Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0732864
Nº Convencional: JTRP00040521
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
AUSÊNCIA
OPOSIÇÃO
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RP200706280732864
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 724 - FLS 163.
Área Temática: .
Sumário: I – Na situação prevista no art. 30º, nº5 do CIRE, a falta de oposição não tem efeito cominatório pleno, cabendo ao juiz proceder a uma apreciação dos factos que constituem a causa de pedir e se consideram confessados.
II – A efectividade do direito de defesa pressupõe: a) – o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; b) – a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; c) – a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revelem manifestamente desproporcionadas.
III – As cominações dos nº/s 2 e 5 do art. 30º são funcionalmente adequadas à finalidade de satisfação dos direitos dos credores e têm um sentido útil e razoável quanto à disciplina processual, acelerando-a e simplificando-a e, por outro lado, não impossibilitam nem dificultam, de modo excessivo ou intolerável, a actuação procedimental facultada e imposta ao devedor, não sendo totalmente desproporcionadas à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta imputada àquele.
IV – A motivação fundamental da publicação do registo da sentença reside na preocupação de lhe garantir eficácia plena na multiplicidade de campos em que ela se projecta, potenciada pelo conhecimento generalizado que se presume a partir dela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………., SA, instaurou acção especial de insolvência contra C………., pedindo a declaração de insolvência do requerido.
Como fundamento, alegou, em síntese, que é dona e legítima possuidora de duas livranças emitidas, respectivamente, em 15.12.99, no valor de € 131.801,98, e 14.07.00, no valor de € 100.801,73, com datas de vencimento em 17.11.03, subscritas por D………., Lda. e avalizadas pelo requerido. Apresentadas a pagamento, as mesmas não foram pagas nas datas dos seus vencimentos, nem em momento posterior. Acrescentou, ainda, que o requerido não cumpre as suas obrigações, pendendo contra ele várias execuções e que não tem quaisquer bens ou rendimentos. E que o requerido nunca se preocupou em contactá-la para tentar liquidar extrajudicialmente os seus débitos, nem correspondeu aos contactos estabelecidos pela entidade bancária.
O requerido deduziu oposição, que foi mandada desentranhar pelo despacho de fls. 30 e seguintes, com fundamento no facto de não vir acompanhada da lista dos cinco maiores credores, que veio a ser apresentada quando já havia findado o prazo para a oposição.
De seguida, foram considerados confessados os factos alegados pela requerente e foi proferida sentença que declarou a insolvência do requerido.
Inconformado, o requerido recorreu, formulando, em síntese, as seguintes
Conclusões
1ª – A requerente fundou o seu pedido no aval dado por estes em duas livranças, nas quais se revela que o eventual direito da requerente está prescrito, carecendo, por isso, de legitimidade para requerer a insolvência.
A sentença recorrida não se pronuncia sobre este aspecto, sendo, por isso, nula.
2ª – Da sentença recorrida colhe-se que o Sr. Juiz a quo não considerou a contestação do requerido porque este não juntou a lista dos seus cinco maiores credores à oposição.
Tendo em conta o proémio do nº 2 e a parte final do nº 5 do artº 30º do CIRE, o tribunal deveria ordenar o arquivamento do processo por falta de legitimidade da requerente, e por estar extinto o seu eventual direito.
3ª – A oposição do requerido não podia ser desconsiderada, nem assim ficcionada a revelia deste, porque a revelia ficta, constante do nº 2 do artº 30º, bem como a revelia absoluta, do nº 5, consubstanciam graves violações aos direitos fundamentais do devedor, quando este é uma pessoa humana.
4ª – Quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana, e quando a contestação do visado enferma de vícios, tal como qualquer outra acção civil, e por maioria de razão, o juiz deve convidar a parte a suprir esses vícios, não aplicando o aludido segmento do nº 2 do artº 30º, porque inconstitucional.
5ª – Por idênticas razões, a revelia absoluta, prevista nos aludidos segmentos do artº 30º não pode ser operante, tendo assim de ser feita a prova dos factos constitutivos do requerente da insolvência e da situação de insolvência do devedor.
6ª - A insolvência de uma pessoa humana afecta, directa e negativamente, o direito do devedor ao fixar-lhe a residência e ao cominar-lhe deveres de apresentação e colaboração, afecta a sua integridade moral; afecta o seu bom nome, reputação e imagem; expõe-no em publicações e registos públicos; impede-o de exercer cargos públicos.
Esses direitos são de natureza fundamental, consagrados na Constituição.
7ª – A declaração de insolvência da pessoa humana pode ainda causar-lhe a inabilitação civil, com perversão do seu sentido axiológico-normativo, porque é decretada como sanção e não como forma de protecção, bem como inibições para o exercício do comércio e outras organizações de fins económicos.
8ª – Estas consequências traduzem-se em parcelações da personalidade jurídica do devedor, em que o primado dos valores da pessoa humana (protegidos por direitos irrecusáveis e irrenunciáveis, por isso indisponíveis, que em forma contratual, quer judicial) cedem aos interesses económicos de execução universal, através da criação de normas excepcionais.
9ª – Ora, o legislador não pode criar normas excepcionais para, como o jogo da sua utilização, desproteger os bens essenciais da pessoa humana e, assim, violar-se os direitos fundamentais da pessoa.
10ª – Por isso, os referidos segmentos das normas dos nºs 2 e 5 do artº 30º do CIRE são inconstitucionais porque violam o disposto nos artºs 4º, al. b), 69º, 333º, 345º, nº 1 e 354º do CC; 265º, nºs 1 e 2, 299º, nº 1 e 485º do CPC; e, sobretudo, os artºs 1º, 2º, 3º, nº 1, 13º, 25º, nº 1, 26º, nº 1, 204º, nº 1 e 18º da CRP, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade, da unidade do sistema jurídico e da interpretação das leis em conformidade com a Constituição.
11ª – À luz dos mesmos valores da pessoa, com suas normas e princípios constitucionais, o artº 38º do CIRE é inconstitucional, ao permitir a exposição pública do devedor em publicações e registos.

A requerente contra-alegou, pugnando pelo indeferimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Os elementos relevantes para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior.
*
III.
São questões a decidir (delimitadas pelas conclusões da alegação do apelante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC):
- Nulidade da sentença;
- Ilegitimidade da requerente;
- Inconstitucionalidade do artº 30º, nº 2 do CIRE, no segmento em que comina com o não recebimento a oposição que não venha acompanhada da lista dos cinco maiores credores;
- Inconstitucionalidade do artº 30º, nº 5 do CIRE, no segmento em que comina a falta de oposição com a confissão dos factos alegados na petição inicial;
- Inconstitucionalidade do artº 38º do CIRE.

Começamos por apreciar a questão da inconstitucionalidade dos nºs 2 e 5 do artº 30º do CIRE (nos segmentos indicados pelo requerido) porque a eventual procedência desta questão prejudicará o conhecimento das restantes.

1. Inconstitucionalidade de parte dos nº 2 e 5 do artº 30º do CIRE
O requerido não põe em causa que tenha apresentado a oposição fora de prazo e desacompanhada da lista dos cinco maiores credores. Apenas questiona a constitucionalidade material dos preceitos em epígrafe, na parte em que impõem o não recebimento da oposição e, na falta desta, a confissão dos factos alegados na petição inicial.

Dispõe o artº 3º, nº 1 do CIRE - Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem - que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Nos termos do artº 18º, nº 1, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias posteriores à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº 1 do artº 3º, ou à data em que devesse conhecê-la.
Mas, segundo o artº 20º, nº 1, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo MºPº, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos factos enunciados nas suas diversas alíneas.
De há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda[1], o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, par ao obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Assim mesmo, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única, indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante.
Como se pode ler no ponto 19 do preâmbulo do CIRE, a situação de insolvência definida no artº 3º, nº 1 é, pois, o único pressuposto objectivo da declaração de insolvência.
Mas há factos que, pela experiência da vida, manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto. Estes factos estão enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do artº 20º e são correntemente designados por factos-índices ou presuntivos da insolvência, através dos quais a situação de insolvência se manifesta ou exterioriza. Por isso, a verificação de qualquer um deles permite presumir a situação de insolvência do devedor[2].
Além disso, a verificação de, pelo menos, um daqueles factos, é condição necessária para a iniciativa processual dos sujeitos mencionados no mesmo normativo[3]. Sendo a insolvência requerida por uma entidade diversa do devedor, a causa de pedir do processo de falência – que consiste no facto do qual decorre a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações (artº 3º, nº 1) – só poderá ser indiciada pelos factos taxativamente enumerados no nº 1 do artº 20º[4].
Sendo a declaração de insolvência requerida por qualquer uma das pessoas legitimadas para o efeito pelo nº 1 do artº 20º, com base nalgum dos factos ali previstos, o devedor é citado para deduzir oposição, no prazo de 10 dias (artºs 29º, nºs 1 e 2 e 30º, nº 1), cabendo-lhe provar a sua solvência, podendo a sua defesa basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência (artº 30º, nºs 3 e 4). Ou seja, cabe ao devedor ilidir a presunção que emana do facto-índice, trazendo ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente.
Se o devedor for citado e não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial e a insolvência é declarada se os factos confessados forem de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas nas alíneas do nº 1 do artº 20º (artº 30º, nº 5).
A falta de oposição não tem assim um efeito cominatório pleno, cabendo ao juiz proceder a uma apreciação dos factos que constituem a causa de pedir e se consideram confessados. Seguiu-se, em sede de processo de insolvência, a solução geral dada pela lei processual civil comum para o tratamento da revelia operante (artº 484º, nº 1 do CPC). É este o único sentido possível da parte final do nº 5 do artº 30, como defendem Carvalho Fernandes e João Labareda[5].
Com a oposição e sob pena de não recebimento, deve ainda o devedor juntar lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio (nº 2 do artº 30º).
Para a petição inicial, quer seja apresentada pelo devedor, quer por outro legitimado, o CIRE previu expressamente a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento no artº 27º, nº 1, al. b), reproduzindo a solução consagrada no nº 2 do artº 508º do CPC, ou seja, para correcção de vícios sanáveis.
Carvalho Fernandes e João Labareda[6] defendem que também é admissível o convite ao aperfeiçoamento no caso previsto no nº 3 do artº 508º do CPC (suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada), aplicável ao processo de insolvência por força do disposto no artº 17º.
Dentro da mesma lógica, será de aplicar à oposição o disposto no artº 508º, nº 1, al. b) e nºs 2 e 3 do CPC, se o CIRE nada dispuser em sentido contrário (artº 17º).
Ora, o nº 2 do artº 30º - que contém uma solução inovadora em relação ao regime anterior - é precisamente uma disposição em contrário, que prevê que, para o caso específico da junção da lista dos cinco maiores credores pelo devedor requerido não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, que é liminarmente afastado pela expressão “sob pena de não recebimento”.

Violarão as soluções dos nºs 2 e 5 do artº 30º os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do estado de direito democrático, da soberania, da igualdade, da integridade moral e física, da proporcionalidade, da unidade do sistema jurídico e da interpretação das leis de acordo com a Constituição e ainda os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação?
Começamos pelo princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no artº 20º da CRP.
Diz o nº 1 daquele normativo que a todos é assegurado o direito ao acesso e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
O direito de acesso aos tribunais a que se refere o nº 1 do artº 20º inclui, no seu âmbito normativo, além de outros, o “subdireito” de acção, que se mostra concretizado, na área do processo civil, pelo disposto no artº 2º, nº 2 do CPC.
O direito de acção ou de agir em juízo terá de se efectivar através de um processo equitativo, como postula o nº 4 do artº 20º.
Todo o processo – desde o momento do impulso da acção até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo. O significado básico da exigência do processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva.
A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios, dos quais destacamos, por serem os que aqui nos interessam: a) o direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; b) o direito de defesa e o direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas[7].
Lopes do Rego[8] defende que, embora considerando que a Constituição não impõe um modelo predeterminado para o processo judicial entre particulares, gozando, consequentemente, o legislador ordinário de ampla margem de discricionariedade no delinear da respectiva tramitação, segundo considerações de oportunidade, eficácia e celeridade, deverá esta subordinar-se, no entanto, a um cumprimento minimamente satisfatório dos dois princípios fundamentais acima referidos.
Ou seja, o legislador infraconstitucional tem legitimidade para regular procedimentalmente o exercício dos direitos de acção ou de defesa, criando determinadas regras adjectivas que apenas disciplinam (sem dificultarem ou restringirem de modo intolerável) o acesso aos tribunais.
A efectividade do direito de defesa pressupõe: a) o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; b) a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; c) a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revelem manifestamente desproporcionadas[9].
Como refere Lopes do Rego[10], a jurisprudência do TC tem feito uma avaliação benevolente da constitucionalidade de certos – e gravosos – efeitos cominatórios e preclusivos, normalmente associados a uma situação de inércia ou de omissão da parte – muitos dos quais (como o que se traduzia no efeito cominatório pleno) acabaram por ser eliminados pela reforma do processo civil de 1995/1996. Assim, sempre passaram no teste do confronto com o artº 20º da CRP as normas que prescreviam um efeito cominatório pleno, associado à revelia ou à não comparência do réu, mesmo quando tal efeito fosse atribuído em acções – como a de despejo ou as situadas na área laboral – com claras repercussões em invocados “direitos fundamentais”.
O que não significa que não haja limites à licitude constitucional daqueles efeitos preclusivos, desde logo os impostos pelo princípio da proporcionalidade consagrado no artº 18º da CRP.
Assim, os regimes adjectivos que prescrevem requisitos de natureza estritamente processual ou “formal” dos actos das partes devem:
A) Revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo, não traduzindo exigência puramente formal, arbitrariamente imposta, por destituída de qualquer sentido útil e razoável quanto à disciplina processual.
B) Conformar-se – no que respeita às consequências desfavoráveis para a parte que as não acatou inteiramente – com o princípio da proporcionalidade: desde logo, as exigências formais não podem impossibilitar ou dificultar, de modo excessivo ou intolerável, a actuação procedimental facultada ou imposta às partes; e as cominações ou preclusões que decorram de uma falta da parte não podem revelar-se totalmente desproporcionadas – nomeadamente pelo seu carácter irremediável ou definitivo – à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta imputada à parte[11].

Diz o artº 1º que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
Como se lê nos pontos 3 e 6 do preâmbulo do CIRE, “O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. (…) é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo. (…) Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação integral do pagamento do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano”.
Com vista a assegurar tal objectivo, o CIRE suprimiu a dicotomia recuperação/falência, que caracterizava o regime anterior e, - como igualmente se alcança do seu preâmbulo - afirmando a supremacia dos credores, promoveu, entre outras medidas, a desjudicialização do processo e a celeridade e simplificação processuais.

As cominações dos nºs 2 e 5 do artº 30º estão funcionalmente adequadas à referida finalidade de satisfação dos direitos dos credores, e têm um sentido útil e razoável quanto à disciplina processual, acelerando-a e simplificando-a.
Por outro lado, não impossibilitam nem dificultam, de modo excessivo ou intolerável, a actuação procedimental facultada e imposta ao devedor e não são totalmente desproporcionadas à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta imputada àquele.
Vejamos porquê:
No acto da citação, o devedor é expressamente advertido de que, se não deduzir oposição, se considerarão confessados os factos alegados na petição inicial (artºs 30º, nº 5 e 29º, nº 2) e toma conhecimento daqueles factos.
Tem assim oportunidade para se lhes opor, alegando a inexistência daqueles factos ou alegando factos tendentes a demonstrar a inexistência da situação de insolvência, nos termos do nº 3 do artº 30º. Qualquer um dos fundamentos de oposição à declaração de insolvência é integrado por factos pessoais do devedor, pelo que a elaboração da defesa não tem de ser precedida de larga indagação – o que justifica o prazo de 10 dias.
Se o devedor não faz uso da oportunidade de defesa que lhe é concedida ou se – como no caso dos autos – não age com a diligência devida para apresentar a oposição dentro do prazo, mesmo assim, a consequência da sua inércia não é a imediata declaração da insolvência: esta ainda é precedida de uma actividade do juiz, destinada a verificar se os factos confessados integram algum dos índices de insolvência previstos no nº 1 do artº 20º.
Como já dissemos, a cominação prevista no nº 5 do artº 30º é uma cominação semi-plena e, como também já dissemos, o TC nunca considerou inconstitucionais as cominações plenas (muito mais gravosas), mesmo quando estavam previstas em processos que afectavam directamente direitos fundamentais.

Quanto ao que se pede ao devedor no nº 2 do artº 30º é algo de muito simples: a junção, com a oposição, da lista dos seus cinco maiores credores, com indicação do respectivo domicílio. Ou seja, algo que é do conhecimento pessoal do devedor e que este poderá facilmente elaborar, no prazo da oposição (10 dias), mesmo que não tenha contabilidade organizada.
Não se trata da panóplia de elementos e documentos que a lei exige que sejam juntos com a petição inicial, quando a insolvência é requerida pelo devedor (als. a) a i) do nº 1 do artº 24º), os quais, embora de natureza pessoal, implicam uma maior dispêndio de tempo e de actividade para os obter e elaborar.
As duas situações são assim muito diferentes e, por isso, justificam soluções diferentes em caso de incumprimento: o convite ao aperfeiçoamento, no primeiro caso (artº 27º, nº 1, al. b); o indeferimento, no segundo (artº 30º, nº 2).
Note-se que, como acima dissemos, a impossibilidade de convite ao aperfeiçoamento da oposição se restringe à falta de apresentação da lista dos cinco maiores credores. Se a oposição enfermar de outros vícios supríveis, nada obsta à aplicação do disposto no artº 508º, nº2 e 3 do CPC, pelo que, neste ponto, há igualdade de posições entre as partes do processo de insolvência.

Os segmentos em análise dos referidos normativos não violam assim os princípios do contraditório e da igualdade de armas, concretizadores do direito a um processo equitativo, previsto no nº 4 do artº 20º da CRP, dessa forma se mostrando assegurado o princípio constitucional do acesso ao direito previsto no nº 1 do mesmo preceito.
E, estando salvaguardado o acesso ao direito, estão salvaguardados os demais princípios constitucionais que o requerido invoca.

Não padecendo os mencionados preceitos de qualquer inconstitucionalidade material, tinha o Mº Juiz a quo de os aplicar, como aplicou, ordenando o desentranhamento da oposição por não vir acompanhada da lista dos cinco maiores credores e considerando confessados os factos alegados pela requerente.

3. Nulidade da sentença
Diz o requerido que a sentença é nula, nos termos do artº 668º, nº 1, als. b) e c) (falta de fundamentos de facto e de direito e oposição dos fundamentos com a decisão), por não ter conhecido da ilegitimidade da requerente.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do CPC.
“Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia)…São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada”[12].
Como se vê, quando o juiz se abstém de proferir decisão a respeito de um determinado ponto, o vício da sentença é o de omissão de pronúncia previsto na al. d) do nº 1 do citado artº 668º e não os indicados pelo requerido.
A nulidade de omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da al. d) do citado artº 668º do CPC está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º do mesmo Diploma, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”.
A doutrina e a jurisprudência distinguem “questões” de “razões” ou “argumentos” e concluem que só a falta de apreciação das primeiras integra a referida nulidade; já não a integra a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões[13].
A ilegitimidade de qualquer das partes é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (artºs 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. e) e 495º, todos do CPC), pelo que, se não for arguida por nenhuma das partes, o juiz só tem se de pronunciar sobre ela se entender que a mesma se verifica, como sucede com qualquer questão de conhecimento oficioso.
No caso, sendo feito na própria sentença o saneamento dos autos, nos termos do artº 510º, nº 1, al. a) do CPC (porque o processo de insolvência não comporta despacho saneador), contém a sentença a fórmula “as partes são legítimas”, o que significa que o Mº Juiz a quo entendeu que não se suscitava nos autos qualquer questão de ilegitimidade.
Acresce que o caso dos autos tem uma particularidade.
A requerente pediu a declaração de insolvência do requerido, invocando a sua qualidade de credora, alegando ser portadora de duas livranças avalizadas por aquele, com datas de vencimento em 17.11.03.
O requerido sustenta que o direito da requerente se encontrava prescrito à data da instauração da acção de insolvência (21.11.06), pelo que esta não tinha a qualidade de credora e, portanto, era parte ilegítima.
Já vimos que, nos termos do artº 20º, nº 1, qualquer credor pode requerer a declaração de insolvência de um devedor.
Se, no momento do pedido de declaração de insolvência, o crédito do requerente já prescreveu, este não tem a qualidade de credor, e, consequentemente, carece de legitimidade para pedir a declaração de insolvência com base no normativo citado.
Ou seja, o conhecimento da excepção de ilegitimidade tinha como pressuposto o conhecimento da excepção peremptória da prescrição (artº 493º, nºs 1 e 3 do CPC), que não é de conhecimento oficioso (artºs 303º do CC e 496º do CPC).
Como foi ordenado (e bem, como já vimos) o desentranhamento da oposição, a prescrição não foi invocada, pelo que o Mº Juiz a quo não podia dela conhecer, e, consequentemente, não podia conhecer da ilegitimidade da requerente.
Por todas as razões expostas, a sentença não padece de nulidade.

4. Ilegitimidade da requerente
O requerido invocou a excepção dilatória de ilegitimidade da requerente nos termos que acima expusemos.
A requerente respondeu, dizendo que apresentou a petição inicial, por fax, em 10.11.06, pelo que não havia ainda decorrido o prazo prescricional das livranças e, consequentemente, detinha a posição de credora do requerido.
A questão da ilegitimidade da requerente está implicitamente decidida na questão anterior, pelo que damos aqui como reproduzido o que àquele propósito se disse.
Em síntese: estando o conhecimento da excepção da ilegitimidade dependente do conhecimento da excepção da prescrição e, não sendo esta de conhecimento oficioso nem tendo sido invocada, não é possível conhecer da excepção da ilegitimidade.
Não é assim sequer necessário solicitar ao tribunal recorrido o envio de certidão do fax de 10.11.06, que seria imprescindível para conhecimento da excepção, e que estes autos de recurso em separado não contêm.

5. Inconstitucionalidade do artº 38º do CIRE
Nos termos do artº 38º, nº 1, é dada publicidade à sentença de declaração de insolvência por meio de publicação de anúncio no Diário da República de que constem os elementos enunciados nas als. a), b), d) e m) do artº 36º, bem como por afixação de edital, com as mesmas informações, á porta da sede e das sucursais do insolvente, ou do local da sua actividade, consoante os casos, e ainda no lugar próprio do tribunal; podendo ainda o juiz, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar as formas de propriedade adicional que considere indicadas.
A declaração de insolvência é ainda registada e comunicada oficiosamente nos locais e às entidades referidas no nº 2.
Os termos em que se acha formulado o nº 1 do artº 38º deixam perceber que a publicação do edital em locais de actuação do devedor apenas ocorre quando se esteja em presença de uma empresa na acepção minimalista do artº 5º[14].
A motivação fundamental da publicação do registo da sentença reside na preocupação de lhe garantir eficácia plena na multiplicidade de campos em que ela se projecta, potenciada pelo conhecimento generalizado que se presume a partir dela[15].
Dos direitos fundamentais cuja violação por este preceito o requerido invoca apenas se nos afigura impor alguma reflexão o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, um dos direitos pessoais fundamentais reunidos no artº 26º, nº 1.
O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar analisa-se principalmente em dois direitos menores: a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem.
O critério constitucional para definir um conceito de esfera privada de cada pessoa deve arrancar dos conceitos de privacidade e dignidade humana, de modo a definir-se um conceito de esfera privada de cada pessoa, culturalmente adequado à vida contemporânea. O âmbito normativo do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar deverá delimitar-se, assim, com base num conceito de “vida privada” que tenha em conta a referência civilizacional sobre três aspectos: 1) o respeito dos comportamentos; 2) o respeito do anonimato; 3) o respeito da vida em relação[16].
Na medida em que envolve terceiros (os credores), a situação de insolvência dificilmente cabe no conceito de “vida privada”, em nenhum dos três aspectos acima mencionados.
Dando de novo a palavra ao preâmbulo do CIRE: “Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais”.
Mas ainda que se entenda que a publicidade da sentença de insolvência restringe o direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar, sempre estaria respeitado o princípio da proporcionalidade previsto nos nºs 2 e 3 do artº 18º da CRP: em primeiro lugar, porque a publicidade da sentença é necessária para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, como o direito à iniciativa económica privada (artº 61º, nº 1 da CRP) - atente-se na influência que a publicação da sentença tem sobre a eficácia dos actos realizados pelo insolvente - artº 81º, nº 6, al. a); em segundo lugar, porque a norma do artº 38º é geral e abstracta, não tem efeito retroactivo e não diminuiria a extensão e o alcance do conteúdo essencial do direito fundamental em causa.

Improcedem assim todas as conclusões do apelante, restando confirmar a sentença recorrida.
*
III.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência:
- Confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
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Porto, 28 de Junho de 2007
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha

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[1] CIRE Anotado, I, 70 e 71.
[2] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, 131 e Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, 17.
[3] Catarina Serra, obra citada, 18.
[4] Isabel Alexandre, “O Processo de Insolvência: Pressupostos Processuais, Tramitação, Medidas Cautelares e Impugnação da Sentença”, Revista Themis, Edição Especial 2005, 59.
[5] Obra citada, 168.
[6] Obra citada, 160.
[7] Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, I, 4ª ed., 415.
[8] Comentários ao CPC, I, 2ª ed., 13, 14 e 21.
[9] Lopes do Rego, obra citada, 17.
[10] Obra citada, 20 e 21.
[11] Lopes do Rego, obra citada, 22.
[12] Abílio Neto, CPC Anotado, 18ª ed., 884.
[13] Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 143.
[14] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, 199.
[15] João Labareda e Carvalho Fernandes, obra citada, 198.
[16] Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, 467 e 468.