Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750224
Nº Convencional: JTRP00020764
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ASSISTÊNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199706239750224
Data do Acordão: 06/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 275/95
Data Dec. Recorrida: 05/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART335 ART337 N2.
Sumário: I - O sócio de uma sociedade pode intervir como assistente em execução contra si e a sociedade movida.
II - Nesta parte o assistente não pretende fazer valer uma pretensão própria, nisso se distinguindo de todas as outras formas de intervenção de terceiro.
III - Para ser admitido terá de demonstrar que lhe assiste interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável à parte que se propõe auxiliar.
Reclamações: