Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013215 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199010040310222 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 C. | ||
| Sumário: | I - As práticas ilícitas, imorais ou desonestas só relevam para o efeito de resolução do contrato de arrendamento ( nos termos do artigo 1093, n. 1, alínea c) do Código Civil ) se constituirem um mau uso dado ao prédio. II - O facto de o arrendatário insultar a senhoria ou ou o marido desta através da janela do andar arrendado não configura um uso ou aplicação do imóvel para práticas ilícitas. | ||
| Reclamações: | |||