Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017380 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO SENTENÇA PROVAS EFICÁCIA PERDA PRAZO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199601109510722 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART328 N6 ART373 N1. CCIV66 ART562 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/12/02 IN CJ T5 ANOXVIII PAG262. AC RC DE 1991/07/10 IN CJ T4 ANOXVI PAG129. AC STJ DE 1992/10/28 IN CJ T5 ANOXVII PAG29. AC RE DE 1992/02/06 IN CJ T1 ANOXVII PAG277. | ||
| Sumário: | I - No esquema do Código de Processo Penal a audiência, em cuja regulamentação se insere o artigo 328, é coisa diferente da sentença, sendo certo que aquela termina com o encerramento da discussão ( artigo 365 n.1 ); II - O artigo 328 tem como epígrafe a " continuidade da audiência, pelo que a perda da eficácia da prova já realizada com que se comina o adiamento superior a trinta dias previsto no n.6 só à audiência de produção de prova se aplica; III - Não se vê nenhum interesse específico do processo penal a salvaguardar que determine que, num caso em que está apenas em questão um pedido cível, se tenha de ler publicamente a sentença; IV - O prazo de sete dias fixado no artigo 373 n.1 do Código de Processo Penal para a elaboração da sentença é claramente um prazo ordenador, que apenas poderá envolver censura ou responsabilidade disciplinar para o juiz, sem outras consequências. V - São indemnizáveis os danos futuros previsíveis. A medida da indemnização a esse título deve ser encontrada de acordo com o conhecido critério, ainda que meramente indiciador, de tabelas financeiras adoptado de há muito uniformemente pelo Supremo Tribunal de Justiça e que melhor servirá a teoria da diferença consagrado no artigo 562 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||