Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050078
Nº Convencional: JTRP00011277
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
INTERESSE PROTEGIDO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO À IMAGEM
DIREITO AO NOME
DIFAMAÇÃO
DOLO
Nº do Documento: RP199006209050078
Data do Acordão: 06/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: DL 85-C/85 DE 1985/02/26 ART25 N1 ART26 N2 C ART27.
CP82 ART31 N2 B ART164 N1 N2 ART167 N2 ART168 N2.
CONST82 ART25 N1 ART26 N1 ART37.
Sumário: I - Nos "crimes de imprensa" há que ponderar dois interesses fundamentais. Por um lado, o direito de liberdade de expressão e informação, cujo exercício não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, e, por outro, no mesmo plano jurídico-constitucional, os direitos do cidadão à sua integridade moral e ao seu bom nome e reputação.
II - É o próprio exercício do direito de informação ligado à função pública da imprensa que há-de valer como causa justificativa da ofensa à honra (artigos
31, nº 2, alínea b), e 164, nº 2 do Código Penal).
III - São, fundamentalmente, os factos e não a notícia dos mesmos que poderão denegrir a credibilidade do assistente.
IV - Nos crimes de difamação cometidos através da imprensa, basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas, isto é, basta que o agente, ao realizar voluntariamente a acção, se tenha dado conta da capacidade ofensiva das palavras publicadas.
Reclamações: