Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021218 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CÂMARA MUNICIPAL GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES CAUÇÃO PENHORA ISENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199710279750575 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1218-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/18 ART187 ART188 N1 N3 ART206 N1 ART219 N1 N2. CPC67 ART822 N1 ART823 N1 A ART856. | ||
| Sumário: | I - Num contrato de empreitada de obras públicas em que é parte uma câmara municipal, as quantias por ela retidas, embora para reforço da caução, pertencem ao empreiteiro e representam « obra : já efectivamente desenvolvida por ele no âmbito da empreitada. Apesar disso não podem ser objecto de penhora por estarem afectas por disposição especial « à garantia do contrato em reforço da caução prestada :. Porém a lei não impede a penhora dessas quantias quando venham a ser devolvidas ao empreiteiro porque nessa altura inexistirá aquela afectação. | ||
| Reclamações: | |||