Administrador Judicial Provisório não pode proceder, porquanto não tem acolhimento legal. Estabelece o artigo 17-D, n.º 5 do CIRE que “Findo os prazos para as impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal citius”. Ora, dos autos resulta que a lista provisória de créditos foi publicada no Portal Citius, conforme estipula o artigo 17-D, n.º 3, em 21 de Março de 2013. Assim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a impugnação dos créditos terminou em 28 de Março de 2013. Logo o prazo de dois meses para a conclusão das negociações ocorreu em 28 de Maio de 2013. Dos autos não resulta ter sido requerida prorrogação para a conclusão das negociações. Todavia e ainda que o tivesse sido, tal prazo sempre terminaria em 28 de Junho de 2013. Do exposto resulta de forma manifesta já ter sido excedido o prazo para a conclusão das negociações, sem ter sido junto aos autos qualquer plano. O CIRE não faz depender a conclusão das negociações e apresentação de um plano de recuperação da decisão das impugnações à lista provisória de créditos, para tal basta atender ao disposto no artigo 17-F, n.º 3, do CIRE, na qual se prevê a apresentação de um plano de recuperação sem estarem decididas as impugnações. A entendermos o contrário seria permitir o alargamento do prazo de forma injustificada. O prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista provisória de créditos do Citius, desde logo se inicia o prazo para a conclusão das negociações. Ou seja, este prazo não fica dependente nem da decisão das impugnações formuladas nem da conversão em definitiva da lista provisória de créditos – neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 26.02.2013, in www.dgsi.pt. Assim, nos termos do disposto no artigo 17-G, n.º 1 do CIRE, dado ter sido ultrapassado o prazo previsto no citado artigo 17-D, n.º 5, sem que as negociações tenham sido concluídas e apresentado um plano de recuperação, impõe-se o encerramento do processo especial de revitalização. Em consequência do supra exposto torna-se inútil o conhecimento das impugnações deduzidas, porquanto, e ainda que haja início ao processo de insolvência da devedora, nos termos do disposto no artigo 17-TG, n.º 3 do CIRE, pois naquele apenas poder ser aproveitada a lista que não deva considerar-se impugnada. Em face de tudo quanto se expôs, decide-se: - Indeferir, por inadmissibilidade legal, o requerido quanto ao prazo para conclusão das negociações: - Notificar o Sr. Administrador Judicial Provisório para, no prazo de cinco dias, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 e 4 do artigo 17-G do CIRE; - Não tomar conhecimento das impugnações de crédito por inutilidade.” No recurso deduzido, a apelante termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. O artigo 17-D, n.º 5, do CIRE, impõe que o plano seja apresentado no prazo de dois meses findo o prazo das impugnações e deve entender-se por findo o prazo das impugnações como findo o prazo das impugnações e da sua decisão. 2. O entendimento feito pelo tribunal a quo impede o efeito prático do processo especial de revitalização, pois torna impossível o acordo com os credores, pois antes de se saber quais são os credores não pode existir plano para revitalizar a empresa. 3. O despacho de que se recorre por não ter ponderado no seu efeito prático e não ter ponderado que 84,02% dos créditos foram impugnados e que tal facto consubstancia justo impedimento à negociação com os credores e à aprovação do plano e afeta a boa decisão da causa, sendo nulo, nos termos do n.º 1 do artigo 146 e artigo 201.º, todos do CPC. 4. O tribunal à quo deveria conferir à recorrente uma oportunidade de sanar a situação, pois o processo especial de revitalização é um processo especial, e como tal, nos termos do nº 1 do artigo 463º do CPC, regula-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário. 5. Ainda que assim não fosse, o requerimento apresentado pelo senhor administrador de insolvência sempre consubstancia um justo impedimento para apresentar o plano, pois 84,02% dos créditos foram impugnados, assim foi violado o disposto no n.º 2 do artigo 2, n.º 1, artigo 463, e n.º 1 do artigo 146, todos do CPC 6. Assim, a não revogação da decisão recorrida impede a recorrente de concretizar, aprovar e homologar o acordo/plano que visa estabelecer com os seus credores, antes de esgotado o prazo dessas negociações, é materialmente inconstitucional, com manifesta violação do princípio da legalidade, da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, previstos nos artigos 2, n.º 2, 3º, 13º, 17º e 18º da CRP. 7. A manter-se a decisão, o n.º 5 do artigo 17-D e n.º 3 do artigo 17-F do CIRE, a serem interpretados com o sentido do plano ter de ser apresentado impreterivelmente no prazo de noventa dias, mais cinco dias úteis, a contar da publicação da lista provisória de créditos, estando impugnados mais de 84% dos créditos, é inconstitucional, pois viola o princípio da legalidade, da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, previstos nos artigos 2, n.º 2, 3º, 13º, 17º e 18º, n.º 1 e 2 da CRP. Termina requerendo a revogação do despacho recorrido, a fim de ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos. II - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635.º e 636.º do Código de Processo Civil (CPC), na redacção introduzida pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. No essencial, foi colocada uma única questão a este tribunal, a saber: Em que momento se deve considerar que se inicia o prazo para a conclusão das negociações que estão na génese do processo especial de revitalização. Assim, para o tribunal “a quo” o prazo de dois meses para a conclusão das negociações inicia-se com a publicação no portal Citius da lista provisória de créditos. A Recorrente sustenta que só depois de saneada a impugnação à lista provisória de credores se inicia o prazo das negociações. III – Fundamentação de Direito A questão em análise implica com a interpretação das normas legais atinentes ao caso concreto em apreço e não pressupõem a ponderação de matéria factual que deva ser aqui descrita circunstanciadamente. Debate-se aqui o denominado Processo Especial de Revitalização (PER) integrado no Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE). Valerá a pena transcrever as normas que contendem com o litígio dos autos e que regulam o processo em causa. Desde logo, indica o legislador qual a finalidade e natureza do PER criado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização: Artigo 17.º-A Finalidade e natureza do processo especial de revitalização 1 — O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. Depois, na parte que releva da tramitação, em especial o nº5 do artigo que segue, estatui-se que: Artigo 17.º-D Tramitação subsequente 1 — Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu inicio a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta. 2 — Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos. 3 — A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas. 4 — Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva. 5 — Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius. Da simples leitura destas normas, resulta clara a imposição de prazos curtos e de uma tramitação que se quer célere. Sublinhe-se que a lei atribuiu natureza urgente ao processo (artigo 17.º-A, n.º 1), consagrou um regime de cariz voluntário já que o recurso ao PER depende da manifestação de vontade do devedor nesse sentido (artigos 17.º-A, nºs 1 e 2, e 17.º-C), e é optativo, uma vez que em situação de falência iminente o devedor pode optar logo pela imediata apresentação à insolvência (artigo 3.º, n.º 4) (neste sentido, cf. Luís Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, Almedina 2012, 4.ª edição, pág.10 e Ac. da Relação de Coimbra de 12.03.2013, relator: Albertina Pedroso). Este processo, por outro lado, tem um pendor marcadamente extrajudicial (artigos 17.º-D, 17.º-F e 17.º-I). Ao juiz é conferido um papel reduzido muito por força da natureza extra-judicial de muita da tramitação; além da nomeação de administrador judicial provisório, na sequência da comunicação efectuada pelo devedor (artigo 17.º-C, nºs, 1 a 3, alínea a), temos, sobretudo, a decisão sobre as impugnações de reclamações de créditos (artigo 17.º-D) e, o despacho de homologação, ou recusa, do plano (artigo 17.º-F, nºs 3 e 5) ou, como acontece aqui, de encerramento do processo por ultrapassagem do prazo legal. Importa, ainda neste contexto de enquadramento, sublinhar que esta figura foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo artigo 3.º da Lei 16/2012, de 20/4, nascida já em plena vigência do designado regime excepcional de ajuda financeira externa, no âmbito do denominado memorando de entendimento. Pois bem. Tendo em conta estes condicionalismos - expeditividade, carácter extrajudicial (as negociações podem, e devem, ocorrer de modo alheio ao processo em si), existência de prazos muito curtos, urgência dos procedimentos e o próprio enquadramento histórico deste instituto – parece-nos ser a interpretação do tribunal “a quo” a que melhor se coaduna com a lei. E isto não olvidando, obviamente, a interpretação literal do preceito que resulta clara no modo como se deve proceder à contagem destes dois meses. Donde, o prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista, naturalmente provisória, de créditos no Citius, iniciando-se o prazo para a respectiva impugnação e findo o prazo para estas serem deduzidas, logo se conta o prazo para a conclusão das negociações. Ou seja, este prazo não fica dependente do saneamento ou decisão das impugnações formuladas. Outramente, permitir-se-ia um prazo de muitos meses (talvez anos) em especial no caso presente em que se sucederam as impugnações; ora, esta demora contraria a filosofia imanente ao PER tendo o legislador, nestes casos, na impossibilidade de acordo com os credores, preferido abdicar da sua concretização de modo a estabilizar as relações entre os envolvidos. Opção legislativa legítima que não cumpre ao julgador pôr em causa ou obstruir. “A fortiori”, o Ac. da Relação de Coimbra de 26.02.2013, relator: Arlindo Oliveira, citado na decisão recorrida, adenda ainda outros argumentos relativos à ponderação da certeza e segurança jurídicas. Como bem se refere, admitir a contagem do prazo a partir da apresentação de outras listas provisórias sucessivas ou após decisão das impugnações deduzidas acarretaria que “inexistisse, de facto, prazo para a conclusão das negociações, bastando, para tal que o administrador fosse apresentando sucessivas listas de créditos ou alterando-as, para que o prazo curto previsto no artigo 17.º-D, n.º 5, fosse completamente postergado.” Em síntese, a versão da apelante encontra um obstáculo que julgamos inultrapassável na lei e no modo como nela foi conceptualizado este instituto; a ultrapassagem dos prazos referidos, independentemente da estabilização, ou não, do universo de credores reconhecidos, implica a extinção do processo. Resta apreciar de uma eventual inconstitucionalidade desta interpretação do preceitos em causa por violação do princípio da legalidade, da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, previstos nos artigos 2, n.º 2, 3º, 13º, 17º e 18º da CRP. Sendo certo que à Constituição da República cumpre estabelecer as regras fundamentais do ordenamento jurídico-social, cabe ao legislador ordinário a feitura das leis que, especifica e concretamente, regulam as mais diversas vertentes da vida em sociedade. Foi o que aconteceu no caso presente nas circunstâncias conhecidas do país. Por outro lado, a lei é a mesma para todos sendo que a celeridade do processo acompanha as necessidades sentidas de definir rapidamente as possibilidades de revitalização num quadro em que as negociações ocorrem, necessariamente, num plano externo ao tribunal (extra-judicial) e de cariz facultativo para quem voluntariamente declara querer recorrer a este plano. Também na mesma senda argumentativa não se reconhece qualquer violação do princípio da proporcionalidade na medida em que apenas se curou de delimitar um quadro normativo que a todos se aplica e que pressupõe um entendimento das partes independentemente da circunstância de existir controvérsia sobre o reconhecimento dos créditos. Não se vislumbra, pois, qualquer inconstitucionalidade a decretar. * Resta sumariar a fundamentação do presente acórdão (art.663º, nº7 do CPC):I) No termos do art.17º-D do CIRE, no âmbito do denominado Processo Especial de Revitalização, uma vez findo o prazo para impugnação da lista provisória de créditos, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual apenas pode ser prorrogado por um mês, em determinadas circunstâncias definidas no nº5 do referido art.17º-D. II) A contagem destes prazos não dependente nem da decisão de impugnações formuladas nem da conversão em definitiva da lista provisória de créditos. IV - DECISÃO Nos termos e pelos motivos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso deduzido, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 19 de Novembro de 2013 José Igreja Matos João Diogo Rodrigues Rui Moreira |