Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
571/10.3TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20120320571/10.3TBLSD.P1
Data do Acordão: 03/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O dano biológico tanto pode ser considerado e quantificado autonomamente como no âmbito dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, dependendo, nesta segunda alternativa, de determinar ou não perda ou diminuição dos proventos profissionais (se sim, como dano patrimonial; se não, como dano moral).
II - Nada impede aquela autonomização desde que o dano biológico não seja duplamente valorado como dano autónomo e como dano patrimonial ou não patrimonial, conforme os casos).
III - O dano não patrimonial e o dano biológico, quando este não acarrete perda ou diminuição dos rendimentos profissionais, são quantificados com recurso à equidade, embora no cômputo do segundo possam (devam) ter-se em conta, como instrumentos auxiliares do julgador, as tabelas financeiras ou as fórmulas matemáticas que vêm sendo consideradas na jurisprudência.
IV - Os Tribunais, na fixação das indemnizações por danos decorrentes de sinistros rodoviários, não estão sujeitos ao regime previsto na Portaria n° 377/2008, de 26/05, por este diploma não ter por objectivo a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, apenas e só o estabelecimento de regras/princípios que visam agilizar a apresentação de propostas razoáveis numa fase pré-judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 571/10.3TBLSD.P1 – 2ª Sec.
(apelação)
_____________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves
Des. Ramos Lopes
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, residente em …, Felgueiras, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra C…, Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 31.031,50 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento.
Alegou, para tal, factualidade tendente a demonstrar que o acidente rodoviário que descreve, que consistiu numa colisão entre o veículo que ele conduzia e a viatura segurada na ré, ficou a dever-se, exclusivamente, a condução ilícita e culposa do condutor desta última e que do mesmo lhe sobrevieram lesões e danos diversos, que especifica, cujo ressarcimento pretende ver declarado com a condenação da demandada a pagar-lhe a importância que peticiona.

A , devidamente citada, contestou a acção, aceitando a imputação culposa do sinistro ao seu segurado, mas impugnando a factologia relativa aos danos alegados pelo autor, e concluiu no sentido da acção dever ser julgada em função do montante dos danos que viessem a apurar-se.

Fixado o valor da acção e dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, contra a qual reclamou, sem êxito, o autor.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, sem reclamação das partes.

Foi depois lavrada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 13.500,00 € (treze mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, tendo, ainda, condenado ambas as partes nas custas, na proporção do decaimento.

Inconformada com o sentenciado, interpôs a o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“1. O reparo a fazer à douta sentença em crise prende-se com o montante de € 5.000,00, fixado como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos e com o montante de € 8.000,00, fixado pelo dano biológico, com os quais a recorrente não se conforma.
2. Neste particular, são sobejamente conhecidas as dificuldades em quantificá-los e em traduzi-los numa quantia em dinheiro que, de alguma forma, compense o sofrimento, o desgosto e a dor.
3. Estamos, de facto, perante bens imateriais, insusceptíveis de exacta avaliação pecuniária.
4. Resta o recurso à equidade e, enfim, ao que vai sendo a jurisprudência dos nossos tribunais e orientação legislativa neste domínio.
5. Para que se salvaguarde o valor da segurança jurídica é necessário que os tribunais fixem uma compensação para os danos não patrimoniais passível de ser alcançada por qualquer decisão judicial.
6. O direito não se compadece com decisões que se distanciem dos valores firmados pela maioria da jurisprudência.
7. Para se alcançar a justiça há que assegurar também a certeza das decisões judiciais.
8. Em decisões recentes proferidas no Tribunal da Relação do Porto, foram fixados montantes indemnizatórios comparativamente bastante inferiores para situações de dano bem mais gravosas.
9. Como se vê, o caso do autor é menos grave do que os supra referidos, quer em termos de lesões, quer em termos de sequelas e consequências, respeitando a pessoas muito mais jovens.
10. Não se podendo olvidar que, conforme jurisprudência praticamente unânime, a compensação é tanto maior quanto menor é a idade do lesado;
11. O valor de € 5.000,00 atribuído pelo Tribunal a quo, como compensação pelos danos não patrimoniais, é manifestamente desajustado, por excesso, face ao quadro lesivo do autor, menos grave do que os supra citados e também face aos valores que vêm sendo fixados pela jurisprudência em situações semelhantes.
12. Entendemos que a quantia indemnizatória de € 3.000,00 se mostra ajustada a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
13. Em sede do enquadramento jurídico efectuado pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, concluiu que a incapacidade permanente geral de 3 pontos sofrida pelo autor, não lhe acarreta uma diminuição da potencialidade de ganho, por via da perda ou diminuição de rendimento de trabalho, pelo que deve relevar em sede de indemnização, a título de dano biológico, de cariz patrimonial.
14. Como é sabido, na esteira do caminho jurisprudencial, o dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral.
15. O que dependerá do facto de a lesão originar, ou não, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, uma perda de capacidade de ganho, ou se traduz, somente, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
16. É que, tal como resulta da jurisprudência recente, “tal agravamento, desde que não se repercuta directa - ou indirectamente - no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral - A.S.T.J. de 27.10.2009, Proc. n.º 560/09.0YFLSB.
17. Tal dano, a ser ressarcido, sempre teria de o ser em sede do dano não patrimonial.
18. E, a esse título, ou seja pelo dano não patrimonial, no qual se deveria englobar a sustentação do dano biológico, na sua vertente não patrimonial, foi já fixada a compensação de € 5.000,00, da qual se recorreu, também.
19. Pelo que entendemos não ser de fixar a indemnização de € 8.000,00, ou qualquer outra, em sede do dano biológico.
20. Ainda que se entendesse - o que por mera hipótese se admite - constituir este dano biológico um dano não patrimonial autónomo, sempre teremos de dizer que o fixado no caso em apreço é extremamente exagerado.
21. Exagerado quer face aos motivos já atrás expostos e carreados para justificar o excesso cometido na fixação dos danos não patrimoniais em € 5.000,00, quer face à orientação jurisprudencial, quer, ainda, face à orientação legislativa, como seja, por exemplo aos valores fixados em sede de proposta razoável (Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio), a qual, face aos pontos atribuídos ao autor em sede de IPG (3) e à sua idade (40 anos), estabelece uma compensação entre € 712,11 e € 897,88.
22. Assim, ainda que se entendesse que o referido dano biológico constitui dano não patrimonial autónomo do dano moral fixado, é exagerado o valor atribuído para compensação daquele (€ 8.000,00), sendo nosso modesto entendimento que se mostra justo o montante resultante da proposta razoável, ou seja, € 897,88.
23. Ao decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, além do mais, o disposto nos artigos 483º, 494º, 496º, 562º, 563º e 566º, todos do Código Civil.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por uma outra que altere o montante da indemnização por danos não patrimoniais para o valor aqui preconizado e absolva do montante fixado a título de dano biológico ou, caso assim não se entenda quanto a este último, que seja, então, o mesmo reduzido para o montante preconizado pela aqui apelante”.

Os autores não apresentaram contra-alegações.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da apelante - art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 303/3007, de 24/08, já que a acção foi instaurada depois deste DL ter entrado em vigor –, são duas as questões a apreciar e decidir:
Se o dano biológico deve, in casu, ser indemnizado autonomamente do dano não patrimonial;
Se os montantes indemnizatórios que vêm postos em causa são exagerados.
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III. Factos provados:

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 11 de Abril de 2007, pelas 13.50 h, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional n.º …, ao Km 4,00, sito no …, …, Lousada, em que intervieram o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de marca Kya, modelo …, com a matrícula ..-..-JO, de que é dona D… e conduzido pelo autor, e o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de marca Toyota, modelo …, com a matrícula SS-..-.., propriedade de E… e conduzido por F….
2. Nessas circunstâncias de tempo, o autor tripulava o referido veículo, doravante referido como Kya, por aquela Estrada Nacional, no sentido …/…, pela metade direita da faixa de rodagem, atento esse sentido de marcha.
3. O veículo com a matrícula SS-..-.., adiante designado como Toyota, circulava numa estrada transversal àquela, proveniente do …, pretendendo aceder àquela Estrada Nacional, para aí passar a circular em sentido inverso ao do Kya, ou seja …/….
4. A via em que circulava o Toyota, no respectivo sentido de marcha, entronca na Estrada Nacional n.º …, atento o sentido em que seguia o veículo tripulado pelo autor.
5. Na via em que circulava o Toyota, junto ao entroncamento com a Estrada Nacional n.º …, existe um sinal de STOP.
6. O condutor do Toyota, ao pretender aceder àquela Estrada Nacional, iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, sem imobilizar o veículo que conduzia e sem atender ao trânsito que aí se processava, designadamente à presença do Kya.
7. Ao aperceber-se da manobra que estava a ser realizada pelo Toyota, o autor accionou o sinal sonoro do seu veículo, ao que aquele não parou, tendo avançado para o meio da faixa de rodagem em que circulava o veículo tripulado pelo A..
8. Nessa sequência, o autor travou, não tendo conseguido evitar embater com a parte da frente do Kya na parte da frente do lado esquerdo do Toyota, quando se encontrava na faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha …/…, a uma distância de cerca de um metro da berma direita, considerando esse mesmo sentido.
9. O veículo conduzido pelo A. ficou imobilizado no local do embate, junto ao enfiamento da via de onde provinha o Toyota, na faixa de rodagem direita da Estrada Nacional n.º …, no sentido …/….
10. A Estrada Nacional n.º … tem, no local do acidente, 5,90 m de largura, sendo constituída por duas faixas de rodagem, destinadas cada uma delas a um sentido de trânsito, separadas por linha longitudinal descontínua.
11. Nesse local, essa estrada configura uma recta, é plana e permite a quem nela circule avistar o espaço livre à sua frente em toda a sua largura e extensão.
12. No momento em que se deu o embate, chovia, com pouca intensidade.
13. Na data indicada em 1), a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula SS-..-.., de marca Toyota, modelo …, encontrava-se transferida para a R., através da apólice n.º …………….
14. O A. nasceu a 26 de Outubro de 1966.
15. Na data referida em 1), o autor exercia a profissão de montador de estores, sob as ordens, direcção e fiscalização de G…, Lda..
16. A essa data, o autor auferia, a título de salário mensal, a quantia de 403,00 €, catorze vezes ao ano, acrescido da quantia de 75,00 €, auferido onze vezes por ano.
17. O A. esteve de baixa médica, para tratamentos médicos, sem exercer a sua actividade profissional, desde a data do acidente até 15/09/2007, em que teve alta clínica.
18. Como consequência directa e necessária do acidente, o A. sofreu feridas múltiplas, fractura sem desvio do côndilo femoral medial; extensa fractura do côndilo femoral interno, que intercepta a superfície articular, não existindo afastamento dos fragmentos ósseos; contusão do prato tibial externo e da cabeça do peróneo.
19. O A. por causa das lesões supra referidas em 18) sofreu dores e perda de sangue.
20. O A. foi assistido no local pelos Bombeiros … e conduzido na ambulância do INEM até ao Hospital ….
21. Entre o momento do embate e a sua chegada ao estabelecimento hospitalar onde foi assistido, o autor esteve consciente, sentindo fortes dores.
22. Em consequência do acidente, o A. apresenta no membro inferior direito cicatriz com 6 por 2 cm, distrófica, hipercrómica, localizada na face interna do joelho, cicatriz em cunha, com 4 cm, hipercrómica, sem alterações distróficas, localizada na face anterior do joelho, ambas dolorosas à digito-pressão, e no membro inferior esquerdo cicatriz com 5 por 2 cm, hipercrónica e distrófica.
23. As lesões supra referidas em 22) causaram ao A. uma incapacidade permanente geral fixável em 3 pontos.
24. Até à data da alta clínica (15/09/2007), o autor foi submetido a diversos tratamentos médicos e de fisioterapia para recuperação das lesões sofridas na sequência do acidente.
25. No período de incapacidade temporária o A. teve um sofrimento físico e psíquico correspondente a um quantum doloris fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
26. Antes do acidente, o A. era motard e frequentava várias reuniões de motards que ocorrem anualmente.
27. Por causa das lesões sofridas na sequência do acidente o A. ficou com um prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 3 numa escala de cinco graus de gravidade crescente.
28. O que lhe causa tristeza, desgosto e perda de auto-estima e de satisfação pessoal.
29. Por causa do acidente, as calças que envergava o A. nessa ocasião, as sapatilhas e as meias que calçava, a camisa e a camisola que vestia, a roupa interior e os óculos que usava e o seu telemóvel ficaram estragados, não mais podendo usá-los.
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IV. Apreciação jurídica:

1. Na presente acção está em causa a responsabilidade civil da ré, emergente do acidente de viação que ocorreu entre o veículo que o autor conduzia e a viatura segurada naquela.
A douta sentença recorrida considerou verificados os pressupostos de que depende o dever de indemnizar a cargo da demandada, estabelecidos no art. 483º nº 1 do CCiv., por ter entendido que quem deu causa exclusiva ao sinistro, devido à sua condução negligente e culposa, foi o condutor do veículo segurado naquela.
A apelante não põe em questão, no recurso, a verificação, no caso «sub judice», de tais pressupostos da responsabilidade aquiliana. Trata-se, por conseguinte, de questão já definitivamente assente/decidida e que está fora do «thema decidendum» deste acórdão.
Discorda apenas da autonomização do dano biológico relativamente ao dano não patrimonial e dos montantes fixados a tais danos na decisão recorrida.

2. Vejamos a primeira questão.
A recorrente não questiona a ressarcibilidade do chamado dano biológico; discorda é da sua autonomização, «in casu», relativamente ao dano não patrimonial.
O dano biológico vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais [cfr. Acórdãos do STJ de 20/05/2010, proc. 103/2002.L1.S1 e de 26/01/2012, proc. 220/2001-7.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj; este último faz uma resenha histórica do surgimento do conceito de «dano biológico» e da sua construção].
A tutela deste dano encontra o seu substrato último/básico, no âmbito do direito civil, nos arts. 25º nº 1 da CRP – que considera inviolável a integridade física das pessoas – e 70º nº 1 do CCiv. – que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
O corpo humano, na sua amplitude física e moral, integrando a sua constituição físico-somática, a componente psíquica e as relações fisiológicas, surge, assim, como um bem jurídico protegido perante terceiros, “considerando-se como ilícita civilmente toda e qualquer ofensa ou ameaça de ofensa desse corpo, sendo ilícitos os actos de terceiro que lesem ou ameacem lesar um corpo humano, nomeadamente, através de ferimentos, contusões, equimoses, erosões, infecções, maus tratos físicos ou psíquicos, mutilações, desfigurações, administração de substâncias ou bebidas prejudiciais à saúde, inibições ou afectações de capacidade, doenças físicas ou psíquicas, ou outras anomalias, bom como os actos de terceiro que se traduzam numa intervenção não consentida nem de outro modo justificada, no corpo de outrem” [cfr. Acórdão desta Relação do Porto de 10/11/2011, proc. 3595/08.7TBMAI.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp].
Onde surge alguma divergência é no enquadramento deste dano (biológico), pois uns consideram-no e quantificam-no como dano autónomo (um «tertium genus»), enquanto outros o integram no dano patrimonial ou no dano não patrimonial, conforme dele decorra ou não perda ou diminuição dos proventos profissionais do lesado [a título de exemplo, vejam-se, i. a., os Acórdãos do STJ de 23/11/2010, proc. 456/06.8TBVGS.C1.S1 e de 17/05/2011, proc. 7449/05.0TBCFR.P1.S1, disponíveis no referido sítio da DGSI – que defendem a autonomização daquele dano – e de 26/01/2012, supra citado – que é contra essa autonomização].
Pela nossa parte, reconhecendo embora que, no fundo, em casos como o presente, em que a IPP ou IPG de que o lesado fica afectado não acarreta perda ou diminuição de rendimentos profissionais, o dano biológico não deixa de ser um dano não patrimonial, temos vindo, ainda assim, a autonomizá-lo e a quantificá-lo também autonomamente. E não decorre daí qualquer duplicação na compensação do mesmo dano; importante é que a IPP ou a IPG não seja duplamente contabilizada como dano autónomo e como dano não patrimonial. Se for apenas tida em conta no primeiro caso daí nenhum agravamento da responsabilidade indemnizatória importa para o agente/lesante (ou seu substituto legal, no caso das seguradoras nos acidentes rodoviários cujas indemnizações caibam no valor do capital garantido pelo contrato de seguro).
Entendemos, assim, que é de manter a autonomização que vem feita da 1ª instância.

3. Passemos aos montantes indemnizatórios, começando, precisamente, pelo dano biológico.
O autor, em consequência das lesões que sofreu com o acidente dos autos, ficou afectado de uma IPG fixável em 3 pontos – nº 23 dos factos provados.
A decisão recorrida, depois de fundamentar a ressarcibilidade do dano biológico (com apelo a diversa Jurisprudência do STJ e desta Relação – cfr. 141-143 dos autos), estriba a «quantum» a que chegou do seguinte modo:
“Para o cálculo daquele indemnização, socorreu-se o Tribunal Superior [referindo-se ao Acórdão desta Relação de 28/04/2009, disponível no aludido sítio da DGSI], segundo as suas próprias palavras, de uma das fórmulas mais simples (como mero critério informador) que tem em conta a idade do lesado, no caso dos presentes autos, perto de 41 anos à data da cura clínica, o seu potencial de vida activa e o rendimento médio da sua actividade profissional, naquela data de 403,00 € acrescido de subsídio de 75,00 € durante 11 meses por ano.
Naturalmente, há a considerar, como se salienta no Acórdão que vimos de referir, que o lesado vai receber de uma só vez a quantia que deveria receber ao longo de perto de 30 anos, mas em contrapartida também deveria sofrer o aumento do custo de vida, pelo que o respectivo quantitativo deve ser ajustado com base na equidade como impõe o art. 563º nº 3 do CC.
Assim, tomando todas as circunstâncias concretas afigura-se-nos que pelo dano biológico deve ser atribuída ao A. a quantia de 8.000,00 €”.
A Jurisprudência tem estabelecido critérios de apreciação e de cálculo do dano biológico (quer ele se reconduza, no concreto, a um dano patrimonial – quando há perda/diminuição dos rendimentos profissionais -, ou a um dano não patrimonial – quando não ocorra essa perda/diminuição) com o objectivo de reduzir o mais possível a margem de arbítrio e de subjectivismo dos julgadores e por forma a que haja uma maior uniformidade na sua quantificação, assentando os respectivos ensinamentos nas seguintes ideias basilares:
● A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
● No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
● Os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização são apenas um instrumento de auxílio, meramente indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial fundada na equidade;
● Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o lesado gastaria consigo próprio ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que, contudo, vale unicamente para os casos de morte do lesado;
● Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que há que considerar esses proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infractor ou da sua seguradora;
● Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma [a título meramente exemplificativo, podem citar-se, em sentido idêntico, os Acórdãos do STJ de 07/06/2011, proc. 160/2002.P1.S1, de 17/05/2011, proc. 7449/05.0TBVFR.P1.S1, de 30/09/2010, proc. 935/06.7TBPTL.G1.S1, de 19/05/2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1, de 03/03/2009, proc. 09A0009, de 22/01/2009, proc. 07B4242, de 13/01/2009, proc. 08A3747, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 03/05/2007, proc. 0731351, de 23/03/2006, proc. 0631053 e de 26/01/2006, proc. 0536116, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp].
Como quer que seja e tem sido frisado nesses (e noutros) arestos dos mesmos Tribunais, a última «ratio» do cálculo da indemnização em referência é sempre (em qualquer dos casos) a equidade, prevista nos arts. 494º, 496ºnº 3 e 566º nº 3 do CCiv., e não qualquer tabela (financeira) ou fórmula (matemática), a que habitualmente se recorre, já que estes métodos, como frisámos e sob pena de se torpedear a margem de subjectividade subjacente à referida equidade, mais não são que meros auxiliares ou coadjuvantes do julgador e que servem, essencialmente, para harmonizar as decisões indemnizatórias e evitar grandes disparidades no ressarcimento de situações similares [isto mesmo foi salientado pelo Cons. Sousa Dinis, nos seus estudos sobre o “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, in CJ-STJ ano V, tomo 2, pgs. 11 e segs. e ano IX, tomo 1, pgs. 5 e segs., que expressamente referiu que o recurso às tabelas financeiras (o mesmo vale para as fórmulas matemáticas) não visa pôr de lado a equidade que continuará, até por imposição do art. 566º nº 3 do CCiv., a ser o critério básico de fixação deste tipo de indemnizações, acrescentando que tais tabelas são utilizadas apenas com o objectivo de tornar tais indemnizações mais justas e actuais e de evitar grandes discrepâncias entre decisões atinentes à mesma matéria; vejam-se, ainda, os Acórdãos do STJ de 09/11/2006, proc. 06B3798, in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 31/03/2009, proc. 3138/06.7TBMTS.P1, in www.dgsi.pt/jtrp].
Temos, assim, como elementos a atender, num primeiro momento, os seguintes:
● A idade do autor/lesado à data do sinistro - 40 anos;
● O tempo previsível de vida activa que tem pela frente (desde aquela data) até atingir a idade de reforma;
● O seu rendimento anual, no momento do acidente – 6.467,00 € (403,00 € x 14 + 75,00 € x 11);
● A taxa de IPG de que ficou afectado - 3%;
● A inexistência de culpa concorrencial da sua parte na produção do acidente e, por via disso, nas lesões que determinaram a IPG acabada de mencionar;
● E o factor da tabela financeira adequado ao tempo de vida activa da demandante, considerando uma taxa de juro anual de 3-4% (que é a que vem sendo adoptada).
Num segundo momento haverá, ainda, que atentar noutros factores que as ditas tabelas não contemplam, e que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais, particularmente:
● O prolongamento da IPG para além da idade de reforma do autor, até ao termo da sua vida;
● O facto daquelas não contemplarem a tendência, pelo menos a médio e longo prazo (actualmente os tempos são de crise e até de alguma regressão), quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade e do aumento da produtividade;
● A não consideração do aumento da vida activa para se atingir a reforma, nem do aumento da própria longevidade;
● Não contarem com a inflação;
● E por todo o cálculo ser feito na base de que o demandante ficará sempre a auferir a mesma retribuição.
Embora de sinal oposto, há, igualmente, que ter em atenção que o recebimento da indemnização por inteiro, e não em fracções anuais até ao fim da vida activa, se traduz num benefício que, a não ser ponderado, se traduziria num injustificado enriquecimento daquele, havendo, por isso, que proceder a alguma redução no montante que vier a ser alcançado [embora, com o devido respeito, nos pareça exagerada uma fracção de ¼ que alguns arestos tiveram em conta, sendo exemplos disso os Acórdãos do STJ de 17/05/2011, já citado e de 25/06/2002, in CJ-STJ, ano X, II, 128].
Antes de vermos qual o quantitativo adequado à compensação do dano a que nos temos vindo a reportar, importa, ainda, dizer que, contrariamente ao que a apelante parece defender, não há que tomar aqui em conta o regime instituído na Portaria nº 377/2008, de 26/05, particularmente nos seus arts. 3º al. b) e 8º, já que tal diploma não tem por objectivo “a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, (…), o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas”, conforme expressamente consta do preâmbulo daquela Portaria (objectivo que dificilmente será conseguido, dizemos nós, por tal Portaria não assentar os seus preceitos relativos às «propostas razoáveis» no que os Tribunais vêm decidindo em matéria indemnizatória no âmbito dos sinistros rodoviários). Além disso, como simples Portaria que é, sempre seriam de ter em conta as limitações que resultam da sua posição hierárquica relativamente ao Código Civil, sendo que é a este (e à CRP), e não àquela, que os Tribunais devem recorrer na quantificação dos danos indemnizáveis [assim, Acórdãos do STJ de 26/01/2012, supra citado e de 14/09/2010, proc. 797/05.1TBSTS.P1, disponível in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação de 07/02/2011, proc. 2942/08.6TBVCD.P1 e de 19/09/2011, proc. 1654/03.1TBVLG.P1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp].
Ponderando então todos os dados/factores que ficaram apontados, incluindo outras decisões deste Colectivo, nesta Relação, em que a mesma questão foi suscitada, entendemos que a indemnização fixada na 1ª instância se mostra justa, adequada e equilibrada para o concreto caso a que nos reportamos, não colhendo a crítica de excesso do «quantum» indemnizatório apresentada pela recorrente nas suas doutas alegações.
Nesta parte há, pois, que manter o decidido na douta sentença recorrida.

4. Os danos não patrimoniais, propriamente ditos.
A recorrente pugna também pela parcial revogação da decisão recorrida no segmento atinente ao «quantum» indemnizatório fixado para compensação dos danos morais sofridos pelo demandante, pretendendo que a quantia de 5.000,00 €, ali decretada, seja reduzida para 3.000,00 €.
É sabido que estes danos (não patrimoniais) são aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art. 496º nº 1 do CCiv. -, e que no ressarcimento dos mesmos não existe uma genuína indemnização, pois, ao invés desta que visa essencialmente preencher uma lacuna no património do lesado, destina-se aquela a aumentar um património intacto para que, com tal acréscimo, o lesado encontre compensação para a dor, a fim de restabelecer um desequilíbrio no âmbito imedível da felicidade humana. Por isso é que o seu montante deve ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, nas regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no nº 3 daquele art. 496º [cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., pgs. 627 a 630 e Dario M. de Almeida, obr. cit., pgs. 274 e segs.].
Mas na fixação desta indemnização interfere, ainda, uma componente punitiva, de reprovação ou castigo, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, da conduta do agente, como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo certo que «in casu» o condutor do veículo segurado na ré, ora apelante, foi o causador único do sinistro [assim, i. a., Acórdãos do STJ de 30/10/1996, in BMJ 460/444 e de 19/05/2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1, in www.dgsi.pt/jstj; neste último aludem-se também aos ensinamentos, no mesmo sentido, de Meneses Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 2º vol., pg. 288 – segundo o qual “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva” -, Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, pg. 387 – que sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma «pena privada», estabelecida no interesse da vítima” - e Pinto Monteiro, no estudo “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, in RPDC, nº 1, 1º ano, Setembro de 1992, pg. 21].
Para quantificação da compensação a arbitrar ao autor, há que ponderar, particularmente, na gravidade das lesões que sofreu, na sua extensão, no período de incapacidade temporária que determinaram, nos tratamentos a que foi sujeito e nas dores e padecimentos que suportou e suportará, que certamente se acentuarão com o seu natural e irreversível envelhecimento. No fundo, há que atender a toda a factologia que se encontra descrita nos nºs 18 a 22 e 24 a 28 dos factos provados e que aqui se dá por reproduzida, dando natural ênfase à natureza das lesões que sofreu, evidenciada no nº 18, e ao dano estético revelado no nº 22.
Atendendo então ao que aí se encontra descrito e comparando o caso em apreço com outros relatados noutros arestos [quer nos que a apelante refere no corpo das suas doutas alegações, a fls. 152-153 dos autos, quer, por ex., nos que são mencionados no Acórdão do STJ de 30/09/2010, proc. 935/06.7TBPTL.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj], pensamos que o montante arbitrado na 1ª instância se apresenta consentâneo com a gravidade das lesões e das suas consequências, revelando-se, assim, justo e adequado para compensação dos danos morais em análise, não se impondo a sua alteração.
Significa isto que também neste segmento improcede a apelação, sendo de manter o sentenciado.

5. Em conclusão, a douta apelação tem que improceder, com a consequente confirmação «in totum» da douta decisão recorrida.
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Síntese conclusiva:
● O dano biológico tanto pode ser considerado e quantificado autonomamente como no âmbito dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, dependendo, nesta segunda alternativa, de determinar ou não perda ou diminuição dos proventos profissionais (se sim, como dano patrimonial; se não, como dano moral).
● Nada impede aquela autonomização desde que o dano biológico não seja duplamente valorado como dano autónomo e como dano patrimonial ou não patrimonial, conforme os casos).
● O dano não patrimonial e o dano biológico, quando este não acarrete perda ou diminuição dos rendimentos profissionais, são quantificados com recurso à equidade, embora no cômputo do segundo possam (devam) ter-se em conta, como instrumentos auxiliares do julgador, as tabelas financeiras ou as fórmulas matemáticas que vêm sendo consideradas na jurisprudência.
● Os Tribunais, na fixação das indemnizações por danos decorrentes de sinistros rodoviários, não estão sujeitos ao regime previsto na Portaria nº 377/2008, de 26/05, por este diploma não ter por objectivo a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, apenas e só o estabelecimento de regras/princípios que visam agilizar a apresentação de propostas razoáveis numa fase pré-judicial.
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V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar improcedente o recurso, confirmando a douta sentença recorrida.
2º. Condenar a recorrente nas custas desta fase recursória.
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Porto, 2012/03/20
Manuel Pinto dos Santos
Ondina de Oliveira Carmo Alves
João Manuel Araújo Ramos Lopes