Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310222
Nº Convencional: JTRP00013215
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESPEJO
Nº do Documento: RP199010040310222
Data do Acordão: 10/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 C.
Sumário: I - As práticas ilícitas, imorais ou desonestas só relevam para o efeito de resolução do contrato de arrendamento
( nos termos do artigo 1093, n. 1, alínea c) do Código Civil ) se constituirem um mau uso dado ao prédio.
II - O facto de o arrendatário insultar a senhoria ou ou o marido desta através da janela do andar arrendado não configura um uso ou aplicação do imóvel para práticas ilícitas.
Reclamações: