Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131329
Nº Convencional: JTRP00033126
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: PROPRIEDADE DE IMÓVEL
PREJUÍZO SÉRIO
RUÍDO
Nº do Documento: RP200111150131329
Data do Acordão: 11/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 107/00-1S
Data Dec. Recorrida: 02/23/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1346 ART496 N1 N3 ART491.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/10/12 IN CJSTJ T3 ANOVIII PAG70.
AC STJ DE 1995/02/14 IN BMJ N444 PAG548.
Sumário: Há prejuízo substancial para o uso da casa de morada dos autores quando, na casa contígua dos réus, um filho destes, durante o dia e até à noite, por várias vezes provoca barulho, que se repercute no interior da habitação dos autores, pondo em funcionamento uma aparelhagem de música que por vezes faz vibrar as paredes da casa dos autores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: