Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021803 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO DO CONTRATO LETRA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199707109750250 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA LANHOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 86/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 ART432 N1 ART436 N1 ART442 N2 ART793 N2 B ART801 N2 ART802 ART808 N1. DL 130/89 DE 1989/04/18 ART8 ART9 N4 ART11 N1 N2 N3 N4 ART30 N4. DL 275/93 DE 1993/08/05 ART16 ART60. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1994/11/08 IN CJ T5 ANOXIX PAG39. | ||
| Sumário: | I - Celebrado em 6 de Novembro de 1992 um contrato- -promessa de compra e venda em que a embargada prometeu vender e os embargantes prometeram comprar o direito de habitação periódica sobre determinado imóvel, tendo no momento de celebração os embargantes pago a quantia de 600 contos e aceitado letras correspondentes ao pagamento da parte final do preço acordado, e, posteriormente, em 18 de Novembro de 1993 e 13 de Janeiro de 1994, comunicado à embargada que não cumpriam o referido contrato-promessa, dando-o por resolvido e considerado como perdidas as quantias até então entregues a esta, há que julgar procedentes os embargos e julgar extinta a execução na parte concernante às letras exequendas. II - Tal contrato foi outorgado na vigência do Decreto- -Lei n.130/89, de 18 de Abril, havendo, por isso, que atender à disciplina deste diploma, embora no momento em que a embargada recebeu as cartas a comunicar a resolução do contrato já o mesmo tivesse sido substituído pelo Decreto-Lei n.275/93, de 5 de Agosto. III - Embora, os promitentes-compradores não tivessem exercido atempadamente o direito especial de resolução, com direito ao reembolso das quantias pagas ( artigos 30 n.4 e 16 dos Decretos-Leis ns. 130/89 e 275/93, respectivamente ), isso não afasta a aplicação do regime geral da resolução dos contratos previsto nos artigos 432 e seguintes do Código Civil. IV - Ora, a recusa de cumprimento do mencionado contrato- -promessa de compra e venda, acompanhada da declaração de resolução do mesmo contrato, equivale a uma situação de incumprimento definitivo, sendo que tal resolução é permitida e tem de ser julgada válida apesar de efectuada pelos próprios promitentes incumpridores, sujeitando-se estes às consequências da perda das quantias já entregues, a título de sinal. | ||
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