Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020764 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199706239750224 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 275/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART335 ART337 N2. | ||
| Sumário: | I - O sócio de uma sociedade pode intervir como assistente em execução contra si e a sociedade movida. II - Nesta parte o assistente não pretende fazer valer uma pretensão própria, nisso se distinguindo de todas as outras formas de intervenção de terceiro. III - Para ser admitido terá de demonstrar que lhe assiste interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável à parte que se propõe auxiliar. | ||
| Reclamações: | |||