Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042887 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP2009071594/2001.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 319 - FLS 225. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - À data do acidente o Autor tinha 27 anos, ficou com cicatrizes na cara que se traduzem numa alteração da aparência e se localizam num sítio permanentemente visível, e, nessa idade os factores estéticos têm bastante valor. II - Tendo em conta o grau das dores e a intensidade do dano decorrente das cicatrizes na cara e a idade do lesado, afigura-se adequada à reparação dos danos não patrimoniais a importância fixada - €17.500 euros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 94/2001.P1 Apelação Recorrente: Companhia de Seguros B……….., S.A. Recorridos: 1. C………., Lda. (Proc. nº 94/2001); e 2. D………. (Proc. nº 94-B/2001) Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: No Processo nº 94/01, C………., Ldª instaurou contra Companhia de Seguros B………., S.A., acção ordinária de condenação peticionando o pagamento da quantia de 4.149.000$00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. No Processo nº 94-B/01 (inicialmente com o nº …/2002), D………. intentou contra Companhia De Seguros B………., S. A, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, peticionando a condenação da R. na quantia de €302.870,08 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como juros de mora vencidos a contar da data da citação. Em síntese, articularam que: No dia 14 de Novembro de 1999, cerca das 14h45m, na Estrada Nacional nº …, que liga ……… à localidade de ………., ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo QN-..-.., marca Toyota ………. e o veículo ..-..-JF, marca Renault ………. . O veículo QN-..-.. circulava pela EN. Nº …, conduzido por D………., por conta, mediante incumbência e na prossecução de interesses da A. C……….., Ldª. O veículo ..-..-JF era conduzido por E………. e circulava na EN. Nº … . O veículo ..-..-JF conduzia desatento e a velocidade muito superior a 80km/h, tendo invadido a faixa de rodagem por onde seguia o veículo QN-..-.. e embatendo neste. Desse acidente advieram danos para os demandantes, nos valores peticionados. * Contestou a R., a qual impugnou os factos, invocando que o veículo JF nunca invadiu a faixa de rodagem contrária.Concluía pela improcedência da acção. *** Nos despachos saneadores foi afirmada a validade e regularidade da instância em cada um dos processos. * Saneados e condensados os processos, foi proferido despacho a ordenar a apensação das acções (fls. 112 do proc. 94-B/2001 – que inicialmente tinha o número …/2002).Procedeu-se ao julgamento, após o que foi proferido o despacho de resposta à base instrutória que consta de fls. 8 a 11 (datado de 16.11.2004). Tendo os autos desaparecido após a leitura desse despacho, foi convocada a conferência a que alude o artigo 1075º do CPC, na qual os autos foram julgados reformados (fls. 121). Em seguida foi proferida sentença que, na parcial procedência das acções, condenou a Ré a pagar: a) A “A. C………., Ld.ª” a quantia de €4.833,73, acrescida dos juros moratórios legais civis, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) Ao A. D………. a quantia de €12.074,35, acrescida dos juros moratórios legais civis, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. * A ré interpôs recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões:1- A responsabilidade do condutor do pesado baseia-se, apenas, numa simples presunção de culpa; II- Verificando-se, também, a culpa (ainda que presumida) do lesado, será, salvo melhor opinião, de excluir o dever de indemnizar, nos termos do que dispõe o artigo 570º n.° 2 do Código Civil; III- O que implica a absolvição da Ré de ambos os pedidos; IV- Não se provou a culpa efectiva de qualquer um dos automobilistas, mas apenas os factos tendentes à presunção dessa mesma culpa; V- Ora, assim sendo, o que releva na graduação da culpa de cada um dos agentes é a censurabilidade da sua conduta e não as características do veículo que conduziam. VI- A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (cfr artigo 487° n.° 2 do Código Civil). VII- Nos termos do disposto no artigo 506° n.° 2 do Código Civil, “em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores. VIII- Nada se apurou no que toca ao comportamento de cada um dos intervenientes. IX- Assim, na falta de elementos bastantes, deveria ter-se recorrido ao que dispõe o artigo 506° no. 2 do Código Civil, que estabelece uma repartição igual das culpas X- Não se pode falar em desproporção entre viaturas se apenas sabemos que um é ligeiro e o outro é pesado. XI- É perfeitamente concebível que o pesado fosse sem carga e o ligeiro carregado, pesando até mais! XII- Além disso, sendo o critério de classificação da lei o do peso (não relevando, para o caso, a lotação), poderia mesmo ocorrer que um pesado tivesse um peso de 3.501 kg e um ligeiro 3.500 kg! XIII- No caso dos autos não sabemos, verdadeiramente, qual a desproporção de envergadura entre as duas viaturas envolvidas e todas as demais circunstancias nas quais poderia basear-se a repartição de culpa ou da contribuição de cada um dos veículos na verificação dos danos. XIV- Também pelas razões agora expostas, se impunha, neste caso, a graduação da responsabilidade em partes iguais entre os dois intervenientes no acidente. XV- Os danos não patrimoniais do demandante D………. foram excessivamente valorizados, não se devendo ir além dos 2.000€, sobre os quais deverá operar a repartição acima apontada; XVI- Atendo o teor da douta sentença e o seu carácter actualizador, nos termos do que dispõe o artigo 566° do Código Civil, os juros moratórios apenas serão devidos desde a data da douta sentença XVII- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 497º, 496º, 497°, 506° ,566°, 570° n.° 2 e 805° do Código Civil. “C………., Lda.” contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do decidido. Os factos: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:A – Do processo nº 94/01: 1) No dia 14 de Novembro de 1999, cerca das 14h45m, na Estrada Nacional nº …, que liga ………. à localidade de ………., ocorreu um acidente de viação. 2) Foram intervenientes neste acidente o veículo QN-..-.., marca Toyota ………. e o veículo ..-..-JF, marca Renault ……. . 3) O veículo QN-...-.. circulava pela EN. Nº …, conduzido por D.………, por conta, mediante incumbência e na prossecução de interesses da A. C………., Ldª. 4) O veículo ..-..-JF era conduzido por E………. e circulava na EN. Nº … . 5) Em Cerva a EN nº … configura uma via para a esquerda, atento o sentido ………./……….., apresentando uma acentuada inclinação ascendente, atento esse sentido de trânsito. 6) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1) o estado do tempo era bom, propiciando perfeitas condições de visibilidade. 7) A faixa de rodagem da E. N. nº …, em asfalto, mostrava-se enxuta e aderente, medindo, no local do sinistro, 6,30 metros de largura. 8) Em consequência do acidente o veículo QN foi dado como irrecuperável, ou seja, perda total do veículo. 9) À data do acidente o veículo QN valia, pelo menos, Esc. 600.000$00. 10) Os seus salvados valiam e valem, ainda hoje, pelo menos, Esc. 50.000$00. 11) Ao tempo do acidente, F………., Lda tinha a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo JF-..-.., Renault ………., transferida para a R., conforme contrato de seguro titulado pela Apólice ……. . 12) O automóvel pesado de mercadorias ..-..-JF circulava pela EN nº … no sentido ………./………. . 13) O automóvel ligeiro de mercadorias QN-..-.. circulava pela EN nº … no sentido ………./………. . 14) E………. conduzia o veículo JF no exercício da sua profissão de motorista, sob as ordens, no interesse, com o conhecimento e a autorização de F………., Lda. 15) O embate ocorreu entre a frente esquerda do QN e a frente lateral esquerda do JF. 16) O condutor do QN efectuou uma travagem antes do embate que ficou marcada no pavimento. 17) À data do acidente o veículo QN tinha um valor comercial de €7.500,00. 18) O veículo QN era utilizado pela A., diariamente, no exercício da sua actividade, para o transporte de funcionários, mercadorias. 19) A perda do veículo ocasionou para a A. C………., Ldª um prejuízo diário de €35,00. B – Do processo nº 94-B/01. 20) No dia 14 de Novembro de 1999, pelas 14,45 horas, na estrada nacional nº …, junto ao cruzamento de ………. - ………. - ………., no lugar ………., ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula QN-..-... e o veículo pesado tractor com reboque com a matrícula ..-..-JF. 21) O A. D………. conduzia o veículo ligeiro mercadorias com a matrícula QN-..-.. . 22) O veículo pesado tractor de mercadorias com reboque com a matrícula ..-..-JF era propriedade de F………., Lda. e era conduzido por E………. . 23) Antes do embate, o A. D………. efectuou uma travagem. 24) O A. D………. circulava no sentido ……….-………. . 25) O veículo com a matrícula QN-..-.. era propriedade de "G…………, Lda. 26) O veículo com a matrícula ..-..-JF circulava no sentido ………. - ………. . 27) O E………. era motorista. 28) E conduzia o veículo com a matrícula ..-..-JF com autorização e sob as ordens da proprietária e no seu interesse económico. 29) O local do embate é uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha do JF. 30) Após o embate, o veículo pesado ..-..-JF não conseguiu parar de imediato. 31) Em consequência do embate, o A. D………. perdeu o conhecimento. 32) E múltiplas feridas de diversas dimensões na região facial, na pálpebra direita e na face interna do lábio inferior. 33) E feridas no antebraço e joelho esquerdo. 34) E escoriações várias no joelho direito e coxa. 35) Em consequência do acidente, o autor D………., condutor do QN, sofreu dores de grau 3, numa escala de 1 a 7. 36) Tendo sido transportado para o Hospital ………… e daí para o Hospital ………… e de novo para aquele, sendo submetido a diversos tratamentos médicos e de cirurgia. 37) Os ferimentos do A. D………. foram suturados. 38) Tendo ficado com cicatrizes na cara que lhe ocasionaram um dano estético de grau 3, numa escala de 1 a 7. 39) O que muito desgosta o A.. 40) O A. teve alta hospitalar para o seu domicílio em 22.11.99. 41) Em consequência do acidente o A. teve um período de incapacidade temporária profissional total de 60 dias. 42) O A. exercia a profissão de motorista como empregado da C……….., Ldª. 43) O A. conduzia o veículo QN-..-.. por conta, mediante incumbência e na prossecução de interesses da proprietária C………., Ldª. 44) À data do acidente o A. tinha 27 anos de idade. 45) Na data referida em 20), a responsabilidade civil emergente de acidente de viação pelos danos causados pelo veículo com a matrícula ..-..-JF estava transferida para a R. Companhia de Seguros D………., S.A., por contrato celebrado entra ela e a proprietária, titulada pela apólice n° ……. . O direito São questões a decidir:1. Se há fundamento para a repartição de culpas e, em caso afirmativo, qual a medida de repartição dessas culpas; 2. O montante da indemnização por danos não patrimoniais; 3. A data a partir da qual deverão ser contabilizados os juros. 1. A questão da(s) culpa(s) Para o apuramento da culpa efectiva na produção do acidente era importante o conhecimento da respectiva dinâmica. Concretamente era importante saber como circulava cada um dos veículos (se pela metade direita da estrada atento o respectivo sentido de marcha), a velocidade a que circulavam, se os condutores iam atentos ao trânsito. Mas, os quesitos onde essa matéria era perguntada (7º, 11º e 12º do processo nº 94-B/2001 e quesitos 2º, 3º, 6º, 8º, 9º, 11º a 14º e 17º deste processo principal) tiveram como resposta: não provado. Sem o conhecimento da dinâmica do acidente não é possível concluir que este resultou da acção ou omissão de um dos condutores, ou seja, não é possível atribuir culpa efectiva. Dispõe o nº 3 do artigo 503.º do C. Civil (diploma a que pertencerão todas as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem): Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1. De acordo com o decidido no Assento do STJ de 14/4/1983, a primeira parte daquele nº 3 estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização (DR, I, de 28/6/1983). A responsabilidade por culpa presumida do comissário, estabelecida na 1ª parte do nº 3 do artigo 503º, é aplicável ao caso de colisão de veículos prevista no artigo 506º, nº 1 (Assento do STJ nº 7/94, de 2/3/1994, DR I-A, de 28/4/1994). Ambos os veículos eram conduzidos por conta de outrem (nº 3, 4 e 14 dos factos), pelo que em relação a ambos funciona a culpa presumida, decorrente do previsto no nº 3 do artigo 503. Quanto à repartição de culpas, considerou-se na sentença: “sendo os veículos envolvidos no acidente de características diferentes, um pesado e outro ligeiro, entende-se que aquele tem uma actividade muito mais forte na produção dos danos do acidente, porquanto a desproporção física dos veículos é evidente. Assim, será de fixar a concorrência de culpas no acidente em 1/3 para o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula QN-..-.. e 2/3 para o veículo pesado tractor com reboque com a matrícula ..-..-JF.” Entende a seguradora que verificando-se a culpa presumida de ambos os condutores, a culpa do lesado exclui o dever de indemnizar, nos termos do que dispõe o artigo 570º, nº 2. Tal entendimento conduziria, na prática, a negar o direito a indemnização quando ambos os condutores – lesado incluído – conduzissem por conta de outrem e não se provasse a culpa efectiva. O que repugna à unidade do sistema jurídico. A seguir-se esse argumento, se em acidente em que funciona em relação a ambos os condutores a culpa presumida, os dois sofressem danos, não valeria a pena cada um peticionar a respectiva reparação, porquanto o outro – ou a respectiva seguradora – não deixaria de invocar o nº 2 do artigo 570º para obter a sua absolvição. Constitui um dos princípios básicos do nosso ordenamento jurídico que havendo culpa (efectiva ou presumida) – e estando reunidos os restantes pressupostos da responsabilidade civil – deve ser atribuída indemnização ao(s) lesado(s). A solução propugnada pela seguradora levada ao extremo conduziria a que ficasse mais desprotegido o lesado num acidente provocado por culpa – embora presumida e concorrente – do lesante que o lesado num acidente em que se não possa considerar ter existido qualquer culpa, mas em que operasse a responsabilidade pelo risco. O embate ocorreu entre um veículo pesado e um veículo ligeiro; e o veículo de matrícula ..-..-JF era um pesado de mercadorias com reboque (nº 22 dos factos). Tais circunstâncias justificam a repartição de culpas feita na sentença: 1/3 para o ligeiro e 2/3 para o pesado. Segundo a recorrente, “É perfeitamente concebível que o pesado fosse sem carga e o ligeiro carregado, pesando até mais. Além disso, sendo o critério de classificação da lei o do peso (não relevando, para o caso, a lotação), poderia mesmo ocorrer que um pesado tivesse um peso de 3.501 kg e um ligeiro 3.500 kg! No caso dos autos não sabemos, verdadeiramente, qual a desproporção de envergadura entre as duas viaturas envolvidas e todas as demais circunstancias nas quais poderia basear-se a repartição de culpa ou da contribuição de cada um dos veículos na verificação dos danos.” Estas alegações não encontram suporte no factualismo provado. Tanto é concebível que o pesado fosse com carga como sem carga. E resulta da experiência comum que no embate de um pesado tractor de mercadorias com reboque com um ligeiro de mercadorias, este por regra causará mais estragos, dada a envergadura do conjunto tractor/reboque. A repartição das culpas em partes iguais, como pretende a recorrente, não teria em conta a desproporção física dos veículos intervenientes. Em resumo: a repartição das culpas mostra-se adequada, pelo que será mantida. * 2. A indemnização por danos não patrimoniais.A recorrente considera exagerada a verba de €17.500, fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais. Por efeito do acidente o Autor D………. sofreu dores de grau 3 numa escala de 1 a 7 (nº 35 dos factos); ficou com cicatrizes na cara que lhe ocasionaram um dano estético de grau 3, numa escala de 1 a 7, o que muito o desgosta (nº 38 e 39). As dores e as cicatrizes na cara integram a categoria de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (arts. 25º, nº 1, da Constituição da República e 70º, nº 1, do CC). Seguindo os ensinamentos de Antunes Varela, “o montante da reparação por estes danos deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., 1998, p. 627, nota (4). No caso relevam de modo especial as cicatrizes na cara, uma vez que se traduzem numa alteração da aparência e se localizam num sítio permanentemente visível. À data do acidente o Autor D……… tinha 27 anos – e nessa idade os factores estéticos têm bastante valor. Tendo em conta o grau das dores e a intensidade do dano decorrente das cicatrizes na cara e a idade do lesado, afigura-se adequada à reparação dos danos não patrimoniais a importância fixada - €17.500 euros. Deste valor, atendendo à culpa de 1/3 atribuída ao veículo QN, o Autor D………. tem a receber o montante fixado na sentença: €11.666,66. * 3. A partir de quando são devidos jurosDe acordo com o estabelecido no nº 2 do artigo 566º, na fixação da indemnização deve ser considerada “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal”. Na indemnização por danos não patrimoniais teve-se em conta a data da decisão, como a mais recente. Em tal caso, os juros apenas serão devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. A indemnização pelos 60 dias em que o Autor D……… esteve incapacitado para o trabalho foi calculada atendendo ao salário mínimo para o ano do acidente- 1999. A indemnização arbitrada à sociedade demandante teve em conta o valor do veículo QN à data da fixação das indemnizações. Nestas duas situações as indemnizações não tiveram em conta a data mais recente. Assim, por aplicação do nº 3 do artigo 805º, nesta parte os juros serão devidos a contar da citação. Em resumo: - Permanece integralmente a condenação da seguradora no pagamento a “A. C………., Lda.” da quantia de €4.833,73, acrescida de juros desde a citação; - A seguradora vai condenada a pagar a D………. a quantia de €12.074,35, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados do seguinte modo: sobre €407,68, desde a citação até ao trânsito em julgado desta decisão; sobre €12.074,35, a partir do trânsito. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação parcialmente procedente, na parte relativa aos juros que acrescem à indemnização fixada ao Autor D………, os quais serão contados pelo modo acima indicado.Custas pela recorrente e pelo recorrido D………., na proporção do respectivo decaimento. Porto, 15.7.2009 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |