Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042438 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO LEGITIMIDADE GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200903310824443 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 306 - FLS 96. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O pressuposto base da obrigação de indemnizar comum aos dois institutos - Gabinete Português de Carta Verde e Fundo de Garantia Automóvel - é que o veículo causador do acidente esteja matriculado obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação á Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido á Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais. II - Sendo desconhecido o veículo causador do acidente, é responsável por essa obrigação (restrita à indemnização por morte e lesões corporais) só o Fundo de Garantia Automóvel. III - O Gabinete Português de Carta Verde só pode ser, pois, accionado quando o demandante puder identificar concreta e completamente a matrícula do veículo causador do acidente e desde que essa matrícula enquadre em uma das três situações previstas na parte final do art. 2° do DL n° 122-A/86, de 30/05, podendo, no caso dos veículos estarem segurados no país de matrícula, ser demandada a seguradora ou a sua representante ou correspondente conjuntamente com ele. IV - Quando a matrícula do veículo causador do acidente não pode ser identificada, isto é, quando o responsável (ou co-responsável) é desconhecido, então só o Fundo de Garantia Automóvel poderá ser demandado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel.51/08-939 Procº 4443/08-2ª Secção Apelação Tabuaço- Pº../05.0TBTBC Acordam na 2ªSecção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., instaurou acção declarativa, com processo ordinário, destinada a exigir a responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, contra C………. Gabinete Português de Carta Verde, e Fundo de Garantia Automóvel, todos já melhor identificados como os sinais dos autos pedindo a condenação solidária dos dois primeiros réus (ou, subsidiariamente, também a condenação do terceiro réu) a pagarem-lhe a quantia global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais e pela perda do direito à vida da lesada, cônjuge falecida do autor, acrescida dos juros legais. Alegou, para tal, factualidade com que visou demonstrar que o acidente em causa ficou a dever-se a conduta ilícita e culposa do 1º réu, que conduzia o veículo de matrícula TG-….-.. (matriculado na Suíça e de sua propriedade) e que dele resultou o atropelamento da mulher do demandante, quando procedia ao atravessamento da via pública, bem como a sua morte, o que causou diversos danos de natureza não patrimonial ao autor, cujo ressarcimento/compensação ora pretende obter. Os réus, devidamente citados, contestaram, separadamente, a acção. O réu C………. impugnou a essencialidade dos factos alegados pelo autor e apresentou versão diversa do acidente imputando a culpa pela respectiva verificação à própria sinistrada pugnando pela improcedência da acção. O Fundo de Garantia Automóvel (abreviadamente, FGA) excepcionou a sua ilegitimidade (por considerar parte legítima passiva o Gabinete Português da Carta Verde, na medida em que o veículo que atropelou a vítima estava matriculado na Suíça) e impugnou parcialmente a versão do acidente alegada pelo autor na petição inicial concluindo pela sua absolvição da instância (por procedência da excepção dilatória da ilegitimidade que invocou) ou, assim não se entendendo, em função da prova que viesse a ser produzida. O Gabinete Português da Carta Verde (abreviadamente, GPCV) impugnou toda a factualidade vertida no articulado inicial e sustentou que a acção deverá ser julgada em conformidade com a prova que viesse a ser produzida. O autor replicou à excepção arguida pelo FGA e reclamou a sua improcedência. Proferido despacho saneador, foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, sem reclamação após o que teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual e após produção da prova foi dada resposta aos quesitos formulados na base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 433 a 435ve a final proferida decisão nos seguintes termos: “…. julgando a acção procedente apenas quanto a um dos réus, decide-se: 1º. Condenar o Gabinete Português de Carta Verde a pagar ao Autor a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. 2º. Absolver os demais réus do pedido.” Inconformado com o seu teor veio o Gabinete Português de Carta Verde interpor o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1. Assente que está a imputação ilícita e culposa do sinistro ao 1º Réu e bem assim a existência de danos e o nexo de causalidade entre aquela conduta e esses mesmos danos, imperiosa se torna a conclusão de que estão preenchidos, relativamente ao 1º Réu, todos os pressupostos de que depende a sua responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no artigo 483.º do C. Civil. 2. O facto de o artigo 2º do DL 122-A/86, de 30/05 não impor a obrigatoriedade de o lesado demandar simultaneamente o GPCV e o responsável civil em caso de acidente de viação ocorrido em Portugal em que foi interveniente um veículo de matrícula Suiça, sem seguro, não impede o lesado de o fazer, se este assim o entender. 3. Isto porque, não tendo o causador dos danos transferido a sua responsabilidade emergente da circulação do TG, será sempre ele, em última instância, o responsável pelo respectivo ressarcimento. 4. Estando verificados, relativamente ao 1º Réu, todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos e não tendo aquele transferido a responsabilidade pela circulação do TG para qualquer seguradora, não se compreende como possa ter ele sido absolvido do pedido, face ao estatuído no artigo 483.º do C. Civil. 5. Acresce que, nos termos do Acordo Multilateral de Garantia e bem assim do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º dos Estatutos do GPCV, o ora recorrente representa nestes autos o gabinete correspondente na Suiça, cumprindo-lhe assegurar os direitos deste e representar os seus legítimos interesses, em caso de acidente de viação ocorrido em Portugal. 6. Ora, estando o gabinete suíço representado nesta acção pelo aqui apelante e, tendo o responsável último pelo presente sinistro (o causador dos danos) – o 1º Réu – sido absolvido do pedido, não poderá este, no futuro, vir a ser demandado em acção judicial a mover pelo gabinete Suíço, com vista a obter o reembolso daquilo a que foi condenado a pagar, sob pena de ofensa ao princípio do caso julgado. 7. A interpretação do artigo 2.º do DL 122-A/86, de 30/05 preconizada na sentença recorrida, conduziria, em última instância, a que o 1º Réu, apesar de circular sem seguro válido, jamais pudesse vir a ser responsabilizado pelos danos que causou. 8. Assim, estando no presente caso preenchidos todos os requisitos de que depende a sua responsabilidade civil extracontratual, deverá, o 1º Réu ser condenado, solidariamente com o ora recorrente, a pagar ao autor a indemnização fixada na sentença recorrida. 9. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 483.º do C. Civil. Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso. Não foram apresentadas contra alegações. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. A questão que está subjacente no âmbito de apreciação do presente recurso traduz-se unicamente em apreciar da absolvição do Réu C………. relativamente ao pedido contra o mesmo formulado na qualidade de condutor e proprietário do veículo interveniente no sinistro de matrícula suíça. DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso vamos passar a reproduzir em nota de rodapé a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que é do seguinte teor:[1] Como se referiu a questão única a apreciar traduz-se em determinar dentre as entidades demandadas se efectivamente apenas pode ser responsabilizado em termos ressarcimento indemnizatório o BPCV e não concretamente o condutor e proprietário da viatura de matrícula suíça, que está demonstrado não ser à data titular de qualquer seguro válido e eficaz e se demonstrou e não está igualmente questionado haver sido o responsável em termos de culpa pela ocorrência do sinistro Assim exarou-se na decisão o que passamos a transcrever: “Como não há dúvida, face ao que atrás se disse, que o 1º demandado infringiu as apontadas regras estradais e que foi por causa dessas violações que causou o acidente (que consistiu no atropelamento da vítima), apresenta-se inequívoco que agiu com culpa, sob a forma de negligência, tanto mais que é manifesto que um condutor de mediana diligência (de acordo com o critério abstracto do “bom pai de família” consagrado no nº 2 do art. 487º), na concreta situação a que os autos se reportam, teria tomado outro comportamento, conduzindo a dita viatura em consonância com as citadas prescrições estradais, ou seja, com velocidade inferior à que aquele réu imprimia, dentro do limite permitido por lei e, se necessário, com imobilização da mesma antes de atingir o local onde a vítima procedia à travessia da estrada. Não há, por conseguinte, dúvidas quanto à imputação ilícita e culposa do sinistro ao 1º réu e à conclusão de que foi ele o seu causador único. No que tange aos dois restantes pressupostos – existência de danos e nexo de causalidade entre a conduta do 1º réu e esses mesmos danos - a sua verificação “in casu” é também manifesta, pois do acidente/atropelamento causado por este resultou, adequada e necessariamente, a morte da infeliz F………., cônjuge do autor. Estão, assim, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, assistindo ao autor o direito de ser indemnizado dos danos decorrentes do óbito daquela sua cônjuge.” A questão que nos prende e constitui o objecto do presente recurso foi igualmente objecto da decisão proferida como 2ª questão pelo que consideramos de conveniência expositiva nesse segmento igualmente a transcrever de molde a apreciar a sua fundamentação: Nos autos estão demandados o proprietário/condutor do veículo causador do sinistro (1º réu), o Gabinete Português da Carta Verde e o Fundo de Garantia Automóvel. Está provado que o veículo do 1º réu se encontrava, à data do acidente, matriculado na Suíça e não beneficiava de seguro. Mas não está demonstrado que a matrícula que exibia fosse provisória, nem, muito menos, que a mesma tivesse perdido a sua validade. Em função destes elementos coloca-se a questão de saber quem é o responsável pelo pagamento da indemnização devida ao autor. A resolução desta questão exige que se confrontem os regimes previstos no art. 2º do DL 122-A/86, de 30/05 e no art. 21º do DL 522/85, de 31/12 (na redacção que vigorava à data dos factos) – não tem aqui aplicação o que ora dispõem os arts. 47º e segs. e 90º do DL 291/2007, de 21/08, que revogou aqueles diplomas, porque o seu regime só se aplica aos sinistros ocorridos após a data da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 21/10/2007). Segundo o art. 2º do DL 122-A/86, compete ao GPCV “a satisfação, ao abrigo da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, das indemnizações devidas, nos termos legais e regulamentares do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros Estados membros da Comunidade Económica Europeia (ora União Europeia) ou em países terceiros cujos gabinetes nacionais de seguros tenham aderido à referida Convenção Complementar, bem como por veículos matriculados noutros países terceiros que sejam portadores de um documento válido justificativo da subscrição num outro Estado membro de um seguro de fronteira”. Por sua vez, o nº 1 do art. 21º do DL 522/85 (na redacção pelo art. 1º do DL 122-A/86) dispõe que compete ao FGA “satisfazer, …, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação” à UE “que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais”. Destes normativos decorre então que: O FGA é “responsável” (para o efeito em estudo) quando esteja em causa um veículo matriculado em Portugal que não beneficie de seguro válido e eficaz ou um veículo matriculado em país que não integre a União Europeia e esse país não tenha gabinete nacional de seguros ou, tendo-o, o mesmo não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais. O GPCV é “responsável” quando (além da situação prevista na parte final do art. 2º do DL 122-A/86, que aqui não interessa considerar) esteja em causa um veículo matriculado num país (que não Portugal) da UE ou num país terceiro (que não integre a UE) cujo gabinete nacional de seguros tenha aderido àquela Convenção Complementar, quer esse veículo beneficie ou não de seguro obrigatório. Ora, a Suíça – que não integra a UE – aderiu à citada Convenção, tendo apenas incluído, relativamente ao anexo II, uma derrogação quanto aos veículos com matrícula temporária, após o prazo de validade constante da respectiva chapa (cfr. JOCE nº L 87, de 30/03/1974). E subscreveu o Acordo Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de 15/03/1991, com idêntica derrogação no anexo I, posteriormente alterada, para produzir efeitos nos acidentes ocorridos a partir de 01/01/1995, com a Adenda nº 3, de 12/09/96, que passou a excluir veículos com placas de matrícula temporária em acidentes ocorridos mais de 12 meses após a data do termo indicada na respectiva placa (sobre este assunto e nestes termos, cfr. Ac. do STJ de 24/02/99, in BMJ 484/369). Por tal motivo e porque não ficou provado (nem sequer foi alegado) – prova que competia ao GPCV, nos termos do nº 2 do art. 342º, por se tratar de facto integrador de defesa por excepção peremptória, pois excluiria a sua responsabilidade – que o veículo em questão ostentasse matrícula temporária, nem, muito menos, que a respectiva validade tivesse expirado mais de 12 meses antes da data do sinistro, só podemos concluir que o único responsável pelo pagamento da indemnização devida ao demandante é, precisamente, o Gabinete Português da Carta Verde, em conformidade com o que estabelece o art. 2º do DL 122-A/86 que, contrariamente ao que estatui o nº 6 do art. 29º do DL 522/85 para a responsabilidade do FGA, não prevê, nem mesmo quando o veículo não beneficie de seguro obrigatório, o regime de responsabilidade solidária entre o GPCV e o responsável civil (porque aquele art. 2º do DL 122-A/86 é um norma especial que fixa a responsabilidade do GPCV, não há que chamar à colação a norma geral do nº 6 do art. 29º do DL 522/85 que se reporta apenas à responsabilidade do FGA) (no sentido ora decidido, cfr., i. a., Acs. do STJ de 15/02/2007, in CJ – STJ, ano XV, 1, 72 e segs., da Rel. do Porto de 19/09/2000, in www.dgsi.pt/jtrp e da Rel. de Évora de 24/05/2007, in CJ ano XXXII, 3, 249). Em face do que fica exposto, a pretensão do autor terá, outrossim, que improceder relativamente aos demais demandados, ou seja, quanto ao 1º réu, apesar de ser o responsável civil, e no que diz respeito ao Fundo de Garantia Automóvel, por não estar aqui em causa a sua responsabilidade. Apreciemos pois a questão suscitada. Importa dizer desde logo que a acção foi ab initio equacionada demandando-se o 1º Réu na qualidade de condutor da viatura interveniente no sinistro e seu proprietário, ou melhor detendo a direcção efectiva do mesmo O GPCV em segundo lugar em virtude do TG possui matrícula Suíça, País não integrado na Comunidade Económica Europeia, mas com Gabinete Nacional de Seguros e aderente da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais de 12/12/1973 considerando não caber ao FGA responder pelos danos próprios da circulação de tal viatura, não matriculado em Portugal mas sim ao GPCV nos termos do nº 2 do Dec-Lei 122-A/86 de 30de Maio sendo que o mesmo deve regularizar o sinistro independentemente da existência ou não de certificado e até mesmo da existência de seguro válido, sendo posteriormente reembolsado nos termos da Convenção. E por último o FGA em virtude de poder ocorrer uma situação de exclusão feita pela Suíça ao Acordo complementar entre Gabinetes Nacionais relativamente ao regime de veículos com matrícula temporária e que passou a ser “veículos com matrícula temporária (chapa de alfandega) findo o prazo de validade da chapa de matrícula” derrogação que se mantém no Acordo multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros de 15/3/91 e acolhido no nosso Ordenamento Jurídico através do Dec-Lei 130/94 de 19/5 tido se passando caso tal ocorresse como se a Suíça não fosse aderente e assim sendo cair-se-ia na previsão normativa do artigo 21º nº 1 do Dec-Lei 522/85 de 31/12 alterado nos termos do Dec-Lei 122-A/86 de 30/5. Elaborado o despacho saneador não se pronunciou a quo sob a excepção de ilegitimidade processual passiva suscitada pelo FGA havendo relegado o seu conhecimento para a decisão final. É na decisão final que se toma posição relativamente à questão suscitada não já como questão de legitimidade processual mas sim se bem interpretamos o sentido e alcance da mesma como apreciação de mérito relativamente aos sujeitos processuais tal como foi configurada a mesma acção. Importa dizer que nos termos do artigo 660º nº 1. “Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 288.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.” Sendo assim, e constituindo a ilegitimidade uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso - arts. 494º, al. e) e 495º - não estava o Tribunal “a quo” impedido de conhecer da mesma e aliás deveria tê-lo feito porque suscitada tal questão relativamente ao FGA tendo determinado a sua absolvição o que salvo melhor entendimento deveria corresponder na procedência das mencionada e invocada excepção de ilegitimidade substantiva e consequente a absolvição da instância ainda que se aceite e nessa mesma parte porque não impugnada a decisão não tenha este Tribunal que se pronunciar sobre tal questão técnico-juridica. Cabe dizer que após a citação do réu, a instância deve manter-se imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalvadas as modificações consagradas na lei – art. 268º. Este normativo consagra o princípio da estabilidade da instância, que visa assegurar o andamento normal da causa, sendo susceptível de ser afectado por virtude de uma modificação subjectiva, seja em consequência da substituição de alguma das partes primitivas, seja por via da intervenção de terceiros não se permitindo ao o autor que substitua o réu contra quem, por erro, dirigiu a acção. [2]. A viatura com a matrícula suíça, era, à data do sinistro, propriedade do R. o qual não tinha transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do mesmo para qualquer seguradora nacional ou estrangeiro em suma não tinha seguro válido e eficaz No caso de veículos matriculados no estrangeiro, prescreve o art. 2º do DL nº 122-A/86, de 30/05, que: “Compete ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro…a satisfação, ao abrigo da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, das indemnizações devidas, nos termos legais e regulamentares do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros Estados Membros da Comunidade Europeia ou em países terceiros que sejam portadores de um documento válido justificativo da subscrição num outro Estado Membro de um seguro de fronteira”. Por seu turno, o art. 21º do citado DL nº 522/85, na redacção dada pelo DL nº 122-A/86, dispõe: “1. Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais. 2. O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por: a) morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora; b) …”. Da análise destes dois normativos duas conclusões se extraem: - o pressuposto base da obrigação de indemnizar comum aos dois institutos – Gabinete Português de Carta Verde e Fundo de Garantia Automóvel – é que o veículo causador do acidente esteja matriculado num dos países referidos nos diplomas; - sendo desconhecido o veículo causador do acidente, é responsável por essa obrigação (restrita à indemnização por morte e lesões corporais) só o Fundo de Garantia Automóvel. O Gabinete Português de Carta Verde só pode ser, pois, accionado quando o demandante puder identificar concreta e completamente a matrícula do veículo causador do acidente e desde que essa matrícula se enquadre em uma das três situações previstas na parte final do supratranscrito art. 2º do DL nº 122-A/86, de 30/05, podendo, no caso dos veículos estarem segurados no país de matrícula, ser demandada a seguradora ou a sua representante ou correspondente conjuntamente com ele. Quando a matrícula do veículo causador do acidente não pôde ser identificada, isto é, quando o responsável (ou co-responsável) é desconhecido, então só o Fundo de Garantia Automóvel poderá ser demandado. E isto é assim por o FGA ser o organismo criado pelo Estado Membro Portugal para, em cumprimento da 2ª directiva do Conselho de 30/12/83 (84.5.CEE), satisfazer as indemnizações por certos danos, designadamente os “causados por veículos não identificados” [3] O autor intentou a acção contra o proprietário da viatura, o seu condutor e o Gabinete bem como o Fundo de Garantia Automóvel subsidiariamente Depois de notificado das contestações, tomou conhecimento da necessidade de intervenção da seguradora estrangeira e do Gabinete Português de Carta Verde. Na decisão final da 1ª instância foi considerado que nenhum dos Réus para além do Gabinete, únicos com legitimidade para ser demandados, face à lei processual, e únicas responsáveis, face à lei substantiva, poderiam ser condenadas no pedido formulado sendo do mesmo absolvidos. Salvo o devido respeito temos diferente entendimento e assim é porquanto suscitada como foi efectivamente a questão da legitimidade processual do FGA apurada a factualidade considerada assente e provada haveria o Tribunal de pronunciar-se sob a invocada excepção de ilegitimidade processual passiva do mesmo e ainda que o tenha feito nos termos exarados como questão de mérito absolvendo do pedido. Mas se na verdade quanto ao FGA se pode acolher a solução encontrada e determinada por força do disposto no artigo 26º e seus nºs 1 e 2 o mesmo já não se poderá afirmar no que concerne ao condutor e proprietário da viatura. Para a solução a dar ao caso, importa ter presente o que dispõe, quanto aos acidentes com veículos matriculados no nosso país, o art. 29º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro. Prescreve o nº 1 deste artigo que “As acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação…, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório; b) Contra a seguradora e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior”. E o nº 3 da mesma disposição legal: “Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a seguradora, aquele tem a faculdade de demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a seguradora do veículo interveniente no acidente”. Ora, se no caso de acidentes com veículos matriculados no nosso país, prevenindo a lei a hipótese de não ser possível ao autor da acção identificar a seguradora ou apurar mesmo a existência de seguro, pode o mesmo demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a seguradora do veículo interveniente, no caso sub judicibus tal não ocorreu tendo logo como se disse ab initio o Autor proposto a acção nos termos indicados e apenas tendo o FGA suscitado a respectiva ilegitimidade passiva. Assim ficou adquirida a plena legitimidade passiva do GPCV e do Réu condutor, não podendo deixar de entender-se como coberta pela norma especial do nº 3 do art. 29º do diploma do seguro obrigatório, sendo certo que o A. justificou a razão pela qual optou por demandar directamente o dono e condutor da viatura automóvel ficando justificado o accionamento directo inicial do responsável civil (proprietário e condutor). E é aqui que surge o nosso entendimento contrário pois que se porventura houvesse sido demonstrado a existência de seguro válido então deveria excluir-se da acção o 1º R., em face da comprovação do seguro o que no caso não ocorre dado que está demonstrado e provado não existir no caso bem como susceptível de cobrir a responsabilidade do sinistro. Note-se que o que a nossa lei do seguro obrigatório não pretende é que o nos termos do artigo 29º a) do citado diploma esteja o civilmente responsável se o pedido se contiver nos limites fixados para o mesmo o que já não ocorre se o pedido exceder esses mesmos limites. E ainda o mesmo se verifica no nº 6 do mesmo normativo ou seja quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, pois então devem obrigatoriamente ser interpostas contra o FGA e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. Salvo o melhor entendimento o citado artigo 2º do Decreto-Lei nº 122-A/86 mesmo constituindo norma especial o que a mesma visa é determinar o âmbito e leque de abrangência e competência do Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro constituído nos termos da recomendação nº 5 para a satisfação, ao abrigo da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, “das indemnizações devidas, nos termos legais e regulamentares do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros estados membros da Comunidade Económica Europeia ou em países terceiros cujos gabinetes nacionais de seguros tenham aderido à referida Convenção ….” Assim sendo, como é responsável civilmente o lesante o 1º Réu de acordo com o que supra foi definido na decisão aliás nesse segmento não impugnada nos termos do artigo 483º do Código Civil necessariamente que contra o mesmo se mostra devidamente proposta a acção e dela não devendo ser excluído, salvo se demonstrar que possui ou é titular de seguro valido e eficaz relativamente à viatura cuja direcção efectiva detém e o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório, nos termos legais e regulamentares impostos pelo nosso ordenamento. Absolver do pedido formulado nesta acção o 1º Réu responsável pela ocorrência do sinistro e das suas consequências em termos de responsabilidade por danos patrimoniais e não patrimoniais e apenas mantendo e subsistindo a obrigação do garante salvo o devido respeito seria permitir a subsistência da garantia sem a existência e reconhecimento da obrigação do devedor. Assim é o Réu C………. parte legitima para ser demandado e consequentemente porque sujeito da relação material controvertida tal como foi configurada pelo Autor e pela mesma responsável na conformidade da verificação dos pressupostos do artigo 483º do Código Civil e tal como se encontra definido relativamente ao GPCV na decisão proferida. DELIBERAÇÃO Nestes termos em face do que vem de ser exposto concedendo a Apelação revoga-se parcialmente a decisão proferida e em consequência julgando procedente por provada acção contra o mesmo deduzida condenam-se solidariamente o Réu C………. bem como o Gabinete Português de Carta Verde a pagar ao Autor a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Sem custas nesta instância. Porto, 31/3/009 Augusto José Baptista Marques de Castilho José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo ________________________ [1] “a) No dia 2 de Fevereiro de 2003, a hora não concretamente apurada, mas entre as 17,30 horas e as 18,00 horas, o réu C………. conduzia o veiculo automóvel ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo ………., com matricula TG-….-.. (Suíça), de sua propriedade, na Estrada Municipal nº …, em ………., no sentido ………. – ……. (resp. ao ques. 1º da base instrutória). b) O réu C………. transportava no referido veículo dois passageiros, um no banco da frente (D……….) e outro no banco traseiro (E……….) (resp. ao ques. 2º). c) O réu C………. conduzia a uma velocidade superior a 50 km/hora (resp. ao ques. 3º). d) A zona do embate situa-se numa recta, precedida de uma curva à esquerda – no sentido ascendente ao que o réu C………. seguia – com visibilidade, a qual, por sua vez, é precedida de uma recta com cerca de 300 metros (resp. ao ques. 4º). e) Na data do acidente o tempo estava bom e o piso estava seco (resp. ao ques. 5º). f) Nessa altura, no referido local, em frente à sua casa sita em ………. (que é uma localidade atravessada por aquela EM … – conforme ficou provado em 2. 2.1. 15 da sentença penal condenatória, transitada em julgado, certificada a fls. 117 e segs., do qual se lança aqui mão nos termos do art. 674º-A do C.Proc.Civ., por se tratar de facto que integra “os pressupostos” de tal “punição” penal; além disso é facto notório, que não necessita de alegação e prova, de acordo com o art. 514º nº 1 do mesmo Código, que ………. é uma localidade do concelho de Tabuaço, bastando uma simples consulta de qualquer mapa cartográfico relativo a tal concelho) a esposa do autor, F………., procedia ao atravessamento da via pública, perpendicularmente ao seu eixo e da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo do 1° réu (resp. ao ques. 6º). g) Quando a referida F………. se encontrava a meio da metade direita da faixa de rodagem em que seguia o veículo do 1° réu, após uma travagem, realizada por este, foi embatida com a parte frontal, lado direito, do referido veículo (resp. ao ques. 7º). h) Tendo aquela sido projectada, após embate final no pára-brisas, para cima de um terraço que dista 11 metros do local do embate e cerca de 1,70 metros do solo, de uma casa confinante com a sua, onde ficou caída e inconsciente (resp. ao ques. 8º). i) O veículo automóvel com a matrícula TG-….-.. ficou parado na via, no sentido inverso ao que circulava, a cerca de 11 metros do local do embate, verificando-se (melhor: deixando um) rasto de travagem de 10 metros no pavimento (resp. ao ques. 9º). j) Em virtude do embate e posterior queda no terraço, a esposa do autor sofreu lesões toraco-abdominais que constituíram a causa directa e necessária da sua morte (resp. ao ques. 10º). l) Do local do acidente, a vítima foi transportada para um hospital desta região duriense (resp. ao ques. 12º). m) A falecida era pessoa saudável (resp. ao ques. 14º). n) O autor e a vítima mantinham entre si um relacionamento normal de marido e mulher e próprio das suas idades e meio social (resp. aos ques. 15º e 19º). o) Do casamento de ambos não existem filhos (resp. ao ques. 17º). p) O autor sentiu a morte da esposa, tendo ficado triste e amargurado (resp. aos ques. 20º a 22º). Encontra-se, ainda, provado que (lança-se mão deste facto nos termos do nº 3 do art. 659º do C.Proc.Civ.): q) A mencionada F………. havia nascido a 18/10/1932 e estava casada com o autor, segundo o regime de comunhão geral de bens, desde 20/09/1975 (cfr. decorre, respectivamente, das certidões dos assentos de nascimento, de casamento e de óbito juntas a fls. 137 a 139 e 265). r) À data do acidente, o TG-….-.. não se encontrava segurado em nenhuma companhia de seguros, tendo-o estado apenas até 31/03/2000, na G………. (facto comprovado pelos docs. juntos a fls. 183, 184, 210, 211, 245, 246 e 247, não impugnados por nenhuma das partes).” (sublinhado e carregado nossos). [2] Cfr. Salvador da Costa, "Os Incidentes da Instância", pág. 78. [3] Cfr. preâmbulo do DL 522/85 e Ac. do STJ de 09/03/04, CJ, I, pág.124. |