Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041355
Nº Convencional: JTRP00031739
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: PENA ACESSÓRIA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200111140041355
Data do Acordão: 11/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 217/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART56.
Sumário: A condenação posterior em penas de prisão, suspensão e de multa não deve levar à revogação da suspensão da execução da pena anteriormente aplicada, face à constatação de que a suspensão das penas permitia a inserção familiar e social do condenado, a sua integração no mundo laboral e a libertação do vício do consumo de estupefacientes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na Relação do Porto

Por sentença de 9 de Outubro de 1995, proferida no processo comum .../..., do Tribunal Judicial de Amarante, o arguido Francisco ....., com os sinais dos autos, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, por ter praticado em 30 de Maio de 1995 um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do DL 15/93, de 22.01, sendo-lhe suspensa a execução dessa pena pelo período de três anos.
Em 14.03.00, o Ministério Público junto daquele tribunal, promoveu que fosse revogada a suspensão da execução da pena que havia sido concedida ao arguido, por entender que este, tendo sofrido duas condenações, uma no processo .../..., e outra no processo comum .../..., ambas do Tribunal de Círculo de Penafiel, por factos praticados, respectivamente, em 18.10.96 e 21.9.96, nem a censura implícita na condenação nem a ameaça da prisão foram suficientes para a garantia dos bens jurídicos tutelados pelos crimes em causa nem para a ressocialização do arguido.
Essa promoção foi indeferida pelo juiz do processo, conforme o teor do douto despacho de fls. 135 e 136, onde se concluiu que a proposta revogação se lhe afigurar não só desnecessária, como, sobretudo, injusta.
Inconformado com essa decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso, pedindo que a decisão recorrida seja substituída por outra que ordene a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de que o arguido beneficiou nos presentes autos.
Apresentando as suas motivações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
- Por Acórdão do Tribunal de Círculo de Penafiel de 9/10/95, proferido nos presentes autos, foi o arguido Francisco ..... condenado, por factos praticados em 30/5/95, como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artº 25°, a1. a), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22/1, na pena de dezoito (18) meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos;
- Por Acórdão do Tribunal de Círculo de Penafiel de 4/6/97, proferido no Processo Comum n° .../..., transitado em julgado, foi o arguido condenado, por factos praticados em 18/10/96, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art° 210, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 2211, na pena de dezoito (18) meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos, sob a condição do arguido se submeter às regras de conduta e deveres enunciados e aceitar o acompanhamento do I.R.S.;
- Por Acórdão do Tribunal de Círculo de Penafiel de 3/5/1999, proferido nos autos de Processo Comum n° .../..., foi o arguido condenado, por factos praticados em 21/9/96, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art° 25°, al. a), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22/1, e 27º e 73° do Código.
- Penal, na pena de cento e vinte (120) dias de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão diária de 500$00, no total de 60.000$00;
- O arguido não explicou as razões pelas quais voltou a delinquir no decurso do período de suspensão da pena, sendo que, notificado do teor da promoção do Ministério Público no sentido de que tal suspensão fosse revogada e para, querendo, se pronunciar sobre a mesma, nada veio acrescentar;
- A suspensão de execução da pena de prisão de que o arguido beneficiou nestes autos, assentou na convicção -atento o seu bom comportamento, a sua integração em termos familiares e profissionais e a sua personalidade - de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastariam para o afastar da criminalidade, sem que, por via disso, fossem prejudicadas as exigências de prevenção e reprovação do crime;
- Não obstante, e pese embora ter estado mais de 4 meses preso preventivamente à ordem deste processo, o arguido não se absteve de praticar, no decurso do ano seguinte, factos que integram idênticos ilícitos pelos quais, aliás, veio igualmente a ser condenado em pena de prisão;
- Tanto basta para se concluir, de forma clara e inequívoca que o mesmo não se afastou da criminalidade.
- Embora a segunda condenação, só por si, não legitimasse a revogação automática da suspensão da pena aplicada nestes autos, por se tratar também de uma pena suspensa (art° 5']0 , n° 2, do Código Penal), a verdade é que o arguido voltou a delinquir , cometendo outro crime de tráfico de menor gravidade, pelo qual veio a ser punido, igualmente em pena de prisão (ainda que substituída por multa);
- Em suma, nem a censura implícita na condenação, nem a ameaça de prisão demonstraram ter sido suficientes para a garantia dos bens jurídicos tutelados pelos crimes em causa, nem para a ressocialização do arguido, razão pela qual se entende que a suspensão da execução da pena deve ser revogada;
- A decisão recorrida violou, pois, o preceituado no artº 56°, n° I, al. b), e n° 2, do Código Penal.
*
O Ministério Público junto desta Relação emitiu douto parecer, concluindo que a decisão recorrida, por se lhe afigurar correcta, deve ser mantida.
*
A questão fundamental que importa decidir consiste em saber se as duas condenações sofridas pelo arguido, por crimes praticados após a decisão que lhe suspendeu a execução da pena aplicada nestes autos, constituem fundamentos bastantes para, nos termos do artigo 56º do CP, ser revogada a aludida suspensão.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
Os factos essenciais a considerar:
1. Nos presentes autos, o arguido Francisco ..... foi condenado, como autor de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. 25.º, al. a), do Dec/lei n.º pelo art. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa na sua execução, pelo período de três anos, reportando-se a prática dos factos a 30 de Maio de 1995;
2. Por acórdão de 3 de Maio de 1999, proferido no processo comum n.º .../..., (actual processo nº. .../...) do Tribunal de Círculo de Penafiel, foi o mesmo arguido condenado, por factos praticados em 21 de Setembro de 1996, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pela al. a), do artº 25º, do Dec. -Lei n. 015/93, de 22.01, e 27º e 73º do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão diária de 500$00.
3. Por acórdão do Tribunal de Circulo de Penafiel de 4/6/97, proferido no processo Comum nº .../... (actual processo comum .../...), transitado em julgado, foi o mesmo arguido condenado, por factos praticados em 18 de Outubro de 1996, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes, do artº 21º, nº.1, do Decreto-Lei no 15/93, de 22/1, na pena de dezoito (18) meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos, sob a condição do arguido se submeter às regras de conduta e deveres enunciados e aceitar o acompanhamento do I. R. S..
4. No decorrer deste processo, foi ouvido o condenado em 1 de Março de 2000, nos termos do artº 495º do CPP, onde o mesmo refere que sempre fez o que as assistentes sociais do I.R.S. lhe ordenaram e sempre que as mesmas telefonavam para casa ia fazer as análises e entregá-las no tribunal; que actualmente se encontra a trabalhar na construção civil e leva a sua vida normalmente.
5. Aquando da prolacção do despacho recorrido, foi junta uma certidão do referido processo .../..., respeitante a dois relatórios do I.R.S., de acompanhamento da suspensão da pena aplicada no âmbito desses autos, elaborados, respectivamente, em 12.10.99 e 18 de Fevereiro de 1999, onde se conclui que o arguido evoluiu positivamente ao nível da abstenção do consumo de estupefacientes, encontrando-se inserido aos níveis sócio-familiar e profissional, não havendo conhecimento do incumprimento das regras de conduta impostas;
6. Dessa certidão fazem parte ainda duas declarações médicas, uma de Janeiro e outra de Fevereiro de 1999, onde se atesta serem negativas as análises sobre o consumo de heroína e cocaína.
Nos termos do artigo 56º do Código Penal, «1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»
Conforme dispõe o artigo 50º, nºs1 e 2, do Código Penal : 1.« O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição»; 2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova»
Ou seja, as causas da revogação da suspensão da execução da pena nos termos do artigo 56º do Código Penal têm na al. a), como pressuposto lógico a conclusão de que o incumprimento pelo arguido das regras determinadas revela que não se cumpriram as expectativas depositadas numa evolução positiva do seu comportamento e que estiveram subjacentes ao regime de suspensão de execução da pena.
Ou que (al. b) que as condenações posteriores só determinam a revogação da suspensão da execução da pena se, cumulativamente, se puder concluir que as mesmas revelam que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Ou seja, nem o incumprimento das regras de conduta nem o cometimento de novos crimes constituem revogação automática da suspensão da execução da pena.
A revogação deverá operar tão somente como a cláusula de última ratio, como « a única forma de lograr a consecução das finalidades da punição» (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte Geral, vol II, pág. 356).
Estando em vigor o Código Penal aprovado pelo DL 400/82, em que artº 51º, nº1, estabelecia a revogação automática da suspensão quando, durante o respectivo período, o condenado cometesse crime doloso por que viesse a ser punido em pena de prisão, já aquele ilustre Professor escrevia, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 356-357, « Correcto seria que, qualquer que houvesse sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só fosse revogada se um tal incumprimento revelasse que as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderiam, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito por outra forma, se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade»
Foi esta a doutrina que veio a ser consagrada no actual regime.
Assim e depois dos argumentos expendidos na douta decisão recorrida e no brilhante parecer do Ministério Público junto desta Relação, reveladores não só do «saber jurídico» mas, sobretudo, de um claro bom senso, desde logo se nos oferece dizer que o recurso interposto não poderá merecer, como não merece, provimento.
A decisão recorrida fez um correcto enquadramento jurídico dos factos, encontra-se bem fundamentada e estruturada e , sobretudo, é uma decisão justa.
Ainda que se tenha verificado que o arguido incorreu em incumprimento culposo, constata-se que a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas permitiu ao condenado uma inserção social e familiar, a sua integração no mundo laboral e uma libertação do vício do consumo de estupefacientes, cumprindo-se, desse modo, o verdadeiro desiderato da suspensão da execução da pena.
Defender-se a revogação da suspensão da execução da pena, constituiria uma interpretação excessivamente formal dos preceitos legais.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se o douto despacho recorrido.
Sem tributação.
Porto, 14 de Novembro de 2001
Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
José Manuel Baião Papão
José Henriques Marques Salgueiro