Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1556/14.6TAMTS.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: CRIME
FALSIDADE DE DEPOIMENTO
TIPICIDADE
DEPOIMENTO RELEVANTE
Nº do Documento: RP201612151556/14.6TAMTS.P2
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO. (LIVRO DE REGISTOS N.º702, FLS.162-170)
Área Temática: .
Sumário: Se a matéria de falsidade, no depoimento contraditório prestado, não se refere ao objecto da prova nem tem conexão relevante com o objecto do processo, não é ofendido o bem jurídico tutelado pela norma que pune o crime de falsidade de testemunho (artº 360º1 CP - realização da boa administração da justiça), sendo tal conduta atípica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 1556/14.6TAMTS.P2
Secção Criminal
CONFERÊNCIA

Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Jorge Langweg

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
No âmbito do processo comum singular n.º 1556/14.6TAMTS, da Comarca do Porto, Matosinhos – Instância Local – Secção Criminal-J3, por sentença proferida a 18 de Junho de 2015, foi a arguida B…, com os demais sinais dos autos, condenada pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punível pelo art. 360º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros).
Discordando, a arguida, interpôs recurso que veio a ser apreciado nesta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, por decisão sumária proferida a 9 de Dezembro de 2015 e, por via da qual, julgando-se verificada a insuficiência de fundamentação da sentença impugnada, nos segmentos relativos à indicação e exame crítico da prova, e a consideração de factos diversos dos constantes na acusação fora dos casos e condições previstos nos arts. 358º e 359, do Cód. Proc. Penal, se decretou a respectiva anulação e obrigação de reformulação pelo mesmo julgador.
Dando cumprimento ao ordenado, foi reaberta a audiência e, oportunamente, publicitada a nova sentença, a 4 de Maio de 2016, mantendo-se a condenação da arguida nos precisos termos já supra enunciados.
Mais uma vez inconformada, a arguida B…, interpôs recurso rematando a motivação com as conclusões que se transcrevem:
1)
Ainda que o Tribunal não tenha logrado determinar qual dos depoimentos prestados pela arguida - em inquérito perante a PJ ou em sede de audiência de julgamento perante o Tribunal Coletivo - correspondia à verdade, concluiu, apesar disso e porque um deles não poderia ser verdadeiro, que a arguida teria necessariamente conhecimento dessa falta de veracidade.
2)
Se em termos de normalidade esse juízo presuntivo é aceitável e consistente, o caso sub judice apresenta, todavia, especificidades que justificavam que o tribunal considerasse não provado que a arguida - no momento em que prestou cada um desses depoimentos contraditórios - tivesse conhecimento e admitisse que faltava à verdade e, apesar disso, mantivesse tal depoimento.
3)
Estava em causa um pormenor absolutamente irrelevante para a decisão da causa em que foram proferidos os depoimentos e à luz das regras comuns da experiência, ninguém falta voluntariamente à verdade sobre um facto que é indiferente, inócuo, qualquer que fosse a perspetiva por que pudesse ser analisado!
4)
A arguida sustentou, em audiência, que a verdade (tal qual, naturalmente, a conhece) corresponde à versão que adiantou em julgamento ou seja que fora o marido quem, pela primeira vez, dera pela falta da chave e não ela; simplesmente, quando prestou depoimento na PJ e adiantou versão diferente - a de que fora ela quem dera pela falta da chave - encontrava-se num estado de grande tensão e perturbação face à proximidade do facto traumático (roubo) de que ela - e o marido tinham sido vítimas e essa circunstância, a par da indicação pelos inspetores da PJ de quê o marido afirmava que tinha sido ela ora arguida quem dera pela falta da mesma chave, induziu-a nessa confusão.
5)
Os depoimentos das inspetoras da PJ, ouvidas em audiência e sumariados na douta decisão, não infirmam nem põem em causa aquela explicação, antes dão conta de contradições que iam sendo detetadas no depoimento da arguida e da preocupação de a mesma ajustar o seu depoimento ao que alegadamente fora prestado pelo marido.
6)
O teor dos depoimentos prestados pela arguida e pelo marido no inquérito e reduzidos a escrito confirmam ou, pelo menos, ajudam a explicar a confusão que possa ter sido criada na sua mente e sobretudo o - ainda que involuntário - condicionamento do depoimento da arguida pela inspetora da PJ.
7)
Para além do tempo de duração da diligência - 4h - e ocorrida no dia a seguir a um episódio altamente traumático, aquele pormenor - repete-se irrelevante sob qualquer perspetiva - foi também condicionado pela inspetora da PJ ao afirmar que o marido tinha deposto no sentido de ter sido eia depoente quem dera pela falta da chave!
8)
Perante isso e perante a irrelevância desse facto, é simultaneamente lógico e razoável que a arguida se convencesse, então, que estava equivocada e que afinal quem primeiro dera pela falta da chave fora ela e não o marido.
9)
Só que ... a inspetora da PJ induziu em erro a arguida ou, no mínimo, não a esclareceu convenientemente pelo menos quanto a dúvidas e hesitações do próprio marido!
10)
Com efeito, do primeiro depoimento prestado com início às 15 h e sem indicação do términus, concluiu-se que o marido da arguida afirmara que fora ele quem verificara a falta da chave.
11)
Já no segundo depoimento, prestado a partir das 20 h desse dia (e sem indicação do términos) referiu que fora a ora arguida sua esposa quem dera pela falta da chave.
12)
Exigia-se, numa atuação leal por parte do órgão da polícia criminal, que se desse conta à arguida das dúvidas do marido quanto a este pormenor, informando-a que, de início, o mesmo referira que fora ele mesmo quem dera pela falta da chave e depois mudando e afirmando que fora ela ora arguida.
13)
Ou que o mesmo órgão da polícia criminal - para não condicionar esse depoimento - se limitasse a perguntar quem dera pela falta da chave.
14)
Seguramente que assim conduzida a inquirição, a arguida "não teria ido na onda" e caído no "ardil" (ainda que involuntariamente criado - não é isso que está aqui em causa) e, ou manteria que fora o seu marido quem dera pela falta da chave ou que também ela não estava certa de quem teria disso.
15)
Ou seja, numa longa e extenuante diligência, a inspetora condicionou o depoimento da arguida convencendo-a de que o marido não tivera dúvidas e afirmara sem hesitações que tinha sido a arguida quem dera pela falta da chave, levando-a "naturalmente", em face:
• Do estado em que se encontrava por acabar de viver um episódio altamente traumático e com multiplicidade de pormenores que era necessário reter e cuja descrição lhe era exigida.
• Da irrelevância desse pormenor em concreto e que por isso mesmo não justificava que fosse retido na memória da então testemunha
• Da duração da diligência em que participava e em que lhe foram suscitadas dezenas de questões relativas a pormenores que envolveram o roubo.
• Da "certeza" com que o marido relatara esse pormenor a se "autoconvencer" de que, se o marido assim o referira, é porque era essa a verdade desse pormenor que, afinal, lhe escapara!
16)
Quem chegou ao ponto de se "expor completamente" como fez a arguida enquanto testemunha, no finai das declarações prestadas no inquérito jamais teria a veleidade de se atrever a faltar voluntariamente à verdade sobre um pormenor de todo irrelevante, que envolveu o roubo!
Sugere-se respeitosamente a leitura dos dois últimos parágrafos dessas declarações.
17)
Ao invés do que se refere na douta decisão recorrida, em face do teor dos depoimentos prestados pelo marido não é verdade que este "não denotasse instabilidade nessa matéria"
18)
Em face disso devem ser considerados não provados os seguintes factos:
"3 - a arguida sabia que uma das versões por si prestadas não correspondia à verdade.
4 - a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento de que estava a prestar depoimento que não em verdadeiro e que, com tal conduta violava os seus deveres de testemunha e prejudicava o boa administração da justiça".
19)
A consequência da alteração da matéria de facto, nos termos propostos será a absolvição da arguida, por falta de preenchimento do elemento típico subjetivo, inerente ao crime de falsidade de depoimento, crime de natureza dolosa, para cuja verificação se exige o conhecimento por parte do arguido de que o depoimento prestado não corresponde à verdade e a vontade de, apesar disso, prestar tal depoimento nesse sentido.
Sem prescindir,
20)
Os factos em causa eram absolutamente irrelevantes na perspetiva dos factos que estavam em investigação naqueles autos onde foram proferidas tais declarações e com decidido no Acórdão do T R do Porto proferido nestes autos "... se o bem jurídico tutelado é o realização ou administração da justiça é óbvio que só as declarações relevantes para o objecto do processo terão tal virtualidade. Factos inverídicos mas neutros ou sem relação com o thema decidendum terão necessariamente que ser excluídos desta sede, podendo, quando muito e se for o caso, funcionar como parâmetros aferidores da credibilidade da testemunha.
21)
Os factos provados não integram o ilícito por que a mesma foi condenada, uma vez que nem sequer se fixou o facto histórico que traduzia a verdade objetiva, não se pode, como tal, afirmar que, em relação ao mesmo, a arguida de forma intencional o alterou perante o tribunal.
***
Admitido o recurso, por despacho de fls. 327, respondeu o Ministério Público sustentando a sua improcedência e manutenção do decidido, finalizando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
“1 - Não se deu como provado nos autos que a arguida tenha agido "a coberto" de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa;
2 - Tendo a mesma prestado duas declarações contraditórias no âmbito do mesmo processo incorre na prática do crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art. 360.º, n.º 1 do Código Penal;
3 - Quando prestou declarações (no inquérito e no julgamento) a arguida fê-lo sem dúvidas, dizendo em ambos os momentos factos opostos;
4 - Não se tendo provado em que momento do processo a arguida mentiu, o Tribunal incluiu a sua conduta apenas no tipo base do n.º 1 do art. 360º do Código Penal;
5 - Dos factos provados/não provados constantes da sentença não resulta se a questão em causa (relativa a quem encontrou a chave) era ou não essencial no processo onde as falsas declarações foram prestadas, pelo que não pode ser tida em conta na decisão final;
6 - A questão era essencial porque era importante aferir se existia ou não uma chave de acesso a determinada porta da residência e, na afirmativa, quem tinha constatado a falta da mesma (a fim de aferir da forma de entrada na casa) já que apenas esta pessoa poderia depor sobre esse facto; e
7 - O tipo objectivo de ilícito previsto no art. 360.º do Código Penal não prevê apenas a punição de condutas em que a testemunha deponha sobre factos essenciais. Conforme resulta do Código de Processo Penal (art. 91.º) a testemunha jura dizer toda a verdade e só a verdade.”
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Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência [resulta do contexto que a referência a “procedência”se ficou a dever a mero lapsus calami] do recurso, acompanhando e reforçando os fundamentos da resposta aludida.
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Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância das formalidades legais, nada obstando à decisão.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1.Conforme se alcança das conclusões do recurso apresentado – que como decorre do estatuído no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs.), delimitam o âmbito do seu conhecimento –, in casu, as únicas questões suscitadas são a existência de erros de julgamento e a errónea subsunção dos factos ao crime de falsidade de depoimento.
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2. A fundamentação de facto da decisão recorrida, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)
A) Factos Provados
1. A arguida B… foi inquirida como testemunha no dia 7/5/2010 pela polícia judiciária, nas instalações da Directoria do Porto, e tendo-lhe sido perguntado, entre outras, sobre uma chave da porta por onde habitualmente acediam à residência, disse ter sido a própria quem na manhã do dia 7/5/2010 constatou o seu desaparecimento.
2. Posteriormente, a arguida foi inquirida na qualidade de testemunha, no dia 07/01/2014, na audiência de julgamento realizada no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 679/1 0.5JAPRT, do 1.º Juízo Criminal, desta comarca de Matosinhos, e após ter prestado juramento e sido advertida das consequências a que se expunha, caso mentisse, relativamente à dita chave, disse: «o meu marido andou cá em baixo com a Polícia Judiciária e andou a ver, e é que deu por falta da chave, disse que faltava uma chave (…). Quando ele subiu para cima, para a minha beira, é que disse que tinha dado pela falta de uma chave e que tinha dito à judiciária que tinha falado numa chave».
3. A arguida sabia que uma das versões por si prestadas não correspondia à verdade.
4. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento de que estava a prestar depoimento que não era verdadeiro e que, com tal conduta, violava os seus deveres de testemunha e prejudicava a boa administração da justiça.
5. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6. A arguida é viúva.
7. É doméstica.
8. Beneficia de uma pensão de viuvez, cujo valor desconhece.
9. Herdou dinheiro por morte do marido, cujo valor não concretizou.
10. Vive em casa própria.
11. Possui o 4º ano do ensino básico.
12. Não regista condenações.
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B) Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base na análise conjugada e crítica, da prova produzida e carreada para os autos, nomeadamente, a certidão de fls. 2 a 17, 33 a 75, bem como ao CRC de fls. 114/130, para prova de que o arguido regista condenações. Com os meios de prova atrás indicados, foram conjugadas as declarações do(s) arguido(s) prestadas em julgamento, apreciando-as à luz das regras da experiência e da livre apreciação (art. 127.º, do CPP).
A arguida B… explicitou que, efectivamente, aquando da inquirição na PJ, a qual fora longa, tendo decorrido entre as 15h e as 20h30m do dia 7/5/2010, por vários inspectores, disse ter sido a mesma quem havia dado pela falta da chave da porta de casa por onde normalmente entravam, com a justificação no estado de confusão em que se encontrava na decorrência dos acontecimentos do dia anterior (assalto), estado de espírito que deu nota aos respectivos inspectores, para o que contribuiu, ainda, a circunstância dos mesmos lhe terem comunicado que o seu marido também havia confirmado tal factualidade, acrescentando que apesar de ter assinado o depoimento que ficou plasmado em auto não o leu. Concluiu, assim, que o depoimento que prestou em julgamento é o que corresponde à realidade dos factos - o verdadeiro - o que fez já com o distanciamento necessário do episódio do assalto e com maior serenidade, cuja versão renovou na sessão do dia 29/4/2016, após a comunicação dos factos, nos termos do art. 358º, n.ºs 1 e 3, do CP[1].
Por sua vez, a Inspectora C… esclareceu que a arguida na altura em que tomou depoimento à arguida esta o prestou de forma contraditória, desde logo ao tentar demonstrar desconhecimento quanto à existência da aludida chave, sendo que no decurso de tal diligência fora recorrentemente confrontada com as contradições da sua própria versão a qual ia reformulando, o mesmo sucedendo quando confrontada com a versão do marido, demonstrando, contudo, preocupação de a ajustar e ir ao encontro do que lhe parecia ser mais razoável, concluindo que foi a própria quem dera pela falta da chave.
Do mesmo passo, a Inspectora D… referiu que apesar de se ter deslocado à residência do casal no dia dos factos, a questão da chave só fora discutida no dia da sua tomada de depoimento, que decorreu em simultâneo, onde a agora arguida disse que os supostos assaltantes terão entrado pela ‘porta de baixo’ da casa em virtude da empregada a ter deixado aberta após a sua saída, por volta das 16h, o que vai de encontro ao explanado pela anterior testemunha quanto ao referido desconhecimento da falada chave pela arguida no início do seu depoimento. Já o marido da arguida apesar de ter confirmado o mesmo suposto modo de entrada na casa pelos autores do assalto, acrescentou que a chave da porta estava na floreira e quem havia dado pela falta da mesma fora a sua mulher nessa mesma manhã, do dia 7/5/2010.
Ora, mesmo considerando as invocadas motivações subjacentes à 1ª versão da arguida, com a alusão à proximidade do episódio do assalto e as circunstâncias em que ocorreu, ao número de horas durante as quais fora submetida a inquirição, à confrontação com a sua e a versão do seu marido pelos inspectores, ainda assim, como razão de ciência, não se compreende que sabendo da existência da referida chave, a qual por hábito era colocada na floreira, tenha demonstrado desconhecimento quanto à mesma. Do mesmo passo, nessa sequência, não se percebe a sustentada confusão da arguida quanto a qual dos elementos do casal encontrara a chave, mesmo a considerar-se não ser essencial para apurar o modo de introdução na aludida habitação, no âmbito do inquérito em causa, atenta a proximidade de tal acontecimento, quer seja reportado ao dia do assalto ou à manhã do dia em que prestou depoimento, uma vez que tal assunto foi objecto de conversa entre o casal. Por sua vez, ao marido da arguida não se suscitaram quaisquer dúvidas quanto a essa factualidade, como fora referido pelas Inspectoras. Porém, é bem verdade que desconhecemos o que viria o mesmo a dizer no âmbito do julgamento, posto que, entretanto, veio a falecer. Nesta decorrência, como resulta das regras da experiência comum, afigura-se-nos que a memória retenha acontecimentos/episódios, com maior clareza quanto mais próximo estiver da sua ocorrência, donde, é absolutamente contrário a essas regras que no julgamento (07/01/2014) decorridos cerca de dois anos após a data dos factos, a memória da arguida seja mais viva do que a que tinha em data anterior, aquando do seu depoimento na PJ (7/5/2010), quando havia decorrido 1 (um) ano após os factos. Porém, atenta a posição da arguida em julgamento, que voltara a renovar a posição tomada quanto a ter sido a mesma quem encontrara a chave contrariamente ao que dissera na PJ, com o argumento que tal ocorreu em resultado do estado de confusão em que se encontrava nessa altura, desconhecendo-se os motivos subjacentes a esse estado emocional, em comparação com a atitude do marido que não denotou instabilidade nessa matéria, tal circunstância determinou a descredibilização das suas declarações, cuja postura se mostrou tendente à sua desresponsabilização nestes autos.
Assim, atenta a contradição em relação à realidade dos factos de que tinha necessariamente conhecimento, entre o depoimento prestado na Polícia Judiciária perante a Inspectora e o prestado em audiência de julgamento, e independentemente da sua relevância probatória (posto que o tipo não exige que os factos em oposição sejam absolutamente relevantes, o que a ser assim naturalmente imporia um novo julgamento dos factos objecto do processo em que o(a) arguido (a) depôs como testemunha para a aferir, dado que o fundamento do ilícito é a própria declaração falsa, independentemente da sua consideração na influência na decisão) a conclusão é que a arguida faltou à verdade numa das versões por si prestadas, desconhecendo-se as motivações para o efeito, o que pôs em causa a sua credibilização na qualidade de testemunha, não tendo, contudo, o Tribunal conseguido apurar em qual dos momentos faltou à verdade, cuja dúvida permaneceu e não foi possível ultrapassar, pese embora tenha referido que a afirmação verdadeira fora a prestada em julgamento, desconsiderando a que prestou na PJ, como se referiu.
Acresce que a arguida sabia que produzia uma afirmação contrária à verdade, bem sabendo que ao mentir, naturalmente, prejudicava a realização da justiça.
Quanto às condições pessoais e sócio-económicas do(s) arguido(s), o Tribunal atendeu às suas declarações que se mostraram sincera.
Para prova de que não regista condenações valorou-se o CRC juntos aos autos.”
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3. Na fundamentação jurídica o tribunal a quo depois de transcrever o teor do art. 360º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal, e de tecer alguns considerandos, sustentados em doutrina e jurisprudência identificadas, sobre o bem jurídico tutelado, o tipo objectivo (a declaração é falsa quando respeita a matéria sob dever de verdade e não corresponde à realidade histórica) e o facto de se tratar de crime de perigo abstracto e de mera actividade, circunstâncias que motivam a desnecessidade da declaração falsa prejudicar o esclarecimento da verdade suporte da decisão em causa, ou sequer a colocação deste em perigo.
E considerando irrelevante, para o preenchimento do tipo de falsidade de depoimento imputado, a determinação do momento processual em que foi produzido o falso testemunho, concluiu pela responsabilização criminal da arguida por virtude desta, num dos depoimentos que prestou ter faltado à verdade, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, afastando a agravante com base no princípio da lei mais favorável.
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4. Apreciando de mérito
4.1 Da tipicidade
A recorrente insurge-se por ter sido condenada pela prática de um crime de falsidade de depoimento previsto e punível pelo art. 360º, n.º 1, do Cód. Penal, invocando que a matéria de facto se mostra mal julgada.
Todavia, não obstante a alteração fáctica levada a efeito pelo tribunal a quo e comunicada à arguida, na sequência da já referenciada anulação da anterior sentença proferida, cremos que a mesma não sustenta a conclusão que dela se extraiu.
Senão vejamos.
Como ensinam Figueiredo Dias e Germano Marques da Silva,[2] a ciência do direito penal “é o conjunto de conhecimentos e princípios, ordenados metodicamente, de modo a tornar possível a elucidação do conteúdo das normas penais e dos institutos em que elas se agrupam, com vista à sua aplicação aos casos correntes. Em sentido amplo, a ciência penal tem por objecto não apenas as normas do direito penal material mas também as do processo penal …”.
E, “todo o direito penal e a sua ciência devem ser perspectivados a partir de valorações político-criminais imanentes ao sistema; as quais, por seu turno, se exprimem por excelência nas consequências jurídicas próprias deste ramo de direito”.
Assim, cumpre antes de mais cotejar a disciplina legal da infracção em causa.
Consagra o citado art. 360º, n.º 1, do Cód. Penal, que “quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.”
Existe sintonia na conclusão de que esta infracção se integra no capítulo dos crimes contra a realização da justiça e que o bem jurídico protegido é essencialmente a realização ou administração da justiça como função do Estado, ou seja é o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais, enquanto fundamento para a decisão.
Também não há dúvidas que estamos em presença de um crime de perigo abstracto ou de mera actividade, bastando para a sua concretização a existência de declaração falsa, não tendo o julgador que aferir da influência de tal declaração no resultado final obtido, ou seja do valor que tal declaração teve efectivamente sobre a decisão; isto é, verifica-se independentemente da decisão que venha a ser proferida ou do prejuízo ou perigo para aquisição do suporte probatório da mesma.[3]
No entanto, se a subsunção jurídica se basta com a existência de uma declaração que falseia a realidade, a irrelevância ou influência dessa declaração não é totalmente inócua, ao contrário do que o tribunal a quo parece ter entendido, porquanto, de harmonia com o disposto no art. 364º, al. a), do Cód. Penal, a pena é especialmente atenuada, podendo mesmo ter lugar a dispensa de pena quando a falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento se destinar.
Circunstância esta que o tribunal a quo ignorou totalmente o que não é de estranhar face à manifesta patologia do elenco factual, constituído essencialmente por matéria vaga, conclusiva e alheada da realidade.
Com efeito, nem sequer se concretiza o fundamento e finalidade da descrita inquirição realizada na Polícia Judiciária.
Todavia, neste preciso segmento, conjugando os pontos 1 e 2 da matéria provada ainda se pode inferir, legitimamente, que a aludida inquirição terá ocorrido no âmbito do inquérito de antecedeu o julgamento no processo n.º 679/10.5JAPRT, do 1º Juízo Criminal de Matosinhos, pelo que estaria em causa a prestação de depoimento perante funcionário competente para o receber como meio de prova, requisito objectivo típico essencial da imputada infracção.
Depois, sabe-se que a questão da declaração falsa se reconduz à identidade de quem deu por falta de uma chave de acesso a uma residência, afirmando a arguida naquela primeira inquirição que fora ela e, subsequentemente, em julgamento, que fora o marido. Sendo declarações incompatíveis, é inquestionável que uma delas falseia a realidade.
O problema é que não se descortina o interesse ou relevância de tal afirmação, nem existe meio de superar tal lacuna.
Não foi sequer alegado qual o objecto do processo no âmbito do qual foram prestadas as declarações contraditórias, desconhecendo-se o crime investigado e imputado e os sujeitos processuais e intervenientes envolvidos no caso.
Fazendo o cotejo de toda a fundamentação de facto, especialmente da motivação, percebe-se que ocorreu um assalto e que a chave em causa era da casa da ora arguida ou, pelo menos, com ela relacionada, mas nem sequer é possível concluir, com a segurança necessária, que era tal questão que se debatia no processo referenciado.
E assim sendo, a referência de que a arguida violou os deveres de testemunha e prejudicou a boa administração da justiça aparece desenraizada de qualquer alicerce fáctico, apresentando-se vazia de conteúdo e sem real significado.
Na verdade, não obstante o tipo não exija que os factos em oposição sejam absolutamente relevantes, bastando-se com a realização de declaração falsa, independentemente da sua consideração na influência na decisão, tal não significa que toda e qualquer inveracidade possa/deva ser penalmente censurada, pois que se o bem jurídico tutelado é a realização ou administração da justiça é óbvio que só as declarações relevantes para o objecto do processo terão tal virtualidade.
Deste modo, a questão das declarações relevantes para o objecto do processo põe-se a montante e não a jusante. Quer dizer, não se visa a influência no resultado do processo mas a sua conexão com o thema decidendum pois que só aí estará em causa a realização da justiça.
Ora, dispõe o art. 124º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, que “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”.
E, no tocante ao objecto e limites do depoimento, estatui o art. 128º, n.º 1, do mesmo diploma legal, que “a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.”
Daí que a interferência na realização de justiça tenha que ser sempre aferida pelo objecto da prova que não se confunde com a questão da declaração falsa ter ou não influenciado o resultado do acto em que foi produzida.
Por conseguinte, sendo absolutamente desconhecido o objecto da prova no aludido processo comum colectivo n.º 679/10.5JAPRT, é por demais evidente que o tribunal a quo, ao considerar que a arguida violou os seus deveres de testemunha e prejudicou a realização da justiça, incorreu em erro notório na apreciação da prova [art. 410º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal], por violação do princípio in dubio pro reo, já que as premissas fácticas disponíveis não admitiam tal inferência. E, trata-se de vício insuprível já que a omissão fáctica decorre dos moldes em que a própria imputação foi inicialmente delineada, tanto na acusação como na pronúncia que a subscreveu.
Neste conspecto, impõe-se a eliminação dos factos provados do segmento final do ponto 4 [A arguida agiu (…) com perfeito conhecimento de que (…) com tal conduta, violava os seus deveres de testemunha e prejudicava a boa administração da justiça.] e o ponto 5 que transitam para a matéria não provada, por ausência de prova a tal propósito e não poderem ser compreendidos como decorrência normal da parca matéria fáctica apurada e descrita nos pontos anteriores.
E assim sendo, evidencia-se a impossibilidade de responsabilização criminal da arguida, impondo-se a sua absolvição.
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III – DISPOSITIVO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto conceder provimento ao recurso apresentado pela arguida B… e, alterando nos moldes supra enunciados a fundamentação de facto, absolvê-la do imputado crime de falsidade de depoimento previsto e punível pelo art. 360º, do Cód. Penal.
Sem custas - art. 513º n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]
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Porto, 15 de Dezembro de 2016
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg
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[1] Leia-se “C.P.P.”.
[2] V., Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, pág. 3 e segs., e Direito Penal Português, Parte Geral I, pág. 17.
[3] Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 460 e segs.