Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2407/16.2T9PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
Nº do Documento: RP201702222407/16.2T9PRT.P1
Data do Acordão: 02/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 708, FLS.348-355)
Área Temática: .
Sumário: I - A consciência da ilicitude - conhecimento e consciência de que a conduta é proibida e punida por lei – deve constar do RAI apresentado pelo assistente, sob pena de não ser admissível a instrução.
II - Tal falta não é suprível pelo juiz.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 2407/16.2T9PRT.P1
Secção Criminal
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Jorge Langweg

Processo: Instrução n.º 2407/16.2T9PRT.P1
Comarca – Porto
Porto - Instância Central – 1ª Secção Instrução Criminal-J4

Arguida
B…
Assistente/Recorrente
C…

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
a) No dia 19 de Julho de 2016, nos autos de inquérito n.º 2407/16.2T9PRT, que correu termos pela 2ª Secção do DIAP do Porto, o Ministério Público deduziu despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no art. 277º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, relativamente à participação que a C… apresentara contra a supra referenciada arguida pela prática dos crimes previstos e puníveis pelos arts. 195º, 196º e 198º, do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (doravante CDADC), por entender que os textos em causa não apresentam a similitude que aquela lhe imputava, tanto mais que o aí referido é de conhecimento geral, sendo ainda certo que está em causa artigo de opinião elaborado pela arguida, o qual não está sujeito a grandes formalismos na indicação das fontes, sendo que no próprio artigo se refere a existência de vários estudos sobre o tema.
b) Discordando, a participante C… requereu a constituição como assistente e, concomitantemente, a abertura de instrução, visando a pronúncia da arguida B… pela prática de crimes de contrafacção e de violação do seu direito moral, nos termos do disposto nos arts. 196º e 198º, do CDADC.
c) Remetidos os autos a juízo, admitiu-se a participante C… a intervir como assistente nos autos mas foi rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução.
d) Não se conformando com tal decisão, a assistente C… interpôs recurso finalizando a motivação com as seguintes conclusões:
“1ª Vem o presente recurso interposto do despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução deduzido nos autos pela assistente, aqui recorrente, com o fundamento de que aquele requerimento é omisso na descrição de elementos factuais necessários á concretização do elemento subjetivo.
2ª Conforme legalmente estipulado no artigo 287º n.º 2 do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidade especiais, pelo que não é necessário que nesse requerimento se formule uma acusação strito sensu, devidamente separada e individualizada daquilo que são as razões da discordância do requerente e com as quais fundamenta a abertura da instrução.
3ª Analisado o requerimento de abertura de instrução deduzido pela assistente é obrigatório concluir-se que entre os artigos 22º a 26º, procede-se á imputação à arguida de factos suficientes para que se dê como minimamente cumprido o ónus de alegação de factos tendentes á concretização do elemento subjectivo.
4ª Aliás e no seguimento da jurisprudência citada, tem-se que dar como cumprido o ónus de alegação de factos tendentes à concretização do elemento subjectivo, quando se constata que, no requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente, consta a alegação de que a consciência da ilicitude dos factos típicos é do conhecimento geral.
5ª O despacho recorrido violou ou fez errada interpretação do disposto nos artigos 283º n.º 3 e 287º n.ºs 2 e 3, todos do Código de Processo Penal, não podendo, por isso, manter-se.”
e) Admitido o recurso, por despacho proferido a fls. 160, responderam o Ministério Público e a arguida, ambos sufragando a sua improcedência e manutenção do decidido, rematando a respectiva motivação nos moldes que se transcrevem:
Ministério Público
Primeira:
A Assistente C… requereu a abertura de instrução, nos termos constantes de folhas 103-110.
Segunda:
Que foi indeferido pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, em despacho fundamentado, que reproduzimos.
Terceira:
Não concordando com tal despacho, a Assistentes C… veio interpor recurso, nos termos e conclusões que novamente aqui damos por reproduzidas, pugnando pela revogação do douto despacho recorrido, e consequentemente substituído por despacho que ordene a realização de Instrução.
Quarta:
O nosso entendimento nesta matéria, como vimos defendendo, é o que resulta do Acórdão do STJ, de 12 de Março de 2009, conjugado com o Ac. TRC, de 25/06/2014, no Proc. 47/13.7TAPBL.C1, que foram reproduzidos.
Quinta:
No caso “sub judice”, o requerimento de abertura de instrução é omisso quanto aos elementos subjectivos dos crimes de contrafacção e de Violação do direito moral, p. e p. pelos art.ºs 196º e 198º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Sexta:
Assim, atento o âmbito e finalidade da fase de instrução, é nosso entendimento que se impunha ao Mmº Juiz de Instrução Criminal proferir despacho no sentido em que o fez, ou seja, de não admissão do requerimento de abertura de instrução, dos ora Recorrentes.
Sétima:
Não houve violação de qualquer norma jurídica.
Arguida B…
A. Não assiste razão à Recorrente, pelo que não pode, nem deve, a sua pretensão ser acolhida por este Venerando Tribunal, devendo decidir-se, a final, pela manutenção do despacho recorrido.
B. Antes de mais, é falso que a decisão recorrida não concretize (ou descrimine) os "elementos fácticos essenciais exigidos que estão em falta no requerimento de abertura de instrução".
C. Por outro lado, a circunstância do art. 287.º, n.º 2 do CPP estipular que "o requerimento não está sujeito a formalidades especiais", não legitima [como erradamente entende a Recorrente] a conclusão de que é perfeitamente dispensável a formulação de uma acusação stricto sensu; bem pelo contrário.
D. A estrutura acusatória do processo penal obriga a que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados, valendo esta imposição também para o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente.
E. Trata-se, além do mais, de uma concretização das garantias de defesa do arguido - Acórdão do TC n.º 358.2004, www.dgsi.pt.
F. Por ser assim, o requerimento de abertura de instrução do Assistente equivale, em tudo, à acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, e assim condicionando a investigação do juiz e a decisão instrutória.
G. A submissão do requerimento de abertura de instrução, e da acusação nele inserta, à comprovação judicial só faz sentido com a apresentação de uma narrativa cabal de factos cuja prática seja imputada ao arguido, pois só relativamente a factos pode haver instrução assim. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-05-2008, proc. n.º 07P4551.
H. Sucede que, não existe, no requerimento apresentado, uma descrição factual, com a menção ordenada e sequencial, que permita a imputação à Arguida da prática dos crimes referidos.
I. Nem se logrou, tampouco, delimitar o campo sobre o qual iria incidir a instrução, sendo omisso quanto à totalidade dos factos necessários ao preenchimento do tipo subjectivo dos tipos legais de crime imputados.
J. Qualquer decisão do Tribunal a quo que viesse a suprir uma tal omissão sempre redundaria numa alteração substancial dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução formulado, expressamente proibida (art. 303.º, n.º 3, do CPP) e cominada como nulidade pelo artigo 309.º, n.º 1, do CPP.
K. Pelo que cabe razão ao Tribunal recorrido quando decidiu pela verificação da nulidade do art. 283º, n.º 3, b), do CPP, atenta a flagrante inexistência de formulação, pelo Assistente, de uma acusação no seu requerimento de abertura de instrução; não havendo como fugir à (também e consequente) reconhecida inadmissibilidade legal desse requerimento. Acresce que,
L. Nem mesmo cabe razão à recorrente quando alega ter cumprido "minimamente com o ónus que lhe cabia para que se dê como cumprido a obrigação de alegação de factos tendentes à concretização do elemento subjectivo".
M. A Recorrente não logrou imputar quaisquer factos susceptíveis de materializar o (pretenso) dolo da Arguida, tentando agora justificar a sua clara omissão com a frágil alegação de que, in casu, a consciência da ilicitude é do conhecimento geral - e, portanto, é também do conhecimento da arguida.
N. Antes de mais, a recorrente confunde o dolo (art. 14.º/16.º- 1 CP) com a consciência da ilicitude (art. 17.º-1 do CP).
O. Por outro lado, o requerimento para abertura de instrução não pode limitar-se a indicar um acervo de factos dos quais se possa inferir a culpa ou o dolo, uma vez que tal elemento è matéria de facto e, portanto, deve ser imputado expressamente ao arguido.
P. Tratando-se de um crime doloso, do requerimento de instrução teria de constar, necessariamente, que o arguido agiu livre (o arguido pôde determinar a sua acção), deliberada (o agente quis o facto criminoso), e conscientemente (o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo).
Q. A formulação genérica e isolada utilizada pela Recorrente de que "com a sua conduta a arguida bem sabia que iria criar em terceiros a ideia de que o texto não era da sua autoria", porque claramente insuficiente, não é apta a satisfazer as exigências legais.
R. Por tudo, deve manter-se na íntegra o despacho proferido pelo Tribunal a quo, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento de instrução apresentado pela Recorrente, o que se requer, com as legais consequências.”
f) Neste Tribunal da Relação, o Exmo Procurador - Geral Adjunto apôs o seu visto.
g) Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, que decorreu com observâncias das formalidades legais, nada obstando à decisão.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica [cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo], são as conclusões, extraídas pelo recorrente da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso.
Assim, in casu, a única questão suscitada é a da errónea rejeição do RAI formulado pela assistente com fundamento na inobservância dos necessários requisitos legais.
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2. A essência do despacho recorrido é a seguinte: (transcrição sem destaques)
“ (…)
Em processo penal vigora o princípio da vinculação temática. Isto é, o juiz de instrução está limitado pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução. Se esta não existe, legalmente não pode existir instrução. Não pode o juiz suprir essa falta. Oficiosamente o juiz só pode suprir as nulidades e as irregularidades nos termos dos arts. 119º e ss. do C. P. Penal. Mas não pode, de todo, substituir-se aos participantes processuais e praticar os atos que só a eles pertencem e podem praticar.
O inverso determinaria ao juiz a dedução de factos que só ao assistente compete. O que é contrário ao que vem disposto na lei: o requerimento de instrução tem de conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena..., incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve..., art.º 283º, nº 3, al. b) do C. P. Penal, por força do nº 2 do art.º 287º do mesmo diploma legal.
Só relativamente a factos há instrução, e esta apenas e só sobre eles se debruça, tendo em vista uma decisão judicial de comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito - arts. 286º, nº 1 e 287º nº 1 do C. P. Penal.
Ora, no requerimento de abertura de instrução não está narrada a factualidade que permita concluir pelo tipo legal do crime aí indicado. Não há factos no RAI imputados que consubstanciem o dolo.
Como se diz no ac. Rel. do Porto de 06.06.2012, proc. 414/09.0PAMAI, Relator Dr. Melo Lima:
“A estrutura acusatória do processo penal obriga a que o objeto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados, seja na acusação, seja no requerimento de abertura da instrução equivalente a acusação.
Para se afirmar o elemento intelectual do dolo, não basta que o agente tenha conhecido ou representado todos os elementos do tipo legal de crime, mas é ainda necessário que tenha tido conhecimento do seu sentido ou significado, isto é, que tenha atuado com consciência da ilicitude.
A partir do momento em que a lei deixou de presumir o conhecimento da lei incriminadora, e sendo a consciência da ilicitude essencial para a punibilidade do facto, a existência dessa consciência tem de ser objeto de acusação e de prova e, portanto, faz parte também do objeto do processo.
Se na acusação ou no RAI não constem os factos atinentes ao elemento subjetivo "consciência da ilicitude", devem ser rejeitados por manifestamente infundados assim com referência aos elementos objetivos do tipo-do-ilícito, assim com referência ao elemento subjetivo - como sejam a consciência da prática do ato, o conhecimento da ilicitude, a voluntariedade da conduta - assim, ainda, com referência aos elementos pertinentes ao apuro do grau de censurabilidade ético-jurídica merecida (culpa). Factos que, devendo pertencer à realidade histórico-existencial, tanto podem revestir a natureza material como assumir natureza espiritual (v.g. a consciência da ilicitude, a voluntariedade na prática do ato, a decisão livre e consciente, a motivação/ intenção ou propósito de) ao submeter-se uma pessoa a julgamento se definam os seus atos e a postura subjetiva com que agiu»
E ao não constarem tais factos no RAI incorre-se na nulidade prevista pelo nº 3 do art.º 283º do C. P. Penal, por força do nº 2 do art.º 287º do mesmo diploma legal.
Pelas razões expostas é o requerimento de instrução apresentado pela assistente legalmente impossível, pelos princípios que norteiam o processo penal, não só da legalidade, como dos direitos de defesa do arguido, art.º 61º do CPP e 32º da Constituição. Pelo que, em consequência, é rejeitado nos termos do nº 3 do art.º 287º, por força do n.º 2, in fine, do art.º 287º, ambos do CPP[1].”
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3. Apreciando e decidindo
3.1 Da finalidade da instrução
No nosso ordenamento jurídico processual actual, a instrução é uma fase facultativa, necessariamente cometida a um juiz, visando a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, conforme ressalta do disposto nos arts. 286º n.ºs 1 e 2 e 288º, do Cód. Proc. Penal.
Em consequência, não tem em vista suprir qualquer deficiência investigatória da fase anterior (inquérito) ou sequer sindicar ou fiscalizar a actividade do Ministério Público a quem, nos termos da lei, incumbe a direcção do inquérito (art. 263º n.º 1, do Cód. Proc. Penal), sendo esta a fase de investigação por excelência.[2]
A instrução afirma-se, antes, como “um mecanismo de controlo da decisão do Ministério Público de submeter ou não a causa a julgamento e não um suplemento autónomo de investigação. Se fosse permitido, esse suplemento investigatório, colidiria com a estrutura acusatória do processo”.[3]
Na realidade e como ensina Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 17ª Ed., pág. 572, “A instrução – importa acentuar – não é um novo inquérito, mas tão-só um momento processual de comprovação; não visa um juízo sobre o mérito, mas apenas um juízo sobre acusação,[4] em ordem a verificar da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base na acusação que lhe é formulada.”
Daí que, o Juiz de Instrução Criminal (JIC) esteja limitado, à partida, pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução [cfr. arts 287º, nºs 1 e 2 e 288º, nº 4 do C.P.P.], sendo orientado no seu procedimento e decisão pelas razões de facto e de direito invocadas.
E, por sua vez, o pedido de instrução está limitado pelos factos participados e, subsequentemente, investigados pelo Ministério Público no âmbito dos poderes que por lei lhe são cometidos, já que ao juiz de instrução apenas compete, nesta sede, sindicar a decisão de acusar ou arquivar tomada no termo do inquérito, não assumindo a veste de investigador de crimes e seus agentes, nem lhe incumbindo descobrir e recolher provas da prática dos mesmos.
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3.2 Do requerimento de instrução
De harmonia com o estatuído no art. 287º n.º 1 a) e b), do Cód. Proc. Penal, a instrução pode ser requerida pelo arguido [relativamente a factos constantes de acusação pública ou particular] ou pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular [relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação].
Assim, delimitado o âmbito dos poderes do assistente em caso de arquivamento, é óbvio que o seu requerimento se mostra limitado pelo objecto daquele[5], sendo inviável e inadmissível a abertura de instrução relativamente a factos que não tenham sido participados ao Ministério Público e, muito menos, a outros ocorridos já em momento posterior ao despacho de encerramento do inquérito e que, por isso mesmo, não podiam ser contemplados no despacho respectivo.
Na hipótese em causa, ou seja de RAI formulado pelo assistente na sequência de despacho de arquivamento do Ministério Público, conforme a jurisprudência já vinha entendendo no domínio do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25/8, aliás acompanhada pela melhor doutrina, tal requerimento funciona como substituto da acusação, delimitando o objecto do processo.
Na sequência deste entendimento, o art. 287º n.º 2, do Código de Processo Penal, revisto pela citada Lei n.º 59/98, e ainda hoje em vigor no segmento respectivo, estatui que, embora o RAI não esteja sujeito a formalidades especiais, deve conter, em súmula, “as razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou não acusação (...), a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 283º”.
Ou seja, o assistente tem o dever de narrar os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena e de indicar as disposições legais aplicáveis.
E bem se compreende tal exigência se atentarmos que, por força do princípio do acusatório (art. 32º n.º 5, da CRP), o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos descritos no requerimento do assistente e que este considere que deveriam ser o objecto da acusação do Ministério Público, sendo a sua alteração (substancial) cominada com a nulidade pelo art. 309º, do Cód. Proc. Penal.
Em consequência, é esse requerimento que ao reproduzir uma acusação fixa o objecto do processo, desempenhando uma dupla função:
• Delimita os poderes de cognição do juiz de instrução – v. art. 288.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal; e,
• Consubstancia o direito de defesa do arguido que assim (e só assim) fica ciente dos factos que lhe são imputados e de que carece defender-se – v. art. 61.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal.
Por outro lado, embora actualmente esteja assente a impossibilidade de sugerir o aperfeiçoamento do RAI deficiente ou insuficientemente formulado, [por força do Acórdão do STJ n.º 7/2005, de 12/5/2005, que uniformizou jurisprudência no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 285.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamenta a aplicação de uma pena ao arguido”], vem a jurisprudência discutindo o grau de exigência que deve ser atribuído à imposta «narração de factos».
Afigura-se-nos indubitável, porém, que o requerimento formulado pelo assistente em caso de despacho de arquivamento do Ministério Público terá necessariamente que conter a descrição factual do ilícito que se pretende ver averiguado e imputado de forma perceptível ao tribunal (JIC) e ao visado (arguido), só assim sendo possível atingir o desiderato que lhe subjaz e acautelar os princípios e direitos que se pretendem ver tutelados.
Deste modo, se o requerimento apresentado for de molde a suscitar dúvidas a propósito do núcleo essencial do facto que se pretende ver imputado, seja por se apresentar demasiado vago, genérico ou incoerente, será legalmente inadmissível a abertura de instrução.
Pois que, se o processo penal tem estrutura acusatória, o seu objecto é fixado pela acusação que, assim, delimita a actividade cognitiva e decisória do Tribunal. Esta vinculação temática do Tribunal tem a sua essência na protecção das garantias de defesa, impedindo que o arguido se veja confrontado com qualquer alargamento arbitrário ou inesperado do concreto pedaço de vida que lhe foi indic(i)ado, possibilitando-lhe a efectiva preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.[6]
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In casu, a assistente C… pretendia ver imputados à arguida B… os crimes de contrafacção e de violação do direito moral previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Ora, dispõe o art. 196º, n.º 1, do citado diploma legal que “comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria”.
E, preceitua o art. 198.º, a propósito da violação do direito moral que:
“É punido com as penas previstas no artigo anterior:
a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;
b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.”
Consoante decorre do exposto, a divergência entre o tribunal a quo e a recorrente situa-se ao nível do elemento subjectivo das infracções e do âmbito do dever de especificação dessa realidade.
Com efeito, a assistente entende que não carecia de formular uma acusação stricto sensu e que nos arts. 22º a 26º do RAI foram vertidos factos suficientes para que se considere “minimamente cumprido o ónus de alegação de factos tendentes à concretização do elemento subjectivo” até porque aí consta a alegação de que a consciência da ilicitude dos factos típicos é do conhecimento geral, enquanto o tribunal a quo sufraga que aí não está narrada factualidade que permita concluir pelo tipo legal de crime aí indicado.
Cremos que a falta de razão da assistente é incontornável.
Desde logo porque, como patenteia a exposição supra, não está em causa a forma (dedução articulada de uma acusação) mas antes a substância (alegação da factualidade que densifica o elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo).
Depois, porque no RAI nunca se alude à consciência da ilicitude reportada à arguida e aos concretos preceitos incriminadores, afirmando-se antes e apenas que “a protecção da propriedade intelectual é uma matéria do conhecimento geral” (art. 25º), sendo certo que tal conclusão excede as premissas fácticas existentes e, ainda que assim não fosse, esse conhecimento genérico nunca poderia equivaler a “facto notório” único que dispensaria alegação.
Finalmente, quanto aos demais pontos invocados pela recorrente facilmente se constata que os arts. 22º e 23º do RAI não contêm matéria de facto mas antes de direito (citação dos arts. 75º e 76º, do CDADC), que o art. 24º é inócuo já que se reporta a invocação de usos e costumes e apela a normativo constante de uma Convenção e que o art. 26º também não colmata a omissão já que refere unicamente que a arguida ao publicar um texto sem qualquer referência a fontes ou autores sabia que iria criar, em terceiros, a ideia de que o texto era da sua autoria, o que não era verdade.
A este propósito, embora não sendo directamente aplicável ao caso, importa convocar aqui o Acórdão do STJ n.º 1/2015, publicado no Diário da República, I Série, de 27/1/2015, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.”, do qual resulta claramente a obrigatoriedade de inserção do suporte factual do elemento subjectivo da infracção que se pretende ver imputada na acusação sob pena de, não o fazendo, se confrontar o juiz de julgamento com omissão insuprível.
Mutatis mutandi, igual dever impende sobre o assistente quando formula requerimento de abertura de instrução, sob pena de inviabilidade deste, já que, em processo penal, os requisitos típicos das infracções não se presumem e sendo omitidos não pode a falta ser suprida pelo juiz de instrução ou julgamento.
Ora, dizer que a arguida, ao publicar texto similar ao de outrem sem referência a fontes ou autores, sabia que criava a ideia de que o texto era da sua autoria, não é o mesmo e fica muito aquém de afirmar que esta sabia que tal comportamento era proibido e punido por lei. Nem tal é a decorrência normal e necessária da afirmação anterior que, quando muito, poderia sustentar a conclusão de estarmos perante personalidade socialmente inadequada e eticamente censurável. Mas o pressuposto da imputação criminosa é o conhecimento e consciência de que a conduta é punida por lei, facto que a assistente nunca assacou à arguida, nem poderá ser aditado pelo juiz por integrar o núcleo essencial da responsabilização criminal.
Em síntese e concluindo, não integrando a matéria fáctica descrita pela assistente, única que o tribunal a quo poderia atender, a totalidade dos elementos subjectivos do crime, forçosa é a conclusão que a pretendida instrução não tinha objecto sendo, pois, inadmissível, tal como concluiu a decisão recorrida que, assim, não merece censura.
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação julgar improcedente o recurso e manter nos precisos termos a decisão recorrida.
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Custas pela assistente, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça – art. 515º n.º 1 b), do Cód. Proc. Penal.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]
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Porto, 22 de Fevereiro de 2017
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg
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[1] E não “CP” como por lapso manifesto, evidenciado pelo contexto respectivo, se escreveu.
[2] O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas – art. 262º, CPP.
[3] Figueiredo Dias, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, n.º 2, pág. 211.
[4] Seja ela a acusação pública ou particular constante dos autos ou aquela que o assistente verte no RAI na sequência de despacho de arquivamento.
[5] Havendo omissão ou falhas nessa apreciação terá o interessado que as suscitar, em tempo e local próprios, seja junto do Ministério Público subscritor seja por via de intervenção hierárquica.
[6] Neste sentido, Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 2004, págs. 144/145.