Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210514
Nº Convencional: JTRP00008279
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199303089210514
Data do Acordão: 03/08/1993
Votação: MAIORIA COM DEC VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2750-1
Data Dec. Recorrida: 11/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART107 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/02/05 IN CJ ANOVI T1 PAG156.
AC RP DE 1983/05/24 IN CJ ANOVIII T3 PAG242.
AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555.
Sumário: O prazo de 30 anos previsto no artigo 107, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, só se aplica aos contratos celebrados antes de 15/11/90, se o prazo de 20 anos não decorrer no domínio da
Lei nº 55/79, uma vez que o seu alargamento para
30 anos não faz renascer o direito de denúncia do senhorio.
Reclamações: