Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
886/12.6TBFLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
SEGURO DE DANOS
LOCAL DO RISCO
Nº do Documento: RP20160210886/12.6TBFLG.P1
Data do Acordão: 02/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 703, FLS.11-16)
Área Temática: .
Sumário: I - A interpretação do contrato de seguro tem por base as normas legais dos artºs 236º a 238º CCiv, os princípios decorrentes da boa fé contratual (artº 762º nº2 CCiv), e o disposto no D-L nº446/85 de 25/10 (LCCG), quanto à parte do clausulado (ou todo ele) que possa revestir a natureza de cláusulas contratuais gerais.
II – Do disposto no artº 11º nº2 LCCG extrai-se que só haverá ambiguidade se as regras comuns dos artºs 236ºss. CCiv não resolverem o problema, de modo que a referida ambiguidade seja efectiva.
III – Para a identificação do local de risco de um seguro de danos (multirriscos habitação) não releva a descrição matricial ou registral do imóvel, mas já assume importância a referência aos bens seguros (não apenas ao valor como à respectiva descrição), designadamente como constam da proposta subscrita pelo tomador do seguro, a não sinalização na proposta de qualquer anexo, arrecadação ou garagem cujo conteúdo pretendesse assegurar-se, a indicação na mesma proposta da estrutura da habitação (em banda), tudo a concluir, por um declaratário normal, estar em causa apenas a habitação da Autora e respectivo recheio/conteúdo, que não também a totalidade do edificado em que aquela habitação se integrava, cujo aproveitamento era feito na ocasião do sinistro, como arrecadação / garagem / depósito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: • Rec. 886/12.6TBFLG.P1. Relator – Vieira e Cunha Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 9/10/2015.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

A Causa
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº886/12.6TBFLG, da Instância Central Cível da Comarca do Porto-Este (Penafiel).
Autora – B….
– C… – Cª de Seguros, S.A.

Pedido
Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 172.150, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida da quantia a liquidar, relativamente aos danos não patrimoniais que venham a ser apurados.

Tese da Autora
No dia 16/9/09, deflagrou um incêndio no prédio de habitação da Autora, prédio que ficou em ruínas e destruído todo o recheio.
Computa o dano sofrido no valor peticionado.
A Ré vem-se negando a indemnizar a Autora pelo sinistro ocorrido, invocando falta de cobertura do seguro.
Tese da Ré
O invocado dano não tem cobertura do seguro, já que teve origem num edifício contíguo ao do imóvel em causa, não apresentando este imóvel quaisquer danos.
Impugna, para além do mais, os valores peticionados.

Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente, por não provada, e a Ré absolvida do pedido.

Conclusões do Recurso da Apelante Autora
1\ A sentença de que se recorre considerou totalmente improcedente o pedido da recorrente, absolvendo a recorrida do pagamento de qualquer quantia a título de indemnização pelos danos sofridos por aquela em consequência de incêndio, que destruiu grande parte do imóvel onde a mesma habitava e que estava protegido por seguro titulado pela apólice ………...
2\ A recorrente não se conforma com tal decisão, pois considera que o tribunal a quo não julgou corretamente a prova obtida em julgamento, tendo, ainda, interpretado erradamente a prova documental existente, em particular, o contrato de seguro.
3\ O tribunal a quo entendeu que a parte poente do imóvel objeto do contrato de seguro, não estava protegida por este, uma vez que não fazia parte da habitação da recorrente.
4\ No entanto, tal não corresponde à realidade, uma vez que esta parte do imóvel era utilizada pelo agregado familiar da recorrente como parte integrante da sua habitação, conforme resulta das declarações das testemunhas D… e E….
5\ Ao contrário do que sempre foi alegado pela recorrida, no decurso da audiência de julgamento, não ficou provado que a parte poente do imóvel fosse utilizada para a fins industriais.
6\ A parte poente do imóvel ficou totalmente destruída, tendo o telhado e o 1.º andar desabado.
7\ Além disso, ainda que se considere que o contrato de seguro apenas abrange a parte central do edifício, algo que não faz qualquer sentido e apenas se concebe por mera cautela de patrocínio, a recorrente não deixa de ter direito a uma indemnização pelos danos sofridos nesta parte.
8\ As testemunhas D… e E… confirmaram que, em consequência do desabamento do telhado da parte poente do imóvel, a parte central começou a sofrer infiltrações, que impediam que a recorrente permanecesse no imóvel.
9\ Estas declarações, foram corroboradas pela testemunha da recorrida, F…, perito de seguros, que confirmou que tais infiltrações eram totalmente plausíveis e normais em função do desabamento do telhado da parte poente.
10\ Além disso, também ficou provado que a recorrente teve de mudar de residência, uma vez que as infiltrações verificadas na parte central impediam a sua continuidade na mesma.
11\ Devendo esta ser ressarcida deste prejuízo, conforme resulta do contrato de seguro, no montante de € 750,00.
12\ Ficou também provado que ficaram destruídos diversos bens móveis da recorrente (vide ponto O da sentença), pelo que esta tem direito a ser indemnizada por este dano, em quantia a liquidar em execução de sentença.
13\ Além disso, ficou também provado que a recorrente, como resultado de toda esta situação (necessidade de realojamento e recusa da recorrida na resolução do problema), sofreu de grande tristeza e incomodidade (vide ponto Q da sentença).
14\ Por estes danos não patrimoniais, tem também a recorrente de ser indemnizada, em quantia a liquidar em execução de sentença.
15\ As cláusulas do contrato de seguro não esclarecem definitivamente que partes do imóvel são abrangidas pelo mesmo, não correspondem às características do prédio, e desvirtuam a pretensão do segurado ao subscrever a apólice.
16\ Assim sendo, deve entender-se que todo o imóvel - incluindo a parte poente - está coberto pela apólice, pois trata-se de um só imóvel, que constitui um só artigo, não estando referido na apólice a exclusão de qualquer parte/secção do prédio.
17\ No entanto, subsistindo alguma dúvida na interpretação das cláusulas do contrato de seguro, nos termos do art. 11.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado.
18\ Assim sendo, aplicando esta norma ao caso concreto em discussão nos autos, deve prevalecer a interpretação mais favorável à recorrente, isto é, a interpretação segundo a qual todo o imóvel se encontra protegido pela apólice de seguro, uma vez que, todo ele faz parte da habitação desta.
19\ Consequentemente, devemos considerar que a parte poente do prédio também é abrangida pelo contrato de seguro e, como tal, os danos provocados pelo incêndio, nesta parte, também terão de ser indemnizados, tal como foi peticionado pela recorrente ao longo de todo o processo.
Nestes termos, e nos demais de direito, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida, e condenando-se a recorrida a pagar à recorrente a quantia global de € 97.620,29 (referente aos custos com a reparação do imóvel, acrescidos da indemnização pelo realojamento).
A este valor, deverá ainda acrescer uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela destruição do recheio, mencionado no ponto O da sentença, e pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente (vd. ponto Q da sentença).

A Apelada pugna pela confirmação do decidido.

Factos Apurados
A) No dia 16 de Maio de 2009, deflagrou um incêndio num prédio pertencente à autora, sito no lugar de … ou …, da freguesia de ….
B) A autora reside na parte destinada à habitação do prédio referido em A).
C) A autora participou o evento descrito em A) à Ré.
D) A ré foi contactada pela autora, várias vezes, para pagar os custos da reparação do edifício e dos objectos ardidos, mas nunca o fez.
E) Encontra-se junto a fls. 38 dos autos um documento intitulado apólice ………., com os seguintes dizeres:
Ramo Riscos Múltiplos Habitação
Emissão 26 Outubro 2007.
Duração/Data de Efeito
26 Outubro 2007 a 26 Outubro 2008 e anos seguintes
Pagamento anual ()
Valor máximo garantido pela apólice 150.000,00
Objecto seguro (……) Imóvel
Actividade: Habitação
Local de risco: Lug … ….-… Felgueiras. ()
Salvo indicação em contrário, nas coberturas indicadas não se aplica qualquer franquia em caso de sinistro.
Coberturas: ()
Demolição e remoção escombros Lim. Indemnização - 12.000,00.
()
Incêndio, raio, explosão Capital - 120.000,00”.
F) Encontra-se junto aos autos a fls. 41, um documento intitulado “Apólice ……….”, com os seguintes dizeres:
Ap. Nova.
Ramo Riscos Múltiplos Habitação
Emissão 26 Outubro 2007.
Duração/Data de Efeito
26 Outubro 2007 a 26 Outubro 2008 e anos seguintes
Pagamento anual
()
Condições particulares e especiais
()
Incêndio, raio, explosão Capital - 30.000,00.
Privação Habit. E realojamento Lim. Indemniz. - 750,00. ().
Em todo e qualquer sinistro é dedutível a franquia de 10% sobre o valor da indemnização sempre a cargo do segurado, sujeita ao mínimo de 50,00”.
G) Encontra-se junto aos autos a fls. 42 e seguintes um documento intitulado Protecção total Lar Multirriscos Habitação Proposta de Seguro, cujo teor ora se dá integralmente por reproduzido, com os seguintes dizeres (que retirámos):
Descrição dos bens a segurar
Edifício
Moradia - Capital seguro 120.000,00
()
Anexo destinado a (sem cruz assinalada nem valor aposto no campo destinado ao capital seguro)
()
Total do edifício Capital seguro 120.000,00.
()
Conteúdo
1) Recheio Comum Capital Seguro 30.000,00.
()
Elementos caracterizadores do risco
Tipo de habitação Moradia
Tipo de andar - R/C; 1º andar
Enquadramento construção em banda.
()
Percentagem de ocupação do prédio com actividades comerciais e/ou industriais 0%.
H) Encontra-se junto aos autos um documento intitulado “Protecção Total Lar Condições Gerais e Especiais”, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, com os seguintes dizeres:
Artigo 2º - Objecto e garantias do contrato
()
1. incêndio, acção mecânica de queda de raio e explosão
1. O presente contrato tem por objecto a cobertura dos danos directamente causados aos bens identificados nas condições particulares pela ocorrência de incêndio, e corresponde ao legalmente exigível quanto à obrigação de segurar.
()
15. Privação de Habitação e Realojamento
1. A seguradora garante o pagamento das despesas que o Segurado tiver de incorrer com a sua estadia e daqueles que com ele coabitem em regime de economia comum, em qualquer outro alojamento, em virtude de inabitabilidade sobrevinda e manifesta da habitação cujo recheio se segura em consequência da efectivação de qualquer dos riscos abrangidos pela Apólice. ().
I) O prédio referido em A) é constituído por rés-do-chão, primeiro andar e águas furtadas, sendo que apresentava a configuração que melhor emerge das plantas constantes de fls. 195 a 197 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que a parte onde deflagrou o incêndio e ardida era constituída apenas por rés-do-chão e andar.
J) O incêndio referido em A) destruiu o rés-do-chão e andar (poente) de parte do prédio referido em A), sendo-o da parte representada a tracejado nas plantas de fls. 195 a 197 dos autos, destruindo o telhado, o piso do 1º andar e a compartimentação interior ao nível do Rc e andar, mais resultando danificado o reboco das paredes e os caixilhos da fachada.
L) O rés-do-chão e andar id. na alínea que antecede, como consequência do incêndio, ficaram reduzidos às paredes exteriores.
M) Antes do incêndio, a parte do prédio ardida encontrava-se em razoável estado de conservação, mantendo normais condições de ocupação.
N) A reparação das partes ardidas custa € 96.870,29 EUR, a que acrescerá o IVA.
O) Como consequência do incêndio, todos os objectos que se encontravam no interior das divisórias referidas anteriormente ficaram destruídos, sendo-o ao menos um sofá, um frigorífico, uma televisão, uma máquina de cortar relva, móveis vários e dois computadores, uma playstation e uma porta de segurança, estes últimos não pertencentes à Autora.
P) Porque a casa onde residia, em virtude dos danos causados pelo incêndio no edifício contíguo, começou a apresentar infiltrações de água, a autora mudou de residência.
Q) A circunstância referida no artigo anterior provocou na autora incomodidade e tristeza.
R) O prédio referido em A) é composto por vários edifícios contíguos, tendo a composição/configuração já caracterizada em I),sendo que uma parte corresponde a uma casa de habitação e outras, devidamente identificadas nas plantas ali identificadas, correspondem a espaços originária ou originalmente destinados a armazém ou fábrica e que na ocasião do sinistro eram, ao menos os ali assinalados a tracejado, usados como garagem/depósito/arrecadação, sendo-o ocasional ou esporadicamente como lugares de festa ou reuniões mais alargadas da família da Autora.
S) Foi num desses edifícios contíguos que deflagrou o incêndio.
T) A parte habitacional do prédio referido em A) não foi danificada/atingida pelo fogo/incêndio.
U) Nenhum objecto que se encontrava no interior dessa parte habitacional do prédio referido em A), sofreu danos pelo fogo ou incêndio.
V) À data do evento referido em A) o valor global desse prédio era de € 261.130 EUR.

2. Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa não se provou que:
1) O edifício ardido dispunha de boas condições de habitabilidade e era usado como habitação;
2) A reparação das partes ardidas custa € 100.000,00;
3) Os objectos ardidos/destruídos, conforme matéria provada sob O), eram, para além do ali referido:
a) No rés-do-chão - quatro secretárias, duas bicicletas, uma bicicleta motorizada, dois armários de parede, ferramentas diversas, uma tonelada de lenha, um porta paletes, dois capacetes de protecção, um corta sebes, uma moto serra, uma máquina de escrever, uma máquina registadora e um gerador;
b) No primeiro andar – electrodomésticos (duas televisões; um aparelho de DVD; um vídeo gravador; um fogão; uma máquina de café; um frigorífico combinado; dois aquecedores a gás; e uma arca congeladora);
c) No primeiro andar - mobiliário (duas mobílias de quarto; uma mobília de cozinha; uma mobília de sala; dois jogos de sofás; um jogo de sofás em pele; um móvel de sala; duas arcas em madeira de castanho com enxoval; duas mesas; um guarda vestidos com roupa; duas mesas redondas e oito cadeiras; um móvel com gavetas; uma mesa antiga; oito cadeiras; um aspirador; um cofre e uma secretária com portas;
d) No primeiro andar - um serviço de copos; um serviço de loiça, e um faqueiro; duas impressoras a jacto (tinta); um aparelho de fax, outro equipamento de playstation; um Kit. de colunas Home-Cinema; um telemóvel, dois colchões ortopédicos, candeeiros, quatro carpetes e dois jogos de tapetes de Arraiolos, duas malas térmicas, roupa SOS floresta, além de variadas peças de roupa e calçado, tudo, com um valor global de € 72.150,00;
4. Como consequência directa e imediata dos danos provocados pelo incêndio, a autora teve que ir residir para casa de um filho;
5. A mudança de residência provocou na autora dependência e constrangimentos permanentes;
6. Parte do local onde deflagrou o incêndio era ocupada pelo Sr. G… que ali executava cortes de peles numa máquina específica;
7. A reparação da parte do imóvel referido em A) que ardeu custa € 161.280,00;
8. À data do evento referido em A) o valor global desse prédio era de € 499.680,00.

Fundamentos
As questões levantadas pelo presente recurso serão as seguintes:
- saber se a parte poente do imóvel objecto do contrato de seguro, estava coberta por este, uma vez que fazia parte da habitação da recorrente, sendo utilizada pelo seu agregado familiar como parte integrante da sua habitação, conforme, para além do mais, resulta das declarações das testemunhas, e porque, ao contrário do alegado pela recorrida, não ficou provado que a parte poente do imóvel fosse utilizada para a fins industriais;
- e se as cláusulas do contrato de seguro não esclarecem definitivamente que partes do imóvel são abrangidas pelo mesmo, não correspondem às características do prédio e desvirtuam a pretensão do segurado ao subscrever a apólice, deverá entender-se que todo o imóvel - incluindo a parte poente - está coberto pela apólice, pois trata-se de um só imóvel, que constitui um só artigo, não estando referido na apólice a exclusão de qualquer parte/secção do prédio; subsistindo alguma dúvida na interpretação das cláusulas do contrato de seguro, deveria prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado, nos termos do artº 11º nº 2 D-L nº 446/85 de 25 de Outubro;
- saber se, ainda que se considere que o contrato de seguro apenas abrange a parte central do edifício, a recorrente não deixa de ter direito a uma indemnização pelos danos sofridos nesta parte e com origem no incêndio ocorrido, incluindo a mudança forçada de residência, a destruição de bens móveis e o ressarcimento do dano existencial.
Apreciemos tais questões de seguida.
I
Começando pela impugnação relativa à questão de saber se a parte poente do imóvel objecto do contrato de seguro, estava coberta por este.
Como é sabido, o regime geral do contrato de seguro extrai-se, ainda hoje, do Código Comercial de Veiga Beirão – do respectivo artº 426º e § único retira-se encontrarmo-nos perante um contrato formal, que deve ser reduzido a escrito num instrumento denominado “apólice do seguro”, do qual constam os nomes do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, bem como o objecto e a natureza do contrato, o valor e os riscos cobertos.
Do artº 427º CCom conclui-se que o contrato de seguro se regula pelas estipulações da respectiva apólice, não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código.
Note-se que, hoje em dia, decorrendo das normas dos artºs 32º nºs 1 e 2 e 34º nº2 Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS – D-L nº72/2008 de 16/4), e ao contrário do que era exigência do Código Comercial (do artº 426º cit. extraía-se que o contrato deveria ser reduzido a escrito, em formalidade que assim, e por decorrência da aplicação dos princípios gerais, se entendia ser um pressuposto da validade do contrato, uma formalidade “ad substantiam”), a formalização do contrato em documento escrito ou suporte electrónico duradouro assume-se agora como mera formalidade de prova, um requisito/documento “ad probationem” do contrato (assim, Prof. Romano Martinez et al., Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2009, pg. 170).
O contrato em causa nos autos consta da apólice, respectivas condições gerais e especiais, juntas aos autos, bem como, ao menos para efeitos de interpretação dos documentos probatórios, também da proposta de seguro junta aos autos; estes documentos encontram-se, em parte, transcritos no elenco dos factos provados.
A douta sentença recorrida enumera os requisitos da interpretação do contrato de seguro, e da apólice que o formaliza. Aderimos inteiramente ao elenco das regras ali apontadas, que voltamos a repisar.
A interpretação do contrato tem por base as normas legais dos artºs 236º a 238º CCiv, os princípios decorrentes da boa fé contratual (artº 762º nº2 CCiv), e o disposto no D-L nº446/85 de 25/10, quanto à parte do clausulado (ou todo ele) que possa revestir a natureza de cláusulas contratuais gerais.
Do artº 236º cit., extrai-se que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Todavia, porque se trata, no caso, de um negócio formal, o artº 238º vem restringir os termos do artº 236º, estipulando que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Trata-se da usualmente designada doutrina da impressão do destinatário, recondutível ao âmbito do princípio da protecção da confiança, impondo ao declarante um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, desde forma se concedendo primazia ao ponto de vista do destinatário da declaração, a partir de quem tal declaração deve ser focada (Prof. Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente, pg.206). Todavia, a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário, significando o entendimento subjectivo deste, mas apenas concede relevância ao sentido que apreenderia o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário – a pessoa com capacidade, razoabilidade, conhecimento e diligência medianos (ut Prof. P. Mota Pinto, op. cit., pg.208).
Enquanto cláusulas contratuais gerais, regendo as normas do D-L nº486/85 cit., as regras gerais já apontadas de interpretação e integração dos negócios jurídicos são levadas em conta, no contexto de cada contrato singular em que se incluam – artº 10º.
As cláusulas ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real – artº 11º nº1, na dúvida prevalecendo o sentido mais favorável ao aderente – nº2.
São nulas as cláusulas contrárias à boa fé – artº 16º.
Por fim, importa salientar que, mesmo tratando-se de um contrato de prova formal, a interpretação do contrato (a interpretação dessa “prova formal”) não é vedada à prova testemunhal, quanto ao “contexto do documento” – artº 393º nº3 CCiv (cf., em matéria de contrato de seguro e prova testemunhal, S.T.J. 4/11/99, pº 99B688, relatado pelo Consº Dionísio Correia, S.T.J. 4/2/03, pº 02A3901, relatado pelo Consº Ferreira Ramos, e Ac.R.P. 29/1/98, pº 9730702, relatado pelo Desemb. Diogo Fernandes, todos na base de dados oficial), sem prejuízo de tal prova testemunhal não poder ultrapassar os limites aludidos dos artºs 236º a 238º CCiv – no que a questão da interpretação se volve em pura questão de direito.
II
Vertendo agora para o caso concreto.
A Recorrente pugna por que seja considerado que a parte Poente do imóvel, onde o incêndio deflagrou, integrava a habitação do seu agregado familiar, não sendo utilizada para fins industriais.
Os factos provados, porém, não afirmam coisa diversa – estamos perante vários edifícios contíguos, sendo que o edifício a Poente era utilizado, na ocasião do sinistro, como garagem/depósito/arrecadação.
Resta porém saber, e sobre isso não é impugnada a prova fixada, por apelo à prova testemunhal gravada, se tal edificado Poente se encontrava a coberto da apólice dos autos – e não tanto se tal edificado era “usado” como habitação, ou complementava a habitação em causa.
Nesta matéria, todavia, nada temos que acrescentar à exaustiva (e escrupulosa) fundamentação provinda de 1ª instância, que transcrevemos:
“Vertendo à espécie sujeita, a mais das apólices juntas aos autos e das condições gerais e especiais do contrato, em sede de interpretação do local de risco contratado, releva de forma não despicienda o teor da proposta de seguro, pela Autora mesma subscrita.”
“O contrato celebrado tem por objecto as perdas e danos resultantes de um risco coberto, sofridas num/por um imóvel afecto à habitação da Autora e bem assim os danos ao recheio daquela habitação.”
“Não releva, pois, decisivamente, que a descrição matricial ou registral do imóvel de que apenas parte se constitui como habitação seja uma única e mesma, em termos de a interpretação da identificação do local do risco (na apólice e proposta que a antecedeu) como sendo a do prédio da Autora sito em determinado local ter de fazer-se ainda com referência: aos bens seguros (não apenas ao valor como à respectiva descrição), tal como identificados na lista que acompanhou a proposta; à não sinalização na proposta da existência de qualquer anexo, arrecadação ou garagem cujo conteúdo pretendesse assegurar-se; à indicação na mesma proposta da estrutura da habitação (em banda), tudo a concluir, por um declaratário normal, estar em causa apenas a habitação da Autora e respectivo recheio/conteúdo, que não também a totalidade do prédio ou edifício em que aquela habitação se integrava e da qual era uma parte perfeitamente distinta, não obstante a contiguidade e o aproveitamento que dessa parte era feito na ocasião do sinistro, como arrecadação/armazém.”
“ (…) No caso, é a descrição mesma do objecto seguro pela Autora que, de acordo com a boa fé, impede que se haja por incluído no âmbito do seguro celebrado a totalidade do seu prédio.”
“A interpretação de qualquer contrato, como já acima se deixou aflorado, pressupõe, naturalmente, que as respectivas cláusulas sejam entendidas num contexto global. No caso em apreço, a densificação do que significa, na concretização da vontade das partes, a menção ao local do risco terá que buscar-se na complexidade normativa negocial. E nesta, surpreende-se, claramente, a previsão pelas partes e, decisivamente pela Autora, em sede de proposta mesma, da cobertura do risco atinente à respectiva habitação (edifício e recheio). Ora, não parece passível de merecer acolhimento, do ponto de vista do declaratário normal, a visão segundo a qual se sustente que o local de risco ia referido à totalidade do que afinal se revelou ser o prédio da Autora identificado apenas pelo lugar da respectiva localização, quanto é certo estar em causa um seguro multirriscos direccionado à protecção do lar/da dimensão habitacional. É que, a ser como a Autora sustenta agora, mal se compreenderia a identificação por ela da estrutura e composição da habitação segura
(moradia em banda, de rés e 1º andar), a não referência a qualquer anexo e, de forma não despicienda, a indicação dos bens móveis a segurar e do valor daqueles, como do imóvel.”
Resta-nos a nós concluir que não se trata da constatação de uma dúvida na interpretação das cláusulas do contrato de seguro, em que houvesse de prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado, mas antes de que a interpretação das cláusulas do contrato nos conduzem a concluir que apenas se encontrava abrangida pela garantia do seguro a parte exclusivamente habitacional do imóvel – a “moradia” (com exclusão de “anexos”), como refere a proposta de seguro.
As cláusulas do contrato de seguro que previam as respectivas coberturas não eram assim caracterizadas por qualquer ambiguidade, ou possibilidade de interpretação dúplice, razão pela qual não haveria que ponderar um sentido mais favorável ao aderente – artº 11º nº2 LCCG – “só haverá ambiguidade se as regras comuns dos artºs 236ºss. CCiv não resolverem o problema, de modo que ela seja efectiva” (Prof. Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, pg. 616).
III
Saber agora se, ainda que se considere que o contrato de seguro apenas abrange a parte central do edifício, a recorrente não deixa de ter direito a uma indemnização pelos danos sofridos nesta parte e com origem no incêndio ocorrido, incluindo a mudança forçada de residência, a destruição de bens móveis e o ressarcimento do dano existencial.
Não nos parece que assim seja, salvo o devido respeito.
Encontra-se provado que “a parte habitacional do prédio não foi danificada/atingida pelo fogo/incêndio” (T) e que “tal casa de habitação, onde a Autora residia, em virtude dos danos causados pelo incêndio no edifício contíguo, começou a apresentar infiltrações de água” (O), infiltrações essas que estiveram na origem das invocadas “mudança forçada de residência, destruição de bens móveis e dano existencial”.
Ora, estes danos por infiltração de águas, percorridas as cláusulas do contrato de seguro em causa, não se encontravam previstas, designadamente englobadas no que se entendesse por “danos por água” – restava à Autora ser indemnizada, sim, mas por via da responsabilidade civil ou do seguro de incêndio que cobrisse o edificado anexo que considerámos excluído da cobertura do contrato.
Por tal motivo, também por esta via, a Autora não fazia concreto jus ao direito que pretendeu fazer valer em juízo.

Resumindo a fundamentação:
I - A interpretação do contrato de seguro tem por base as normas legais dos artºs 236º a 238º CCiv, os princípios decorrentes da boa fé contratual (artº 762º nº2 CCiv), e o disposto no D-L nº446/85 de 25/10 (LCCG), quanto à parte do clausulado (ou todo ele) que possa revestir a natureza de cláusulas contratuais gerais.
II – Do disposto no artº 11º nº2 LCCG extrai-se que só haverá ambiguidade se as regras comuns dos artºs 236ºss. CCiv não resolverem o problema, de modo que a referida ambiguidade seja efectiva.
III – Para a identificação do local de risco de um seguro de danos (multirriscos habitação) não releva a descrição matricial ou registral do imóvel, mas já assume importância a referência aos bens seguros (não apenas ao valor como à respectiva descrição), designadamente como constam da proposta subscrita pelo tomador do seguro, a não sinalização na proposta de qualquer anexo, arrecadação ou garagem cujo conteúdo pretendesse assegurar-se, a indicação na mesma proposta da estrutura da habitação (em banda), tudo a concluir, por um declaratário normal, estar em causa apenas a habitação da Autora e respectivo recheio/conteúdo, que não também a totalidade do edificado em que aquela habitação se integrava, cujo aproveitamento era feito na ocasião do sinistro, como arrecadação / garagem / depósito.

Dispositivo (artº 202º nº1 C.R.P.):
Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto e, em consequência, confirmar integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 10/II/2016
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença