Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130943
Nº Convencional: JTRP00030917
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: FALÊNCIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP200109200130943
Data do Acordão: 09/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 221-A/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART24 N1 N2 ART25 N1 N2.
Sumário: A fim de recolher elementos que o habilitem a decidir sobre o prosseguimento da acção falimentar pode o juiz, ao abrigo do disposto no artigo 24 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, ordenar ao requerido que junte aos autos os documentos que entender necessários e preste as informações julgadas convenientes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.
“Banco..., S. A.”, com sede na Rua..., n.º .., Lisboa,
veio instaurar processo especial de falência contra
José..., residente na Rua da..., n.º .., Trofa,
requerendo que este último seja declarado em estado de insolvência, para tanto tendo alegado que é credor pelo montante titulado por uma livrança, no montante de 12.365.651$00, subscrita pelo requerido, vencida em 30.9.98 e não paga até ao presente, com juros já vencidos no valor de 2.021.191$00, sendo que aquele não é titular de empresa, nem exerce qualquer actividade económica, bem como não é detentor de quaisquer bens móveis ou imóveis, rendimentos ou proveitos suficientes para o pagamento da referida quantia em dívida, mais acrescendo que não dispõe de crédito bancário ou de qualquer outra natureza, assim se encontrando totalmente impossibilitado de cumprir com as suas obrigações creditícias, situação esta enquadrável no disposto no art. 8, n.º 1, al. a), do CPEREF.
Citado o requerido para os termos da acção, veio deduzir oposição à pretensão formulada, tendo, numa primeira linha, colocado em causa o vencimento da obrigação titulada na mencionada livrança, por existir incumprimento da parte do Banco-requerente quanto ao negócio subjacente à subscrição daquela, acrescentando que é detentor de património mobiliário e imobiliário, dispondo de uma situação económico-financeira próspera que não permite tenha caído em situação de insolvência, donde não poder proceder o pedido contra si formulado.
Subsequentemente, foi proferido despacho no tribunal “a quo”, em que, entre o mais, consta o seguinte:
“... Ao abrigo do disposto no art. 24, n.º 1, do CPEREF, notifique o requerido para, em 15 dias, juntar aos autos relação discriminada dos bens móveis, imóveis e os direitos de que seja proprietário, com a indicação do seu valor e devidamente documentado. Deve ainda informar as respectivas fontes de rendimento, bem como se tem depósitos bancários, em ordem a apurar o activo do mesmo ...” bem ainda para no mesmo prazo
“informar qual o estado da sociedade ‘PLASINTER’, nomeadamente se ainda é sócio-gerente da mesma e se a mesma se encontra em actividade ou inactiva”.
Do assim determinado veio interpor recuso de agravo o requerido, tendo concluído as suas alegações da forma que se passa a indicar:
- O Banco recorrido, para fundamentar o pedido de insolvência do ora recorrente, alegou que o mesmo não tem bens suficientes para fazer face ao passivo;
- Pelo despacho de fls. 82 foi ordenado que o requerido, ora recorrente, juntasse aos autos relação discriminada de bens móveis e imóveis e dos direitos de que é proprietário, devendo ainda informar as respectivas fontes de rendimentos e se tem depósitos bancários;
- Deste despacho foi interposto o presente recurso de agravo;
- A questão jurídica que se suscita é a de saber se é ao Banco requerente que cabe o ónus da prova de que o requerido não tem bens ou, ao invés, se é ao requerido que cabe o ónus da prova de que tem bens;
- O recorrente entende que é ao Banco requerente da insolvência que incumbe o ónus dessa prova, cabendo apenas ao recorrente o ónus da contra-prova, se aquele conseguir provar que aquele não tem bens;
- Na verdade, em processo civil, vigora o princípio do dispositivo, ou seja, a parte que pretenda seja dado valor a certo facto em juízo, além de alegá-lo, tem de fazer a prova dele;
- Neste sentido decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Maio de 1997, fazendo impender sobre o credor o ónus da prova dos respectivos pressupostos factuais de falência (B.M.J., 467, p.518);
- Acresce que a falência deve ser configurada como um execução colectiva;
- Ora, no processo executivo vigora o princípio de que cabe ao exequente o ónus do impulso processual;
- O despacho recorrido violou, entre outros, o artigo 342 do Código Civil e artigo 8 do C.P.E.R.E.F., pelo que deve ser revogado.
Não foi apresentada resposta às mencionadas alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A materialidade a ter em conta para o conhecimento do objecto do agravo consta já do relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir.
Em face das conclusões formuladas, em causa está saber se o aludido despacho proferido pelo tribunal “a quo”, ordenando que o agravante viesse ao processo prestar as informações no mesmo discriminadas e relacionar o seu património, viola ou não o princípio do dispositivo que enferma o nosso ordenamento processual civil, sendo que o ónus da prova da insolvência cabe ao requerente da falência – o aqui Banco-agravado – e não ao requerido na mesma – o aqui agravante.
Vejamos.
Estabelece o art. 24, n.º 1, do CPEREF, que aqui importa chamar à colação, o seguinte:
“Findo o prazo da oposição, deve o juiz, nos 15 dias subsequentes, examinar as provas oferecidas, realizar as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados e recolher os elementos que o habilitem a decidir sobre o prosseguimento da acção”.
Por sua vez, o n.º 2, do mesmo preceito legal, estatui que “nas diligências que efectuar, pode o juiz ouvir os credores e os representantes da empresa que entender...”.
O assim determinado tem plena aplicação à condição em que o agravante é demandado na presente acção, posto que vem alegado pelo Banco-requerente no articulado inicial que aquele não é titular de empresa, o que parece não vir posto em causa pelo agravante na oposição deduzida – art. 27, n.º 2, do citado Código.
O agravante insurge-se contra o aludido despacho, situando a sua ilegalidade na circunstância de no mesmo não ser atendido que o ónus da prova de que o requerido não tem bens para solver os seus débitos cabe ao Banco-requerente, já que é sobre o credor que requer a falência que recai o ónus de comprovar os pressupostos para aquela ser declarada.
Não se coloca em dúvida que cabe ao requerente da falência, em obediência ao disposto na regra geral estabelecida no art. 342, n.º 1, do CC, o dever, ainda que de forma sumária, fazer a prova dos factos integradores dos pressupostos estabelecidos no art. 8, n.º 1, do citado Código, por aqueles serem constitutivos do direito invocado – v., no que tange ao ónus da prova e entre todos, o Ac. de 15.12.98, in BMJ 482-259.
Sem prejuízo desse comando, não será de esquecer o que vem disposto no citado art. 24, pois que, para o tribunal ficar habilitado a proferir o despacho de prosseguimento da acção, nos termos do art. 25 e no âmbito da realização das diligências para a averiguação dos pressupostos invocados e de recolha de elementos para uma decisão de prosseguimento do processo, o juiz não se encontra apenas vinculado ao que foi requerido pelas partes.
Na verdade, como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, o juiz “tem iniciativa em matéria de diligências destinadas a apurar a verificação dos pressupostos legais e a recolher elementos necessários ao despacho sobre o prosseguimento da acção. Assim como pode dispensar algumas das diligências sugeridas, pode tomar a iniciativa de realizar outras. O poder de iniciativa do juiz pode, pois, ir claramente além do que lhe seria permitido, segundo o regime geral dos arts. 264, n.ºs 2 e 3 e 265 do CPC” – in “CPEREF”, 3.ª ed.
Ora, no âmbito dessas diligências e com a finalidade apontada, nada impede que o tribunal recolha todos aqueles elementos que se mostrem necessários, por forma a melhor ficar habilitado a proferir a decisão a que se alude no citado art. 25.
E, nesse âmbito, não estará fora de causa – como no caso sucedeu – colher do próprio requerido os elementos a que se alude no despacho recorrido, por eventualmente poderem melhor fundamentar aquela referida decisão.
Esta constatação tão pouco subverte o mencionado ónus da prova, já que o despacho agravado não tem o alcance de transferir para o recorrente o dever que ao requerente da falência cabe de demonstrar algum dos pressupostos caracterizadores de insolvência do devedor.
É que a própria natureza do processo de que nos vimos ocupando, não estando apenas em causa os interesses imediatos de requerente e requerido, mas também a salvaguarda do normal funcionamento do tecido económico e as consequências que podem advir de uma decisão como aquela a que se reporta o art. 25, n.ºs 1 e 2, do citado Código, exige que o julgador disponha de elementos suficientemente seguros quanto à suficiência ou insuficiência do património do requerido, o que determina que não esteja apenas sujeito aos elementos de prova que as partes tenham indicado, mas possa ir mais longe, carreando ao processo provas que lhe permitam melhor fundamentar aquela decisão.
Daí que não seja correcto, na situação de que nos vimos ocupando, à luz do mencionado preceito legal e dos princípios acabados de enunciar, considerar que o mencionado despacho esteja ferido de ilegalidade ou viole as normas invocadas pelos agravante, quanto é certo que o mesmo tem sustentáculo na própria lei reguladora do tipo de processo de que nos vimos ocupando (art. 24).
Posto isto, não sobram razões para censurar o despacho agravado e com os fundamentos aduzidos pelo recorrente, sendo que não cabe aqui tão pouco apreciar da utilidade das diligências ordenadas, por não estar no objecto do recurso.
3. CONCLUSÃO.
Pelo que se acaba de expor, decide-se negar provimento ao agravo, assim se mantendo o despacho recorrido.
Custas a cargo do agravante.
Porto, 20 de Setembro de 2001.
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
Norberto Inácio Brandão