Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006553 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199211189250628 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 335/86-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 ART167 N2. LIMP75 ART26 N2 A B. | ||
| Sumário: | I - No domínio do Código de Processo Penal de 1929, pelo menos a partir da entrada em vigor da Constituição ( cfr. seu artigo 32, nº 5 ), devia entender-se como destituído de valor o depoimento de testemunha de ouvir dizer. II - O anúncio publicado no " Comércio do Porto " onde se refere que " este incidente - alusão a uma notícia publicada em outro jornal sobre a qualidade menos boa do betão fornecido pela empresa A para a construção de uma barragem - deveu-se exclusivamente à negligência do técnico responsável pela produção, Engº F..., que deixou de prestar serviço à empresa, por este motivo e outros ", é claramente atentório da honra, bom nome e dignidade profissional de F. III - Não tendo sido requerida nem feita nenhuma prova da veracidade dos factos imputados a F e não tendo ficado provado, no processo laboral, a matéria relacionada com a invocada negligência do mesmo, não pode deixar de se julgar que o arguido, que acompanhou o andamento desse processo e sabia que os mesmos factos estavam pendentes de apreciação judicial, teve consciência do carácter ofensivo dessa imputação e do seu significado desvalioso. IV - Assim, ( nºs. 2 e 3 supra ) o arguido cometeu o crime de difamação previsto e punido pelos artigos 164 e 167, nº 2, do Código Penal. V - Provado que o dito anúncio foi publicado sem que o director do jornal dele tivesse conhecimento, não pode ele ser responsabilizado criminalmente ( artigo 26, nº 2, alíneas a) e b), da Lei de Imprensa ). | ||
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