Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012484 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CUMPRIMENTO TEMPO ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS ABUSO DE DIREITO ACTUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199312169340169 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART437 ART830 N1 ART550 ART551. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/01/19 IN BMJ N273 PAG211. AC STJ DE 1981/03/12 IN BMJ N305 PAG276. AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG125. | ||
| Sumário: | I - Comprometendo-se o promitente-vendedor a celebrar a escritura de venda do andar prometido, sito num prédio em construção, só depois de obter a licença de habitabilidade, o que ocorreu cerca de nove anos mais tarde, não pode ele recusar-se a outorgar o respectivo contrato, caso o promitente- -comprador, sem culpa no sucedido, se recuse a pagar-lhe mais do que o preço devido. II - Com efeito, não se verifica alteração anormal e imprevisível das circunstâncias ou abuso de direito, nem há lugar a correcção monetária. | ||
| Reclamações: | |||