Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038618 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200512120515832 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Os Tribunais do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer os acidentes em serviço, mesmo que tenha havido transferência da responsabilidade infortunística para uma seguradora, relativamente a funcionários públicos, subscritores da Caixa Geral de Aposentações. II- Manter-se-á todavia tal competência, no caso de acidente de trabalho ocorrido relativamente a “funcionários” admitidos ao serviço através de contrato individual de trabalho ou em regime de prestação de serviços, não subscritores da Caixa Geral de Aposentações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., patrocinada pelo Sr. Procurador da República, deduziu contra C....... Companhia de Seguros, S.A. acção declarativa, com processo especial, pedindo que se condene a R. a pagar à A., a partir de 2 de Março de 2004, uma pensão anual em montante a definir após fixação de incapacidade permanente de harmonia com a TNI, que vier a resultar do exame por Junta Médica a realizar e juros de mora, sobre a mencionada prestação à taxa legal de 4%, ao ano, desde a data do respectivo vencimento e até efectivo e integral pagamento. Alega para tanto e em síntese que sendo auxiliar administrativa ao serviço da Câmara Municipal de Gondomar, no dia 2003-11-17, pelas 11 horas, sofreu um acidente no local e tempo de trabalho, que foi participado ao Tribunal do Trabalho em 2004-03-03, sendo certo que esta tinha a sua responsabilidade infortunística totalmente transferida para a R. E, discordando esta do grau de incapacidade atribuído no exame médico singular, requereu a A. a realização de exame por Junta Médica, sendo certo que a demandada não se conciliou, também, por entender que, sendo a recorrente subscritora da Caixa Geral de Aposentações, não lhe é devida a pensão reclamada. Contestou a R., alegando a sua discordância relativamente ao grau de incapacidade atribuído no exame médico singular e que a reparação do acidente dos autos, sendo um acidente em serviço, cabe à referida Caixa Geral de Aposentações pelo que conclui, pedindo a sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho em que se julgou verificada a excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, com a consequente absolvição da R., da instância. Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de agravo, pedindo que se revogue o despacho e que se o substitua por outro que julgue o Tribunal do Trabalho competente em razão da matéria, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1º - A C.M.de Gondomar transferiu para a Ré seguradora a responsabilidade dos danos emergentes de acidente de trabalho em apreço, pelo salário auferido pela recorrente sua trabalhadora e subscritora da Caixa Geral de Aposentações; 2º - Tal seguro é válido e admitido por lei – artº 45º, nº 3, 4, 5 e 6 do D. L. nº 503/99, de 20-11. 3º - O acidente em serviço mais não é que um acidente de trabalho verificado no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública – art.º 3.º, n.º1 al. b) do D.L. n.º 503/99, de 20-11. 4º - O regime estabelecido para os acidentes em serviço por aquele diploma é um regime especial em relação à lei geral estabelecida na LAT - Lei n.º 100/97, de 13/9. 5º - E, assim, este regime geral dos acidentes de trabalho é subsidiário em relação àquele regime especial dos acidentes em serviço que importa os princípios consagrados naquela lei geral, os seus conceitos e regras; 6º - Estando-se, assim, no caso sub judice, perante um litígio emergente de acidente de trabalho, entre duas pessoas de direito privado - a sinistrada recorrente e a ré seguradora recorrida. 7º - Questão essa, para a qual é competente para dela conhecer o tribunal do trabalho, nos termos do art.º 85.º, al. c) da LOFTJ; 8º - E não se vê onde é que o D.L. n.º 503/99, de 20-11 afaste tal competência material dos tribunais do trabalho; 9º - O que, se porventura acontecesse, redondaria numa inconstitucionalidade orgânica de tal diploma por prever e reger sobre matéria de reserva absoluta da Assembleia da República; 10º - O art.º 48.º do D.L.n.º 503/99, de 22/11, onde parece que a douta decisão recorrida vai buscar fundamento para afastar a competência material dos tribunais do trabalho, apenas diz, e muito bem, que o interessado afectado nos seus direitos e interesses por actos e violações dos órgãos da administração e da C.G. das Aposentações na aplicação daquele diploma, deverá demandá-los nos tribunais administrativos. 11º - Matéria que bem se entende seja da competência de tais tribunais; 12º - O que, de todo em todo, não é o caso dos autos em que, como acima se referiu, duas pessoas de direito privado litigam em questão emergente de acidente de trabalho; 13º - Competência material dos tribunais do trabalho que, em casos como o dos autos, já era, se não de forma quase uniforme, pelos menos maioritária, defendida pela Jurisprudência dos nossos tribunais superiores no âmbito do D.L.nº 38523, de 23-11-1951; 14º - Diploma que foi revogado pelo D.L.n.º 503/99, de 22-11, o qual nem sequer contém qualquer norma semelhante ao art.º 30º daquele D.L.n.º 38523, de 23-11-1951, e que esteve na origem da discussão (embora com o sentido prevalecente referido na conclusão 13ª) jurisprudencial aludida. 15º - O douto despacho recorrido, violou, assim, ao decretar a incompetência material deste tribunal para conhecer da causa, o disposto no art.º 85.º, al. c) da LOFTJ - Lei n.º 3/99, de 13-1. A R. apresentou a sua alegação, concluindo pelo não provimento do recurso. O Sr. Juiz a quo sustentou o seu despacho. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados os factos constantes do relatório que antecede. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto nos Art.ºs 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n,º 1, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste agravo consiste em saber se o Tribunal do Trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer um acidente em serviço que uma funcionária pública, sendo subscritora da Caixa Geral de Aposentações, sofreu ao serviço de uma Câmara Municipal, que havia transferido a sua responsabilidade infortunística para uma seguradora. Vejamos. Fixando-se a competência no momento em que a acção se propõe, como resulta do disposto no Art.º 22.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro [LOFTJ] e correspondendo nos acidentes de trabalho tal momento ao recebimento da participação, como flui do disposto no Art.º 26.º, n.º 3 do Cód. Proc. do Trabalho [O que constitui uma especialidade relativamente ao processo comum laboral e cível, atento o disposto no Art.º 267.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, que estabelece tal momento como sendo a data do recebimento da petição inicial na secretaria], e tendo esta dado entrada no Tribunal do Trabalho em 2004-03-03, o caso dos autos é regulado pelo regime jurídico dos acidentes em serviço, previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 30 de Novembro [Na verdade, este diploma entrou em vigor no dia 2000-05-01, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 38523, de 1951-11-23, como resulta do disposto nos seus Art.ºs 58.º e 57.º, n.º 1, alínea a), respectivamente]. No regime anterior entendia-se maioritariamente [Cfr. o Acórdão desta Relação de 20-01-97, in www.dgsi.pt, Nº do Documento: RP199701209640748, cujo sumário se transcreve: O tribunal do trabalho é competente para conhecer do acidente de trabalho sofrido por um funcionário administrativo que é subscritor da Caixa Geral de Aposentações se a sua entidade patronal transferiu a responsabilidade daí emergente para Seguradora. Este Acórdão foi antecedido pelo desta Relação de 1979-04-30 e da Relação de Lisboa de 1988-02-09 e de 1992-11-04, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, 1979, Tomo II, pág. 526, 1988, Tomo I, pág. 103 e 1992, Tomo V, pág. 182.] que nos casos de acidente em serviço em que o Estado [e seus organismos ou os corpos administrativos, por exemplo, uma Câmara Municipal, como sucede in casu] tivesse transferido a sua responsabilidade infortunística para uma seguradora, os Tribunais do Trabalho tinham competência em razão da matéria para conhecer tais acidentes e como acidentes de trabalho, na medida em que a entidade responsável, então demandada, era uma pessoa colectiva privada. Na verdade, só não seria dado andamento aos processos instaurados contra o Estado [e seus organismos ou os corpos administrativos] se o funcionário fosse subscritor da Caixa Geral de Aposentações; porém, instaurado o processo apenas contra a seguradora, sociedade [privada] e não organismo público, nada impedia que aqueles Tribunais dessem andamento aos processos emergentes de acidente de trabalho, como resultaria das disposições conjugadas dos Art.ºs 30.º[Que dispõe: Os tribunais do trabalho não darão andamento a processos emergentes de acidentes de trabalho contra o Estado e seus organismos ou contra os corpos administrativos sem que previamente a Caixa Geral de Aposentações informa se os sinistrados são ou não seus subscritores, ou, no caso de morte, se o foram ou não. Na hipótese afirmativa, os processos são mandados arquivar…], 31.º e 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 38523, de 1951-11-23. Tais acidentes em serviço, actuados apenas contra uma seguradora, eram considerados como acidentes de trabalho, tanto no aspecto adjectivo como na sua disciplina substantiva. Relativamente ao primeiro, aplicava-se as disposições do Cód. Proc. do Trabalho e relativamente à segunda, aplicava-se o regime jurídico resultante das disposições conjugadas da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto e da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para os Trabalhadores por Conta de Outrem [Aprovada pela Norma n.º 22/95-R, do Instituto de Seguros de Portugal, in DIÁRIO DA REPÚBLICA – III SÉRIE, N.º 268, de 1995-11-20.], isto é, estendia-se as regras do acidente de trabalho ao acidente em serviço, de tal forma que as prestações devidas eram as do acidente de trabalho e não as previstas no Decreto-Lei n.º 38523, de 1951-11-23. Tal situação correspondia a um alargamento do conceito de acidente de trabalho, técnica legislativa a que o legislador moderno também recorreu agora relativamente aos administradores, directores e gerentes ou equiparados, desde que remunerados [Cfr. o disposto no Art.º 2.º, n.º 3 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro] e aos trabalhadores independentes [Cfr. o disposto no Art.º 3.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que constitui verdadeira inovação, pois o trabalhador independente é, simultaneamente, trabalhador e empregador, sinistrado e tomador do seguro de acidentes de trabalho], sendo certo que existia harmonia dos regimes processual e substantivo aplicáveis, pelo que nenhuma surpresa deveria merecer o alargamento da competência dos Tribunais do Trabalho nestas situações [Aliás, sendo o Estado auto-segurador – na medida em que não está obrigado a transferir para uma seguradora a sua responsabilidade infortunística, como decorria do disposto no Art.º 68.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto e resulta actualmente do disposto no Art.º 59.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril - a possibilidade de existir seguro de acidentes nos ocorridos em serviço, revela a existência de dupla cobertura. Sendo facultativa a decorrente do seguro, se ela for inferior nada obsta a que o funcionário accione a cobertura - obrigatória - do Estado, inexistindo, também por este lado, qualquer desarmonia no sistema. Só que cada uma delas tem regras próprias, tanto ao nível do processo, como ao nível das prestações]. Daí que não existisse qualquer violação do disposto no Art.º 85.º, alínea c) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, uma vez que continuávamos, para este efeito, a actuar um acidente de trabalho, propriamente dito. Todavia, mais recentemente, surgiu jurisprudência no sentido oposto, na consideração, em síntese, de que os Tribunais do Trabalho têm competência em razão da matéria para conhecer os acidentes de trabalho e, relativamente aos acidentes em serviço, a competência cabe a outros Tribunais [Cfr. os Acórdãos da Relação de Lisboa de 1999-03-24 e da Relação do Porto de 2003-05-12, in respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, 1999, Tomo II, pág. 161 e Internet, www.dgsi.pt, Nº Convencional: JTRP00035241, Nº do Documento: RP200305120351539]. No regime vigente, o conceito de acidente em serviço mantém os seus elementos de distinção do conceito de acidente de trabalho, próximo do regime anterior. Porém, não reeditou normas semelhantes às disposições dos Art.ºs 30.º e 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 38523, de 1951-11-23; antes, omitindo-as, veio agora esclarecer que a responsabilidade transferida pelo contrato de seguro é a derivada do acidente em serviço cujo âmbito é constituído pelas despesas e prestações previstas neste diploma. Na verdade, estabelece o Art.º 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 30 de Novembro: 4 - Os contratos de seguro que venham a ser celebrados devem respeitar a apólice uniforme de seguro de acidentes em serviço [inovação desconhecida da Lei anterior] para os trabalhadores da Administração Pública, a estabelecer mediante convenção entre o Instituto de Seguros de Portugal, o membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública e o Ministro das Finanças. 5 - É aplicável à apólice uniforme referida no número anterior o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 38.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. 6 - A apólice uniforme deve garantir as prestações e despesas previstas neste diploma, sendo nulas as cláusulas adicionais que impliquem a redução de quaisquer direitos ou regalias. Ora, do cotejo destas normas resulta que o contrato de seguro tem por objecto um acidente em serviço [quando anteriormente referia acidentes de trabalho e tribunais do trabalho], que este seguro tem o seu âmbito definido por uma apólice uniforme própria, a qual garante as prestações e as despesas previstas neste diploma. Isto é, deixou de existir a dúvida se o seguro cobria as prestações do acidente [como] de trabalho, qua tale, ou se cobria as prestações do acidente [como] em serviço, especificamente, esclarecendo agora o legislador que a cobertura é a correspondente a este último. Tal significa, por outro lado, que embora o regime dos acidentes de trabalho seja o regime regra [veja-se a qualificação e a descaracterização do acidente em serviço nos Art.ºs 3.º. n.º 1, alínea b) e 7.º, n.ºs 1 e 6, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 30 de Novembro], o acidente em serviço tem especificidades que lhe dão uma identidade própria, maxime ao nível do seu processamento [veja-se as participações dos eventos nos Art.ºs 8.º e 9.º, ambos do Decreto-Lei referido], das suas coberturas [veja-se as prestações em dinheiro previstas nos Art.ºs 15.º e segs. do mesmo diploma] e das entidades que respondem pelo pagamento das despesas e das prestações: o serviço a que o funcionário pretence, a Caixa Geral de Aposentações ou a seguradora, se a responsabilidade tiver sido transferida, como decorre do disposto nos Art.ºs 5.º, 34.º e segs. e 45.º, todos do diploma várias vezes, ora, citado.. Daí que, conjugando tais alterações com a substituíção da referência aos Tribunais do Trabalho pela referência aos Tribunais Administrativos e do Cód. do Procedimento Administrativo [cfr. os Art.ºs 48.º, n.º 1 e 53.º, respectivamente, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 30 de Novembro], se nos afigure que o legislador pretendeu clarificar que os primeiros não têm competência para conhecer os acidentes em serviço, mesmo que tenha havido transferência da responsabilidade infortunística para uma seguradora [Pois o acidente mantém a sua natureza de acidente em serviço, com as coberturas próprias da respectiva apólice uniforme de seguros, portanto, qualitativamente diferente do acidente de trabalho, isto é, extravasando a competência em razão da matéria dos Tribunais do Trabalho], sendo certo no entanto que a manterão quando os funcionários não forem subscritores da Caixa Geral de Aposentações, tiverem sido admitidos ao serviço através de contrato individual de trabalho ou em regime de prestação de serviços, uma vez que nestas 3 hipóteses é aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho, como resulta do disposto no Art.º 2.º do diploma em referência, sendo no primeiro caso, a contrario sensu. In casu, sendo a A. auxiliar administrativa ao serviço de uma Câmara Municipal que transferiu a sua responsabilidade infortunística para uma seguradora e sendo aquela subscritora da Caixa Geral de Aposentações, o acidente dos autos é qualificado como acidente em serviço pelo que não cabendo, agora, na hipótese prevista na alínea c) do art.º 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, é o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria, para dele conhecer. Assim, tendo o despacho impugnado decidido em conformidade, é de manter, o que se afirma com o devido respeito por diferente opinião. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando o despacho recorrido. Sem custas, dada a legal isenção. Porto, 12 de Dezembro de 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |