Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309812
Nº Convencional: JTRP00004077
Relator: RESENDE REGO
Descritores: FALÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199101170309812
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1174.
Sumário: I - A declaração de falência tem lugar desde que se prove algum dos seguintes factos: a) a cessação de pagamentos pelo devedor; b) fuga do comerciante, sem deixar legalmente indicado quem o represente na respectiva gestão; c) dissipação ou extravio de bens ou qualquer outro abusivo procedimento que revele, por parte do comerciante, manifesto propósito de se colocar na situação de não poder cumprir as suas obrigações.
II - Em relação às sociedades de responsabilidade limitada, a falência pode ser declarada com fundamento na insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo.
III - A cessação de pagamentos não deve ser entendida como a falta abstracta ou total de pagamentos, mas, antes, como a não liquidação de débitos que, pela sua importância e condicionalismos, revelem a incapacidade económica e financeira do devedor para solver os seus compromissos.
Reclamações: