Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE LEI APLICÁVEL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201809241321/04.9TTMTS.1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO 1ª | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º282, FLS.20-26) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que, por sua vez, situações substancialmente diferentes tenham tratamento diferenciado. II – O prazo de dez anos, previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, para o sinistrado requerer a revisão da incapacidade contados da data da última fixação dessa incapacidade constitui, segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado. III - A aplicação do novo regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que não prevê qualquer limitação temporal para requerer a revisão da incapacidade, e que só é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010), a um acidente ocorrido na vigência da Lei n.º 2127 ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, por não ser aceitável que esta se veja confrontada com o ressurgimento desse direito, que estava juridicamente extinto à luz da lei que lhe era aplicável, quando aquela Lei entrou em vigor. IV - Tratando-se de um acidente de trabalho a que seja aplicável o regime estabelecido na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade se tiver decorrido um período de dez anos entre a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1321/04.9TTMTS.P1 Sinistrada: B… Seguradora: C…, Companhia de Seguros S.A. Relator: Nelson Fernandes 1ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. B… apresentou requerimento com pedido de revisão da incapacidade que lhe fora atribuída nos autos por decorrência de acidente de trabalho.1.1 Determinada a realização de exame médico singular o Perito Médico veio solicitar que a Seguradora juntasse determinados elementos clínicos, sendo que, notificada esta para tais efeitos, deu entrada nos autos, em 26 de março de 2018, de requerimento em que invoca a caducidade do direito da Sinistrada, porquanto terão decorridos mais de 10 anos sobre a data da alta, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 15%. 1.2 Na vista aposta nos autos em 12 de abril de 2018 o Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos termos seguintes: “P. se notifique a seguradora para, no prazo que lhe for concedido, apresentar os elementos clínicos solicitados pelo perito do INML” 1.3 Com data de 18 de abril de 2018 o Tribunal a quo proferiu decisão com o teor seguinte: Nos presentes autos de incidente de Revisão de Incapacidade, veio a Seguradora invocar a caducidade do direito da Sinistrada, porquanto terão decorrido mais de 10 anos sobre a data da alta, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 15%. Notificado o Ministério Público não se pronunciou. Importa pois decidir da caducidade do direito da Sinistrada de pedir a revisão da sua capacidade/incapacidade de trabalho. A Base XXII da Lei nº 2.127, de 03/08/1965, dispõe que: “1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. 3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.” No caso em apreço a data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela sinistrada foi fixada em 14 de Abril de 2005, tendo-lhe sido atribuída a incapacidade permanente de 15%. O presente incidente foi requerido em 17 de Novembro de 2017, ou seja, decorridos mais de 10 anos sobre a data da alta. O Tribunal Constitucional já se debruçou inúmeras vezes sobre a inconstitucionalidade de tal norma por violação do artigo 59.º, nº1, al. f) da Constituição da República. (cfr. Acórdãos 219/2012, de 16 de Abril, 147/06, 59/07 e 161/09, in www.dgsi.pt.), em que julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, consagrada no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a citada norma do nº2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas. No mesmo sentido e pelas mesmas razões, o Acórdão nº 548/09, julgou inconstitucional, a norma do nº 2 do artigo 25.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. Diverso foi o sentido da decisão proferida nos Acórdãos n.ºs 155/03 e 612/08, bem como no Acórdão n.º 271/2010, todos in www.dgsi.pt. Acompanhando esta jurisprudência constitucional sufragamos o entendimento do Tribunal Constitucional de que o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental e de que não se reveste de flagrante desrazoabilidade o aludido prazo de 10 anos, decorridos sobre a data da fixação da pensão, quando não se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão nesse período (sublinhado nosso). Isto porque, de acordo com a experiência médica, a ocorrência de agravamentos (ou de melhorias) tem maior incidência no período inicial, tendendo a situação a estabilizar com o decurso do tempo. Assim, o prazo legal de 10 anos, revela-se, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado. Socorrendo-nos do que se disse no Acórdão nº 612/2008, “O ponto é que o legislador dispõe de alguma margem de livre conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado. Pelo que a questão que poderá colocar-se, para além das já analisadas, é a de saber se a fixação de um prazo de dez anos para a admissibilidade da revisão – que, como se viu, tanto é aplicável aos pensões por acidente de trabalho como às pensões por doença profissional não evolutiva –, é susceptível de violar o próprio direito constitucional previsto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental. Assentando na ideia, que já antes se aflorou, de que o direito à justa reparação por acidentes de trabalho apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a fixação de um prazo para a revisão da pensão, nos termos previstos na n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, configura um mero requisito relativo ao modo de exercício do direito. E como tem sido sublinhado pelo Tribunal Constitucional, «[s]ó as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam o seu conteúdo e alcance) e não meramente condicionadoras (as que se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercício) têm que responder ao conjunto de exigências e cautelas consignado no artigo 18º, nºs 2 e 3, da Lei Fundamental». Para que um condicionamento ao exercício de um direito possa redundar efectivamente numa restrição torna-se necessário que ele possa dificultar gravemente o exercício concreto do direito em causa (acórdão n.ºs 413/89, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Setembro de 1989, cuja doutrina foi reafirmada, designadamente, no acórdão n.º 247/02). Ora, no caso concreto, a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que, segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados. E, nesse condicionalismo, é de entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade.” Por fim, termina concluindo que «[e]fectivamente, não ocorreu, neste caso, qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade no período de dez anos que antecedem o novo requerimento de actualização, nem se verifica qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica. Pelo que não viola a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiveram passado dez anos, contados da data da última revisão, mesmo que tenha havido alterações da pensão inicial com idêntico fundamento». No caso em apreço, Temos que a Sinistrada requereu incidente de revisão a 28 de Abril de 2006, 27 de Março de 2008, mantendo-se a incapacidade de 15% Assim sendo, e não tendo ocorrido no caso em apreço qualquer alteração da situação clínica da sinistrada desde a data da sua estabilização clínica até à data em que requereu o presente incidente de revisão, e tendo entre esses períodos decorrido o prazo de 10 anos, caducou o direito de revisão de incapacidade da Sinistrada. Nos termos legais e fatuais expostos, declaro caduco o direito de revisão da incapacidade da Sinistrada B….” 2. Notificada, a Sinistrada, patrocinada pelo Ministério Público junto desse Tribunal, veio interpor o presente recurso, que concluiu da forma seguinte: “1- A pensão da sinistrada foi fixada a partir de 15-04-2005, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 15%. 2- A sinistrada requereu exame de revisão em 07/11/2017; 3- Por decisão de 16-04-2018, o M.º Juiz indeferiu o requerimento da sinistrada, por entender que, por terem decorrido mais de 10 anos desde a data da fixação da pensão, sem que a IPP tenha sido alterada, caducou o direito de revisão da pensão. 4- Sendo aplicável ao acidente dos presentes autos a Lei n.º 2127, estabelece a Base XXII deste diploma que a revisão da incapacidade apenas pode ser requerida nos 10 anos após a fixação da pensão. Por outro lado, a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009 de 04/09, aplicável aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor 01-01-2010, deixou de existir prazo para requerer a revisão da incapacidade. 5- A própria legislação alterou, relativamente á questão do prazo para a revisão da incapacidade, o critério de justa reparação, a que os trabalhadores tem direito por acidente de trabalho, estabelecido pelo art.º 59.º n.º 1, al-f) da Constituição da República Portuguesa. 6- A douta decisão de que se recorre, que considerou que a sinistrada não podia pedir nova revisão por já terem decorrido mais de 10 anos sobre a data da fixação da incapacidade, considerando o limite de 10 anos imposto pela Lei n.º2127, aplicável ao acidente dos autos, viola o art.º 59.º n.º 1 al- f) da CRP. 7- Por outro lado, a aplicação do critério seguido pela douta decisão, ora recorrida, de aplicação do limite de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade, cria uma situação de desigualdade, no que respeita ao prazo para requerer a revisão, entre os sinistrados de acidente de trabalho ocorrido na vigência da Lei n.º98/2009, actualmente em vigor, e os sinistrados de acidente de trabalho ocorridos na vigência dos anteriores diplomas. 8- A decisão de que se recorre viola o princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP. 9- Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, ordene o prosseguimento do incidente de revisão, com conclusão do exame médico. Assim V.as Ex.as Farão JUSTIÇA” 2.1 Não foram apresentadas contra-alegações. 2.2 Subidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto, por despacho do relator foram os mesmos devolvidos ao Tribunal recorrido, para efeitos de fixação do valor do incidente, o que aí foi cumprido, fixando-se esse em €23.551,65. Cumpre apreciar e decidir: Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir prende-se com saber se a decisão recorrida, ao considerar que a sinistrada não podia pedir nova revisão por já terem decorrido mais de 10 anos sobre a data da fixação da incapacidade, considerando o limite de 10 anos imposto pela Lei n.º 2127, aplicável ao acidente dos autos, viola o disposto nos artigos 59.º n.º 1 alínea f) e 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).II – Questões a resolver III - Fundamentação 1. Os elementos de facto a considerar resultam da decisão recorrida e do relatório que anteriormente se elaborou.2. Discussão A única questão sujeita à apreciação deste Tribunal da Relação consiste em saber se a aplicação do limite de 10 anos imposto pela Lei n.º 2127, aplicável ao acidente dos autos, viola ou não o disposto nos artigos 59.º, n.º 1, alínea f), e 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).Tal problemática, adiante-se desde já, não é nova ao nível da nossa jurisprudência, sendo que sobre a mesma se têm pronunciado os nossos tribunais, nomeadamente superiores, com soluções nem sempre coincidentes, assim pelos Tribunais da Relação, polémica a que não é alheia esta Relação do Porto, como se constata, nomeadamente, do confronto dos Acórdãos de 11 de setembro de 2017[1] e de 5 de Maio de 2014[2], que recusaram a aplicação da norma por inconstitucionalidade, com os proferidos, em sentido diverso, em 15 de dezembro de 2016[3], 16 de dezembro de 2015[4] e 2 de Junho de 2014[5], sendo que o Supremo Tribunal de Justiça, quando chamado a pronunciar-se, afastou a verificação da invocada inconstitucionalidade, assim nos Acórdãos de 29 outubro de 2014, 5 de novembro de 2013 e 22 de maio de 2013[6]. A questão, diga-se com relevância para a decisão, foi já apreciada por diversas vezes pelo Tribunal Constitucional, resultando da sua pronúncia que, ressalvando os casos específicos em que tenham ocorrido alterações da incapacidade no decurso do prazo de dez anos, ou da dependência da incapacidade duma intervenção médica[7], a conformidade constitucional da lei antiga, seja o nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, seja o artigo 25º nº 2 da Lei 100/97 aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na consideração da legitimidade do legislador para estabelecer o âmbito de aplicação da lei nova apenas aos acidentes ocorridos após 1.1.2010[8]. Ou seja, por apelo ao disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP) – nos termos deste último, todos os trabalhadores, sem distinção (…) têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional –, o Tribunal Constitucional considerou que, “nos casos em que nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão não houve qualquer agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado de que tenha resultado a atualização da pensão, não há violação do princípio da igualdade, por comparação com os sinistrados que, tendo requerido e obtido uma primeira revisão da pensão dentro desse período de tempo, ficam depois habilitados a requerer sucessivas atualizações dessa pensão, mesmo que para além desse prazo[9]. Outros casos, acrescente-se, foram considerados, muito embora afinal em nome de razões similares às que justificaram a declaração de inconstitucionalidade nos casos antes indicados, assim no Acórdão desse mesmo Tribunal de 13 de julho de 2016[10]’[11], sobre situação em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável ficou judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado. Com real relevância para a apreciação quer somos levados a fazer em sede do presente recurso, consta do Acórdão referido em último, dando ainda nota da posição desse Tribunal sobre a matéria, o seguinte (transcrição): “(…) O regime de reparação por acidentes de trabalho decorre da lei, mas a relação jurídica que conduz à reparação pelo acidente de trabalho por uma empresa seguradora resulta do contrato de seguro celebrado. É pela celebração deste negócio jurídico que a entidade empregadora transfere a sua responsabilidade para uma seguradora, acordando ambas as partes as condições e termos da efetivação pela última de uma prestação ao trabalhador sinistrado, caso se verifique a condição de que depende a cobertura. Como contrapartida, a entidade empregadora obriga-se a pagar o prémio de seguro igualmente acordado. Ora, para a estipulação do valor deste prémio concorre naturalmente a apreciação do risco seguro e este é necessariamente condicionado pelo regime legal em vigor. É violador do princípio da segurança que a seguradora seja confrontada com a realização dum exame de revisão da incapacidade, quando se trata dum acidente de trabalho com incapacidade permanente fixada há mais de dez anos, o que face ao regime legal vigente acarretou a extinção do direito de requerer tal revisão. Tanto mais quando a norma em questão passou sempre, neste Tribunal, o teste da constitucionalidade. A prevalência do princípio da segurança jurídica não é, no entanto, absoluta. No Acórdão n.º 161/2009, o Tribunal Constitucional, face ao aparecimento na situação clínica do sinistrado de um elemento "singular" (cirurgia, a cargo da seguradora, cuja possibilidade de execução derivara da evolução de técnicas médicas inexistentes à data do acidente) que foi considerado determinante, afastou, a presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente.» Já as pronúncias pela inconstitucionalidade respeitaram a situações que tinham em comum o facto de, desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de dez anos, ter ocorrido alguma atualização da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado ou, no caso particular do Acórdão n.º 161/2009, por se verificar circunstância indiciadora da não estabilização, mesmo decorrido o período de tempo de 10 anos, da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho. 10.3 - Ora, sobre os dois - e divergentes - sentidos decisórios da pronúncia do Tribunal Constitucional já se escreveu (cf., designadamente, o Acórdão n.º 583/2014): «[...]Ao contrário do que se poderia pensar, pese embora o sentido divergente das pronúncias, se atentarmos nos fundamentos de cada uma das decisões, verificamos que elas não são contraditórias: bem pelo contrário, assentam no mesmo critério jurisprudencial, sendo perfeitamente coerentes. Esse critério está intimamente ligado à razão de ser da fixação pelo legislador de um limite temporal a partir do qual já não é possível pedir a revisão das prestações. Como sublinha Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 124-132), a fixação deste limite «surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em 10 anos)». O ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da pensão. Analisando a jurisprudência do Tribunal que acima referimos, verifica-se que o grupo de casos em que foram produzidos juízos de inconstitucionalidade [ponto (ii)] se reporta a situações de facto em que, a certo momento do período de dez anos, ocorreram revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (ou, no caso do Acórdão n.º 161/2009, por ter sido proferida uma decisão judicial reconhecendo a existência de um elemento novo, igualmente suscetível de contrariar a presunção de estabilização das lesões). Nestas condições, em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização da lesão no decurso daquele prazo, o Tribunal entendeu que era inconstitucional não permitir a revisão da pensão. O que se compreende pois, como acima referimos, a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua razão de ser na presunção de que findo aquele período se dá a estabilização da lesão. Já no grupo de casos em que se julgou não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII [antecedente do artigo 25.º, n.º 2, da LAT] estavam em causa situações em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos). Aqui o entendimento do Tribunal assentou no pressuposto de que, nessa circunstância, não havia qualquer razão para deixar de presumir a estabilização da lesão. Como tal, o Tribunal considerou que não existiam motivos para manter o juízo de inconstitucionalidade que havia formulado nos arestos do grupo (i).»” (fim de citação): Dando depois aplicação ao entendimento antes transcrito, no mesmo Acórdão, precisamente por se ter entendido que nesse caso se verificavam as razões que estiveram na base da declaração de inconstitucionalidade das analisadas normas, decidiu-se também “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma contida nos n.ºs 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado.” Também o Supremo Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre a analisada problemática, nos evidencia afinal a mesma jurisprudência constitucional, que de resto cita, constando do seu Acórdão de 29 outubro de 2014, a propósito da invocada violação do princípio constitucional da igualdade, o seguinte[12] (citação): “(…) Neste contexto, não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afecta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, a situação se deva dar por consolidada. Diferente seria a situação de, nesse lapso de tempo, terem ocorrido pedidos de revisão que determinaram o reconhecimento judicial da efectiva alteração da capacidade de ganho da vítima, com a consequente modificação da primitiva determinação do grau de incapacidade, o que indicaria que a situação se não poderia ter por consolidada.” É o que se verifica no caso sujeito: Decorreram 13 anos sobre a data da fixação da pensão sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora do pedido de revisão. (…) Assim, como se vem pacificamente entendendo no âmbito desta formação, é mister ter como adquirido que, segundo a normalidade das coisas, se consolidou a situação clínica do sinistrado. Resta-nos ponderar se esta perspectiva hermenêutica (da dimensão da norma em causa) colide com o princípio da igualdade, como se considerou na deliberação sob censura, no pressuposto entendimento de que, ante a alteração legislativa aportada pelo art. 70.º/3 da NLAT, os sinistrados abrangidos pela(s) LAT(s) anterior(es) ficariam impedidos de aceder à reavaliação. Diremos, desde já, que não o afronta, explicitando brevemente por que pensamos assim. Por coincidência de juízo e comodidade até, limitamo-nos a reeditar (parte da…) fundamentação já adrede expendida noutras pronúncias desta Secção, máxime a plasmada no identificado Acórdão de 5.11.2013. Com respaldo em Jurisprudência do T.C.[2], se adianta que …o princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do Direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado; mas tal não significa que não exista uma certa margem de liberdade de conformação legislativa das várias soluções concretamente consagradas e até que não se reconheça a possibilidade de o legislador consagrar, em face de uma dada categoria de situações, uma solução que se afaste da solução prevista para outras constelações de casos semelhantes, desde que seja identificável um outro valor, também ele com ressonância constitucional, que imponha, ou, pelo menos, justifique e torne razoável a diferenciação. (Veja-se, em conformidade com esta proclamação de princípios, o ajuizado na mesma sede/T.C., no referido Acórdão n.º 155/2003, de 19 de Março, sobre uma situação com contornos afins. E não se conhece deliberação do T.C. em sentido oposto). Assim – assente que, no caso dos Autos, transcorreram mais de 10 anos sobre a data da fixação da pensão sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora do pedido de revisão –, a situação deve ter-se por consolidada, pelo que a aplicação do princípio da igualdade, na compreensão irrestrita propugnada na deliberação sub specie, sempre iria conflituar, v.g., com o princípio da confiança, prevenido no art. 2.º da C.R.P. (…’O cidadão deve poder prever que as intervenções legislativas do Estado se façam segundo uma certa lógica racional e por forma a que ele se possa preparar para adequar a sua futura actuação a tais intervenções e de tal modo que uma tal actuação possa ser reconhecida na ordem jurídica e tenha os efeitos e consequências que são previsíveis face à decorrência lógica da modificação realizada.’[3]). Assim – pelo exposto e em conformidade com o entendimento da Secção, já antes firmado – não pode deixar de considerar-se que a aplicação da regra introduzida pela NLAT (Lei n.º 98/2009) ao caso sujeito, além de estar expressamente prevista para aplicação apenas aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, sempre ofenderia gravemente a certeza e segurança do direito consolidado da Seguradora, que se veria assim confrontada com o ressurgimento de uma situação em que o direito à reapreciação da incapacidade já se extinguira, face ao regime legal aplicável, pelo decurso do tempo. (…)” (fim de citação): Concordamos com a citada posição, como se viu afirmada, para além do mais, também como se disse já, quer pelo Tribunal Constitucional quer pelo Supremo Tribunal de Justiça. Daí que, tomando posição sobre a analisada polémica, não obstante o respeito que nos merecem os argumentos erigidos na jurisprudência também antes indicada que tomou diversa posição, porque argumento algum é invocado nas alegações que não obtenha resposta na supra citada Jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, dispensando-se deste modo outras considerações – que mais não se traduziriam assim do que em repetição de razões já nos citados Arestos explanadas –, no caso que se aprecia, não tendo ocorrido, como bem se refere na decisão recorrida, qualquer atualização intercalar do grau de incapacidade no período de dez anos que antecedem o novo requerimento de atualização, nem se verificando qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica – subsumível aos casos antes mencionados em que o Tribunal Constitucional afirmou a desconformidade constitucional –, importa, em conformidade, concluir pela improcedência do presente recurso. *** Nos termos expostos, decidem os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar totalmente improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.IV – DECISÃO Custas pela Recorrente, sem prejuízo de isenção de que porventura beneficie (al. h) do n.º 1 do artigo 7.º do RCP. Anexa-se sumário do acórdão, da responsabilidade exclusiva do relator Porto, 24 de setembro de 2018 Nelson Fernandes Rita Romeira Teresa Sá Lopes ________ [1] Relatora Desembargadora Fernanda Soares, com voto de vencido da Desembargadora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt. [2] Relator Desembargador Eduardo Petersen Silva, com voto de vencido da Desembargadora Paula Maria Roberto, in www.dgsi.pt. [3] Relatora Paula Leal de Carvalho, com intervenção como adjunto do aqui relator, in www.dgsi.pt. [4] Relator Rui Penha, in www.dgsi.pt. [5] Relator António José Ramos, in www.dgsi.pt. [6] Todos disponíveis em www.dgsi.pt, sendo relatados, respetivamente: Conselheiro Fernandes da Silva; Conselheiro Gonçalves Rocha; Conselheiro Gonçalves Rocha. [7] Assim, entre outros, os Acs. 161/09, 548/09 e 433/2016. [8] Assim, entre outros: Ac. 219/2012; Decisão Sumária nº 265/13; Ac. 136/2014. [9] Cf. Acórdãos n.os 155/03, 612/08, 341/2009 e 219/12, mencionados no Ac. 433/2016. [10] Diário da República n.º 189/2016, Série II de 2016-09-30. [11] Veja-se ainda, o Ac. de 25 de Março de 2009, em que se julgou inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, enquanto consagra um prazo preclusivo de 10 anos, contados da fixação originária da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, nos casos em que, tendo sido, ao abrigo da Base IX da mesma Lei, judicialmente determinada à entidade responsável a prestação de uma intervenção cirúrgica para além daquele prazo, o sinistrado invoque agravamento da situação clínica derivado dessa intervenção. [12] Supra identificado, sem inclusão, nomeadamente, das notas de rodapé. |