Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121356
Nº Convencional: JTRP00033688
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
MENOR
Nº do Documento: RP200201080121356
Data do Acordão: 01/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 112/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1878 N1 ART1905 A N2 ART1912 ART1918 ART1906.
CONST97 ART36 N5 N6 N3 ART69.
OTM78 ART174 N2 ART180.
Referências Internacionais: DECUDCRIANÇA PRINCÍPIO VI ART9 N1 N3 ART3 N1.
REC NR (84) 4 PRINCÍPIO 5 PRINCÍPIO 1 A PRINCÍPIO 2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1994/11/02 IN CJ T5 ANOXIX PAG35.
AC RC DE 1983/01/11 IN BMJ N325 PAG612.
Sumário: I - Na regulação do exercício do poder paternal, para ser adoptada uma solução conforme ao interesse do menor, deve ter-se em conta o estádio do seu desenvolvimento físico e psíquico, a idade, as suas reais necessidades afectivas e materiais, as capacidades de cada um dos progenitores para as satisfazer e as suas disponibilidades afectivas, devendo-se ponderar, também, os projectos de vida de cada um destes em relação aos menores.
II - Os menores necessitam igualmente do pai e da mãe uma vez que, por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe, antes se completando.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: