Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00022787 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO SUBSTITUIÇÃO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199712159741025 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 86/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART991 N1 ART995. CPC67 ART626. | ||
| Sumário: | I - Só o credor, verificados que sejam certos pressupostos, pode requerer que a caução já prestada seja reforçada ou substituída. II - O devedor não goza de tal direito. III - Assim, não pode o devedor requerer que a caução por ele prestada por meio de depósito seja substituída por fiança bancária. | ||
| Reclamações: | |||