Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||
| Relator: | JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO | ||||||
| Descritores: | CRIME DE FALSIDADE DE TESTEMUNHO BEM JURÍDICO PROTEGIDO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DIREITO DE DEFESA RESTRIÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA FACTO ILÍCITO MEIOS DE PROVA MEIO IDÓNEO | ||||||
| Nº do Documento: | RP20231108122/22.7T9PNF.P1 | ||||||
| Data do Acordão: | 11/08/2023 | ||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||
| Texto Integral: | S | ||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO. | ||||||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||||||
| Área Temática: | . | ||||||
| Sumário: | I – O bem jurídico protegido no crime de falsidade de testemunho é o interesse na realização da justiça. Provando-se que, no mesmo processo, embora em fases distintas, a testemunha prestou um depoimento falso, ainda que não se saiba se o foi em inquérito ou no julgamento, fica demonstrada a falsidade do testemunho na sua forma menos grave (tipo base). II – Não ocorre alteração relevante dos factos, quer substancial, quer não substancial, se a acusação descreve os sucessivos depoimentos contraditórios da testemunha, indicando-os como meio de prova documental, vindo a sentença a condená--la pela falsidade de testemunho consubstanciada na globalidade da sua conduta ao longo do processo. III – A modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia só integra o conceito de alteração não substancial quando tiver relevo para a decisão da causa e implique uma limitação dos direitos de defesa do arguido. IV – Se o arguido não concretiza em que medida essa alteração (não previamente comunicada) se traduziu numa diminuição do seu direito de defesa, não basta aventá-lo de forma genérica para convocar a aplicação do regime previsto no art.358º, e o vício de nulidade da sentença do art.379º, nº 1, al. b), ambos do Código Processo Penal. V – Sem que o arguido invoque que concretos argumentos jurídicos e/ou meios de prova que podia ter oferecido em resultado da alteração não substancial apresentada, nem se vislumbre que essa modificação tenha agravado as concretas consequências jurídico penais da conduta pela qual foi condenado, não é de reconhecer para efeitos do disposto no art.358º, nº1, do Código Processo Penal, que aquela alteração teve relevo para a decisão da causa, por ser suscetível de influenciar a estratégia e utilidade da defesa. VI – Estando em causa a imputação ao arguido de um crime de falsidade de testemunho, o meio idóneo de prova do facto típico é a certidão extraída do processo em que o depoimento falso tenha sido prestado, a qual, para todos os efeitos, está sujeita ao regime próprio da prova documental. | ||||||
| Reclamações: | |||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 122/22.7T9PNF.P1 Relator: João Pedro Pereira Cardoso Adjuntos: 1º - Raul Cordeiro 2º - Liliana Páris Dias Sumário: …………………………….. …………………………….. …………………………….. Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório No Processo nº 122/22.7T9PNF do Juízo Local Criminal de Penafiel - Juiz 1, foi em 06 de junho de 2023 proferida sentença, na mesma data depositada, na qual se decidiu julgar (transcrição): a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360º, nº1 Código Penal na pena de 150 dias de multa, com o quantitativo diário de €6,00, o que perfaz o montante global de €900,00 (novecentos euros). - Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes:“conclusões”, que se transcrevem: 1. O recorrente entende que os factos 11, 12, 13, 14, 15 e 16 julgados provados na sentença, atenta a prova produzida, devem ser julgados não provados, porquanto o Tribunal incorreu em erro na apreciação/valoração da prova. 2. A prova não permitia que aqueles factos tivessem sido julgados provados, muito menos que o facto 14 tivesse sido julgado provado nos termos em que foi, ou seja, diferente do que resultava da acusação pública. 3. Em audiência de julgamento não foi produzida qualquer prova, além das declarações do recorrente quanto à sua identificação e condições socioeconómicas. 4. Não foi lida a transcrição do depoimento de fls. 58 a 78. O recorrente não foi com elas foi confrontado em audiência. Atento o artigo 355.º n.º 1 do CPP e o princípio do contraditório, não podem aquelas valer para o efeito da formação da convicção do tribunal. 5. A factualidade da transcrição não se encontra evidenciada. 6. Nenhuma prova foi produzida que permitisse que aqueles factos tivessem sido julgados provados, pelo que ocorre erro de julgamento, por errada apreciação e valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento (artigo 127º do CPP). 7. Por outro lado, do elenco dos provados não resulta, sequer, que os factos sobre os quais o arguido prestou depoimento, correspondessem à referida “mesma realidade”, o que configura requisito de preenchimento do artigo 360º do C.P. e de condenação. 8. Devem, assim, os factos 11 a 16 da sentença recorrida ser julgados não provados e o recorrente absolvido. Sem prescindir, 9. A prova produzida, pelas razões referidas supra na motivação, impunha que o Tribunal, pelo menos perante dúvida que se afigura insanável e não antevendo que pudesse ser superada, tivesse julgado não provados aqueles factos. 10. Assim, a não prova dos mencionados factos, no tocante à prestação de dois depoimentos contraditórios sobre a mesma realidade resulta e à “mentira”, em última instância, da atuação do princípio in dúbio pro reo, (art. 32º n.º 2 da CRP). 11. Acresce que, a prova da mentira para efeitos do disposto no artigo 360º do Código Penal tinha de ir além do vertido na sentença. 12. O Tribunal não procedeu ao verdadeiro exame das provas produzidas. 13. Assim e sem prescindir de quanto se expendeu e expenderá, entende o recorrente que o Tribunal recorrido não respeitou as exigências de fundamentação da sentença que sobre si impendem, assim violando o disposto no art. 374º, nº 2 do CPP. Ainda sem prescindir, 14. não ocorreu, em virtude da audiência de julgamento e no seu decurso qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos, em função da prova, para os efeitos do disposto no artigo 358º do C.P.P. 15. Não obstante, o Tribunal julgou como provada (14) factualidade diversa da que constava da acusação pública deduzida, sem comunicar ao recorrente, qualquer alteração dos factos descritos na acusação, em violação dos artigos 358.º e 359º do C.P.P. e do princípio da vinculação temática. 16. Ao recorrente não foi dada a conhecer a alteração operada na decisão recorrida, nem teve oportunidade de sobre tal se pronunciar/opor, o que constitui diminuição do direito de defesa do arguido, conforme invocado supra. 17. O aditamento levado a cabo na sentença, no facto provado 14, configura alteração substancial dos factos da acusação, determinando a reformulação do objeto do processo. 18. Assim, a sentença configura decisão surpresa, padecendo de vicio de nulidade, porquanto condenou o recorrente por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições dos arts. 358.º e 359.º, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., o que se requer seja declarado, com as legais consequências. 19. Caso se entenda que será de manter a condenação do arguido, a pena é manifestamente exagerada. 20. O Tribunal não ponderou a integração socioprofissional e familiar do arguido, não ponderou que o arguido se encontra desempregado, auferindo apenas subsídio de desemprego no montante de 552,00€. 21. Acresce que, o arguido não sofreu nenhuma condenação por crime de idêntica natureza. 22. O Tribunal errou, assim, nas circunstâncias que ponderou na determinação da pena, pelo que a medida da pena aplicada não se mostra adequada e proporcional, antes sendo excessiva, devendo ser reduzida ao mínimo legal. * Por despacho foi o recurso regularmente admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.- Respondeu o Ministério Público às motivações de recurso vindas de aludir, pugnando pela manutenção da decisão recorrida nos seus exatos termos e fundamentos.- Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual acompanha no essencial a resposta do Ministério Público junto da 1ª instância e conclui pela improcedência do recurso com a manutenção da sentença impugnada. - Na sequência da notificação a que se refere o art.417º, nº 2, do Código de Processo Penal, foi efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.Cumpre apreciar e decidir. * 2. Fundamentação: Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal [1]), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são as seguintes: 1. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação – exame critico da prova art. 374º, nº 2 do Código Processo Penal. 2. Da nulidade da sentença: alteração dos factos - artigos 358.º e 359º do Código Processo Penal 3. Da impugnação ampla da matéria de facto (art. 412°, nº3, do Código Processo Penal): pontos 11, 12, 13, 14, 15 e 16 dos factos provados 4. Da medida concreta da pena - Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa evidenciar a fundamentação de facto da decisão recorrida (transcrição): A) Factos Provados 1. No dia 24 de novembro de 2021, teve lugar sessão de audiência de discussão e julgamento do Processo Comum Coletivo do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 4, sob o n.º 143/18.4T9FLG, no qual eram arguidos BB, CC, DD, EE e FF, e que respondiam pela prática em coautoria material e na forma consumada, de um crime de lenocínio, p. e p. no artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, sendo que se julgava a prática dos factos no interior do “A...”, sito em ..., pertencente a um dos arguidos. 2. Na mencionada sessão de audiência de julgamento, o aqui arguido AA, na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, tendo sido devidamente ajuramentado, respondeu aos costumes e foi advertido, pelo Meritíssimo Juiz Presidente, das consequências legais em que incorria caso faltasse à verdade. 3. No decurso do depoimento que prestou no dia 24 de novembro de 2021, quando questionado se era cliente do “A...”, respondeu o arguido que não era cliente, que não ia lá todos os dias, referindo que era “…muito raro eu lá ir…”. 4. Ainda no decurso do depoimento que prestou no dia 24 de novembro de 2021, quando questionado por mais de cinco vezes pelo Digno Magistrado do Ministério Público se alguma vez teve relações sexuais com meninas ou senhoras que trabalhassem no “A...”, a troco de dinheiro, respondeu sempre o arguido AA que não. 5. Ainda, em tal depoimento prestado em sede de julgamento e quando questionado variadas vezes pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o que ia fazer ao bar, refere que apenas “ia lá com os amigos, de vez em quando beber um copo”, reiterando que nunca teve relações sexuais a troco de dinheiro no mencionado bar. 6. Quando questionado pelo Meritíssimo Juiz Presidente, em sede de audiência de julgamento, se ia ao “A...”, uma vez por mês, o arguido refere que não, que não ia com tanta frequência. 7. Quando perguntado se quando ia ao identificado bar manteve relações sexuais a troco de dinheiro, reiterou o arguido que não, afirmando, porém, que tal lhe havia sido sugerido por várias mulheres que o abordaram nesse sentido. 8. Nesta sequência, quando questionado para onde iam as mulheres manter as relações sexuais, o arguido AA responde que iam “lá em cima”. 9. Quando questionado se sabia quanto se pagava, respondeu “acho que na altura foi 20, 20 ou €30,00 euros”, acrescentando, quando questionado se sabia a quem se pagava esse valor, respondeu “a subida devia ser paga à menina, não é?”, confirmando tal quando novamente questionado se se pagava à “menina”, dizendo “sim, sim” “os meus colegas disseram …pagavam à menina”, 10. Concretizando que se pagava antes de subir e que o dinheiro era pelas mulheres metido na mala que lhes pertencia. 11. Todavia, o arguido AA foi, no dia 3 de julho de 2019, pelas 14.15h, em sede de inquérito referente ao processo n.º 143/18.4T9FLG, inquirido na qualidade de testemunha, no Posto da Guarda Nacional Republicana de Fafe, pelo inspetor da Polícia Judiciária GG, tendo referido em tal inquirição que “…esteve no “lmpetus" na madrugada de 19 de outubro do ano passado, tendo acompanhado HH seu amigo que se encontra emigrado em ... — Alemanha e que só deverá regressar a Portugal no fim do ano civil, uma vez que foi pai há cerca de um mês. Instado refere que foi ao "A...”, que define como “…um bar de meninas…” (sic) para: "…beber uns copos e ver umas gajas…" (sic) e chegou cerca de meia hora antes desta Polícia entrar no estabelecimento. Refere que vai aquele espaço muitas vezes, há mais de cinco anos que é cliente frequente, sendo que: “… quem vai lá é para dar umas marteladas, são trinta paus é a regra da casa...” (sic), querendo com isto dizer que os clientes vão ao "A..." para terem relações sexuais com as meninas que lá estão e pagam trinta euros (30€) por cada relação. Esclarece que já teve sexo em algumas ocasiões no "A...” mas a maior parte das vezes vai lá para a palhaçada querendo com isto dizer que vai para se divertir. Questionado esclarece que as meninas abordam o cliente no sentido de eles irem com elas para o quarto para manterem relações sexuais e depois conduzem-nos aos quartos que ficam no piso de cima, geralmente são elas que tem as chaves dos quartos, depois no interior do quarto recebem o pagamento antecipado. Instado afirma que o valor pago é “... metade para ela e metade para a casa...” (sic), esclarecendo de seguida “…eu sei tudo porque pergunto a elas…” (sic). Relativamente às bebidas é igual, ou seja pagam a bebida a uma menina e metade do valor vai para a rapariga e a outra metade para os donos do "A...”. 12. Perante a contradição do depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento, após promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, foi pelo Meritíssimo Juiz Presidente determinada a extração de certidão para instauração de procedimento criminal contra o arguido AA. 13. Com efeito, decorre da motivação para a decisão tomada que, no que concerne às declarações do arguido o seguinte: “a testemunha AA confirma que foi abordado para manter relações sexuais a troco de dinheiro, o que aconteceu, tendo efetuado o pagamento diretamente “à menina”, “De todas as testemunhas inquiridas, nenhuma confirma que os arguidos recebessem algum valor pelos atos sexuais.”, “A testemunha AA, conforme referimos efetuou o pagamento diretamente “à menina, que meteu na mala”, o que também é referido pela testemunha II.”. 14. O arguido AA ao atuar da forma descrita, agiu de forma livre deliberada e consciente, com o propósito concretizado de não responder com a verdade às perguntas que lhe foram feitas enquanto testemunha ou depoimento que prestou em sede de audiência de julgamento que teve lugar no dia 24 de novembro de 2021 no processo n.º 143/18.4T9FLG, perante Tribunal Coletivo, ou em sede de inquérito, o que representou, apesar da expressa advertência que lhe foi previamente feita das consequências penais a que se expunha. 15. Fê-lo com o fim de atentar contra a boa administração da Justiça, tentando viciar a decisão judicial. 16. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se inibindo, ainda assim, de a realizar. 17. O arguido já foi condenado por sentença transitada em julgado em 14.02.2020 pela prática, em 14.09.2019, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses. 18. O arguido já foi condenado por sentença transitada em julgado em 06.04.2021 pela prática, em 03.02.2021, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,50. 19. O arguido já foi condenado por sentença transitada em julgado em 09.05.2022 pela prática, em 31.05.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de violação de imposições, proibições ou interdições e um crime de falsificação de documentos na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de €5,00. 20. O arguido encontra-se desempregado, recebendo subsidio de desemprego no montante mensal de €552,00. 21. Mora com os pais em casa destes. 22. O arguido em sede de declaração de rendimentos para efeitos de IRS respeitante ao ano de 2021, declarou rendimentos no montante de 7.218,79. * B) Factos Não Provados 1. Foi em sede de audiência de julgamento que o arguido faltou com a verdade às perguntas que lhe foram dirigidas. - C) Fundamentação de Facto O arguido não prestou declarações, pelo que o tribunal formou a sua convicção com base na prova documental junta aos autos: - certidão do processo comum coletivo identificado (fls. 4 e seguintes), onde consta o depoimento prestado pelo arguido como testemunha em inquérito nesse processo; - transcrição do depoimento do aqui arguido prestado na audiência de julgamento como testemunha naqueles autos (fls. 58 e seguintes). Basta a confrontação dos dois depoimentos prestados pelo aqui arguido na qualidade de testemunha, sobre a mesma realidade, para concluirmos que não podem ser os dois verdadeiros, por contraditórios entre si, nos termos constantes dos factos provados. Sucede que, com base nestes elementos, o tribunal não sabe em que momento o arguido prestou um depoimento coincidente com a realidade – se quando inquirido na fase de inquérito se quando inquirido em audiência de julgamento. Os antecedentes criminais do arguido constam do seu CRC junto aos autos. Os restantes factos foram considerados provados com base nas declarações do arguido e no documento junto a fls. 134 e seguintes. “ * Conhecendo as questões suscitadas, cumpre decidir. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação – exame critico da prova art. 374º, nº 2 do Código Processo Penal. Perscrutada a motivação da decisão de factos da sentença constatamos que dela consta a análise crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, ali se enunciando claramente os motivos que alicerçaram a convicção do tribunal recorrido para dar como provados todos os factos de que o recorrente vinha acusado. A sentença deve conter, sob pena de nulidade, o exame crítico da prova, que envolve a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas, os motivos de determinada opção por um ou outro dos meios de prova, as razões da credibilidade atribuída aos depoimentos, valoração de documentos e exames, que interferiram na formação da convicção do tribunal, de acordo com os comandos legais vertidos nos arts. 374º, nº 2 e 379º nº 1 alínea a) do CPP (sendo que este não é sequer mencionado pelo recorrente). Pois sempre que observa o condicionalismo legal, a motivação de facto permite aos sujeitos processuais e ao tribunal superior a análise do percurso lógico ou racional em que se apoia a decisão de facto, no entanto, o cumprimento da aludida exigência legal, não impõe uma explanação total em que se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, ou seja, todo o raciocínio lógico seguido, não sendo indispensável uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, caso haja vários, mas antes o que se exige é uma enunciação, ainda que sucinta, das provas que serviram para fundar a decisão e a indicação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. Ora na decisão recorrida foi efectivamente levado a cabo o exame crítico do manancial probatório a que alude o citado art. 374º, nº 2, na medida em que da linear leitura da decisão recorrida é possível reter que dela consta a respectiva e obrigatória motivação da decisão da matéria de facto, na qual o tribunal explicita e examina de forma suficientemente detalhada em que se estribou para fixar a factualidade, analisando criticamente, naquilo que aqui se impunha, as provas de que se socorreu. Efectivamente, a sentença recorrida inclui, em sede própria, a explanação do raciocínio lógico em que o tribunal a quo ancorou a decisão de facto, resultando, em suma, do confronto dos meios de prova produzidos e sujeitos a contraditório em audiência, avaliados à luz das regras da experiência comum, como de resto decorre do principio da livre apreciação da prova que neste domínio impera (art. 127º do CPP). Portanto, a sentença inclui menção completa da prova atendida e em que se ancora a convicção do tribunal sobre a actuação atribuída ao arguido, pelo que a censura produzida no recurso carece de substrato. Além disso, a motivação de facto encontra apoio nas regras da normalidade do acontecer e da experiência comum, sendo o juízo probatório formulado de acordo com critérios de objectividade. Não merece, pois, para nós, qualquer reparo, portanto, a decisão em crise quanto a esse apontado aspecto, sendo que, na motivação, o tribunal recorrido demonstrou ter feito uma correta aplicação das regras de interpretação e valoração da prova, estando os factos provados devidamente fundamentados e alicerçados nos meios de prova produzidos em audiência, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente. A sentença recorrida cumpre, deste modo, a imposição legal de exame crítico da prova. Por conseguinte, improcede nesta parte o recurso. - Da nulidade da sentença: alteração dos factos - artigos 358.º e 359º do Código Processo Penal O recorrente invoca ainda a nulidade da sentença, por ter condenado o arguido por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos art.s 358º e 359º, do Código Processo Penal. Concretamente, o arguido argumenta que o aditamento levado a cabo na sentença, no facto provado 14, configura alteração substancial dos factos da acusação, determinando a reformulação do objeto do processo, com violação do princípio da vinculação temática, já que não foi sequer objeto de qualquer comunicação. Vejamos, o que consta dos pontos 12º e 14ª
A acusação e a sentença imputaram ao arguido a contradição, sobre o mesmo facto, entre o depoimento prestado em inquérito e no julgamento. Contudo, enquanto a acusação reportava o dolo da falsidade de testemunho ao momento do julgamento, a sentença fê-lo por referência alternativa ao julgamento ou ao inquérito. Existe, claramente, uma alteração de facto e, por conseguinte, o tribunal a quo condenou por factos diversos dos descritos na acusação. Sendo o mesmo o crime imputado na acusação e na sentença, sem ter havido uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (art.1º, al.f), do Código Processo Penal), fica afastada a aplicação do regime da alteração substancial previsto no art.359º, do Código Processo Penal. Resta, então, saber se estamos perante uma alteração “com relevo para a decisão da causa”, pois só esta obriga à comunicação prevista no nº1, do art.358º, e a sua omissão impede a condenação por esse facto diverso, sob pena de nulidade da sentença, nos termos do art.379º, nº1, al.b), todos do Código Processo Penal. Ora, vistos os factos descritos na acusação e na sentença, em ambas as decisões vem relatado que no dito processo n.º 143/18.4T9FLG o arguido em fase de inquérito prestou um depoimento sobre um dado facto, e na audiência de julgamento prestou um depoimento contrário. Resulta e resultou para decisão recorrida que no mesmo processo, embora em fases distintas, o arguido prestou um depoimento falso, ainda que não se saiba se o foi em inquérito ou no julgamento, o que sempre levaria ao afastamento da subsunção da conduta ao tipo mais grave do art. 360.º-3 Código Penal (depoimento em audiência), por não se ter provado que tenha sido esse o depoimento falso. Daí poderá decorrer que, não se sabendo qual é o depoimento falso, o arguido deve ser absolvido do tipo de ilícito base (art.360º, nº1) ? Porque prestados dois depoimentos, estando um depoimento em oposição ao outro, se algum deles for verdadeiro o outro será falso. Sendo antagónicos, pelo menos um dos depoimentos é naturalmente falso. A hipótese transporta-nos para o problema de saber se se verifica a falsidade, elemento chave do tipo-de-ilícito em questão, “nos casos em que uma testemunha presta sucessivamente depoimentos claramente contraditórios entre si, sem que todavia se logre apurar a efectiva realidade objectiva sobre a qual se pronunciou e nessa medida sem que haja total segurança sobre em qual das vezes faltou à verdade” [2]. De acordo com a jurisprudência que julgamos dominante [3], perante duas declarações antagónicas no mesmo processo, não interessa saber para preenchimento do tipo de ilícito (base) qual é o depoimento falso. Saber qual o ato integrador do falso depoimento – data do facto – apenas releva para determinação do momento da consumação do crime, mas não é requisito necessário ao preenchimento do tipo, sem prejuízo de uma delimitação temporal mínima, que no caso ocorre. Não releva para preenchimento do elemento típico da falsidade a relação entre aquilo que a testemunha tiver deposto e a realidade objetiva (critério objetivo), mas a relação entre o depoimento feito e a ciência ou conhecimento dos factos que a testemunha tiver realmente adquirido (critério subjetivo) [4]. De resto, a prova desta falsidade deverá fazer-se no processo em que a testemunha é julgada pelo crime de falsidade de testemunho e não por referência a realidade objetiva provada no processo em que prestou depoimento falso. Ora, dúvidas não existem sobre a realidade do facto ilícito em apreciação, qual seja a existência de um depoimento falso. Ocorreu falsidade da declaração proferida pela testemunha no processo judicial, no qual os depoimentos contraditórios incidiram sobre a mesma realidade, não obstante aquele meio de prova visar a realização da justiça no caso concreto. Era dever da testemunha, no processo, prestar um depoimento verdadeiro e completo – cfr. art. 348.º, 138.º-3 e 91.º Código Processo Penal. No referido processo, a testemunha, ora arguido, faltou à verdade e, assim, não cumprindo o seu dever, violou aquele imperativo legal, pondo em causa o bem jurídico protegido. Nas declarações sucessivas contraditórias de uma testemunha ocorre a falsidade de depoimento no sentido previsto pelo tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do art.360.º do Código Penal, devendo a comportamento da testemunha ser perspetivado na sua globalidade, unitariamente e em toda a sua amplitude ao longo do processo e não de forma fracionada [5]. Para aferir da falsidade do testemunho deverão apreciar-se os depoimentos globalmente, isto é, consubstanciada a conduta da testemunha na prestação de várias declarações ao longo do processo (como uma unidade de ação) e não perspetivada individualmente nas diversas fases processuais. Em conclusão, ao preenchimento do tipo de crime, pelo qual o arguido foi condenado, é indiferente o momento processual em que ocorreu a falsidade do testemunho, entendida esta num critério subjetivo, acompanhada do conhecimento e vontade correspondente. A nota decisiva da falsidade relaciona-se com o interesse em que o depoimento prestado perante o tribunal se assuma como verdadeiro e confiável para que seja suscetível de ser levado em conta na decisão judicial, permitindo ao tribunal cumprir justamente o seu dever de administrar a justiça. Dizer-se, com os defensores da teoria objetiva, que se não se chega a apurar qual o depoimento falso [6], não se determina a conduta criminosa, seria branquear uma flagrante violação do interesse na realização ou administração da justiça (bem jurídico protegido) nos casos em que, sabendo-se que a testemunha mentiu, não se conseguiu provar em que momento ela faltou à verdade. Seria o mesmo que inocentar o Senhor A, conhecido agente do crime, que tendo subtraído um relógio na casa do vizinho, numa das duas vezes que ali o visitou, não se apurou em qual delas o furtou. Ora, para que a testemunha pratique o crime basta que tenha prestado falso depoimento, ainda que o depoimento nunca chegue a influenciar a decisão do juiz. A prestação do depoimento falso implica já a violação do bem jurídico protegido (interesse na realização da justiça), no caso consistente na segurança e na credibilidade do tráfico probatório, máxime da prova testemunhal [7]. Mas, devendo o arguido ser condenado pelo tipo base (menos grave), como aqui se defende, o momento da falsidade é também irrelevante para a determinação das consequências jurídico penais do seu comportamento global ao longo do processo. Na perspetiva que vimos seguindo, o desvalor subjetivo do tipo de ilícito em causa centra-se, quer na acusação, quer na sentença ora recorrida, no propósito concretizado de não responder com a verdade às perguntas que lhe foram feitas enquanto testemunha ou depoimento que prestou no processo n.º 143/18.4T9FLG e não especificamente em sede de audiência de julgamento que teve lugar no dia 24 de novembro de 2021. De resto, a modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia só integra o conceito normativo de alteração não substancial quando tiver relevo para a decisão da causa e implique uma limitação dos direitos de defesa do arguido, vista em função do condicionamento da estratégia e utilidade da defesa. No conspecto que importa ter em conta, a alteração de um facto, rectius a data a que se reporta o dolo da falsidade, resulta textualmente do confronto da acusação com o conteúdo factual da sentença. Contudo, o arguido contestou alegando, sem mais, não corresponder integralmente à verdade o que consta da douta acusação, oferecendo o merecimento dos autos e o que resultar da audiência de discussão e julgamento. Atenta a contestação tabelar apresentada, não se vê como aquela alteração possa ter limitado o efetivo e consistente direito ao contraditório e defesa em geral do arguido provocado pelo apontado alargamento da atividade cognitiva e decisória do tribunal a quo. De resto, o arguido não concretiza em que medida essa alteração (não previamente comunicada) se traduziu numa diminuição do seu direito de defesa, não bastando aventá-lo de forma genérica para convocar, de forma conveniente, a aplicação do regime previsto no art.358º, e o vício do art.379º, nº1, al.b), ambos do Código Processo Penal. Sem que o arguido invoque que concretos argumentos jurídicos e/ou meios de prova que podia ter oferecido em resultado da alteração não substancial apresentada, nem se vislumbre que essa modificação tenha agravado as concretas consequências jurídico penais da conduta pela qual foi condenado, não é de reconhecer para efeitos do disposto no art.358º, nº1, do Código Processo Penal, que aquela alteração teve relevo para a decisão da causa, por ser suscetível de influenciar a estratégia e utilidade da defesa. Não ocorre violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República, quando na acusação se via globalmente descrito o comportamento contraditório da testemunha nos depoimentos que apresentou ao longo do processo (vendo agora esse facto vertido, sem surpresa, na sentença), a mais que constantes ou decorrentes dos meios de prova documental ali indicados, a saber: Certidão referente ao processo judicial n.º 143/18.4T9FLG, de fls. 4 a 13; - Certidão referente ao processo judicial n.º 143/18.4T9FLG, de fls. 28 a 54; - Transcrição integral do depoimento do arguido, de fls. 58 a 78; e - CRC, de fls. 95 a 97 verso. Por conseguinte, não existe alteração quer substancial quer não substancial (relevante) dos factos descritos na acusação pública, pelo que não se verifica a apontada nulidade. - Da impugnação ampla da matéria de facto (art. 412°, nº3). Como resulta das conclusões apresentadas, o recorrente defende que os pontos 11, 12, 13, 14, 15 e 16 dos factos provados devem ser dados como não provados (princípios da livre apreciação e in dubio pro reo). - Nos termos do art. 428º, nº 1, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº 3, do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Por outro lado, dispõe o art. 412º, nº 3 que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.”. No nº 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” E no nº 6 “No caso previsto no nº 4 o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa Quanto a esta última modalidade de impugnação impõe-se pois ao recorrente o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa. Tal ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e bem assim tem de ser referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão. O erro de julgamento da matéria de facto, tal como resulta do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, reporta-se, normalmente, a situações como as seguintes: - o Tribunal a quo dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto; - ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado; - prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo; - prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova; - e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas. Posto isto, cabe referir que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efetuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso como se lê no Ac. STJ de 16.06.2005 disponível in www.dgsi.pt, assim como todos os demais arestos a que se venha a fazer referência. Do que se conclui que o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente. Por seu turno, o nosso código de processo penal consagra no art.127º o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com este princípio, o tribunal é livre na formação da sua convicção, mas encontra-se vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a essa livre convicção, sendo esta motivada, e estando ainda o tribunal sujeito aos princípios do processo penal, como o da legalidade das provas e in dubio pro reo. Por conseguinte, feito este enquadramento, cabe concluir que assim e para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é suscetível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. Cabe, portanto, a este tribunal de recurso verificar se o julgador, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do supra mencionado princípio da livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar ao veredicto de facto, sendo que, na base desse controlo deverá estar a motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação daquela que foi a sua opção, ao dar cumprimento ao disposto o art. 374º, nº 2. Assim, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. Contudo, a livre convicção não significa apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objetivos ou objetiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida, e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica – cfr. Ac STJ 13/07/2005 e STJ de 17/03/2004, ambos do Cons. Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objetivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objetivos e racionais. Descendo ao caso que nos ocupa, o recorrente arguido indica os concretos factos impugnados e o sentido diverso da decisão que se impunha. Vejamos, então, se a prova produzida impunha decisão diversa da recorrida relativamente a cada um destes (pontos) factos. O arguido recorrente começa por se insurgir contra a utilização probatória da transcrição do depoimento prestado naquele outro processo (cfr. fls. 58 a 78) já que não foi lido, nem com ele confrontado em julgamento. Assim, conclui, atento o artigo 355.º n.º 1 do CPP e o princípio do contraditório, não podem aquelas declarações valer para formação da convicção do tribunal. Todavia, não assiste razão ao recorrente. Com efeito, constando a transcrição desse depoimento como meio de prova documental indicado na acusação, como vemos defendido no ac RE 08-03-2018, processo 35/16.1T9STR.E1, www.dgsi.pt, cuja doutrina aqui se segue : “I-Estando em causa a imputação ao arguido de um crime de falsidade de testemunho, o meio idóneo de prova do facto típico é a certidão extraída do processo em que o depoimento falso tenha sido prestado, a qual, para todos os efeitos, está sujeita ao regime próprio da prova documental. II- Nesta conformidade, é lícita, à luz das normas relevantes da lei processual penal, a valoração feita pelo Tribunal «a quo» dos depoimentos testemunhais prestados pelo ora arguido e que estão na base da imputação do crime de falsidade”. No mais, o recorrente não indica o conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida relativamente aos pontos de facto impugnados, explicitando a razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado. O recorrente terá, pois, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões. O recorrente deverá referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado ou não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado. No caso vertente, o recorrente não deu satisfação a tal ónus, remetendo de forma genérica para a globalidade da prova produzida em julgamento. O que o recorrente faz é ignorar o seu ónus de impugnação especificada, transformando-o num ónus, para o tribunal de recurso, de fazer um novo julgamento com apreciação da totalidade da prova produzida em 1ª instância, expondo a sua visão da prova e dos factos em substituição da convicção alcançada pelo tribunal a quo. Por conseguinte, o incumprimento das formalidades impostas pelo artigo 412º, nº3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. Mais do que uma penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma real impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso. De resto, o tribunal não só não expressou ter ficado numa situação de dúvida sobre qualquer dos factos que devem manter-se como provados, como não se impunha que a devesse ter tido face à insuficiência da prova produzida para abalar o juízo probatório que se firmou a partir do princípio da sua livre apreciação, previsto pelo artigo 127.º, do Código de Processo Penal, o qual se mostra respeitado, à semelhança do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. Entende este tribunal que os sobreditos factos foram corretamente julgados e a prova devidamente apreciada, com respeito pelo princípio geral da livre apreciação e pela máxima da presunção de inocência, na vertente do princípio in dubio pro reo, a partir das regras da experiência comum. Pelo menos não se encontram razões para sobrepor o juízo interpretativo do recorrente referente àquela prova, ao que foi alcançado na decisão impugnada, motivo pelo qual a decisão da matéria de facto, nessa parte, não deverá ser alterada. Nessa parte, a prova indicada pelo recorrente, na interpretação que subjetivamente lhe atribui, não invalida inequivocamente a decisão que foi tomada pelo julgador, criando sequer uma dúvida honesta, aceitável e fundamentada a esse respeito. Assim, improcede, nessa parte, o recurso. - Da medida concreta da penaO arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360º, nº1 Código Penal na pena de 150 dias de multa, com o quantitativo diário de € 6,00, o que perfaz o montante global de € 900,00 (novecentos euros). Impugna a medida concreta da pena, reputando-a de excessiva e desprovida de fundamento. Vejamos, então, se a pena aplicada se revela manifestamente excessiva, sendo desadequada e desajustada às exigências de prevenção, indo além da culpa. O crime de falsidade de testemunho, previsto pelo art.360º, nº1, do Código Penal, é punível com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias. Tendo presente esta moldura legal e os princípios e critérios legais que imperam neste domínio, e que de resto o tribunal recorrido explanou em termos proficientes, cumpre averiguar se a fixação daquela pena de prisão é exagerada, como defende o recorrente. A este propósito ponderou-se na decisão recorrida o seguinte: - O grau de ilicitude associado aos factos é moderado a elevado uma vez que o arguido prestou depoimentos completamente antagónicos sobre uma realidade grave e de que tinha conhecimento direto. - O dolo é intenso, porque direto e por isso intenso, sabendo o arguido o desvalor da sua conduta e querendo o seu resultado. - O arguido não tem antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza, mas já foi condenado pela prática de diversos ilícitos criminais. - As necessidades de prevenção geral são elevadas, sendo necessário e importante reafirmar o valor da norma violada perante a comunidade. Tudo ponderado, atenta a moldura penal aplicável, entende o tribunal que é justo e equilibrado aplicar ao arguido a pena de 150 dias de multa.” Perscrutada a fundamentação da decisão recorrida, quanto à determinação da sobredita pena, são perfeitamente inteligíveis os fatores atendidos e de resto relevantes em sede de determinação da medida concreta e ali claramente evidenciados. Por se refletir na pena, através da culpa, há que reconhecer, como fator de graduação daquela, a ilicitude típica que, no quadro da moldura legal correspondente, se afigura moderada. O dolo do arguido, sendo direto, foi intenso. O arguido não colaborou para a descoberta da verdade, circunstância que não o beneficia, antes evidencia falta de arrependimento, o que condiz com traços de personalidade marcadamente indiferente ao bem jurídico protegido. Contra o arguido militam os antecedentes criminais, embora por crimes diferentes. Sem ocupação estruturada, o arguido apresenta níveis de integração social e familiar normais. São também muito elevadas as exigências de prevenção geral, e, como tal, deve reafirmar-se, de forma eficaz, a validade das normas incriminadoras. Tudo visto, julgamos adequada a pena de multa aplicada, a qual se situa aquém do ponto médio da respetiva moldura abstrata, sendo que, embora a repute de excessiva, o recorrente não indica a medida concreta adequada. Deste modo, e em suma, atenta a modalidade do dolo com que o recorrente atuou, a ilicitude dos factos, e as exigências de prevenção geral, que de todo podem ser desconsideradas, e as importantes necessidades de prevenção especial, tudo devidamente ponderado na decisão recorrida, a pena aplicada mostra-se adequada e proporcional à gravidade do crime e da culpa no arguido no quadro das exigências de prevenção. No mais, quanto ao quantitativo diário da pena de multa, o tribunal a quo fixou uma taxa diária muito próxima do limite mínimo, não havendo razão para a alterar. Em conclusão, nenhum reparo merece a decisão recorrida, a qual em sede de medida da pena analisou e ponderou equilibradamente as circunstâncias relevantes in casu, sendo aquela de manter. Tanto mais que nesta matéria existe sempre alguma margem de subjetividade do julgador, pelo que a(s) pena(s) só poderão ser alteradas nos casos em que, apesar de respeitados os subjacentes critérios legais, é ostensivo o seu exagero ou desproporção, o que aqui não se verifica, havendo, por isso, de manter-se. Em conclusão, com respeito pelos artigos 40.º, 70.º e 71.º Código Penal, nenhum reparo merece a decisão recorrida quanto à determinação da pena do arguido. *** 3. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, assim, confirmar integralmente a decisão recorrida. Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs – art.s 513º, nº1, e 514º, nº1, ambos do CPP, e art.s 1º, nº 2 e 8º, nº 9, do RCP e tabela III anexa). Notifique. - (Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).Porto, 8 de novembro de 2023 João Pedro Pereira Cardoso __________Raúl Cordeiro Liliana de Páris Dias [1] Diploma a que respeitam os normativos legais adiante citados, sem indicação da respetiva fonte. [2] Atendendo ao critério de falsidade, de índole subjetiva, a resposta a essa questão deve ser afirmativa, no entendimento de Nuno Brandão, in Inverdades e consequências: considerações em favor de uma concepção subjectiva da falsidade de testemunho, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 3/2010, p. 477-504 [3] Cfr. RP 30.01.2008 (José Carreto), processo nº 0712790, RC 22-01-2020, processo nº97/16.1T9CNT.C2, RE 13 julho 2021, processo 486/19.0T9STB.E1, RC 10-07-2018, processo nº244/17.6T9CTB.C1, TRC de 30/10/2013 – Proc. 802/11.2TaPBL.C1, RG de 2/5/2016 – Proc. 787/14.3T9GMR.G1, TRE de 20-01-2015, RC 10-07-2018, processo 244/17.6T9CTB.C1, RE 08-03-2018, processo 35/16.1T9STR.E1, todos in www.dgsi.pt. [4] Como afirmava Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, vol. II, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1923, art. 238.º, p. 419, “a falsidade do testemunho consiste na desconformidade entre a declaração e a sciência da testemunha; e não entre aquela declaração e a realidade das coisas” . [5] Nuno Brandão, ob. e loc. cit., [6] Neste sentido, Iolanda Rodrigues de Brito, O crime de falso testemunho prestado perante o Tribunal, 2012, Coimbra Editora, pg.63-4, [7] Helena Moniz, o Crime de Falsificação de Documentos, Coimbra Editora, 2004, pg.213-44 | ||||||