Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO REDUÇÃO DO GOZO DO LOCADO DIREITO À REDUÇÃO DA RENDA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2021102817687/17.8T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Vigora em sede de arrendamento o princípio da proporcionalidade ou equilíbrio das prestações, do qual decorre que, sofrendo o locatário diminuição parcial do gozo da coisa, apenas poderá invocar o direito à redução da renda, não lhe assistindo o direito de, com base na figura da exceção de não cumprimento do contrato, deixar de pagar a renda, mantendo-se a viver no local arrendado sem qualquer pagamento, ao longo de mais de cinco anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 17687/17.8T8PRT.P1 Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 22.08.2017, B… intentou no Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ação declarativa com processo comum contra C… e D…, formulando os seguintes pedidos de condenação dos réus: «a) ser declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 21 de Novembro de 2014, relativa a fracção designada pela letra “H” do prédio sito na Rua …, …, …, correspondente ao 1.º andar esquerdo frente, que se encontra inscrito na matriz predial urbana da freguesia …, 130814, sob o artigo 8504; b) ser o Réu condenado a restituir ao Autor o referido imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação; c) ser os Réu condenados solidariamente a pagar ao Autor as rendas vencidas e não pagas, desde Março de 2016 até à presente data, as quais ascendem ao montante de 5.850,00 € (cinco mil oitocentos e cinquenta euros), e as rendas que se vencerem até à efectiva entrega do imóvel, à razão de 325,00€ cada uma; d) condenar-se os Réus a pagar ao Autor juros de mora, calculados à taxa legal sobre os valores em dívida, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento da divida tudo com todas as consequências legais.». Como fundamento da sua pretensão, alega o autor em síntese: é dono da fração autónoma identificada na petição; em 21.11. 2015, deu de arrendamento ao ora réu, a referida fração; o local arrendado destinava-se exclusivamente à habitação; ficou estipulado que a renda anual era no montante de 3.900,00 €, a pagar pelo arrendatário em duodécimos mensais de 325,00 € (trezentos e vinte cinco euros), no dia um do mês anterior àquele a que dissesse respeito; mais ficou igualmente estipulado que a 2.ª ré se constituiria fiadora e principal pagadora, com renúncia ao benefício de excussão, no tocante a todas as obrigações decorrentes do referido contrato e suas prorrogações e indemnizações, mesmo havendo, por qualquer motivo, alteração da renda; desde março de 2016, inclusive, o réu deixou de transferir as rendas vencidas mensalmente, devidas pela utilização do arrendado, nem efetuou o seu pagamento por qualquer outra forma; o valor das rendas em dívida, nesta data, totalizam o montante de 5.850,00 € (cinco mil oitocentos e cinquenta euros). Citados os réus, contestou o réu C…, confessando o não pagamento das rendas, alegando, no entanto, em síntese: a decisão de não pagamento das rendas decorre da exceção de não cumprimento do contrato por mora do autor (senhorio); logo que o réu ocupou o locado verificou que o mesmo não tinha gás canalizado; o autor, que alega que as rendas não lhe são pagas desde março de 2016, aguardou até agosto de 2017 para intentar a ação de despejo, quando poderia ter-se oposto à renovação nos termos da Lei não permitindo a sua renovação em novembro de 2016, configurando tal situação um manifesto abuso de direito. Conclui o réu na contestação: «Nestes termos deve e presenta acção ser julgada improcedente por não provada, admitindo V. Exa. a excepção de não cumprimento do contrato até que o Autor proceda à instalação de gás, de forma a tornar possível o uso pleno do locado, sem prejuízo do reembolso do Réu das despesas por este efectuadas por causa da inacção do senhorio no cumprimento da sua obrigação legal e contratual de lhe proporcionar o gozo pleno do locado, sendo absolvido de todos os pedidos contra si formulados.». O autor respondeu, impugnando a factualidade alegada pelo réu para fundamentar a exceção de não cumprimento, concluindo que, ao contrário do que alega o réu, foram inúmeras as insistências do autor, para que pudesse aceder ao interior da habitação, com vista à resolução do problema, mas sem sucesso, tendo sido marcados diversos dias e horas com vista à entrada no locado e realização das reparações necessárias à efetiva instalação do gás, sendo que nos dias e hora agendados, o réu nunca abriu a porta o que inviabilizou as ditas reparações. Em 6.03.2018 foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da contestação, na sequência do qual veio o réu reformular o seu pedido reconvencional nestes termos: «Deve ainda ser julgado procedente por provado o pedido reconvencional formulado pelo Réu/Reconvinte contra o Autor/Reconvindo, sendo este condenado no pagamento do montante global de € 993,41 (novecentos e noventa e três euros e quarenta e um cêntimos), referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais até à presente data, a que deverão acrescer os meses vincendos em que não estiver feita a instalação de gás no locado e os juros vencidos após a notificação do Autor para a instalação de gás.». Em 27.06.2019 foi proferido despacho saneador, no qual: se fixou o valor da causa em € 16.593,41, se dispensou a realização da audiência prévia; se admitiu liminarmente o pedido reconvencional; se consideraram verificados todos os pressupostos formais que permitem o conhecimento do mérito da ação; se definiu o objeto do litígio; e se enunciaram os temas de prova. Realizou-se a audiência de julgamento em 24.10.2019, após o que, em 11.05.2021[1] foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e a abrigo das referidas disposições legais: 1) Julgo a acção procedente por provada e, em consequência, declaro a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos (celebrado em 21-11-2015 e referente à fracção autónoma designada pela letra “H”, inscrita sob o art. 8504º); 2) Em consequência, condeno o R., C…, a entregar ao autor o referido imóvel livre de pessoas e bens; 3) Condeno solidariamente os RR. a pagarem ao A. as rendas vencidas e não pagas desde Março de 2016, no montante de € 5.850,00 (por referência à renda vencida em 1-08-2017), acrescida das rendas vincendas até à efectiva entrega do imóvel em causa nos autos, à razão de € 325,00 cada, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da citação e até efectivo pagamento; 4) Julgo a Reconvenção improcedente por não provada, e, em consequência, absolvo o A. do pedido reconvencional contra o mesmo deduzido. * Custas da acção a cargo do R. C… por força do seu decaimento total e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia – cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.* Custas da reconvenção a cargo do reconvinte por força do seu decaimento total e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia – cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.».Não se conformou o réu C… e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões: I - Ora a propriedade só é provada em termos judiciais, através de documento demonstrativo desse facto, e após diversas incursões no processo, nada se consegue vislumbrar que um contrato de arrendamento e também diversos comprovativos de cumprimento de obrigações fiscais adstritos ao facto da existência de arrendamento, mas certidão predial, nada consta, e a propriedade só pode ser comprovada por esse meio documental, II - Se a propriedade não for provada, não poderá tal facto ser dado como provado e por isso não poderá sequer provar-se a validade do contrato de arrendamento dado aos autos, embora o Apelante o tenha reconhecido, mas outras questões estão subjacentes a tal prova, nomeadamente a legitimidade activa da qual poderá que derivar do estado civil do Apelado e o regime de bens, que em caso afirmativo, poderá levar à ilegitimidade activa do mesmo, e o estado civil do senhorio não consta sequer do contrato. III - Portanto, não existindo prova documental quanto à propriedade do imóvel ou fracção, não poderá prosseguir a ação de despejo, nem é possível aferir da eventualidade de legitimidade, do ora Apelado, não podendo por isso ser a mesma procedente. IV - A Fiança dada no contrato de arrendamento dos autos, é somente feita pela Ré, não contestante, não constando dos documentos juntos aos autos qual o estado civil da fiadora. V - Sendo a fiadora casada, teria que constar tal facto do contrato, para aferir da comunicabilidade dessa fiança ao eventual cônjuge. Essa omissão do contrato de arrendamento deveria ter sido atendida e constar da sentença tal situação antes da condenação da mesma na fiança que outorgou (compromete-se o Apelante a juntar aos autos em dez dias a certidão de casamento actualizada da fiadora). VI - A excepção do não cumprimento comunicada ao locador, ou ao seu representante, ocorreu em 2016, conforme consta das mensagens (sms), documentos juntos aos autos. VII - Um dos fundamentos da convicção do Tribunal “a quo” de acordo com a audição da prova gravada, ainda que em grande parte imperceptível, para a fundamentação da prova dada como provada foi o depoimento do filho do Autor, E… VIII – A gravação da prova testemunhal constante dos autos e os documentos constantes deste são o fundamento da Sentença proferida e ora em recurso, sendo que o principal depoimento para o Tribunal “a quo” é manifesta e expressamente referido como o da testemunha E…, o qual mesmo atendendo somente ao registo áudio não nos parece de modo algum suficiente para sustentar a decisão de que se recorre, quer pelas suas divergências e contradições ao longo do depoimento, o que não poderia levar à prova dos pontos 7, 14 e 15, dados como provados; devendo ser dados como provados os factos constantes dos factos números 1, 2 e 3, dados como não provados na Sentença: IX – Não deixa de ser pouco aceitável que o Tribunal “a quo” pode adjectivar depoimentos que foram feitos de “… um modo sereno e coerente”, somente com base numa gravação, onde não são visíveis quaisquer outros traços essenciais para essa qualificação, quer gestos corporais quer faciais e outros elementos que podem levar o julgador a decidir com a certeza possível. Normas violadas: Artigo 428.º artigo 342.º n.º 1, artigo 428.º n.º 1, artigo 632.º todos do Código Civil. Sendo dado provimento à apelação do apelante e revogando a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, conforme o alegado, far-se-á a habitual JUSTIÇA. O autor respondeu às alegações de recurso, concluindo: I. douta sentença recorrida deve manter-se, pois consubstancia uma solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes II – Não enferma de qualquer erro, de facto ou de direito, bem havendo julgado o Tribunal recorrido, razão pela qual, há-de sucumbir, a pretensão do Recorrente. III - O Recorrido subscreve integralmente os termos e fundamentos expendidos na referida Douta Sentença proferida. IV - Por ação de despejo sob a forma de processo comum que lhe moveu o aqui Recorrido B…, veio peticionar o a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos, com base em falta de pagamento de rendas, no valor de € 5.850,00, acrescido das rendas vincendas até efetivo pagamento, à razão de € 325,00 cada uma, e ainda que o R. seja condenado a restituir o imóvel em apreço, livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação. V. Invocou, em suma, que celebrou como R. um contrato de arrendamento para habitação, e que este deixou de pagar as rendas a partir de Março de 2016 até hoje, apesar de todas as diligências realizadas para que o R. procedesse ao seu pagamento. VI. Em contestação, resumidamente, o R. impugnou, a generalidade dos factos alegados pelo então Autor e pugnou pela sua absolvição do pedido com a consequente improcedência da acção, deduziu ainda reconvenção, peticionando a condenação do Apelado a pagar-lhe a quantia global de € 993,40, referentes aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos até à data da apresentação do articulado. VII. Foi realizada audiência de discussão e julgamento da causa, sendo que, nos termos constantes da decisão recorrida, foi a ação procedente por provada nos termos melhor identificados no dispositivo da Douta Sentença ora em crise. VIII. Estranha-se o facto do Recorrente vir agora alegar a inexistência de prova quanto à propriedade do imóvel e legitimidade, pelo que se junta o respetivo comprovativo. XIX. O aqui Recorrido é, desde 2016, usufrutuário da referia fracção, competindo-lhe, como tal, usar e administrar o bem, de boa-fé, tal como faria se fosse sua propriedade. X. Tem portanto total legitimidade. XI. A validade do contrato de arrendamento em momento algum foi colocado em causa pelo Recorrente, aliás conforme o próprio alega. XII. E se efetivamente o Recorrido é casado, sendo o imóvel à data do arrendamento propriedade de ambos os cônjuges e, desde 2016 usufrutuários, tal não obsta a que a ação de despejo seja intentada por apenas um deles. XIII - A denúncia ou resolução de contratos de arrendamento que tenham por objeto os respetivos imóveis, não necessitam de litisconsórcio necessário activo. XIV. A eventual perda da ação nunca alteraria a posição atual desse bem. Ou seja, continuaria na mesma situação em que já se encontrava, nomeadamente sob arrendamento. Não ocorrerá, assim, qualquer «perda ou oneração» de bens ou direitos. XV. Tendo vindo a se esse o entendimento pacífico da nossa jurisprudência, em matéria de arrendamento. XVI. O que, conforme referido sempre se aplicará analogicamente ao usufrutuário por ser este a que compete administrar o bem, o que inclui o arrendamento. XVII. A fiança prestada ao arrendatário no âmbito de um contrato de arrendamento constitui dívida própria do fiador. XVIII. O facto de a ação ter sido interposta contra a fiadora, ignorando-se o seu regime de casamento, não determina qualquer ilegitimidade passiva, tanto mais que não teve qualquer participação na prestação da fiança. XIX. Estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário e não necessário, caindo por terra qualquer argumento invocado pelo Recorrente. XX. O Recorrido, reitera o plasmado na douta sentença: que, “… não é normal que alguém deixe de pagar as rendas desde Março de 2016 até hoje (decorridos mais de 4 anos!!!) e ainda lá se mantenha a viver. Só por masoquismo essa realidade seria admissível.”, XXI. - Até porque evidência notária da pretensão do Recorrente em tentar, a qualquer custo, permanecer gratuitamente no imóvel do Recorrido, o que faz, presentemente, há mais de 5 anos! XXII. - Alegando e culpabilizando o Recorrido infundadamente pela sua situação de desemprego e pelo atual contexto pandémico. XXIII. - O locado apresentava e apresenta condições de habitabilidade. XXIV. - A exceptio apenas é de admitir se o arrendatário ficar privado, total ou parcialmente, do gozo do locado, o que não é manifestamente o caso. XXV. – Pelo que, a falta de pagamento da renda por parte do arrendatário, a coberto da alegada exceptio, mostra-se injustificada e constitui justa causa de resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio. XXVI. – É evidente que através da prova produzida na audiência de julgamento, todos os factos foram efetivamente provados em sede de prova documental e testemunhal. XXVII. - Como igualmente provado, que a falta de colocação do gas canalizado se deveu a culpa exclusiva do próprio Reu, aliás, corroborado pela Testemunha B…. XXVIII. - Sendo evidente a razão pela qual o Reu deixou de pagar as rendas e que em nada tem ver com o facto do senhorio (aqui A.) não ter resolvido a situação referente à falta de instalação do gás canalizado como alega. XXIX. - Do depoimento do Réu depreende-se facilmente e sem margem para dúvidas, que o que motivou a falta de pagamento das rendas foi a situação de desemprego do Réu. Termos em que deve o recurso interposto ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida, com o que se fará a costumada JUSTIÇA! II. Do mérito do recurso 1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso, delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se na apreciação das seguintes questões: 1.1. Impugnação da decisão da matéria de facto; 1.2. A questão da propriedade da fração e, consequentemente, da legitimidade do autor; 1.3. A questão da fiança; e 1.4. A questão da exceção de não cumprimento. 2. Apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto 2.1. Questão prévia Tal como refere o recorrido nas suas contra-alegações, o réu (ora recorrente) confessa que deixou de pagar a renda por ter perdido o emprego e ter ficado sem rendimentos. Ouvimos o depoimento na íntegra. Salvo o devido respeito, não se compreende a omissão da “assentada” a que se refere o artigo 463.º do Código de Processo Civil, face à transcrição que se segue: «Réu: depois de eu ter falado com o senhorio que não podia pagar. Mandatário do Recorrido: depois o que é que houve mais, houve mais algum assunto… Mª Juíza: Oh Senhor Dr. desculpe interromper. O Senhor disse depois de ter falado com senhorio a dizer que não podia pagar, não podia pagar o quê? Réu: A partir do momento em que perdi o meu trabalho fiquei sem os rendimentos, fui ter com o Senhor B… disse que por causa desta situação que me provocou, eu faltei ao trabalho e cheguei atrasado e eles despediram-me e eu já não estava não estava a ter o mesmo rendimento para lhe conseguir pagar aquilo a que me comprometi desde o inicio porque na altura estava a ganhar bem para pagar essa … essa renda. E o Senhor B… diz: ah, tente pagar cem, tente pagar cem … mas a seguir ainda consegui pagar a outra renda mas depois estava sem trabalho e não consegui continuar a cumprir com a minha parte. Mª Juíza: E foi por isso que deixou de pagar a renda? [18:11] Reu: sim, exatamente. Mª Juíza: foi essa a única razão? Réu: principalmente, fiquei sem os meus rendimentos. Porque se tivesse os meus rendimentos podia ter alugado outra casa, podia ter saído dali, não ficava preso ali àquele problema que me criaram. Mª Juíza: então o Senhor deixou de pagar a renda porque perdeu o emprego? [18:34] Réu: Sim.». Fave à confissão que antecede, fica sem suporte nem sentido a exceção de incumprimento invocada pelo recorrente na contestação, ficando, de certo modo, prejudicada a apreciação das restantes alegações de recurso. Ainda assim, com vista esgotar a apreciação das questões suscitadas, passamos a apreciá-las. 2.2. Impugnação da decisão da matéria de facto Alega o recorrente nas conclusões: VIII – A gravação da prova testemunhal constante dos autos e os documentos constantes deste são o fundamento da Sentença proferida e ora em recurso, sendo que o principal depoimento para o Tribunal “a quo” é manifesta e expressamente referido como o da testemunha E…, o qual mesmo atendendo somente ao registo áudio não nos parece de modo algum suficiente para sustentar a decisão de que se recorre, quer pelas suas divergências e contradições ao longo do depoimento, o que não poderia levar à prova dos pontos 7, 14 e 15, dados como provados; devendo ser dados como provados os factos constantes dos factos números 1, 2 e 3, dados como não provados na Sentença: IX – Não deixa de ser pouco aceitável que o Tribunal “a quo” pode adjectivar depoimentos que foram feitos de “… um modo sereno e coerente”, somente com base numa gravação, onde não são visíveis quaisquer outros traços essenciais para essa qualificação, quer gestos corporais quer faciais e outros elementos que podem levar o julgador a decidir com a certeza possível. Antes, no corpo das alegações, já alegara, após reprodução parcial do depoimento da testemunha E…: «Atente-se que a impercetibilidade da gravação é notória, e foi só com esta gravação e documentos (parcos) que o tribunal fundamentou a sua Douta Decisão, aqui em crise pelo Apelante. Este é o principal depoimento para o meritíssimo juiz prolactor da Douta Sentença. Outro pormenor que se estranha é como o Tribunal “a quo” pode adjectivar depoimentos que fora feitos de “… um modo sereno e coerente”, somente com base numa gravação, onde não são visíveis quaisquer outros traços essenciais para essa qualificação, quer gestos corporais quer faciais. Com base neste depoimento, mesmo atendendo somente ao registo áudio, entendemos existirem diversas divergências e contradições ao longo do mesmo, o que não poderia levar à prova dos pontos 7, 14 e 15, dados como provados; devendo ser dados como provados os factos constantes dos factos dados como não provados na Sentença: “1 - Que a intervenção referida em 12 dos factos provados tenha sido feita sem que o R. C… soubesse e tivesse dado a sua autorização; 2 - Que o R. C… tenha informado o A. que a partir de Março de 2016 iria deixar de pagar a renda até que fosse resolvida a situação da instalação de gás canalizado no locado; 3 - Que o R. se tenha visto na impossibilidade de tomar banho no locado e de realizar as refeições mais simples, mormente refeições quentes, jantando normalmente sandes e pratos frios. Apesar de nos parecer que com a prova existente nos autos, não seria possível outra decisão que não a improcedência da acção, com a valoração do depoimento da testemunha em que se fundamenta a sentença, de acordo com o alegado, não haveria outra decisão que não a improcedência da acção, sempre sem olvidar a inexistência ao longo dos autos de qualquer prova documental sobre a propriedade do locado.». Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a posição assumida pelo recorrente se baseia num equívoco. Vejamos porquê. Sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». No que concerne à prova gravada, rege nestes termos o n.º 2 da citada norma: «a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes». A disposição legal citada impõe ao recorrente o dever de “circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento”, bem como a exigência de “fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa”, não bastando “meras generalidades, não alicerçadas em factos concretos ou descritas de forma imprecisa ou vaga”. Os ónus do n.º 1 do artigo 640, tal como as exigências do seu n.º 2, constituem manifestação especial do princípio da cooperação para a descoberta da verdade, previsto no artigo 417.º do CPC[3], devendo ser apreciadas à luz de um critério de rigor[4]. Ora, o recorrente não invoca quaisquer meios de prova que suportem a sua divergência, limitando-se a reproduzir parcialmente o depoimento da testemunha E…, para concluir que o mesmo não é suscetível de suportar a decisão. No entanto, o Mº Juiz suporta a sua convicção, não apenas no depoimento em apreço, mas também noutros meios de prova, nomeadamente em presunção judicial, exigindo-se ao impugnante uma reflexão crítica sobre todos os meios de prova tidos em conta pelo Tribunal, bem como «designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder» (art.º 640.º, n.º 1, b) do CPC. Transcreve-se parcialmente a motivação do tribunal: «[…] Ou seja, o próprio R. admite que deixou de pagar as rendas desde Março de 2016 em diante […]. Também confirma que ainda se mantém a residir locado. Isto é, deixou de pagar as rendas desde Março de 2016 mas ainda se mantém a viver até hoje no locado. Até por força das regras da experiência que são chamadas a convocar numa situação destas não é crível que o R. não tivesse condições de habitabilidade no locado, já que não é normal que alguém deixe de pagar as rendas desde Março de 2016 até hoje (decorridos mais de 4 anos!!!) e ainda lá se mantenha a viver. Só por masoquismo essa realidade seria admissível. A convicção que o tribunal formou (conjugando o depoimento de parte prestado pelo A., as declarações de parte prestadas pelo R. e ainda o depoimento testemunhal prestado por E…, filho do A. – lidas à luz das regras da experiência e da normalidade da vida, bem como tendo em atenção o próprio teor do contrato de arrendamento donde decorre ser da responsabilidade do inquilino celebrar contratos de fornecimento de águia, gás e de energia eléctrica – vide cláusula 10ª) é que havia um problema com a instalação do gás canalizado quando o R. foi viver para o locado e que o A. tentou resolver junto da empresa que contratara para esse efeito nas restantes 17 fracções autónomas do prédio em causa (que têm a situação do gás canalizado normalizada) mas que o R. (vá lá saber-se porquê) obstaculizou uma vez que nunca abriu a porta quando essa empresa se deslocou ao locado para resolver tal situação. Assim sendo, o problema em apreço (que não era de molde a inviabilizar o gozo do locado visto que havia gás fornecido por uma botija) não foi resolvido por incúria do R. nesse sentido. Este quadro factual que formou a convicção do tribunal no sentido dos factos provados sob os nºs 9, 10, 13, 14 e 15 resultou essencialmente do depoimento testemunhal prestado pelo filho do A. que depôs de um modo que nos pareceu conhecedor, seguro e imparcial. Na verdade, de um modo sereno e coerente, explicou que tratou ele mesmo deste contrato de arrendamento com o R. (como faz com os cerca de 50 inquilinos que o seu pai tem – sendo que no prédio em apreço existem 18 frações habitacionais e uma comercial, todas elas arrendadas ao seu pai), bem como relatou ainda que contrataram uma empresa para resolver o problema e que a mesma resolveu o contrato com o seu pai precisamente por ter ido várias ocasiões ao locado e nunca lhe ter o R. aberto a porta. A situação da colocação da botija de gás destinou-se a que o R. pudesse usar normalmente o locado (mormente pudesse tomar banho com água quente) até que fosse resolvida definitivamente a situação. Explicou ainda que tal como sucedeu com os demais inquilinos desse prédio, no máximo essa situação era resolvida em cerca de 2/3 dias. Logo, se a situação foi resolvida nas restantes fracções naquele curto espaço temporal não existem razões para não acreditar que foi o próprio R. que obstaculizou a resolução ao não abrir a porta do locado á referida empresa. Ou seja, se foi resolvida a instalação de gás natural nas demais fracções autónomas não havia (nem foi alegada) razões para não a resolver da mesma forma no locado. […] No que tange às declarações de parte do R. as mesmas não foram atendidas uma vez que não há razões para crer nas mesmas, mesmo que associadas a qualquer outro tipo de prova documental ou testemunhal. Não confessou qualquer facto, para além da situação do não pagamento das rendas que já confessara em sede de contestação, sendo certo ainda que também referiu que o não pagamento das rendas também se ficou a dever a ter ficado desempregado. […]». Em suma, não se vislumbra como, a partir da exígua alegação do recorrente (que não indica quaisquer meio de prova que suportem a sua divergência), poderia este Tribunal censurar a decisão recorrida relativamente aos seguintes factos: Considerados provados: 7. Apesar de todas as diligências realizadas para que o réu C… procedesse ao pagamento dos valores devidos ao autor, até à presente data nada pagou. 14. A mando do autor foram realizadas intervenções em todas as frações do prédio em causa nos autos, o que levou á instalação do gás natural, com exceção do locado em apreço. 15. Foram várias as insistências do autor, através de uma empresa para o efeito contratada, para que a mesma pudesse aceder ao interior do locado, com vista à instalação do gás natural, todas sem sucesso na medida em que nas datas e horas agendadas o réu nunca abriu a porta. Considerados não provados: - Que a intervenção referida em 12 dos factos provados tenha sido feita sem que o réu C… soubesse e tivesse dado a sua autorização; - Que o réu C… tenha informado o autor que a partir de março de 2016 iria deixar de pagar a renda até que fosse resolvida a situação da instalação de gás canalizado no locado; - Que o réu se tenha visto na impossibilidade de tomar banho no locado e de realizar as refeições mais simples, mormente refeições quentes, jantando normalmente sandes e pratos frios; Face ao exposto, revela-se manifestamente improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto. 3. Fundamentos de facto Face à decisão que antecede, é a seguinte factualidade relevante provada: 1. A propriedade da fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 1º andar esquerdo frente sita na Rua …, nº …, …, que se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia …, sob o artigo 8504º, encontra-se registada em nome do aqui A. 2. Por acordo escrito, denominado “contrato de Arrendamento Urbano para Fim Habitacional com Prazo Certo e com Fiança”, datado de 21-11-2015, celebrado entre o aqui autor, enquanto senhorio, o aqui réu C…, enquanto arrendatário, e a aqui ré, D…, esta enquanto fiadora, no qual o aqui autor declarou dar de arrendamento para habitação ao aqui réu, que declarou aceitar, a fração autónoma aludida em 1, comprometendo-se o réu a pagar a renda mensal de € 325,00 (vide doc. de fls. 6 e 7 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 3. No acordo escrito referido em 2, para além do mais, a aqui ré D… declarou “constituir-se fiadora e principal pagadora, com renúncia ao benefício da excussão prévia no tocante a todas as obrigações decorrentes deste contrato e suas prorrogações…” (vide doc. de fls. 6 e 7 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 4. No acordo escrito referido em 2, para além do mais, resulta da cláusula “DÉCIMA” o seguinte: “O segundo outorgante compromete-se a contratar e a pagar o respectivo consumo de água, gás e, bem assim a energia eléctrica que consumir, durante a vigência deste contrato, ou outros consumos, bens ou serviços, relativos ao locado, e que contrate, designadamente, entre outros, TV Cabo, telefone, internet” (vide doc. de fls. 6 e 7 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 5. Desde Março de 2016, inclusive, o R. C… deixou de liquidar as rendas vencidas mensalmente. 6. Apesar da falta de pagamento das rendas em causa, o réu C… continua a ocupar, usar e fruir do locado. 7. Apesar de todas as diligências realizadas para que o réu C… procedesse ao pagamento dos valores devidos ao autor, até à presente data nada pagou. 8. A ré D…, na qualidade de fiadora, também, até à presente data, não garantiu o pagamento das rendas vencidas. 9. Logo que o réu C… ocupou o locado verificou que o mesmo não tinha, ao contrário das outras frações do prédio, gás canalizado, e contactou o autor para que este resolvesse a situação. 10. A solução “provisória”, que ainda hoje se mantém, levada a cabo pelo senhorio, foi a colocação de uma botija de gás de forma a que o réu possa tomar banho. 11. Logo após a colocação da botija referida, o réu começou a sentir que o local onde vivia tinha um odor a gás. 12. No dia 24 de novembro de 2015, foram ao locado técnicos da empresa “F…, S.A.” para inspeção da instalação de gás, porque a mesma existia, emitindo o relatório datado desse dia onde, para além do mais, ao nível das “Observações” decorre que: “A instalação não possui ventilação para o aparelho a gás” e “a ligação ao aparelho tipo B com diâmetro de tubagem reduzido não permitido pelo GN” (cfr. doc. de fls. 23 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 13. Através da normal botija de gás, o réu tem vindo a utilizar e realizar, desde novembro de 2015, as mais elementares tarefas diárias de um lar. 14. A mando do autor foram realizadas intervenções em todas as frações do prédio em causa nos autos, o que levou á instalação do gás natural, com exceção do locado em apreço. 15. Foram várias as insistências do autor, através de uma empresa para o efeito contratada, para que a mesma pudesse aceder ao interior do locado, com vista à instalação do gás natural, todas sem sucesso na medida em que nas datas e horas agendadas o réu nunca abriu a porta. 16. O relatório referido em 11 é do conhecimento do autor desde a data da sua emissão. 17. O réu C… enviou mensagens por telemóvel (SMS), para o telemóvel com o nº ………, para que o autor resolvesse o problema da instalação do gás no locado, designadamente nos dias 1.12.2015, 15.01.2016 e 25.01.2016 (vide doc. de fls. 23 verso a 24 verso dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 18. O réu C… solicitou a expensas suas (cujo custo foi de € 55,01) à empresa “F…, S.A.”, em Julho de 2017, uma inspeção da instalação de gás, sendo que a mesma emitiu o relatório datado de 12-07-2017 onde, para além do mais, ao nível das “Observações” decorre que: “Esquentador não funciona” e “Perda de pressão a jusante da válvula de corte da placa” (cfr. doc. de fls. 25 e 26 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 19. O réu efetuou contrato de fornecimento de gás natural com a EDP em outubro de 2015, mas tal fornecimento nunca ocorreu. 20. O réu, por vezes, toma banho na casa dos seus pais. Factos não provados: - Que a intervenção referida em 12 dos factos provados tenha sido feita sem que o réu C… soubesse e tivesse dado a sua autorização; - Que o réu C… tenha informado o autor que a partir de março de 2016 iria deixar de pagar a renda até que fosse resolvida a situação da instalação de gás canalizado no locado; - Que o réu se tenha visto na impossibilidade de tomar banho no locado e de realizar as refeições mais simples, mormente refeições quentes, jantando normalmente sandes e pratos frios; - Que o réu C… tenha pago a quantia de € 98,40 pela certificação notarial referida em 17 dos factos provados. 4. Fundamentos de direito 4.1. A questão da propriedade da fração e, consequentemente, da legitimidade do autor Alega o recorrente nas conclusões de recurso: I - Ora a propriedade só é provada em termos judiciais, através de documento demonstrativo desse facto, e após diversas incursões no processo, nada se consegue vislumbrar que um contrato de arrendamento e também diversos comprovativos de cumprimento de obrigações fiscais adstritos ao facto da existência de arrendamento, mas certidão predial, nada consta, e a propriedade só pode ser comprovada por esse meio documental, II - Se a propriedade não for provada, não poderá tal facto ser dado como provado e por isso não poderá sequer provar-se a validade do contrato de arrendamento dado aos autos, embora o Apelante o tenha reconhecido, mas outras questões estão subjacentes a tal prova, nomeadamente a legitimidade activa da qual poderá que derivar do estado civil do Apelado e o regime de bens, que em caso afirmativo, poderá levar à ilegitimidade activa do mesmo, e o estado civil do senhorio não consta sequer do contrato. III - Portanto, não existindo prova documental quanto à propriedade do imóvel ou fracção, não poderá prosseguir a ação de despejo, nem é possível aferir da eventualidade de legitimidade, do ora Apelado, não podendo por isso ser a mesma procedente. Na sua contestação, alegou o recorrente: 1. Aceita o Réu que o Autor seja dono e legitimo proprietário da fracção designada pela letra “H” do prédio sito na Rua …, n.º …, …, correspondente ao 1.º andar esquerdo frente, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8504,[5] desconhecendo-se a descrição predial e não sendo junta com a petição a respectiva certidão predial. 2. Também corresponde à verdade que o contrato de arrendamento foi feito a 21 de Novembro de 2015, mas na sua cláusula segunda refere que o mesmo teria início em 1 de Novembro de 2015, ou seja, já tinha inicio antes ser outorgado. 3. Não sofre qualquer outra contestação o contrato de arrendamento celebrado, nomeadamente que o mesmo se destinava exclusivamente a habitação do aqui Réu, conforme consta da cláusula sexta e não segunda. Não cumpre os requisitos da litigância de boa-fé, aceitar expressamente um facto num articulado e negá-lo no articulado seguinte. Não estando o direito de propriedade em discussão nos autos (não se trata de qualquer ação de reivindicação ou de natureza possessória), as partes podem acordar sobre esta factualidade[6]. Acresce que vigora no processo civil o princípio da concentração da defesa na contestação, que tem como corolário os regimes da preclusão e da eventualidade (art.º 573° do CPC). Decorre da enunciada regra que o demandado em juízo deve incluir e esgotar na contestação todos os argumentos de defesa de que disponha, ficando impedido de invocar, mais tarde, no próprio ou noutro processo, meios de defesa que tenha omitido na contestação, já que a futura autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado não pode ser posta em causa com a invocação de fundamentos omitidos pelas partes no processo onde foi proferida a decisão transitada que as passou a vincular. Como ensinava o Professor Alberto dos Reis[7], o princípio da concentração da defesa na contestação justifica-se pela “boa ordem e disciplina do processo”, não fazendo sentido que o réu “disperse a sua defesa por vários momentos ou fases da acção”, traduzindo-se muitas vezes a “liberdade das deduções” em “expedientes de má fé”, nomeadamente “a tática deplorável e cavilosa de certos litigantes que reservam para o último momento os melhores trunfos da defesa, a fim de se servirem deles quando acham que o adversário já não pode reagir eficazmente contra eles”. Improcede o recurso neste segmento. 4.2. A questão da fiança Lida e relida a contestação, conclui-se que o ora recorrente nunca se refere no aludido articulado, à questão da fiança e da sua validade, antes aceitando expressamente todo o conteúdo do contrato. Acresce que a ré fiadora nem sequer deduziu oposição. A questão ora suscitada surge assim como “questão nova”. Os recursos são um “instrumento de impugnação de decisões judiciais, permitindo a sua reapreciação por um tribunal de categoria hierarquicamente superior”[8], destinando-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas[9]. Em suma, o objeto do recurso resume-se ao “pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer.”[10] Se este Tribunal apreciasse agora, em sede de recurso, uma questão que nunca foi invocada nem debatida nos autos (questão nova) o presente acórdão enfermaria de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Improcede o recurso neste segmento. 4.3. A questão da exceção de não cumprimento Era esta a base essencial da argumentação do ora recorrente. No entanto, não a suscita na apelação que interpôs. Sempre se dirá, no entanto, que a jurisprudência vem entendendo, de forma pacífica, que vigora nesta sede o princípio da proporcionalidade ou equilíbrio das prestações, do qual decorre que, se o locatário sofrer apenas diminuição do gozo da coisa, apenas poderá invocar o direito à redução da renda [vide acórdão do STJ – processo n.º 9.12.2008, 08A3302]. Cita-se, a propósito, o acórdão desta Relação e Secção [de 25.05.2021, processo n.º 10990/18.1T8PRT.P1], sumariado nestes termos: «I – Em matéria de locação, mantendo-se o inquilino no gozo e fruição plena do locado, a exceção do não cumprimento do contrato resulta dificilmente aplicável. II – A prossecução do princípio de proporcionalidade, na procura de um equilíbrio das prestações a cargo dos contratantes, aponta, em termos gerais, para a primazia da opção por uma redução da renda a pagar caso o locatário sofra de privação ou diminuição do gozo da coisa, nos termos do artigo 1040.º do Código Civil. III - Na determinação do montante de redução da renda a pagar deve atender-se, em concreto, à efetiva e concreta restrição pelo locatário da utilização do arrendado de molde a garantir a proteção do princípio da boa-fé.». Na situação sub judice, como bem refere o Mº Juiz, «provou-se que o R. continua, como sempre esteve, a viver no locado apesar da referida falta de instalação do gás canalizado. Todavia, não conseguiu provar (também por não o ter alegado) que o locado estivesse num estado completamente inutilizável, pelo que não pode operar a excepção de não cumprimento. Ou seja, não estamos, de modo algum, perante uma inviabilidade do gozo do locado. Competia ao R. essa prova e não a fez (vide art. 342º, nº 2, do CC).» É o que resulta da factualidade provada inserta nos pontos 5.º e 6.º: 5. Desde Março de 2016, inclusive, o R. C… deixou de liquidar as rendas vencidas mensalmente. 6. Apesar da falta de pagamento das rendas em causa, o réu C… continua a ocupar, usar e fruir do locado. Em suma, o ora recorrente vive no local arrendado há mais de cinco anos, sem pagar qualquer renda, não tendo logrado provar, minimamente, a inviabilidade de utilização do arrendado. Improcede, face ao exposto, o recurso, que naufraga na sua totalidade. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter na íntegra a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. Porto, 28.10.2021 Carlos Querido João Ramos Lopes Rui Moreira _____________ [1] Os autos sofreram várias vicissitudes, entre as quais a total ausência de tramitação entre a data da audiência de julgamento – a Mª Juíza que procedeu ao julgamento não proferiu qualquer sentença – e o despacho de 24.03.2021, no qual o Mº Juiz que veio a prolatar a sentença refere: «Ao ora signatário foi atribuída a prolação de sentença nos presentes autos por pedido da Srª Juiz Presidente da Comarca do Porto efectuado junto do CSM. Uma vez que já se mostra realizada a audiência de julgamento nestes autos e por forma a evitar atraso na tramitação processual (sendo, pois, proferida sentença com base na gravação da audiência de julgamento realizada nos autos) convido os ilustres mandatários das partes para, em 5 dias, ao abrigo dos princípios da economia processual, agilização processual e adequação formal (vide arts. 130º, 6º e 547º do CPC) a informarem se aceitam que seja proferida sentença com recurso à gravação da audiência de julgamento (evitando-se, assim, a repetição do julgamento) – sendo o silêncio tido como aceitação tácita quanto a essa situação.». [2] Ana Luísa da Silva Geraldes, "Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto", in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, págs. 589/612, a págs. 593/594. [3] Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, pág. 418. [4] António Sousa Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129. Como refere o autor citado: “Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. [5] Sublinhado da responsabilidade do relator. [6] Como refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Almedina, 1997, pág. 138, nada obsta à integração no elenco factual de conceitos “com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo”, desde que tenham, “simultaneamente, uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (vg. renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc.)”. [7] Código de Processo Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, 2005, pág. 44 e 45. [8] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 19. [9] Sobre esta matéria vejam-se, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, Almedina 2008, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 25 e 26, anotação 5; Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina 2009, Fernando Amâncio Ferreira, páginas 153 a 158. [10] João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, Volume III, AAFDL, 2012, pág. 9. |