Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0356996
Nº Convencional: JTRP00036847
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP200403080356996
Data do Acordão: 03/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O depósito bancário - contrato de depósito (irregular) - não é, no sentido estrito, um contrato bilateral, por inexistir uma real correspectividade entre as obrigações do Banco (depositário) e do depositante.
II - A entrega ao Banco de dinheiro do depositante, não constitui uma obrigação, sendo antes elemento integrante da formação do contrato.
III - Em relação ao depositário impende a obrigação de restituir quantia idêntica à depositada, findo o prazo do depósito, acrescido de juros, caso hajam sido convencionados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No Tribunal Judicial da Comarca de ..............., .. Juízo, sob o nº .../.., foi instaurada acção de processo sumário por B............... contra Banco ............, pedindo que esta fosse condenada a: a) - liquidar o depósito a prazo titulado pela conta nº 000001, na data de 6 de Junho de 2001, cuja quantia atingia em 11 de Maio de 2001 o valor de Esc.1.993.255$00; b) - em consequência, a creditar tal quantia, acrescida dos juros remuneratórios vincendos até essa data, na sua conta de depósitos à ordem nº 000002, com vista à respectiva mobilização ou levantamento.
Fundamenta o seu pedido em que:
- Em 13 de Dezembro de 1999, depositou na sua conta de depósitos à ordem com o nº 000002, domiciliada na agência da Ré, em ............, a quantia de Esc.2.112.195$00, que lhe foi creditada em igual montante;
- Em 15 de Dezembro de 1999, foi constituído um depósito a prazo no valor de Esc.2.000.000$00, quantia que foi debitada daquela mesma conta de depósitos à ordem;
- Tal depósito a prazo foi titulado na conta nº 000001, pelo prazo de 183 dias, à taxa de juro de 3%, renovável por iguais períodos;
- Por força da respectiva capitalização dos juros remuneratórios, o mesmo depósito apresenta actualmente o saldo de Esc.1.993.255$00 (data de 11 de Maio de 2001), vencendo-se no próximo dia 16 de Junho de 2001;
- Apesar de várias insistências efectuadas pelo A. para que a Ré permitisse a liquidação total de tal depósito a prazo, creditando-a na sua conta de depósitos à ordem, com vista ao respectivo levantamento, esta vem negando tal pretensão, não permitindo a respectiva mobilização antecipada;
- Tendo a mesma Ré dado conhecimento ao A. que não lhe permitirá a liquidação de tal depósito a prazo e a consequente mobilização de tal quantia, mesmo na data do respectivo vencimento, ou seja, em 16 de Junho de 2001.
Conclui pela procedência da acção.
*
A Ré, citada, apresentou contestação, na qual alega, em essência e síntese, que:
- Em 13 de Dezembro de 1999, o A. se dirigiu à Ré comunicando-lhe ter problemas de ordem matrimonial com sua mulher, pelo que pretendia liquidar os depósitos a prazo que tinha com ela e receber a sua parte;
- A Ré procedeu à liquidação antecipada dos seis depósitos a prazo de que ambos eram titulares, tendo as correspondentes importâncias sido depositadas à ordem na mesma conta, sendo o valor dos seis depósitos a prazo de Esc.4.224.390$00;
- Ficou, então, acordado entre o A. e a Ré que este levantaria 50% da importância correspondente aqueles depósitos a prazo, ou seja, Esc.2.112.195$00, sendo que os outros 50% pertenciam à outra titular, sua esposa;
- Nesse sentido, para uma melhor gestão da conta e respectivos saldos, procedeu, nesse mesmo dia e hora, à abertura de uma nova conta em seu nome exclusivo a que coube o nº 000002, para aí transferindo a importância supra referida;
- Contrariamente ao acordado e estabelecido com a Ré, o A. decorridos quatro dias emitiu e sacou um cheque sobre a conta conjunta no valor de Esc.1.000.000$00, que obteve boa cobrança atenta a natureza da conta;
- O remanescente da conta – 1.308.800$00 – foi, entretanto, por ordem expressa da outra titular, transferido para conta própria desta;
- O A., em 15 de Dezembro de 1999, dos 50% que lhe pertenciam na conta conjunta, através de nova conta aberta, constituiu um depósito a prazo de Esc.2.000.000$00;
- Após a emissão do cheque no montante de 1.000.000$00, a Ré comunicou ao A. que deveria cumprir o acordado quanto à atribuição do montante dos seis depósitos a prazo liquidados e, enquanto tal não acontecesse, não lhe movimentaria o referido depósito a prazo de 2.000.000$00, mesmo no prazo do vencimento;
- Contra todo o estabelecido, o A. emite e saca, em 29.2.2000, um cheque de Esc.2.000.000$00, tendo o mesmo sido devolvido;
- Em 23.12.99, a outra titular da conta conjunta comunica à Ré que não abdica da importância de 50% referente aos sobreditos seis depósitos a prazo.
Conclui pela improcedência da acção.
*
A Ré requereu, ainda, a intervenção principal provocada de C.............. co-titular da conta nº 000003 (posterior 000004), o que veio a ser indeferido por despacho proferido a fls. 98 e 99, já transitado em julgado.
*
A fls. 62, proferiu-se decisão em que se julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
De tal decisão veio a ser interposto recurso de agravo que, por acórdão desta Relação, proferido em 2.7.2002 (cfr. fls. 90 a 93), veio a ser provido e, consequentemente, ordenado o prosseguimento dos autos.
*
Foi proferido despacho saneador e, bem assim, foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida sem que tivesse sido deduzida qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, findo o qual veio a ser proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória que não mereceu qualquer reclamação.
Proferiu-se sentença em que se julgou a acção improcedente e, em consequência, se absolveu a Ré do pedido.
*
Não se conformando com tal decisão, o A. interpôs recurso de apelação, admitido por despacho proferido a fls. 144, e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - A R. não tinha qualquer legitimidade para fazer qualquer acordo pela C............. e, por outro lado, quer a R. quer o A. sabiam que este podia movimentar a conta por si só, por a mesma ser solidária;
Nestes pressupostos, a respectiva declaração de acordo efectuada pelo A. (de que ele só levantaria 50% do respectivo montante da conta contitulada) não pode ser considerada séria, e como não séria terá sido assumida pela R., não podendo esta deixar de ser considerada uma declaratária perfeitamente ciente dessas circunstâncias – cfr. artº 236º do Código Civil, carecendo tal acordo de qualquer efeito – cfr. artº 245º do Código Civil;
2ª - Ora, tendo em conta o disposto no nº 2 daquele artigo 236º do CC, outra não poderia ter sido a douta conclusão senão a de que quer o A. quer a R. conheciam a ineficácia de tal acordo e a decorrente ausência de efeitos;
3ª - Ainda que assim se não considerasse, a verdade é que a existência de tal acordo não pode ser visto senão como uma declaração do mesmo A. assumindo uma liberalidade a favor da C.............. (isto já que o mesmo sempre poderia ter procedido ao levantamento de tal quantia na totalidade), declaração essa que, por nunca conhecida ou aceite pela outra titular da conta C............. (apenas pela voluntária ‘provedora’, a Ré, não mandatada por qualquer forma – cfr. resposta ao artº 3º da douta base instrutória), sempre poderia ser revogada pelo mesmo A. – cfr. artº 224º, nº 1 e 230º, nº 1 ‘a contrario’.
Revogação que este mesmo A. perpetrou, de forma tácita, quando emitiu sobre a mesma conta nº 000004 um cheque no valor de 1.000.000$00, em 17.12.1999, que obteve a cobrança pela R. – cfr. ponto 7 dos factos assentes / fls. 124 dos autos.
4ª - Por qualquer das duas vias assinaladas – ou porque o acordo correspondia a declaração não séria, por parte do A., facto conhecido da Ré, enquanto declaratária normal, ou porque tal declaração de liberalidade se verificou entretanto revogada tacitamente pelo mesmo A., nunca poderia ser conferido a tal acordo validade jurídica que permitisse à R. a invocação da excepção de não cumprimento do contrato.
Exactamente porque, ou o acordo não teve sequer qualquer efeito, ou, tendo existido a respectiva declaração, ela foi posterior e legitimamente revogada pelo A..
5ª - Por tal ordem de razões, nem sequer se afigura própria a aplicação do artº 428º, do Código Civil, que nos termos da douta sentença conferiu à R. o direito de excepcionar o cumprimento do contrato, já que tal instituto carece da existência de um contrato bilateral, que no caso dos autos não existe, por não ser válido ou vigente.
6ª - Tendo sido violados os arts. 245º, 236º, 224º, nº 1, 230º, nº 1 e 428º, todos do Código Civil.
7ª - Acresce ainda que ao assim decidir, o Meritíssimo Juiz violou também os preceitos reguladores do contrato de depósito bancário, na medida em que legitima a R. a reter e não permitir a movimentação do montante que o A. tem depositado na conta nº 000002, que abriu em regime individual e exclusivo.
8ª - Tendo desta forma sido violadas as regras de conduta estabelecidas nos arts. 73º a 77º do Regime Geral das Instituições de Crédito, aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, aplicável in casu por força do disposto no artº 2º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, e as normas resultantes da celebração do contrato de abertura de conta e de depósito bancário, reguladas pelo Dec. Lei nº 430/91, de 2 de Novembro.
*
A Ré apelada não apresentou contra-alegações.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Assim:
2. Conhecendo do recurso (apelação):
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso mostram-se assentes os seguintes factos:
a) - Em 24-08-1993, o autor e C............... procederam à abertura de uma conta de depósito a prazo na ré, sob o regime solidário quanto à titularidade dos respectivos fundos e movimentação, a que foi atribuído o n.º 000003, que foi depois alterado, por razões informáticas, para o n.º 000004, a que se reporta o documento de fls. 19; (A)
b) - Em 13-12-1999, o autor comunicou à ré que pretendia liquidar os depósitos a prazo de que era co-titular com C...................; (B)
c) - E que pretendia receber a sua parte dos fundos depositados na conta referida em 1; (C)
d) - Por isso, em 16-12-1999, a ré procedeu à liquidação antecipada dos seis depósitos a prazo de que o autor e C.............. eram titulares na instituição, no valor de 4.224.390$00, e procedeu ao seu depósito na conta mencionada em 1, que passou a apresentar o saldo de 4.421.166$00; (D)
e) - Nesse mesmo dia, o autor recebeu da ré a quantia de 2.112.195$00; (E)
f) - E procedeu ao depósito de 2.000.000$00 numa conta aberta pelo mesmo na ré, em regime individual, a que foi atribuído o n.º 000002, a que se reporta o documento de fls. 25; (F)
g) - Em 17-12-1999, o autor emitiu um cheque, no valor de 1.000.000$00, sacado sobre a conta referida em 1, de que obteve cobrança; (G)
h) - O remanescente do saldo da conta referida em 1, no montante de 1.308.800$00, foi transferido para uma conta de depósito própria de C.............., por ordem desta; (H)
i) - Após o pagamento do cheque referido em 7, a ré comunicou ao autor que, enquanto não procedesse à reposição do respectivo valor na conta sacada, não lhe movimentaria a conta referida em 6, com o saldo de 2.000.000$00; (I)
j) - Após, em 29-02-2000, o autor emitiu e apresentou a cobrança um cheque no valor de 2.000.000$00 sobre a conta referida em 7; (J)
l) - Que a ré devolveu na mesma data; (K)
m) - Na altura referida em d), autor e ré acordaram que aquele levantaria a quantia de 50% do valor total dos depósitos a prazo aí mencionados, no montante de 2.112.195$00; (1º)
n) - E que os restantes 50% de tal valor total pertenciam a C..............; (2º)
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPC, temos que é tão só uma a questão a resolver, tal como seja a de saber se a Ré/apelada Banco .............. podia e pode obstar à pretendida, pelo A./apelante, liquidação do depósito a prazo que oportunamente constituiu e, em consequência, dispor livremente do capital total nele integrado.
A sentença sob recurso respondeu a tal questão de forma afirmativa, tendo, para tanto, convocado a existência de uma situação de excepção de não cumprimento ao abrigo do disposto no artº 428, nº 1 do CCivil e de um acordo estabelecido entre o A. e a Ré, como justificadores do incumprimento por parte desta da ordem daquele com vista à liquidação e disponibilidade total do capital integrante do depósito a prazo constituído pelo A. na Ré.
Afigura-se-nos, todavia, salvo o devido respeito pela opinião contrária, que a resposta a tal questão não poderá deixar de ser negativa, sendo que a sentença sob recurso labora em confusão ou equívoco manifesto, já que não atenta convenientemente no pedido e causa de pedir subjacente à presente acção.
Daí que, ao correcto posicionamento da questão suscitada nos autos e, por consequência, no presente recurso, importe relembrar que o A./apelante, na presente acção, veio peticionar que a Ré fosse condenada a «1. - liquidar o depósito a prazo titulado pela conta nº 000001 na data de 6 de Junho de 2001, cuja quantia atingia, na data de 11 de Maio de 2001, o valor de Esc.1.993.255$00. 2. – Em consequência, a creditar tal quantia, acrescida dos juros remuneratórios vincendos até essa data, na sua conta de depósitos à ordem nº 000002, com vista á respectiva mobilização ou levantamento.», tendo, para tanto, alegado, sem que tenha havido impugnação por parte da Ré (em parte, até aceita expressamente - cfr. artº 17º da contestação), que, em 15 de Dezembro de 1999, constituiu um depósito a prazo no valor de Esc.2.000.000$00, na Ré/apelada Banco ............, pelo prazo de 183 dias, à taxa de juro de 3%, renovável por iguais períodos, titulado pela conta nº 000001, cujo vencimento ocorria em 16 de Junho de 2001, sendo que a entrega do capital para constituir o referido ‘depósito a prazo’ se operou através da transferência do respectivo montante da ‘conta de depósitos à ordem’ nº 000002 de que o A. é titular, em regime individual, na Ré.
De tal factualidade ressalta abertamente que entre o A. e a Ré foi celebrado um contrato de depósito bancário, o qual, no ensinamento do Prof. Calvão da Silva [Direito Bancário, pág. 349], « … constitui um depósito irregular a que se aplicam as regras do mútuo na medida do possível, vale dizer, na medida em que sejam compatíveis com a função específica do depósito, mais as normas do depósito que não colidam com o feito real da transferência da propriedade do dinheiro depositado, como acontece, designadamente, com o art. 1189, …».
No que concerne aos depósitos bancários, dispõe o artº 1º do Dec. Lei nº 430/91, de 2 de Novembro, que
“…
1. Os depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito revestirão uma das seguintes modalidades:
a) – Depósitos à ordem;
b) – Depósitos com pré-aviso;
c) – Depósitos a prazo;
d) – Depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente;
e) – Depósitos constituídos em regime especial.
2. Os depósitos à ordem são exigíveis a todo o tempo.
3. Os depósitos com pré-aviso são apenas exigíveis depois de prevenido o depositário, por escrito, com antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, livremente acordada entre as partes;
4. Os depósitos a prazo são exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, podendo, todavia as instituições de crédito conceder aos seus depositantes, nas condições acordadas, a sua mobilização antecipada.
5. Os depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, nunca podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo.
…”. (sublinhado nosso)

Ora, o depósito bancário em causa nos autos é um ‘depósito a prazo’, na medida em que o A. entregou à Ré – instituição de crédito (artº 1º do Anexo ao Dec. Lei nº 24/91, de 11 de Janeiro) – uma determinada quantia em dinheiro que esta se obrigou a restituir findo um determinado prazo (183 dias, renovável por iguais períodos), a que, por se tratar de um depósito irregular, são aplicáveis as regras do mútuo na medida do possível (v.g. 1142º e 1144º do CCivil) e mais as normas do depósito que não colidam com o efeito real da transferência da propriedade do dinheiro depositado, com a exclusão, portanto e designadamente, do artº 1189º do CCivil.
Assim, ‘prima facie’, dúvidas não podiam subsistir de que, atento o disposto nos arts. 1205º, 1206º, 1142º, 1185º e 1187º, al. c) do CCivil e artº 1º, nº 4 do Dec. Lei nº 430/91, de 2/11, se impunha à Ré restituir ao A., no prazo (acordado) do vencimento, ou seja, em 16 de Junho de 2001, uma quantia em dinheiro equivalente à titulada pelo ‘depósito a prazo’ em causa, que segundo o pedido formulado pelo A. se cifrava em Esc.1.993.255$00, mau grado da matéria de facto assente resultar que tal depósito haja sido constituído pelo montante de Esc.2.000.000$00.
