Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011277 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA INTERESSE PROTEGIDO LIBERDADE DE EXPRESSÃO DIREITO À IMAGEM DIREITO AO NOME DIFAMAÇÃO DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP199006209050078 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/85 DE 1985/02/26 ART25 N1 ART26 N2 C ART27. CP82 ART31 N2 B ART164 N1 N2 ART167 N2 ART168 N2. CONST82 ART25 N1 ART26 N1 ART37. | ||
| Sumário: | I - Nos "crimes de imprensa" há que ponderar dois interesses fundamentais. Por um lado, o direito de liberdade de expressão e informação, cujo exercício não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, e, por outro, no mesmo plano jurídico-constitucional, os direitos do cidadão à sua integridade moral e ao seu bom nome e reputação. II - É o próprio exercício do direito de informação ligado à função pública da imprensa que há-de valer como causa justificativa da ofensa à honra (artigos 31, nº 2, alínea b), e 164, nº 2 do Código Penal). III - São, fundamentalmente, os factos e não a notícia dos mesmos que poderão denegrir a credibilidade do assistente. IV - Nos crimes de difamação cometidos através da imprensa, basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas, isto é, basta que o agente, ao realizar voluntariamente a acção, se tenha dado conta da capacidade ofensiva das palavras publicadas. | ||
| Reclamações: | |||