Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017645 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199601159550643 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 ART109. CCIV66 ART342 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/04/21 IN CJ T2 ANOXIII PAG139. AC RP DE 1992/07/02 IN CJ T4 ANOXVII PAG231. AC RC DE 1993/02/09 IN CJ T1 ANOXVIII PAG43. | ||
| Sumário: | I - O direito do senhorio de denunciar o contrato de arrendamento quando necessite do prédio para sua habitação ou dos seus descendentes em 1º grau ou para nele construir a sua ou deles residência, é excluído quando a invocada necessidade ou os requisitos previstos no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano hajam sido intencionalmente criados. II - Na respectiva acção de despejo compete ao réu alegar e provar os correspondentes factos dessa excepção peremptória. | ||
| Reclamações: | |||