Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020762
Nº Convencional: JTRP00030153
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
ÓNUS DA PROVA
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
PRESUNÇÃO DE CULPA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
CITAÇÃO
DANOS FUTUROS
MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
DEDUÇÃO
COMISSÁRIO
Nº do Documento: RP200010240020762
Data do Acordão: 10/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 566/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART503 N3 ART562 ART473.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N1.
DL 59/89 DE 1989/02/22 ART1.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/14 IN BMJ N278 PAG182.
AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36.
AC STJ DE 1993/11/30 IN CJSTJ T2 ANOI PAG250.
Sumário: I - É ao réu, demandado por indemnização decorrente de acidente de viação, que incumbe a prova dos factos constitutivos da culpa do atropelado, por poderem ser modificativos ou extintivos do direito deste, nos termos do artigo 342 n.2 do Código Civil.
II - Sobre o condutor do veículo por conta de outrem incide a presunção de culpa a que alude o n.3 do artigo 503 do Código Civil.
III - Os juros de mora sobre a indemnização fixada a título de danos morais, são devidos desde a citação.
IV - À indemnização fixada pela perda de rendimento do trabalho por virtude da morte da vítima há que deduzir o montante recebido pela viúva e filhos menores daquela do Centro Nacional de Pensões a título de pensões de sobrevivência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: