Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020908 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS NÃO PATRIMONIAIS SEGURANÇA SOCIAL SUBSÍDIO POR MORTE PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199705079610730 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 107/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/23/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART495 N1 N3 ART496 N2 N3 ART562 ART564. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/11/09 IN CJ T5 ANOXIX PAG245. | ||
| Sumário: | I - Pela perda do direito à vida do marido, vítima de acidente de viação, com 44 anos de idade, mostra-se equitativo o montante de 2.500.000$00 atribuído à viúva, a título de indemnização por danos não patrimoniais, que porém haverá que ser reduzido em função da quota-parte da culpa daquele. II - É também equitativo o valor de 1.500.000$00, pelo sofrimento próprio da viúva, que vivia em harmonia com o marido, para quem este era a companhia e o amparo. III - O facto de a viúva ter percebido da " segurança social " o subsídio por morte da vítima ( artigo 4 n.2 do Decreto-Lei n.322/90, de 18 de Outubro ) não exclui a obrigação de o responsável pelo facto danoso ( e a seguradora por força do contrato ) indemnizar as despesas do funeral nos termos do artigo 495 n.1 do Código Civil. IV - O Centro Nacional de Pensões, que pagou à viúva da vítima o subsídio por morte e importâncias correspondentes a pensões de sobrevivência, só fica subrogado nos direitos daquela relativamente às quantias pagas a este último título. | ||
| Reclamações: | |||