Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510722
Nº Convencional: JTRP00017380
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SENTENÇA
PROVAS
EFICÁCIA
PERDA
PRAZO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP199601109510722
Data do Acordão: 01/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART328 N6 ART373 N1.
CCIV66 ART562 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/12/02 IN CJ T5 ANOXVIII PAG262.
AC RC DE 1991/07/10 IN CJ T4 ANOXVI PAG129.
AC STJ DE 1992/10/28 IN CJ T5 ANOXVII PAG29.
AC RE DE 1992/02/06 IN CJ T1 ANOXVII PAG277.
Sumário: I - No esquema do Código de Processo Penal a audiência, em cuja regulamentação se insere o artigo 328, é coisa diferente da sentença, sendo certo que aquela termina com o encerramento da discussão ( artigo
365 n.1 );
II - O artigo 328 tem como epígrafe a " continuidade da audiência, pelo que a perda da eficácia da prova já realizada com que se comina o adiamento superior a trinta dias previsto no n.6 só à audiência de produção de prova se aplica;
III - Não se vê nenhum interesse específico do processo penal a salvaguardar que determine que, num caso em que está apenas em questão um pedido cível, se tenha de ler publicamente a sentença;
IV - O prazo de sete dias fixado no artigo 373 n.1 do Código de Processo Penal para a elaboração da sentença é claramente um prazo ordenador, que apenas poderá envolver censura ou responsabilidade disciplinar para o juiz, sem outras consequências.
V - São indemnizáveis os danos futuros previsíveis. A medida da indemnização a esse título deve ser encontrada de acordo com o conhecido critério, ainda que meramente indiciador, de tabelas financeiras adoptado de há muito uniformemente pelo Supremo Tribunal de Justiça e que melhor servirá a teoria da diferença consagrado no artigo 562 do Código Civil.
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