Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220486
Nº Convencional: JTRP00008053
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199211169220486
Data do Acordão: 11/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 61/91-2
Data Dec. Recorrida: 02/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART42 N1 ART4.
Sumário: I - No contrato a termo é obrigatória, a indicação de tarefa, actividade ou obra cuja execução o justifica.
II - Tal exigência não se mostra satisfeita se no instrumento que titula o contrato não se especifica a tarefa ou obra cuja execução justificaria a celebração do contrato a termo.
III - A caducidade do contrato de trabalho verifica-se por impossibilidade, superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber.
IV - Se o trabalhador esteve impedido de trabalhar até certa data por ter sido acometido de reumatismo articular agudo, tal não configura uma situação de impossibilidade do trabalhador prestar definitivamente o seu trabalho.
Reclamações: