Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840952
Nº Convencional: JTRP00024706
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
COMINAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO GENÉRICO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199812109840952
Data do Acordão: 12/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 171/98
Data Dec. Recorrida: 06/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART86 N2.
CPC67 ART193 N2 A ART206 N2 ART471 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/11/30 IN BMJ N291 PAG382.
Sumário: I - Em processo sumário, o réu é imediatamente condenado no pedido, se não contestar e tiver sido devidamente citado.
II - Se tal acontecer, o réu não pode ser parcialmente absolvido da instância, na sentença, por se ter considerado inepta a petição inicial, com o fundamento de que não era admissível o pedido genérico formulado pelo autor.
III - Só a falta absoluta de pedido, e não a formulação indevida de pedido genérico, implica ineptidão da petição.
IV - Nos processos em que não haja saneador, só pode conhecer-se da ineptidão da petição até à sentença final.
V - Face à actual redacção da alínea b) do n.1 do artigo 471 do Código de Processo Civil, basta que o montante global dos danos não seja determinável à data da propositura da acção, para que o pedido genérico seja admissível, não obstando a tal que parte deles seja já determinável.
VI - O valor das retribuições que o trabalhador teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença constitui o montante da indemnização devida pela ilicitude do despedimento.
VII - Quando a acção é proposta, não é possível determinar o valor global daquela indemnização, por ser desconhecida a data em que a sentença virá a ser proferida.
VIII - Por isso, o autor pode limitar-se a pedir o valor das retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, sem necessidade de liquidar o valor das retribuições já vencidas.
Reclamações: