Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340169
Nº Convencional: JTRP00012484
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CUMPRIMENTO
TEMPO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
ABUSO DE DIREITO
ACTUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO
Nº do Documento: RP199312169340169
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART437 ART830 N1 ART550 ART551.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/01/19 IN BMJ N273 PAG211.
AC STJ DE 1981/03/12 IN BMJ N305 PAG276.
AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG125.
Sumário: I - Comprometendo-se o promitente-vendedor a celebrar a escritura de venda do andar prometido, sito num prédio em construção, só depois de obter a licença de habitabilidade, o que ocorreu cerca de nove anos mais tarde, não pode ele recusar-se a outorgar o respectivo contrato, caso o promitente- -comprador, sem culpa no sucedido, se recuse a pagar-lhe mais do que o preço devido.
II - Com efeito, não se verifica alteração anormal e imprevisível das circunstâncias ou abuso de direito, nem há lugar a correcção monetária.
Reclamações: