Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033688 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL MENOR | ||
| Nº do Documento: | RP200201080121356 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 112/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1878 N1 ART1905 A N2 ART1912 ART1918 ART1906. CONST97 ART36 N5 N6 N3 ART69. OTM78 ART174 N2 ART180. | ||
| Referências Internacionais: | DECUDCRIANÇA PRINCÍPIO VI ART9 N1 N3 ART3 N1. REC NR (84) 4 PRINCÍPIO 5 PRINCÍPIO 1 A PRINCÍPIO 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1994/11/02 IN CJ T5 ANOXIX PAG35. AC RC DE 1983/01/11 IN BMJ N325 PAG612. | ||
| Sumário: | I - Na regulação do exercício do poder paternal, para ser adoptada uma solução conforme ao interesse do menor, deve ter-se em conta o estádio do seu desenvolvimento físico e psíquico, a idade, as suas reais necessidades afectivas e materiais, as capacidades de cada um dos progenitores para as satisfazer e as suas disponibilidades afectivas, devendo-se ponderar, também, os projectos de vida de cada um destes em relação aos menores. II - Os menores necessitam igualmente do pai e da mãe uma vez que, por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe, antes se completando. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |