Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750575
Nº Convencional: JTRP00021218
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CÂMARA MUNICIPAL
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
CAUÇÃO
PENHORA
ISENÇÃO
Nº do Documento: RP199710279750575
Data do Acordão: 10/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1218-3S
Data Dec. Recorrida: 12/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 235/86 DE 1986/08/18 ART187 ART188 N1 N3 ART206 N1 ART219 N1
N2.
CPC67 ART822 N1 ART823 N1 A ART856.
Sumário: I - Num contrato de empreitada de obras públicas em que
é parte uma câmara municipal, as quantias por ela retidas, embora para reforço da caução, pertencem ao empreiteiro e representam « obra : já efectivamente desenvolvida por ele no âmbito da empreitada. Apesar disso não podem ser objecto de penhora por estarem afectas por disposição especial « à garantia do contrato em reforço da caução prestada :.
Porém a lei não impede a penhora dessas quantias quando venham a ser devolvidas ao empreiteiro porque nessa altura inexistirá aquela afectação.
Reclamações: