Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20211028720/20.3T8AMT-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que intitulada de “conclusões” pela apelante, não podem ser consideradas para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, nº 1 do CPCivil. II - Equivalendo essa reprodução à falta de conclusões deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPCivil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 720/20.3T8AMT-E.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo de Comércio de Amarante-J4 Relator: Des. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: …………………….. …………………….. …………………….. * I - RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: Por sentença proferida em 16-06-2020 foi declarada a insolvência de B… - , S.A. e não se declarou aberto o incidente de qualificação de insolvência. * A Exma. Sr.ª AI apresentou nos autos o parecer que consta do req. de 01-02-2021, alegando, em suma, o incumprimento, em termos substanciais, da obrigação de manter uma contabilidade organizada e a irregularidade na contabilidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora.Conclui no sentido de se verificar, no caso, a hipótese prevista no artigo 186.º, n.º 2, al. h) do CIRE, pelo que pugnou pela verificação da insolvência como culposa com afectação de C…. * Por despacho de 03-02-2021 foi declarado aberto o incidente pleno de qualificação de insolvência, nos termos do artigo 188.º, n.º 1 do CIRE.* O Ministério Público, em 06-02-2021, emitiu parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa, em face do disposto nos artigos 185.º e 186.º, n.ºs 1 e 2, al. h) do CIRE.Termina sustentado que a insolvência deve ser qualificada como culposa, com afectação da administradora única C…. * Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 188.º, n.º 6 do CIRE.* A requerida C… apresentou a sua oposição nos termos que constam do req. de 04-03-2021.Nessa oposição a referida requerida, em suma e no importante, invoca: - Que tudo fez para ter a contabilidade organizada; - Que se comprometeu perante a Administradora de Insolvência no encerramento das contas de 2019; - Que, uma vez que era necessário actualizar a contabilidade de 2019, foram encetados contactos com o TOC da Insolvente e, no mês de Julho de 2020 foram enviados os extractos bancários da Insolvente com vista à actualização da contabilidade. - Que, após uma reunião entre a Exponente e o TOC da Insolvente, devido a desentendimentos entre ambos, em finais de Julho de 2020, recebeu a Insolvente a comunicação da renúncia do TOC, não sendo alheio a este facto, quer as dividas da Insolvente à sociedade que lhe prestava o serviço de contabilidade, bem como o facto de a funcionária do TOC da Insolvente que elaborava a contabilidade ter deixado de trabalhar para aquele e toda a contabilidade passou para outra pessoa dentro de tal organização, sem que para o efeito tivesse sido transferida qualquer informação, facto ao qual a Insolvente e/ou a Exponente eram alheias. - Que a 29/07/2020, a Exponente, conseguiu actualizar o balancete, mas faltava ainda a conciliação bancária e conciliação das contas correntes de Clientes e Fornecedores. - Que a contabilidade da Insolvente era efectuada em programa contabilístico próprio, onde as contas correntes de Clientes e Fornecedores eram actualizadas diariamente, daí a discrepância entre as contas correntes enviadas com a P.I. e o balancete (de 29/07/2020), contudo, os valores correctos eram e são os das contas correntes de clientes e fornecedores. - Que faltava, apenas e só, fazer transparecer tais contas correntes na contabilidade da Insolvente, facto que a Exponente sempre tentou e ainda tenta hoje. - Que não existe incumprimento por parte da administradora da insolvente do dever de ter a contabilidade organizada, dado que não pode ser imputado à Administradora esse incumprimento. - Que a contabilidade apenas e só não se encontra concluída uma vez que o anterior TOC da insolvente se recusa a dar o seu assentimento à passagem da contabilidade para a nova TOC. - Que nas contas da B… deram entrada alguns pagamentos que nada tinham que ver com esta sociedade, sendo que o contrário também ocorreu. - Que nunca teve acesso às contas bancárias e/ou pagamentos/recebimentos da D…; - Que a exponente, durante o período que foi funcionária da D…, Lda. (até inicio de 2020) nunca foi responsável por pagamentos e/ou recebimentos desta última sociedade Concluiu defendendo a qualificação da insolvência como fortuita. * Por despacho de 27-04-2021, foi fixado o valor da causa, saneado o processo, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova em termos que não mereceram reclamação.* A final, foi proferida decisão nos seguintes termos:Em face de todo o exposto decide-se: a) Qualificar como culposa a insolvência da sociedade B… – , S.A.; b) Considerar afectada pela qualificação da insolvência como culposa a requerida C…. c) Decretar a inibição de C… para administrar patrimónios de terceiros pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses; d) Declarar C… inibida para o exercício do comércio pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; e) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por C…, e condenar a mesma na restituição dos bens ou direitos que já tenha recebido em pagamento desses créditos; f) Condenar C… a indemnizar os credores da insolvente no montante de €200.000,00 (duzentos mil euros) que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolveu os Réus dos pedidos contra eles formulados. * Não se conformando com o assim decidido veio a insolvente e a sua Administradora interpor o presente recurso concluindo com extensas alegações que aqui nos abstemos de reproduzir.* Devidamente notificado contra-alegou o Ministério Publico concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II - FUNDAMENTOS* A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: 1. A insolvente B…, S.A. foi constituída como D… – , Unipessoal, Lda., em 29-01-2007, tendo como gerente E… e tendo actualmente como objecto o comércio por grosso e a retalho, bem como venda ao público de produtos médicos e ortopédicos e desinfectados, fabrico e comércio de mobiliário hospitalar, nomeadamente cadeirões, cadeiras para sala de espera e quartos de dormir, bem como actividade de comércio por grosso e a retalho, bem como venda ao público de produtos alimentares, nomeadamente leite, bananas, arroz, massas, feijão, grão-de-bico e produtos hortícolas (cfr. documento de fls. 18 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos). 2. Pela ap. 9/20140730 encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial, além do mais, a mudança de sede para a rua da …, n.º .., …, Paços de Ferreira (cfr. documento de fls. 18 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos). 3. Pela ap. 79/20140925 encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial a transformação em sociedade Anónima com a firma “D… – S.A.” (cfr. documento de fls. 18 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos). 4. Pela ap. 6/20171120 encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial a cessação de funções do Administrador Único E…, por renúncia, além da cessão de funções do fiscal único e do respectivo suplente (cfr. documento de fls. 18 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos). 5. Pela ap. 7/20171120 encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial a designação de C… como administradora única da insolvente, cargo que mantém até à actualidade (cfr. documento de fls. 18 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos). 6. Pela ap. 35/20180228 foi registada a alteração do nome da insolvente para B…, S.A. e pela ap. 06/20181031 foi alterada a sua sede para …, n.º .., …, … (cfr. documento de fls. 18 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos). 7. A sociedade F…, Lda. foi constituída em 09-02-2018, tendo como sócios o Grupo G…, S.A., com uma quota de €3.350,00, e C…, com uma quota no montante de €1.650,00 (cfr. documento de fls. 25 e ss., cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 8. Esta sociedade tem por objecto o comércio por grosso e a retalho, bem como venda ao público de produtos médicos e ortopédicos e desinfectados, fabrico e comércio de mobiliário hospitalar, nomeadamente cadeirões, cadeiras para sala de espera e quartos de dormir (cfr. documento de fls. 25 e ss., cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 9. A sede desta sociedade situa-se na Rua da …, n.º.., …, Paços de Ferreira (cfr. documento de fls. 25 e ss., cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 10. Pela ap. 47/20180222 encontra-se inscrita a cessação de funções de gerência de C… (cfr. documento de fls. 25 e ss., cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 11. Pela ap. 27/20180306 encontra-se inscrita a alteração da denominação da firma para D… – , Lda. (cfr. documento de fls. 25 e ss., cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 12. A gerência desta sociedade ficou inicialmente entregue a H…, I… e C… (cfr. documento de fls. 25 e ss., cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 13. Em 22-02-20218 encontram-se inscritas as transmissões das quotas de C…, resultantes da divisão da sua quota, em favor de H…, J… e I… (cfr. documento de fls. 25 e ss., cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 14. Na declaração de IES relativa ao exercício de 2016 da devedora foram declarados, designadamente: a) Vendas e serviços prestados no montante de €1.975.107,93; b) Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas: €1.053.442,20; c) Fornecimentos e Serviços Externos: €371.164,09. d) Gastos com o pessoal: €254.389,83. e) Resultado liquido do período: €6.578,08. f) Activos fixos tangíveis no montante de €253.936,35: g) Investimentos financeiros no montante de €255.936,35; h) Créditos sobre clientes no montante de €961.199,84. i) Adiantamentos a fornecedores no montante de €108.456,70; j) Total do activo de €1.713.361,73. k) Dividas a fornecedores no montante de €455.787,62; l) Financiamentos obtidos no total de €702.218,15. m) Total do passivo de €1.405.826,68. (cfr. documento de fls. 16 verso e ss. do processo de insolvência, cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 15. Na declaração de IES relativa ao exercício de 2017 da devedora foram declarados, designadamente: a) Vendas e serviços prestados no montante de €1.250.005,24; b) Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas: €741.113,96; c) Fornecimentos e Serviços Externos: €233.817,26 d) Gastos com o pessoal: €311.961,77; e) Resultado liquido do período: -205.012,75; f) Activos fixos tangíveis no montante de €236.571,31; g) Goodwill no montante de €200.000,00. h) Créditos sobre clientes no montante de €893.888,50. i) Adiantamentos a fornecedores no montante de € 38.051,33; j) Caixa e Depósitos Bancários €243.651,18. k) Total do activo de €2.014.097,75. l) Dívidas a fornecedores no montante de €438.756,66; m) Financiamentos obtidos no total de €532.490,89 n) Total do passivo de €1.711.575,45. (cfr. documento de fls. 47 e ss. do processo de insolvência, cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 16. Na declaração de IES relativa ao exercício de 2018 da devedora foram declarados, designadamente: a) Vendas e serviços prestados no montante de €294.840,61; b) Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas: €195.906,70; c) Fornecimentos e Serviços Externos: €48.561,73; d) Gastos com o pessoal: €67.326,49; e) Resultado liquido do período:235.124,44; f) Activos fixos tangíveis no montante de €17.288,51; g) Créditos sobre clientes no montante de €727.189,59. h) Caixa e Depósitos Bancários €222.525,19. i) Total do activo de €1.267.331,24 j) Dívidas a fornecedores no montante de €187.337,78; k) Financiamentos obtidos no total de €19.180,77; l) Outras contas a pagar: €419.429,83. m) Total do passivo de €648.869,39. (cfr. documento de fls. 77 e ss. do processo de insolvência, cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 17. A devedora não procedeu ao pagamento do seu contabilista certificado desde finais de 2017. 18. A administradora da insolvente a partir de 2017 deixou de entregar ao seu contabilista certificado as informações e os documentos necessários para elaborar a contabilidade de acordo com a real situação da sociedade, não entregando, entre outros: extractos bancários; despesas bancárias; cópias de cheques emitidos; depósitos bancários; saft de vendas; facturas de despesas de FSE (Fornecimento e Serviços Externos) tais como gastos com a electricidade, água, combustíveis, material de escritório, entre outros; recibos de clientes; notas de pagamento a fornecedores; e contas correntes emitidas por clientes e fornecedores. 19. A contabilidade da devedora não se encontra actualizada, não tendo sido, designadamente, concluídas e encerradas as contas do ano de 2019 e não se encontram actualizados os saldos de clientes. 20. No ano de 2019 a ora insolvente apresentou-se a PER, o qual correu termos sob o n.º 253/19.0T8AMT-Juiz 2, deste Juízo do Comércio de Amarante. 21. Naquele PER foram reconhecidos créditos no montante de €323.066,98 (cfr. documento de fls. 124 verso dos autos de insolvência, cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 22. Na versão final do plano, apresentada em 13-06-2019, foi declarado, além do mais, que: “Nesta data, através do seu estabelecimento que actualmente se situa na Travessa …, n. .., … (…) tem desenvolvido a sua actividade de forma a satisfazer uma procura bastante diversificada, quer de entidades/clientes do sector público, privado, IPSS's, sector social (Santas Casas), Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e, embora com valor diminuto, venda ao público, quer a particulares e empresas. Tais operações, nesta data, centram-se, apenas e só no comércio por grosso e a retalho, bem como venda ao público de produtos médicos e ortopédicos e desinfectados, fabrico e comércio de mobiliário hospitalar.” (cfr. documento de fls. 114 verso e ss. do processo de insolvência, cuno teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 23. Mais se declarou naquela versão final do plano: “De referir que as suas instalações são constituídas por um estabelecimento arrendado, na morada acima já indicada, e que tem as condições necessárias e suficientes para o exercício da sua actividade, uma vez que, desde há cerca de 2 (dois) anos que a Requerente funciona como intermediária, não tendo linha de produção, o que lhe faz baixar os custos de operação.” (cfr. documento de fls. 114 verso e ss. do processo de insolvência, cuno teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 24. Declarou-se, igualmente, na referida versão do plano que: “O presente plano de recuperação prevê a satisfação dos credores pela recuperação da Requerente, permitindo que o seu pagamento seja efectuado à custa dos rendimentos gerados, tal qual indicado no presente processo e ainda, também, através de uma politica agressiva de cobrança dos cerca de 300.000,00€ (trezentos mil euros) de créditos que a Requerente detém, sendo que, cerca de 80% são devidos pelo sector hospitalar público Português, que, como vem sendo noticiados, encontra-se a tentar liquidar todas as suas dividas, sem prejuízo de, todas as novas encomendas destas entidades, serem pagas num período que varia entre 30 a 90 dias.” (cfr. documento de fls. 114 verso e ss. do processo de insolvência, cuno teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 25. Em 19-07-2019 foi proferida sentença de homologação do plano de revitalização (cfr. documento de fls. 134 verso do processo de insolvência, cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 26. No balancete geral da devedora à data de 27-05-2020 são identificados créditos sobre clientes no montante de €732.159,86 (cfr. documento de fls. 137 verso dos autos de insolvência, cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 27. No balancete geral da devedora à data de 29-07-2020 são identificados créditos sobre clientes no montante de €732.159,86 (cfr. documento de fls. 4 a 5 verso cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 28. Na conta corrente referente a facturas de clientes pendentes, datada de 27-05-2020, é identificado um saldo credor no montante de €293.127,94 (cfr. documento de fls. 138 verso e ss. do processo de insolvência cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 29. A B…–…, S.A. apresentou-se á insolvência por requerimento de 01-06-2020… 30. …Insolvência que foi declarada por sentença de 16-06-2020. 31. No apenso de reclamação de créditos foram reconhecidos créditos no valor de €693.629,31 (cfr. lista de credores constante do req. de 21-09-2021 do apenso B, cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos). 32. No âmbito do apenso de apreensão a Exma. Sr.ª AI apreendeu saldos disponíveis nas contas á ordem da insolvente no valor globlal de €1.552,25 (cfr. verbas n.ºs 1 a 3), um PPR 5 Estrelas, 250 Acções da H… avaliadas em €100,00 e 600 acções da H… avaliadas em €240,00. 33. A Sr.ª AI procedeu ainda à apreensão de saldos dos clientes em conformidade com o mapa de facturas pendentes disponibilizado pela devedora, com moras inferiores a dois anos e saldos superiores a € 500,00, no valor global de €21.745,91... 34. Nessa sequência, a Sr. AI procedeu à notificação dos clientes com moras inferiores a dois anos e saldos superiores a €500,00 para pagamento dos montantes em divida no valor global de €21.745,91. 35. A maioria dos clientes, em resposta, comunicou à AI que os valores já haviam sido liquidados, constatando-se que muitos deles foram liquidados para contas bancárias pertencentes à sociedade “D…, Lda.”. 36. A sociedade D… adquiriu o imóvel onde a insolvente tinha a sua anterior sede e laborava. 37. A requerida C… foi também trabalhadora da D…. 38. Os trabalhadores da insolvente passaram para a D…, com a anuência deles. 39. A D… manteve os clientes e fornecedores da B…. 40. A requerida C…, desde que deixou de ser sócia de direito da D…, foi funcionária de escritório desta sociedade até ao inicio do ano de 2020. 41. Na sequência da comunicação da Exma. Sr.ª AI vertida no e-amail de 17-06-2021, a requerida C… encetou contactos com o TOC da insolvente e, no mês de Julho de 2020, foram enviados extractos bancários das contas da insolvente atinentes ao período de 1 de Janeiro de 2019 até Junho de 2020. 42. Em finais de Julho de 2020 recebeu a insolvente a comunicação da renuncia do TOC. 43. Tal renúncia baseou-se na alegação de falta de entrega de todos os elementos necessários e obrigatórios para a realização de forma correcta e completa da contabilidade, na limitação do acesso ao sistema informático onde são efectuados os lançamentos contabilísticos que é pertença da devedora, na falta de elementos e esclarecimentos dos anos de 2017, 2018 e 2019, na constatação, na altura que se teve acesso ao sistema, que a devedora não procedeu ao lançamento de documentos inerentes, designadamente, aos recebimentos de clientes e pagamentos aos fornecedores, gerando que esses movimentos não estivessem reflectidos na contabilidade (cfr. documento de fls. 32, cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 44. A renúncia do TOC deveu-se ainda à existência de dívidas da devedora perante aquele. 45. O balancete geral identificado em 27. foi actualizado pela requerida opoente, faltando a conciliação bancária e conciliação de contas correntes de clientes e fornecedores. 46. A devedora possuía um programa de contabilidade próprio. 47. Após a renúncia do TOC, a requerida logo iniciou contacto com nova TOC para concluir a contabilidade de 2019. 48. Em 11 de Agosto de 2020 a Exma. Sr.ª AI declarou nada ter a opor à contratação de serviços de contabilidade a realizar pela requerida C… (cfr. documento de fls. 33, cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 49. Em 25-08-2020 a nova TOC enviou e-mail ao anterior TOC solicitando que a informasse se a devedora tinha ou não honorários por regularizar, que fornecesse informações complementares que entendesse referir sobre a devedora e que prestasse esclarecimentos relativos a aspectos contabilísticos, fiscais ou outros, ocorridos durante o período em que o anterior TOC prestou serviços à devedora (cfr. documento de fls. 33 verso, cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 50. Em 12-09-2020 o TOC que havia renunciado à contabilidade da insolvente respondeu à nova TOC declarando: “Tendo em conta que a empresa em causa tem débito de honorários e que a empresa tem diversos assuntos pendentes por resolver, na contabilidade dos anos 2017 e 2018 os quais já são do conhecimento da senhora administrador de insolvência, entendemos não estarem reunidas as condições para que assuma funções” (cfr. documento de fls. 35 verso, cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). * FACTOS NÃO PROVADOS.Não se provou que: a) A requerida C… “tudo fez para ter a contabilidade organizada”. b) A requerida fosse unicamente funcionária de escritório da D…. c) O encargo mensal do leasing onde a insolvente exercia a sua actividade fosse “manifestamente excessivo”. d) A partir de 2018 a sociedade B… tivesse actividade com vista a cobrar os seus créditos e liquidar as suas dividas. e) A funcionária da sociedade do TOC que elaborava a contabilidade da insolvente deixou de trabalhar para aquela e toda a contabilidade passou para outra pessoa dentro de tal organização, sem que para o efeito tivesse sido transferida qualquer informação. f) No programa contabilístico próprio da devedora as contas correntes de clientes e fornecedores fossem actualizadas diariamente. g) Os valores correctos dos créditos sobre clientes eram e são os constantes das contas correntes de clientes e fornecedores. h) Os pagamentos de créditos da insolvente efectuados juntos da D… apenas e só não estão actualizados porque os devedores nunca enviaram os comprovativos de pagamento da insolvente, pois que caso o tivessem feito, as contas correntes estariam actualizadas. i) Enquanto a requerida opoente foi funcionária da D… nunca, mas nunca, teve acesso ás contas bancárias e/ou pagamentos/recebimentos da D…. j) A requerida opoente estava expressamente proibida de efectuar pagamentos e recebimentos, até mesmo para não criar confusão entre as duas empresas. k) Toda a contabilidade da insolvente era realizada dentro das suas instalações, ou seja, os serviços da contabilidade deslocavam uma funcionária sua á sede da insolvente era esta que elaborava a contabilidade da empresa, sendo que todos os documentos estavam acessíveis á sociedade que elaborava a contabilidade. l) A D… apenas queria o nome na praça, e não os clientes/fornecedores da B…. * III. O DIREITOI - Questão Prévia - Falta de conclusões Como é do conhecimento geral a interposição de um recurso em processo civil sujeita o recorrente a dois ónus: a)- o de apresentar a sua alegação de recurso pelo qual deverá expor de modo circunstanciado as razões de direito e de facto pelas quais diverge da decisão recorrida; b)- o de finalizar essa peça, com a formulação de conclusões, contendo a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Ora, as especificações que a lei manda alinhar nas conclusões, têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso, circunscrevendo o campo de intervenção do tribunal superior. Como assim, devem as conclusões corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo, incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efectivamente pretende obter–revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida.[1] No que tange à exigência de conclusões, preceitua o artigo 639.º, do CPCivil sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões” que: 1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão. (…) 3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afectada. Por outro lado a falta absoluta de alegações ou de conclusões gera o indeferimento do recurso [artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPCivil]. Com a reforma do regime dos recursos introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, a falta de conclusões passou, a par da ausência de alegações, a constituir fundamento de rejeição de recurso [artigo 685.º-C, nº 2, al. b), do CPC, na redacção anterior à Lei nº 41/2013]. Portanto, onde anteriormente se admitia o convite ao recorrente para poder suprir a falta de conclusões, à face da nova lei o convite só ocorre quando as conclusões sejam deficientes, obscuras complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações previstas no nº 2 do citado artigo 639.º. A questão que agora importa dilucidar, face às diferentes consequências que a lei atribui a tais vícios, consiste em distinguir o que sejam conclusões “deficientes, obscuras e complexas” e que situações integram a “ausência de conclusões”. E, para isso, fazemos apelo à delimitação proposta no Acórdão do STJ de 09/07/2015 já citado: “As conclusões são deficientes designadamente quando não retractem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando não revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes), ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligas à matéria de facto e questões de direito. Obscuras serão as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percepcionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama. As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inoquidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também deverá decorrer do fato de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudências propícias ao segmento da motivação. Ou ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões.” No que tange ao sentido a dar à “omissão absoluta” de conclusões, para o efeito de o juiz proceder ao convite ao aperfeiçoamento ou, desde logo, à pura e simples rejeição do recurso, afirma António Abrantes Geraldes[2]: “Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso, sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.” No caso em apreço, como se evidencia do confronto entre a motivação constante do corpo das suas alegações de recurso com a parte em que apelidam de “conclusões”, as recorrentes reproduzem, com pontuais alterações, o que foi afirmado naquele corpo alegatório, mantendo, inclusivamente os excertos dos depoimentos das testemunhas, limitando-se a introduzir uma ordenação numérica nos parágrafos, agrupando-os por vezes e mudando conectores. Esta segunda parte das suas alegações, que a apelante apelida de “conclusões” é assim obtida mediante um mero “copy/paste”, numerado, do até aí alegado. Evidentemente que o critério delimitador entre a existência, ou não, de conclusões passará mais pela substância do que pela forma. Como assim, casos haverá em que, não obstante não exista uma verdadeira separação entre a motivação e a sintetização das pretensões, acaba por conter, em termos substancias, as referidas conclusões.[3] Nestas situações, ainda que o apelante, formalmente não denomine tal sintetização de “conclusões”, tal omissão não prejudicará a inteligibilidade do recurso, entendendo-se que, apesar de tal falha formal, o objectivo visado pela exigência das conclusões se mostra cumprido. A este respeito Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova[4] discorrem da seguinte forma: “Se a parte, na minuta de recurso, formulou conclusões, embora de forma não autonomizada mas inegavelmente como tal reconhecíveis, deverá o recurso não ser admitido ou pode o tribunal considerar que as conclusões foram formuladas? Parece-nos que à lei importa que haja conclusões que sejam como tal susceptíveis de ser consideradas embora não surjam, na minuta, de um modo autonomizado. No entanto, para que assim se entenda, impõe-se uma cognoscibilidade isenta de dúvidas quanto ao sentido conclusivo do texto. Há casos em que as alegações, sucintas e bem fundamentadas, valem como conclusões. O Tribunal assim o pode entender salvo se houver alguma razão justificada, invocada nas contra-alegações, que o não permita. Mas o contrário também se pode dar e infelizmente é caso frequente: a parte, sob a designação “conclusões”, reproduz integralmente a minuta. Se nada se conclui, só formalmente estamos diante de conclusões. A prática é a de, em benefício do direito ao recurso, considerar que estamos diante de conclusões, seguindo-se, assim, um critério estritamente formal. O critério estritamente formal vale, portanto, para se considerar a existência de conclusões e também a inexistência. No entanto, o rigor que o critério pode originar em determinados casos leva a que o Tribunal releve as conclusões que inequivocamente decorram da minuta ainda que não baptizadas pelo recorrente.” Mas também, para que se considere verificada a existência de conclusões, não será suficiente que o apelante nas suas alegações de recurso utilize a palavra “conclusões”, sendo ainda necessário que a mesma seja seguida de algo que, de algum modo, se assemelhe a um sintetizar das questões por si anteriormente expostas (ainda que deficientes, obscuras ou complexas). Ora, a referida reprodução quase integral do que está vertido no corpo das suas alegações de recurso, não pode ser considerada para o efeito do cumprimento do dever de apresentar conclusões. Do que se trata aqui não é de aferir da qualidade das conclusões, nomeadamente se as mesmas são mais extensas ou menos concisas do que podiam ou deviam ser, mas de determinar se as mesmas contêm em si aquele mínimo do qual se possa extrair que o recorrente, embora de modo deficiente, através delas tentou enunciar as questões a submeter ao conhecimento do tribunal de recurso. No caso em apreço, tal esforço é absolutamente inexistente. Como se afirma no Acórdão do TRL de 15/02/2013[5], a repetição, nas conclusões, do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação. E não se argumente que nestes casos se justificava o convite ao aperfeiçoamento. É certo que o despacho de aperfeiçoamento traduz um reflexo ou corolário do dever de cooperação, princípio estruturante do processo civil português. Mas esse dever de cooperação impõe a colaboração de todos os intervenientes processuais com vista a alcançar com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, sendo certo que a lei não quis impasses e tergiversações, impondo no domínio dos ónus a cargo do recorrente um rigor e auto-responsabilidade por parte deste. Todavia, nesta situação tal convite não encontra justificação, já que, quem, sabendo da obrigação legal de apresentar conclusões, não se deu, sequer, ao trabalho de tentar sintetizar os fundamentos do seu recurso, optando pelo tal “copy/paste”: o convite ao aperfeiçoamento existe actualmente na nossa lei adjectiva, e só aí encontra a sua razão de ser, para aquelas situações em que parte, de facto, tentou efectuar uma síntese do que por si foi dito na motivação, mas em que a falta de clareza ou de outro vício que afecta a sua compreensibilidade num ponto ou noutro, ou até na sua totalidade. Mas se não há lugar a qualquer esforço de síntese, ainda que mínima ou com deficiências, não será o facto de as apelantes apelidarem de “conclusões” que atribui tal natureza à reprodução do por si alegado na motivação. Como tem sido, de resto, sobejamente evidenciado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais às partes e em que a li prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus, as exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, não afasta a liberdade de conformação do legislador não compatível com a imposição de ónus processuais às partes.[6] E, como se alertou no recente aresto do mesmo Tribunal[7]“o convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais não pode ser instrumentalizado pelo respectivo destinatário, de forma a permitir-lhe, de modo enviesado, obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objecto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo os ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo”. * A ausência de conclusões–enquanto indicação sintética das questões colocadas pelo recorrente–leva a que o recurso não possa ser conhecido por falta de objecto, de um circunstancialismo prejudicial a qualquer julgamento de mérito.[8] * O despacho do Tribunal recorrido a admitir o recurso, não é vinculativo para a Relação (artigo 641.º, nº 5 do CPCivil).* V - DECISÃODiante do exposto e considerando-se que as alegações apresentadas pelas apelantes, não contêm verdadeiras conclusões, rejeita-se o recurso por si interposto, nos termos preceituados no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPCivil. * Custas pela Autora apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 28 de Outubro de 2021. Manuel Fernandes Miguel Baldaia Jorge Seabra _______________________________ [1] Cfr. neste sentido, Acórdão do STJ de 09/07/2015, relatado por Abrantes Geraldes, disponível in www.dgsi.pt. [2] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 116. [3] Neste sentido, Abrantes Geraldes, obra e pág. citadas. [4] In “Apontamentos Sobre a Reforma dos Recursos”, ROA, Ano 65, T1, pág. 68. [5] No mesmo sentido vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos: Relação de Lisboa de 12/10/2016 de 07/02/2016; Relação de Guimarães de 29/06/2017; da Relação de Coimbra de 05/05/2015, de 10/11/2015 e de 14/03/2017; da Relação de Évora de 22/03/2018 e ainda os recentes acórdãos desta Relação de 24/01/2018 e 08/03/2018 todos em www.dgsi.pt. João Aveiro Pereira, dá ainda como exemplo de ausência absoluta de conclusões, a fórmula de se dar por reproduzido tudo o que acima se alegou e pedir-se a revogação ou a alteração da decisão recorrida: “em tal caso não existem conclusões, havendo apenas uma reprodução ficcionada que volta a expor, em vez de concluir, tudo o que antes se explanou–in “O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil”, http://www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20 Aveiro.pdf. (pág. 17). [6] Cfr., neste sentido, entre outros, Acórdãos nºs 122/02, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020122. html e Acórdão n.º 46/2005/T. Const-Diário da República n.º 118/2005, Série II de 2005-06-22. [7] Constitucional- Acórdão n.º 462/2016-Diário da República n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13. [8] Cfr. neste sentido, Cardona Ferreira, “Guia dos Recursos em Processo Civil”, 5ª ed., Coimbra Editora, pág. 163. |