Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610730
Nº Convencional: JTRP00020908
Relator: MATOS MANSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
SEGURANÇA SOCIAL
SUBSÍDIO POR MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199705079610730
Data do Acordão: 05/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 107/95
Data Dec. Recorrida: 04/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART495 N1 N3 ART496 N2 N3 ART562 ART564.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/11/09 IN CJ T5 ANOXIX PAG245.
Sumário: I - Pela perda do direito à vida do marido, vítima de acidente de viação, com 44 anos de idade, mostra-se equitativo o montante de 2.500.000$00 atribuído à viúva, a título de indemnização por danos não patrimoniais, que porém haverá que ser reduzido em função da quota-parte da culpa daquele.
II - É também equitativo o valor de 1.500.000$00, pelo sofrimento próprio da viúva, que vivia em harmonia com o marido, para quem este era a companhia e o amparo.
III - O facto de a viúva ter percebido da " segurança social " o subsídio por morte da vítima ( artigo 4 n.2 do Decreto-Lei n.322/90, de 18 de Outubro ) não exclui a obrigação de o responsável pelo facto danoso ( e a seguradora por força do contrato ) indemnizar as despesas do funeral nos termos do artigo 495 n.1 do Código Civil.
IV - O Centro Nacional de Pensões, que pagou à viúva da vítima o subsídio por morte e importâncias correspondentes a pensões de sobrevivência, só fica subrogado nos direitos daquela relativamente às quantias pagas a este último título.
Reclamações: