Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9459/12.2TAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: DIREITO DE QUEIXA
CADUCIDADE
CRIME DE DIFAMAÇÃO
TESTEMUNHA
Nº do Documento: RP201504229459/12.2TAVNG.P1
Data do Acordão: 04/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo para o exercício do direito de queixa é um prazo de caducidade e tem o seu início na data do conhecimento pessoal dos factos.
II – A testemunha tem o dever de responder e se o faz respondendo ao que lhe é perguntado de acordo com a convicção que tem dos factos não comete o crime de difamação a não ser que estivesse consciente da falsidade das suas afirmações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 9459/12.2TAVNG.P1
________________________

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

Nos autos de inquérito nº 9459/12.2TAVNG que correu termos na 3ª secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, a Assistente B… deduziu acusação particular contra os arguidos C… e D… como autores materiais de um crime de injúrias (o Arguido C…) previsto e punido pelo artº 181º nº 1 agravado nos termos do estatuído no artº 183º nº1 b) do CP e um crime de difamação no caso da arguida D…. Acompanha que foi em parte pelo Magistrado do Ministério Público a acusação, com a mesma não se conformaram os arguidos que requereram a abertura de Instrução pretendo a não pronúncia pelos crimes pelos quais foram acusados.
Realizado o Debate Instrutório pela Exmª Sr Juiz foi proferida decisão instrutória na qual decidiu não pronunciar os arguidos, ordenando o arquivamento dos autos com a seguinte fundamentação:
(…)
O Tribunal é o competente.
O processo o próprio.
Não há nulidades, ou questões prévias a decidir.
Inconformados com a acusação, vieram os arguidos C… e D… arguida requerer instrução, alegando em síntese que os factos descritos na acusação particular são falsos, referindo igualmente que quanto à arguida os factos estão prescritos, por não ter sido tempestivamente exercido o direito de queixa.
Indicaram prova que foi indeferida por despacho não reclamado.
Procedeu-se a Debate Instrutório com a observância do legal formalismo.

Cumpre decidir:
Da alegada caducidade do direito de queixa:
Vêm os arguidos, no seu requerimento de instrução, referir que deve ser ordenado o arquivamento dos autos quanto á arguida, porque o direito de queixa foi exercido fora de prazo, quanto à factualidade contida no articulado junto com a participação (fls. 4 verso), datado de 20/04/2012 (fls. 9). Para o efeito, alegam que dado o facto de o documento ter sido entregue através do sistema “Citius”, a assistente só dele poderia ter tido conhecimento através do seu mandatário, que foi notificado electronicamente nesse dia 20 de Abril.
Ora, conforme foi documentalmente demonstrado pelos arguidos com os elementos juntos com o RAI, até à data em que a assistente refere ter tido conhecimento dos factos e que o MºPº estabelece, no despacho de fls. 117, como sendo o dia 22/11/2012, o seu mandatário teve várias intervenções processuais nessa qualidade, dando-se aqui como reproduzido o alegado no ponto 15º do RAI.
Concordamos com o aqui vertido pelos arguidos, bem como com a posição do Sr. Procurador no mesmo sentido, expressa em, sede de debate instrutório, pois, nomeadamente, a 24 de Maio e depois de o seu mandatário ter tido conhecimento do articulado aqui sindicado, aquele juntou documentos relativos ao pedido de apoio judiciário, dizem os arguidos, “certamente fornecidos pela assistente” (cfr. doc.nº4, junto com o RAI). Não podemos deixar de concordar com esta conclusão dos arguidos; com efeito, atento o elevadíssimo grau de conflitualidade patenteado nestes autos, que infelizmente já se estendeu aos próprios advogados, considerando as regras da experiência, é crível que, logo que foi notificado da peça em causa, o mandatário tivesse transmitido o seu teor, de imediato, à sua constituinte, ou pelo menos, no dia 24 de Maio, nos termos supra referidos.
É pacífico na Doutrina e Jurisprudência que o prazo de caducidade a que se refere o art. 115º. do C. Penal tem natureza substantiva, pelo que a disciplina que concerna ao modo de contagem do seu decurso é a estatuída no artigo 279° do C. Civil.
Nos termos do preceituado no n.º 1 do art. 49º do C. P. P., «quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que as pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo».
Refere, por seu turno, o artigo 115º do C. Penal que «o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores».
A queixa é o «requerimento («feito por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto») através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele» (Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, 2005, págs. 665 (§ 1063) e 675 (§ 1086). A queixa constitui-se como notícia de um crime cujo procedimento criminal dependa dela e como manifestação de vontade, de quem estiver legitimado para tal, no sentido da instauração de um processo para que o respectivo agente seja, por ele, processado (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, revista e actualizada, 2000, pág. 59).
Conforme se refere no AC da RP, datado de 9 de Maio de 2001, nº conv.JTRP00031001, in www.dgsi.pt, “o conceito de conhecimento com relação ao artigo 115 do Código Penal reporta-se ao conhecimento do facto em termos naturalísticos, já não quanto ao alcance do facto em termos de qualificação do mesmo. Sobre a capacidade de entendimento da ofendida, o que releva é o conhecimento da existência do facto e do seu autor, e não a capacidade de poder exercer o direito. No mesmo sentido, da mesma Relação e na mesma base de dados, o AC datado de 21 de Janeiro, de 2000, nº conv. JTRP00030468.
De referir, por último que, existindo dúvidas quanto a factos e/ou sua interpretação, manda, o princípio “in dubio pro reo”, que se valorizem tais dúvidas a favor do arguido.
Assim e pelas razões enunciadas, concordando-se inteiramente com as razões a este respeito, elencadas no requerimento de instrução, bem como as conclusões do MºPº, em sede de Debate Instrutório, determino o oportuno arquivamento dos autos quanto aos factos imputados à arguida D….
Quanto ao arguido C…:
As suas declarações, que na perspectiva da assistente consubstanciam prática de crime, foram efectuadas em audiência de julgamento, na qualidade de testemunha respondendo a perguntas que lhes foram sendo solicitadas, não agindo com o propósito de ofender mas sempre de modo adequado a tentar responder ao que lhe era perguntado e procurando esclarecer os factos.
Como se refere no ACRL de 15-02-2007, Proc. 76/07 9ª Secção in www.pgdlisboa.pt, “A prestação de depoimento no âmbito de processo penal não pode ser entendida como um acto voluntário atendendo a que a sua recusa infundada consubstancia a prática do crime p. e p. pelo 360.º n.º 2 do Código Penal.
II – Por isso, um depoimento de uma testemunha, independentemente da veracidade ou não das declarações prestadas, não pode encarar-se como uma conduta voluntariamente assumida, mas antes provocada ou motivada.
III – Assim, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 31.º n.º 2 alínea c) do C.Penal, 132.º n.º 1 alínea d) do C.P.Penal, e art.º 180.º n.ºs 1 e 2 do C.Penal, a conduta da arguida não é ilícita pelo que não se encontram preenchidos os elementos típicos do crime de difamação, pela verificação de uma causa de exclusão de ilicitude.
IV – Fora dos casos previstos no artº. 365.º do Código Penal se a falsa imputação a pessoa determinada surgiu no âmbito de uma inquirição em processo criminal, e essas declarações se reportarem ao objecto do processo, a declaração consubstancia um crime de falsidade de testemunho e não de difamação, porquanto nem o acto de comunicação teve origem na decisão do seu autor, nem se destinava a um terceiro, mas ao processo, que se apresenta como causa e fim último da participação que originou a imputação”.
Ainda assim e mais uma vez atentos os documentos juntos pelos arguidos com o RAI, parte dos factos relatados pelo arguido correspondem a situações que estão a ser tratadas processualmente (ver pontos 37º e sgs. do RAI), estando o arguido, na qualidade de testemunha, certamente convencido da sua veracidade.
Entendemos assim que o arguido não agiu com o dolo de que depende a verificação do tipo legal em causa, sendo certo que a existirem dúvidas relativamente á sua actuação, sempre seriam estas valoradas a seu favor, em homenagem ao principio "in dubio pro reo" aplicável nesta fase processual.

Atenta a fase processual em que nos encontramos, importa analisar o conceito, “indícios suficientes”.
De acordo com a jurisprudência corrente e doutrina dominante do STJ e outros tribunais superiores, tem-se vindo a entender que os indícios são suficientes quando permitam a formação de um juízo de probabilidade sobre a responsabilidade e culpabilidade do arguido, com a convicção de que ele poderá vir a ser condenado, sendo esta uma possibilidade positiva e não negativa. Como refere Luís Osório in “COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PORTUGUÊS”, vol. 4, pág. 441, “devem considerar-se indícios suficientes aquele que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado”
No mesmo sentido e acrescentando que este conceito tem uma extensão precisa e incontornável, o AC do TR de Guimarães, datado de 7/7 de 2004, proc.139/04 - in www.dgsi.pt e também AC da RL de 6/11 de 2001, onde se refere “… os indícios … são suficientes e prova bastante quando em face deles seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, baseando-se a análise em um juízo objectivo da prova” e também o AC da RP, datado de 21/4/1993, que diz ser “…jurisprudência pacífica e uniforme o entendimento de que indícios suficientes ou prova bastante são aqueles elementos de facto recolhidos no processo, devidamente analisados e conjugados entre si e com as presunções judiciais ou naturais, ligadas ao princípio da normalidade e ás regras da experiência comum, que, a manterem-se em sede de julgamento, criam a convicção de que o arguido será condenado ou de que a condenação será mais provável do que a absolvição”.
Para além do crivo dos indícios suficientes, os factos têm também que ser vistos na perspectiva do artº 127º do CPP, segundo o qual, a prova é apreciada livremente, segundo as regras experiência comum.
Como se extrai das lições de Cavaleiro Ferreira, CURSO DE PROCESSO PENAL, II pág.27, a livre convicção não significa apreciação segundo impressões ou inexistência de pressupostos valorativos, objectivos, determinados pela experiências comum das coisas sentidas pelo homem médio; significa que o tribunal deve apreciar os factos com distanciamento, ponderação e capacidade critica, afastando subjectivismos injustificáveis ou conclusões arbitrárias; significa fundamentar o que se dá como provado.
Como se refere no AC do Tribunal Constitucional nº 464/94 de 1/7/1997 “…este principio da prova livre ou da livre convicção não é contrário ás garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Em oposição a um sistema segundo o qual o valor da prova é dado por critérios legais-abstractos que o predeterminaram, dotados de um carácter de generalidade (que é o sistema da prova legal), o principio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias do caso concreto em que essa verdade se reporta…”.

Assim, e pelas razões enunciadas, determino o oportuno arquivamento dos autos, também quanto ao arguido C….

Não é devida tributação.
Notifique e oportunamente arquive.

(…)
*
Inconformada, a Assistente interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…)
A) O Tribunal a quo entendeu que o direito de queixa foi exercido fora de prazo relativamente aos factos ocorridos em 20 de Abril, concluindo pois que tendo o mandatário da Interessada B… (aqui Recorrente) sido notificado electronicamente do teor do requerimento ajuizado naquela mesma data,

B) para além de intervir processualmente no processo de inventário, onde juntou alguns documentos, também a Interessada B… foi notificada do teor daquele requerimento, quando mais não seja no dia em que o seu mandatário interveio pela primeira vez após aqueles factos, o que sucedeu em 24 de Maio de 2012.
Contudo,

C) não foi carreada qualquer prova documental ou testemunhal para o processo que permita corroborar tal conclusão, isto porque o digníssimo julgador para além de indeferir todas as diligências de prova instrutórias requeridas, também não procedeu à inquirição da Assistente no sentido de apurar a data em concreto que esta teve conhecimento dos factos ocorridos em 20 de Abril.

D) Não se tendo procedido à inquirição da Assistente, o douto despacho de pronúncia é nulo nos termos do disposto nos artigos 118.º n.º 1 e 120.º n.º 2 al. d) do C.P. Penal, nomeadamente ao não se produzir prova que se reputava como essencial para a descoberta da verdade.
Por outro lado,

E) o Tribunal a quo entendeu que o Arguido C… não incorreu no crime de injúria quando prestou o seu depoimento em sede de audiência de julgamento no âmbito do processo de inventário (em 22.11.2012), porque com o RAI os Arguidos juntaram documentos que permitiam verificar que os factos relatados correspondiam a situações que estavam a ser tratados processualmente,

F) sendo que o Arguido enquanto testemunha estava convencido da veracidade de tais factos.
No entanto,

G) o Tribunal a quo não apurou se tais factos estavam efectivamente a ser tratados, ou se ao invés já haviam obtido qualquer decisão judicial, o que, aliás, já havia sucedido, pelo que ao não produzir prova que corroborasse tal extrapolação o Tribunal a quo deixou de produzir prova que se reputava essencial para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa,

H) pelo que o douto despacho de não pronúncia dos Arguidos é, também nesta parte, nulo nos termos do estatuído nos artigos 118.º n.º 1 e 120.º n.º 2 al. d) do C.P. Penal.
Assim não se entendendo, mas sem prescindir

I) dos documentos juntos pelos Arguidos com o RAI (cfr. doc.’s 4, 6, 7) não é possível extrair-se a conclusão retirada pelo Tribunal a quo, pois que em nenhum daqueles três requerimentos o mandatário da então Interessada (aqui Recorrente) se pronunciou quanto ao teor do requerimento ajuizado pela Arguida D… em 20 de Abril de 2012.

J) Na verdade naqueles três requerimentos verifica-se que o mandatário da Assistente (então Interessada) apenas se limitou a juntar aos autos um requerimento de apoio judiciário e posterior decisão de deferimento, e a pronunciar-se sobre uma mera questão de direito (admissibilidade ou não do depoimento de parte da Interessada D… requerido pela própria).
Ora,

K) a simples junção de documentos de apoio judiciário, e posterior decisão, e a pronúncia de uma questão de direito não permitiriam ao Tribunal a quo concluir que a Assistente reuniu-se com o seu mandatário antes da audiência de discussão e julgamento de 22 de Novembro de 2012,

L) e mais relevantemente, que aquele seu mandatário lhe comunicou o sucedido em 20 de Abril de 2012, sendo certo que se o tivesse efectuado de imediato, como extrapolou/presumiu o Meritíssimo Juiz a quo, a então Interessada B… não teria deixado de tomar posição sobre o teor de tal requerimento (o que nunca efectivou até à data em que apresentou a queixa crime contra os Arguidos).

M) Mal pois andou o Tribunal a quo ao concluir que a Assistente exerceu o seu direito de queixa intempestivamente no que concerne com os factos ocorridos em 20 de Abril de 2012.

N) No que tange com o Arguido C…, mais uma vez o Tribunal a quo concluiu tendo por base premissa erradas, e meras presunções aqui inaplicáveis.
É que,

O) quando o Arguido depôs em 22 de Novembro de 2012 tinha a perfeita noção de que os factos que estava a relatar como sendo verdadeiros, já haviam sido objecto de decisões judiciais.
De facto,

P) quando o Arguido C… referiu em audiência de julgamento que a então Interessada B… (aqui Recorrente) havia agredido a sua mulher (a aqui Recorrida D…), e que havia furtado/subtraído bens à herança da sua esposa, ou que a ora Recorrente tinha alterado os marcos delimitadores das suas propriedade,

Q) já sabia que aquelas situações haviam sido averiguadas e decididas no âmbito dos processos judiciais n.º 9975/11.3TAVNG (2.º Juízo do T.I.C. do Porto), 315/10.0GAVNG (do 3.º Juízo Criminal de V.N. Gaia), e 20/12.2GBOVR da 3.ª Secção do Ministério Público de V.N. Gaia (cfr. doc.’s 2 e 3 antes juntos),

R) processos estes que tiveram a sua origem nas denúncias apresentadas pelos ora Recorridos contra a Assistente precisamente tendo por referência as alegadas agressões, alterações de marcos e furtos,

S) sendo que tais processos foram todos arquivados, com a excepção do processo n.º 315/10.0GAVNG onde a Recorrida D… desistiu da queixa apresentada contra a ora Assistente (o mesmo sucedendo relativamente à queixa apresentada por esta contra a Arguida D…).
Ora,

T) tendo o Arguido, no momento do seu depoimento, perfeito conhecimento quer do arquivamento dos processos, quer das desistências de queixa formuladas pela sua cônjuge, aquele incorreu na prática do crime de injúria, pois que o seu único objectivo foi o de enxovalhar e denegrir o bom nome da Recorrente em Tribunal,

U) desde logo porque tais factos, nomeadamente as supostas agressões e alterações de marcos, em nada poderiam contribuir para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa no âmbito do processo de inventário, até porque tais situações não estavam sequer em discussão naquele processo.

V) Para além do que vai dito, a conduta do Arguido C… consubstanciou a prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360.º do Cód. Penal (agravado pelo art. 361.º n.º 1 al. a) do Cód. Penal), pois foi logo advertido que poderia incorrer na prática de um crime, caso prestasse falsas declarações.

W) O Tribunal a quo ao não ter entendido desta forma incorreu num claro erro na aplicação do direito ao caso vertente, além de ter omitido actos de prova relevantes, pelo que ao agir pelo modo exposto,

X) violou pois e assim o Tribunal a quo, por errónea apreciação e aplicação, entre outros, os artigos 118.º n.º 1, 120.º n.º 2 al. d), 410.º n.º 1 e 2 do C.P. Penal, 180.º, 181.º, 360.º e 361.º, todos do Cód. Penal.

Termos em que e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao Recurso, e, em consequência:

A) Julgar nulo o douto despacho de pronúncia, por não ter sido produzida prova essencial para a descoberta da verdade, face ao preceituado nos artgs. 118.º n.º 1, 120.º n.º 2 al. d) do C.P. Penal.
Assim não se ajuizando e sem prescindir,

B) Revogado o douto despacho de não pronúncia, substituindo-se por um outro que pronuncie a Arguida D… pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º n.º 1 do Cód. Penal, e que pronuncie o Arguido C… pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181.º do Cód. Penal, para além de ordenar ao Ministério Público para instaurar procedimento criminal contra o Arguido C…, pela prática de um crime de falsidade de testemunho”p. e p. pelo art. 360.º n.º 1 e 3, agravado pelo art. 361.º n.º 1 al. a), ambos do Código Penal, como é, aliás, da mais elementar e sã
JUSTIÇA
(…)

O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
*
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
Saber se o despacho de pronúncia é nulo nos termos do artº 118º nº1 e 120 nº2 al.d) do CPP, por não se produzir prova essencial para a descoberta da verdade;
Se o despacho recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova;
●Se o direito de queixa exercido pela Assistente relativamente aos factos ocorridos em 20 de Abril foi exercido tempestivamente;
●Se existem indícios de o arguido ter cometido o crime de injúrias pelo qual foi acusado;
●Se a conduta do arguido C… consubstanciou também um crime de falsidade de testemunho;
*
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A recorrente alega que o despacho recorrido é nulo nos termos dos arts 118º nº1 e 2 e 120º nº 2 do al.d) do CPP.
Ora, e com o devido respeito das normas invocadas pela recorrente não resulta a existência de alguma nulidade no caso dos autos.
O artº 118º nº1 do CPP consagra o princípio da tipicidade legal em matéria de nulidades, ao dispor que “A violação ou a inobservância das disposições da lei só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.”
Por sua vez no artº 120 nº2 al d) do CPP prevê-se como nulidade dependente de arguição “ A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essências para a descoberta da verdade-” –
Ora, o recorrente em momento algum alega ou identifica que tenha sido omitido algum acto legalmente obrigatório, antes invocando a omissão de diligências de prova requeridas por terem sido indeferidas todas as diligências de prova instrutórias requeridas, e por o tribunal não ter procedido “à inquirição da Assistente no sentido de apurar a data em concreto que esta teve conhecimento dos factos”.
O indeferimento das diligências de prova requeridas encontra-se previsto no artº 291º n1 e 2 sendo tal decisão irrecorrível. A única diligência obrigatória em instrução é apenas o interrogatório do arguido quando este o solicitar, o que não foi o caso.
A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, por sua vez nos termos da lei é a omissão posterior ao inquérito ou instrução.
Assim não se verifica a invocada nulidade pelo que improcede esta questão.
Alega o recorrente no decurso da motivação que o despacho recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova, invocando a violação do artº 410º nº1 e 2 do CPP.
Entendemos não lhe assistir razão em tal alegação. Com todo o respeito por posição contrária, é nossa convicção que os vícios do artº 410º nº2 são vícios relativos à sentença e que não podem ser convocados para a decisão instrutória.
Os vícios do artº 410º nº2 do CPP reportam-se à matéria de facto provada, e não à matéria de facto indiciada, como ocorre na decisão instrutória. Como se escreveu no ac. do STJ de 20/6/2002, (..) “ os vícios do artº 410º , citado, embora possam em certos casos estender o seu regime aos simples despachos, são claramente vício da sentença final , sobretudo, são vícios da matéria de facto.”[1]
Ademais, os vícios do artº 410º nº2 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sendo que na apreciação do recurso da decisão instrutória, pelo contrário impõe-se a análise de todos os elementos indiciários constantes dos autos em sede de inquérito e instrução, para se poder retirar ou não a conclusão sobre a suficiência dos mesmos. [2]
O que o juiz tem de fazer na decisão instrutória é apenas pronunciar-se sobre a existência de indícios suficientes, já na sentença, tem de ficar demonstrada a ocorrência dos factos, através de um percurso lógico isento de vícios. Apelamos às palavras do Prof. Cavaleiro Ferreira [3] quando escreve “Demonstrar a realidade dos factos é alcançar um juízo de certeza sobre esses factos.
Há, no entanto, duas espécies de juízos: juízo lógico e juízo histórico.
O juízo lógico respeita à exactidão dum raciocínio, duma operação mental; conduz necessariamente a uma certeza absoluta.
O juízo histórico respeita à verificação dum facto, e por isso mesmo pode não conduzir a um resultado seguro; não acarreta uma certeza absoluta, mas relativa, não uma certeza objectiva, mas uma opinião de certeza. Acresce que esta mesma certeza relativa ou opinião de certeza pode falhar; o juízo histórico pode ter por simples resultado a dúvida”
Ora em sede de instrução, o juiz apenas tem de se pronunciar sobre a existência ou não de indícios, emitir uma opinião, a qual pode estar errada, por não ser uma certeza. Por tal razão, só pode ser atacada com fundamento na inexistência dos mesmos indícios. Diferentemente porque na sentença se impõe um juízo de certeza, com base em juízos lógicos, existe o artº 410º do CPP, no caso de o juízo lógico formulado se encontrar viciado.”
De qualquer modo, e ainda que assim não fosse da leitura da motivação do recurso, resulta que o recorrente não concretiza em que concreto aspecto da decisão recorrida se consubstancia “os erros notórios” que lhe imputa, mas antes expressa a sua discordância em relação à apreciação feita pelo tribunal sobre a inexistência de indícios dos crimes que o recorrente imputa aos arguidos.
Alega também o recorrente que o Tribunal a quo não efectuou o adequado exame crítico das provas nos termos do artº 374º nº2 do CPP.
Porém o legislador apenas em sede de sentença, cominou como nulidade a falta de fundamentação designadamente na vertente do exame crítico das provas a que se refere o artº 374º nº2 do CPP, não se aplicando o regime deste preceito e do artº 379º al. a) aos despachos.
É certo que nos termos do artº 308º nº2 do CPP- e sem prejuízo do disposto na segunda parte do nº1 do artº 307 º do CPP [4] - e por força do disposto no artº 283º nº3 b) do CPP, o despacho de não pronuncia, deve conter a narração dos factos indiciados e não indiciados sob pena de nulidade, a qual porém é sanável[5]. Este entendimento que perfilhamos foi também seguido no acórdão desta Relação de 7/7/2010,[6] no qual se escreveu que no caso de um despacho de não pronúncia, “a falta de fundamentação se traduza numa nulidade que é sanável e dependente de arguição. E como tal, deveria ter sido arguida, em local e tempo próprio e não em recurso.”, bem como assumida no acórdão de 21/1/2015 proferido no proc. n.º 9304/13.1TDPRT.P1 desta Relação.[7]
Improcede pois nesta vertente o recurso.
Passemos então a apreciar se o direito de queixa contra a arguida D… foi exercido tempestivamente como alega a Assistente.
A decisão recorrida considerou que o direito de queixa foi exercido fora do prazo legal previsto no artº 115º do CP.
O crime imputado à arguida é um crime de natureza particular.
Dispõe o artº 50º do CPP que «Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.»
Por sua vez no artº 115º do CP «O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.»
A queixa é pois um pressuposto positivo da punição, já que como escreve o Prof. Figueiredo Dias, «A punição efectiva de um facto depende não apenas do preenchimento de exigências substantivas, mas também da verificação de condições de procedimento: (…)».[8]
O prazo previsto no artº 115º nº1 do CP é um prazo de caducidade, e ainda como escreve o Prof. Figueiredo Dias, “Neste sentido se pode afirmar – com a nossa doutrina e a nossa jurisprudência absolutamente dominantes –que se trata ali de um prazo de caducidade. O período de tempo decisivo para a contagem deste prazo é pois aquele que medeia entre a tomada de conhecimento e a deposição da queixa, não entre a prática do facto e a tomada de conhecimento: este relevará só, nos termos gerais, para efeitos de prescrição do procedimento criminal. ”[9]
Também o acórdão desta Relação de 13/7/2011 se considerou que “O prazo para o exercício do direito de queixa (artº 115º do CP) é um prazo de caducidade, de natureza substantiva uma vez que ainda não existe um processo.”[10]
Dos elementos objectivos constantes dos autos resulta que o requerimento apresentado nos autos nº4473/10.5TBVNG do 3º juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Gaia, do qual constam os factos que a Assistente considera difamatórios deu entrada naquele tribunal em 20 de Abril de 2012.
A queixa apresentada pela Assistente nestes autos deu entrada em 10/12/2012, sem que a Assistente tenha feito na formulação da mesma qualquer menção à data em que teve conhecimento do teor do requerimento apresentado em juízo em 20/4/2012.
Ou seja entre o momento da prática dos factos e a apresentação da queixa decorreram 7 meses e 20 dias.
Porém, como supra se disse para efeitos de caducidade de direito de queixa o releva é o prazo que medeia entre a tomada de conhecimento e a formalização da queixa.
Notificada após a apresentação da queixa para dizer quando teve conhecimento dos factos denunciados, a Assistente informou nos autos que “tomou conhecimento dos factos denunciados aquando da inquirição testemunhal realizada em 22/11/2012 no âmbito daqueles autos de inventário”.
A arguida no seu requerimento de instrução a “prescrição” do procedimento criminal, invocando que “quando a Assistente, a 10 de Dezembro de 2012, apresenta queixa contra a arguida, por factos expressos num requerimento de 20 de Abril de 2012, afirmando-se difamada, uma vez que correram mais de seis meses desde a data em que teve conhecimento oficioso e factual desses mesmos factos, prescreveu quanto a eles qualquer procedimento criminal”.
Com o devido respeito afigura-se que os arguidos estão substantivamente a invocar a caducidade do direito de queixa e não a prescrição do procedimento criminal que decorre da data da prática dos factos, e a que corresponde no caso do crime pelos quais a arguida foi acusada um prazo de prescrição de dois anos, nos termos do artº 118º nº1 al.d) do C.P, sujeito porém ao regime de interrupção e suspensão previsto nos artsº 120º e 12º do CP.
E foi essa caducidade do direito de queixa que a decisão recorrida declarou, ao considerar que o direito de queixa foi exercido fora do prazo.
O conhecimento dos factos que releva para efeito do artº 115º do CP, é o conhecimento pessoal.
No caso dos autos, a notificação electrónica do requerimento do qual constam os factos que a Assistente considera difamatórios foi efectuada ao mandatário da Assistente e não pessoalmente a esta.
Não emerge dos autos qualquer elemento de que a Assistente tenha tomado conhecimento processual directamente, ou tenha tido conhecimento pessoal do teor desse requerimento.
É certo que posteriormente a tal requerimento dos arguidos, a assistente através do seu mandatário teve intervenção nos autos de inventário designadamente para juntar os documentos relativamente ao pedido de apoio judiciário, que naturalmente e de acordo com as regras da experiência terão sido fornecidos pela Assistente. Porém e com o devido respeito por posição contrária, afigura-se que sendo a questão jurídica em causa no requerimento, a posição sobre a Relação de Bens, não se poder concluir que o mandatário da Assistente lhe tenha comunicado o teor do requerimento nas imputações, pessoais que extravasavam o relacionamento dos Bens.
Muito embora o princípio in dubio pro reo seja um princípio que conforme se afirmou no Ac. da Rel.Lx. de 16/11/2010, [11] se aplica em todas as fases processuais, em matéria de pressupostos processuais, não estão em causa questões de culpa, mas, como escreve o Prof. Figueiredo Dias,[12] “a admissibilidade de um processo que até pode interessar àquele para que nele demonstre a sua inocência. Nesta medida, pois, nem sequer se poderá falar aqui em uma decisão «favorável» ou «desfavorável» ao arguido.
Isto não significa, porém, que perante uma dúvida persistente sobre factos relevantes para a admissibilidade do processo (v.g. sobe se o procedimento criminal se encontra prescrito) não deva em regra preferir-se o seu arquivamento à sua prossecução, em homenagem ao conteúdo material de sentido ínsito no princípio da legalidade de toda a repressão penal; o que não deve invocar-se, para justificar tal solução, o princípio in dubio pro reo, nem o interesse do arguido em uma decisão que lhe seja «favorável»”
A decisão recorrida com base nas regras da experiência das quais retirou “ser crível que, logo que foi notificado da peça em causa, o mandatário tivesse transmitido o seu teor, de imediato, à sua constituinte, ou pelo menos, no dia 24 de Maio (…)” data em que o mandatário da Assistente juntou documentos relativos ao apoio judiciário.
Com o devido respeito por posição contrária, afigura-se que inexistindo qualquer elemento do qual resulte o conhecimento directo ou indirecto do requerimento por parte da Assistente, não se pode retirar o mesmo das regras da experiência tal conhecimento, de modo a ser possível aplicar o princípio in dubio pro reo sobre esses factos.
Como tal não estando demonstrado que a Assistente tenha tido conhecimento pessoal do requerimento para além dos seis meses anteriores à data em que exerceu o direito de queixa, há que considerar a mesma tempestiva.
Assim há que revogar o despacho recorrido na parte em que determinou o arquivamentos dos autos em relação à arguida D…, o qual deverá ser substituído por outro que pressuponha a tempestividade da queixa, e decida em conformidade com os indícios existentes nos autos, pela pronúncia ou não da arguida pelo crime de difamação pelo qual a mesma foi acusada.
Vejamos agora se existem indícios nos autos de que o arguido C…, praticou o crime de injúrias pelo qual foi acusado
Nos termos do artº 286º nº1 do CPP “ A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Como refere o Prof. Germano Marques “ No Código de Processo Penal vigente a fase de instrução não visa nunca um juízo sobre o mérito, mas tão só um juízo sobre a acusação em ordem a verificar da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base nessa acusação”. [13] (negrito nosso)
Para que o juiz pronuncie o arguido é necessário nos termos do disposto no artº 308º do CPP, que até ao encerramento da instrução tenham sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, e caso tal não aconteça deve ser proferido despacho de não pronuncia.
A noção do que sejam indícios suficientes tem merecido abordagens de concretização quer pela doutrina quer pela jurisprudência.
A lei no artº 283º nº2 do CPP, considera suficientes os indícios “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.”
Da conjugação dos arts 308º nº1 e 283º nº2 do CPP, resulta que “ a lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos desde resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela uma pena ou medida de segurança, (artº 283º nº2); não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.”[14] (negrito nosso).
E escreve ainda o Prof. Germano Marques, que “ O juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido”.[15]
A decisão recorrida fundamentou a não pronuncia do arguido C… nos seguintes termos:
“As suas declarações, que na perspectiva da assistente consubstanciam prática de crime, foram efectuadas em audiência de julgamento, na qualidade de testemunha respondendo a perguntas que lhes foram sendo solicitadas, não agindo com o propósito de ofender mas sempre de modo adequado a tentar responder ao que lhe era perguntado e procurando esclarecer os factos.
(…)
Ainda assim e mais uma vez atentos os documentos juntos pelos arguidos com o RAI, parte dos factos relatados pelo arguido correspondem a situações que estão a ser tratadas processualmente (ver pontos 37º e sgs. do RAI), estando o arguido, na qualidade de testemunha, certamente convencido da sua veracidade.
Entendemos assim que o arguido não agiu com o dolo de que depende a verificação do tipo legal em causa, sendo certo que a existirem dúvidas relativamente á sua actuação, sempre seriam estas valoradas a seu favor, em homenagem ao principio "in dubio pro reo" aplicável nesta fase processual…”.
O ora arguido foi ouvido como testemunha no âmbito dos autos 1493/11.6TBVNG do 6º juízo cível de Gaia no dia 30/11/2012.
Ouvida a gravação da inquirição junta aos autos, constata-se que no decurso dessa inquirição e depois de já ter respondido à Srª Juiz no início do depoimento que se encontrava de relações cortadas com a Assistente por causa de partilhas, é instado pelo ilustre mandatário a dizer se existem outras razões para além das partilhas para estar de relações cortadas, tendo então referido e concretizado os outras motivos porque estava de relações cortadas. A referência à alteração dos marcos é feita também na sequência daquilo que lhe é perguntado. Neste contexto em que está a responder ao que lhe foi perguntado, e em que relata factos, entendemos tal como a decisão recorrida que o arguido não agiu com dolo, já que embora não sendo exigido um dolo específico, mas tão só um dolo genérico, «sendo bastante a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém.»[16], tal dolo como vem sendo afirmado pela jurisprudência, veja-se o acórdão do STJ de 21/10/2009, consiste no seguinte: “Por seu turno o elemento subjectivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e considerações alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido e punido por lei”.[17]
Ora, se o arguido está a ser inquirido, e como testemunha tem o dever de depor, e responde ao que lhe é perguntado de acordo com a convicção que tem dos factos não comete um crime de difamação, a não ser que se indiciasse que estava consciente da falsidade das suas afirmações.
Para além disso, na qualidade de testemunha ao responder às questões que lhe foram colocadas, sempre estaria a sua conduta excluída de ilicitude nos termos do artº 31º nº2 c) do CP.
Acresce que o dever de depor tem vindo a ser considerado pela jurisprudência como precisamente uma das situações em que a imputação é feita para realizar interesses legítimos, quando o agente tiver fundamento sério para em boa fé a reputar como verdadeira. Este entendimento foi perfilhado pelo acórdão desta Relação de 27/6/2012, que dá conta da jurisprudência nesse sentido.[18]
A recorrente vem agora em sede de recurso alegar que o arguido quando depôs em audiência que “ a interessada B… havia agredido a sua mulher e que havia furtado subtraído bens à herança da sua esposa ou que a ora Recorrente tinha alterado os marcos delimitadores das suas propriedade já sabia que aquelas situações haviam sido averiguadas e decididas no âmbito dos processos judiciais nº 9975/11.3TAVNG (2º Juízo do TIC do Porto), 315/10.0GAVNG (do 3º juízo Criminal de Vila Nova de gaia e 20/12.2GBOVR da 3ª Secção do Ministério Público de V.NGaia.” juntando 3 documentos.
Porém, como se escreve no acórdão do STJ, de 15/09/2010, processo nº 322/05.4TAEVR.E1.S1, “Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu”. (negrito nosso)
Também, no mesmo sentido, escrevem Leal Henriques e Simas Santos:
“O objecto legal dos recursos é, assim, a decisão recorrida e não a questão por esta julgada. Na verdade, com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso.
Como assim, visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito na motivação ou nas que alegações invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, isto é questões novas.» - cfr. “Recursos Em Processo Penal”, Editora Rei dos Livros, 4ª ed., pág. 81 e 82.
O significa que esta Relação não pode conhecer dos argumentos e/ou fundamentos invocados pela recorrente na motivação de recurso sustentados em documentos só agora juntos em recurso e que, por isso, não podiam naturalmente ser conhecidas pelo tribunal recorrido.
E como supra se referiu os elementos constantes dos autos não indiciam que o arguido estivesse consciente da falsidade das afirmações, ou sequer que as mesmas sejam falsas, sendo que além do mais, processos que terminam por desistência de queixa, são processos sem decisão material sobre a ocorrência ou não de factos.
De todo o modo, jamais este tribunal poderia ordenar pronúncia relativamente a crimes em relação aos quais nunca correu inquérito, e tratando-se de crimes públicos, como é o caso do crime de falsidade de testemunho, p.p. pelo artº 360º nº1 do CP, jamais foi proferido despacho de arquivamento ou acusação.
Resta dizer que excluída que fica a pronúncia por tal crime inexistem nos autos indícios da prática do mesmo que imponham denúncia obrigatória para efeito do artº 242º do CPP.
Improcede pois nesta parte o recurso.
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III – DISPOSITIVO:
Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em no parcial provimento do recurso interposto pela Assistente B…:
● revogar a decisão recorrida na parte em que determinou o arquivamento dos autos relativamente aos factos imputados à arguida D… a qual deverá ser substituída por outra que pressuponha a tempestividade da queixa, e decida em conformidade com os indícios existentes nos autos, pela pronúncia ou não da arguida pelo crime de difamação pelo qual a mesma foi acusada.
● Manter no mais a decisão recorrida.

Sem tributação

Porto, 22/4/2015
Lígia Figueiredo
Neto de Moura
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[1] Acedido in DGSI.pt (relator Pereira Madeira).
[2] Neste sentido cfr. Vinício Ribeiro Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora 2008, pág. 909.
[3] Curso de Processo Penal II, Lisboa 1981, pág.280,281.
[4] Dispositivo que expressamente admite a possibilidade de fundamentação por remissão para s razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução.
[5] Germano Marques da Silva ob.cit pág. 184.
[6] Ac. de 7/7/2010 da relação do Porto proferido no proc. 102/08.5PUPRT.P1 de que foi relator Jorge Gonçalves, entendimento também seguido no acórdão desta Relação de 27/4/2011 proferido no pro. 10351/08.0TDPRT.P1 de foi relatora Deolinda Dionísio.
[7] Ac. de 21/1/2015 da RP proferido no proc. n.º 9304/13.1TDPRT.P1.
[8] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do crime, pág. 674.
[9] Ob.cit. págs. 673,674.
[10] Ac. RP de 13/7/2011 proferido no proc. 773/08.2TAVRL.P1, (RELATORA Eduarda Lobo).
[11] Proferido no proc. 3555/09.TDLSB.L1-5 (relator Neto Moura).
[12] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra editora Ldª pág.217.
[13] Cfr. Curso de Processo Penal III, Editorial Verbo 2009, pág.171.
[14] Prof. Germano Marques, ob. cit. pág. 182.
[15] Ibidem.
[16] Cfr. Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal, 2ª edição, Rei dos Livros, volume II, pág. 318.
[17] Proferido no proc. nº1/08.0TRLSB.S1 (relator Souto Moura).
[18] Ac. RP de 27/6/2012 proferido no proc. 17/08.7GBPRT.P1 (relator José Carreto).