Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024706 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO FALTA DE CONTESTAÇÃO COMINAÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDO GENÉRICO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199812109840952 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 171/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART86 N2. CPC67 ART193 N2 A ART206 N2 ART471 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/11/30 IN BMJ N291 PAG382. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumário, o réu é imediatamente condenado no pedido, se não contestar e tiver sido devidamente citado. II - Se tal acontecer, o réu não pode ser parcialmente absolvido da instância, na sentença, por se ter considerado inepta a petição inicial, com o fundamento de que não era admissível o pedido genérico formulado pelo autor. III - Só a falta absoluta de pedido, e não a formulação indevida de pedido genérico, implica ineptidão da petição. IV - Nos processos em que não haja saneador, só pode conhecer-se da ineptidão da petição até à sentença final. V - Face à actual redacção da alínea b) do n.1 do artigo 471 do Código de Processo Civil, basta que o montante global dos danos não seja determinável à data da propositura da acção, para que o pedido genérico seja admissível, não obstando a tal que parte deles seja já determinável. VI - O valor das retribuições que o trabalhador teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença constitui o montante da indemnização devida pela ilicitude do despedimento. VII - Quando a acção é proposta, não é possível determinar o valor global daquela indemnização, por ser desconhecida a data em que a sentença virá a ser proferida. VIII - Por isso, o autor pode limitar-se a pedir o valor das retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, sem necessidade de liquidar o valor das retribuições já vencidas. | ||
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