Sucede, porém, que a Ré recusou-se a liquidar o depósito na data do vencimento, isto é, a restituir a importância depositada, atitude esta sufragada pela sentença sob recurso com fundamento, designadamente, em existência de excepção de não cumprimento prevista no artº 428º do CCivil.
Todavia, como já se deixou afirmado supra, crê-se que, salvo melhor opinião, não ocorre qualquer fundamento que justifique a recusa da Ré em proceder à liquidação do depósito em causa e, consequentemente, à restituição do montante depositado na conta de depósito a prazo constituída sob o nº 000001, como se procurará demonstrar.
Vejamos, antes de mais, a factualidade pertinente e considerada assente.
O A. e mulher, C..............., eram titulares de uma conta de depósito a prazo na Ré sob o nº 000004 (antigo – 000003), sob o regime solidário quanto à titularidade dos respectivos fundos e movimentação, conta essa que, em 13.12.99, o A. comunicou à Ré pretender liquidar e receber a sua parte nos fundos depositados na referida conta, tendo esta, em 16.12.99, procedido de acordo com as instruções recebidas e liquidado aquela conta procedendo ao depósito do saldo resultante de tal liquidação – Esc.4.224.390$00 – na mencionada conta, que passou a apresentar o saldo de Esc.4.421.166$00.
Nessa altura (16.12.99), A. e ré acordaram que aquele levantaria a quantia de 50% do valor total dos depósitos a prazo aí mencionados, ou seja, Esc.2.112.195$00, o aquele fez e procedendo ao depósito de Esc.2.000.000$00 numa conta aberta pelo mesmo na Ré, em nome individual, a que foi atribuído o nº 000002, e que os restantes 50% de tal valor total pertenciam a ................
Porém, o A., em 17.12.99, emitiu um cheque no valor de Esc.1.000.000$00, sacado sobre a conta de que era titular com sua mulher (supra mencionada) e de que obteve cobrança, tendo o remanescente do saldo da referida conta sido transferido para uma conta de depósito própria de C..............., por ordem desta.
A Ré, após o pagamento do referido cheque no valor de Esc.1.000.000$00, comunicou ao A. que, enquanto não procedesse à reposição do respectivo valor na conta sacada, não lhe movimentaria a sua conta de depósito a prazo com o nº 000002, com o saldo de Esc.2.000.000$00.
Ora, como resulta de tal matéria de facto alegada e provada, o que estava em questão na acção e, por consequência, está em questão no recurso é saber se a recusa da Ré em movimentar a conta individual a prazo do A. com o nº 000002 enquanto este não proceder à reposição da quantia de Esc.1.000.000$00 a cujo levantamento procedeu, através de cheque, da conta nº 000004 (antigo – 000003), é legítima.
No caso em apreço, afigura-se-nos que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, não ocorre a na sentença propugnada excepção de não cumprimento prevista no artº 428º do CCivil; na realidade, ensinam os Profs. P. Lima e A. Varela [Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 406, nota 2 ao artº 428º] que «… Para que a exceptio se aplique, não basta que o contrato seja obrigatório, ou crie obrigações para ambas as partes: é necessário que as obrigações sejam, como se disse, correspectivas ou correlativas, que uma seja o sinalagma da outra. …».
Sucede que o depósito bancário, enquanto contrato de depósito (irregular), não pode ser considerado um contrato bilateral ‘hoc sensu’, na medida em que nele se não pode falar de uma verdadeira correspectividade ou correlatividade de obrigações, porquanto a entrega pelo depositante ao depositário do capital não constitui o cumprimento de uma obrigação, antes é elemento integrante da formação do contrato, subsistindo tão só para o depositário a obrigação de restituição ao depositante, findo o prazo do depósito, de quantia de dinheiro idêntica à depositada, acrescida dos juros contratados, caso se trate de depósito (oneroso) com retribuição a favor do depositante (‘tradens’), como é no caso ‘sub judice’.
Aliás, em situação similar (tanto mais quanto ao depósito irregular devem ser aplicadas, por força do disposto no artº 1206º do CCivil, na medida do possível as regras do mútuo), note-se o ensinamento do Prof. Inocêncio Galvão Telles [Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, 4ª ed., 2002, pág. 491 e 492] em que se afirma que «… A correspectividade de atribuições patrimoniais próprias dos contratos onerosos obtém-se, as mais das vezes, através de contratos sinalagmáticos, como a compra e venda e a locação, mas também pode alcançar-se doutros modos, nomeadamente por meio de contratos reais quanto à constituição (quoad constitutionem). Nestes contratos, de que pode tomar-se como exemplo o mútuo, há uma atribuição patrimonial, a entrega, pelo mutuante ao mutuário, da soma emprestada, mas essa entrega não é cumprimento de uma obrigação, é sim elemento integrante da formação do próprio contrato. O mútuo nunca constitui portanto um contrato bilateral, mas um contrato unilateral gratuito se não forem devidos juros, oneroso na hipótese inversa. Em qualquer dos casos não há sinalagma. Mesmo no mútuo oneroso, não existe correlatividade de obrigações, visto que o mutuante a nada fica obrigado, mas correlatividade de obrigações patrimoniais, a colocação do dinheiro à disposição do mutuário e os juros que este tem de pagar. …».
Tem-se até que, no caso ‘sub judice’, nem se torna necessário recorrer à disciplina jurídica do depósito bancário – contrato de depósito irregular -, já que a pretensa obrigação de reposição da quantia de Esc.1.000.000$00 pelo A. na conta solidária, de que dispõe na Ré com o nº 000004 (antigo – 000003), nada tem a ver com a obrigação da Ré de restituir ao A. o montante do capital por que foi constituída a conta de depósito a prazo nº 000002, inexistindo, por isso, qualquer correlatividade ou correspectividade entre ambas, ou melhor, uma não é sinalagma da outra, não podendo, assim, haver lugar à excepção de não cumprimento prevista no artº 428º do CCivil.
Diga-se, ainda, que a atitude da Ré configura, quando muito, o exercício de um pretenso direito de retenção, que sempre seria ilícito já que, no mínimo, importaria àquele a verificação de um crédito da Ré sobre o A., o que não foi nem podia ser alegado, porquanto a movimentação da conta solidária nº 000004 (antigo – 000003), de que são titulares o A. e sua mulher, através do saque pelo A. de um cheque de Esc.1.000.000$00, se mostrava lícito, como bem entendeu a Ré ao descontá-lo, face ao regime de solidariedade (cfr. arts. 512º e 513º do CCivil) que sobre a mesma impendia, e que o acordo referido na alínea m) e n) do item – ‘2.1 dos factos assentes’ – em nada alterou, como, também, entendeu a Ré, pois doutra forma não teria, como já se referiu, procedido ao desconto do cheque; aliás, se ilicitude existiu no procedimento do A., ao ‘sacar’ o referido cheque, esta apenas terá repercussão no domínio das relações internas entre os titulares da conta solidária em causa – A. e mulher – e, consequentemente, a resolver entre ambos, a ela sendo alheia a Ré, que, em função dos depósitos existentes e do regime jurídico que os informa, apenas teria de cumprir as ordens legítimas dos respectivos titulares.
Assim, procede necessariamente a apelação e, consequentemente, a acção, assistindo ao A. o direito de obter a liquidação do depósito a prazo titulado pela conta nº 000001, em conformidade com o pedido formulado (cfr. artº 661º, nº 1 do CPCivil), isto é, por referência à data de 16 de Junho de 2001 e ao montante de Esc.1.993.255$00 (€ 9.942,31), acrescida dos juros remuneratórios vincendos (à taxa de 3%) até essa data, procedendo ao seu depósito na conta de depósitos à ordem nº 000002, com vista à respectiva mobilização ou levantamento.
*
3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) - julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, condenar a Ré no pedido formulado na acção, ou seja, a liquidar o depósito a prazo titulado pela conta nº 000001 por referência à data de 16 de Junho de 2001, cuja quantia atingia, na data de 11 de Maio de 2001, o valor de € 9.942,31 (Esc.1.993.255$00), e, consequentemente, a creditar tal quantia, acrescida dos juros remuneratórios vincendos até essa data, na sua conta de depósitos à ordem nº 000002, com vista à respectiva mobilização ou levantamento.
b) – condenar a Ré nas custa do recurso e da acção.
*
Porto, 8 de Março de 2004
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes