Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036968 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP200406030433091 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Só o embargo de obra - e não a sua ratificação - tem que ser efectuado antes de a obra estar concluída. II - Atento o princípio da especialidade no âmbito da forma dos procedimentos cautelares, o decurso do prazo legal para a instauração do procedimento cautelar de embargo de obra nova obsta a que o requerente possa recorrer ao procedimento cautelar comum ou a qualquer outro procedimento cautelar específico. III - Não se justifica requerer providências em relação a lesões já consumadas, a não ser que a lesão consumada fundamente, de sua vez, justo receio de outras lesões futuras e idênticas. Todavia, na aferição do carácter de tais lesões, deverá ter-se sempre presente a distinção a fazer entre estas lesões futuras e aqueles que sejam meros efeitos futuros de lesões já consumadas. IV - O processo cautelar não visa a correcção de situações, mas tão somente prevenir lesão que venha a ser grave e dificilmente reparável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, vieram A.................. e B................. instaurar contra C................. e D................, Procedimento Cautelar Comum, requerendo a notificação dos requeridos “para demolirem o muro que edificaram no terreno dos requerentes, removendo todo e qualquer material do local em questão (identificado no doc. nº10), no prazo de 10 dias, a fim de permitir aos requerentes o acesso e a sua integral utilização, sempre que o pretendam” Alegaram a seguinte factualidade: “Encontra-se inscrito a favor dos requerentes, na matriz predial urbana sob o n.º 173, o prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua de ........, freguesia da ......., concelho de Vila Nova de Famalicão, composto por casa de rés do chão, com um anexo e quintal, a confrontar de Norte com os aqui requeridos, do poente com caminho público, do sul e nascente com E............. . Esse prédio adveio aos requerentes, por compra titulada por Escritura Pública lavrada no 1.º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, em 13 de Março de 1992, encontrando-se registado a favor dos requerentes na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, com o n.º 00149/210493. Os requerentes, por si e seus antepossuidores, utilizam o prédio para a sua habitação e sua família, há mais de 20 anos, sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, à vista de todas as pessoas, na convicção de serem seus proprietários. O prédio referido em 1.º confronta a norte com o prédio inscrito na matriz urbana sob o n.º 121 da freguesia de ......, titulado em nome dos requeridos. A demarcação entre ambos os prédios sempre se fez pela existência de um marco, o qual foi derrubado pelos requeridos há já algum tempo. Acontece que os requeridos procederam a outra demarcação que invadia o prédio dos ora requerentes, isto é, colocaram uma marca de tinta. No passado dia 12 de Agosto, os requeridos começaram a colocar umas estacas no prédio dos requerentes, alegando que iriam dividir os prédios. Sendo que no dia 26 do mesmo mês, os requerentes verificaram que na sua propriedade e sem qualquer permissão da sua parte, estavam a ser efectuadas obras de construção civil. As quais foram efectuadas a mando dos requeridos, onde se começou a construir um muro divisório em tijolos de cimento com cerca de 1,50m de altura, invadindo o prédio dos requerentes. Dada a importância da fruição do prédio, os requerentes no local e na presença das testemunhas e da GNR notificaram os requeridos para não fazerem o muro, porque pretendiam fazê-lo numa propriedade alheia, ao que a requerida esposa respondeu: “Vou construir e depois se tiver de o muro vir abaixo, virá. O Tribunal é que vai decidir”. Foi ainda notificada a Câmara Municipal deste concelho - que embargou a obra e que impediu os requerentes de continuarem os trabalhos - mas estes a nada obedeceram. Com as mesmas obras ficaram os requerentes impedidos de usufruir de uma parte importante da sua propriedade, uma vez que era precisamente naquele local que estacionavam os dois carros e uma motorizada que têm, local esse que tem um telheiro e um estendal que serve toda a família dos requerentes. A construção do muro demoraria e demorou cerca de 2 dias a ser feita, pelo que o embargo extrajudicial feito pelos requentes, mesmo que fosse ratificado, não tinha qualquer efeito útil, uma vez que a obra estava já feita e a sua suspensão em nada repararia os danos dos requerentes. A obra que foi edificada pelos requeridos causa danos ao direito de propriedade dos requerentes. Além de ficarem impossibilitados de continuar a utilização e a fruição do seu prédio. A manutenção do muro impede que os requerentes estacionem os seus automóveis, motorizada e sequem a sua roupa, como até aí o faziam. Estamos, assim, perante lesões continuadas do direito de uso e fruição do prédio dos requerentes, que se agravam nesta estação do ano, pois não têm outro sítio para guardarem os seus automóveis, tendo estes que ficar expostos a todas as condições climatéricas, bem como não podem estender a roupa num local abrigado. Além de que a construção do muro sempre está efectuada no prédio dos requerentes, e que o prejuízo está ínsito na ofensa do direito de propriedade aquando desta ocupação ilícita do prédio pelos requeridos. ..................................... O prédio dos requerentes inclui esta faixa de terreno ilicitamente invadida, e caso os requerentes continuem a ser impedidos de a utilizar e fruir como qualquer proprietário, vêem esse seu direito ser claramente afectado.Os requeridos com a sua conduta causam aos requerentes uma lesão de difícil reparação dado o facto de, mesmo com a instauração de uma acção, decorrerão anos sem que estes possam usufruir de todas as utilidades do prédio. Para além de ser a providência adequada para evitar a lesão, do decretamento da presente providência não resulta prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar, uma vez que para se poder concretizar o pedido basta que seja demolido o muro de pequena extensão, cujos custos da construção do muro não foram superiores a 470€ (especificando, 100€ para Blocos + 50€ para cimento, 300€ para mão de obra, e 20€ para ferro). Este valor poderá ser de imediato depositado sob caução. Os efeitos que com este procedimento se visam obter não podem ser alcançados com qualquer uma das providências especificadas no CPC, nomeadamente, com o embargo de obra nova, uma vez que a lesão do direito se consumou, o embargo já nada acautela, carece de justificação, cumprindo-se, assim, o requisito da subsidiariedade consignado no 381.º do C.P.C.” Pelas razões constantes do despacho de fls. 29 ss, foi indeferido liminarmente o requerido procedimento cautelar comum. Inconformados com o assim decidido, vieram os requerentes interpor recurso, apresentando alegações que terminam com a seguintes “CONCLUSÕES: A) - Vem o presente Agravo do douto despacho de “indeferimento limonar” do procedimento cautelar comum intentado pelos aqui recorrentes. B) - O indeferimento liminar baseou-se na posição de que não foi instaurado o procedimento cautelar competente (embargo de obra nova), ou mesmo levada a cabo a ratificação do embargo extrajudicial feito pelos recorrentes. C) - Não se encontram verificados todos os requisitos legais para a instauração do embargo de obra nova, nomeadamente a não conclusão da obra. Requisito essencial é o da obra estar em execução. Consubstanciando-se a decisão numa ordem para a suspensão da obra, trabalho ou serviço, implica que a mesma esteja em execução sendo de indeferir o procedimento se a obra já estiver concluída. D) - A construção do muro demorou cerca de dois dias a ser feito, pelo que o embargo extrajudicial feito pelos recorrentes, mesmo que fosse ratificado, não tinha qualquer efeito útil, uma vez que a obra já estaria feita e a sua “suspensão” em nada repararia os danos emergentes para os recorrentes. E) - Ainda, o julgador a quo considera que, mesmo sendo o competente procedimento o instaurado pelos recorrentes, este não se viabilizaria pela não verificação do pressuposto essencial do “pericuilum in mora”. F) - Os recorrentes alegaram que ficaram e ficam “impossibilitados de continuar a utilização e fruição do seu prédio, sendo que a manutenção do muro os impedem de estacionar os automóveis e motorizada e de secar a sua roupa num local abrigado. G) - Estamos perante, sem margem para dúvida, uma situação de lesões continuadas do direito de uso e fruição do seu imóvel. H) - Alegaram factos próximos ou contemporâneos da instauração do procedimento cautelar susceptíveis de traduzir um acréscimo ou agravamento dos danos ou prejuízos advindos da conduta praticada pelos requeridos em finais de Agosto de 2003. Alegaram que, nomeadamente nesta estação do ano - INVERNO - vêem os seus pertences (automóveis, motorizada, etc) expostos às más condições climatéricas que se fazem sentir no concelho de Vila Nova de Famalicão, região húmida e pluviosa I - Ao contrário do que sustenta o julgador a quo da prolongada inércia no recurso a juízo pelos recorrentes, o que diz ser demonstrativo duma indiferença quanto à pretensa lesão do seu direito, os recorrentes recorreram a juízo no prazo legal, invocando lesões que se agravaram no Inverno, válidas e que merecem ser tuteladas pelo direito. J) - Os recorrentes pretendem evitar a continuação da lesão do seu direito de propriedade, uso e fruição plena do seu imóvel (lesõs futuras e idênticas), e não meros efeitos de lesões já consumadas como refere e sustenta o julgador a quo, só possível pelo recurso ao procedimento cautelar comum. TERMOS Em QUE deve o presente agravo obter provimento, anulando-se a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que admita o procedimento cautelar, seguindo-se os ulteriores termos.” Os requeridos contra alegaram, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a resolver consiste em saber se estão, ou não, preenchidos os requisitos ou pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar requerida. II.2. OS FACTOS: A factualidade a ter em conta é a supra mencionada, que aqui nos dispensamos de repetir. III. APRECIANDO Entendeu o Mmº Juiz a quo que o procedimento cautelar requerido devia ser liminarmente indeferido, em suma, porque: Não foi utilizado o procedimento cautelar adequado e já não ser possível o recurso a outro procedimento, por terem os requeridos deixado passar o prazo previsto para tal no artº 412º do CPC; Mesmo que se tivesse usado do procedimento cautelar adequado - ratificação de embargo de obra nova--, sempre improcederia tal pretensão, dado que a obra já estava acabada; Nunca se verificava o requisito do pericullum in mora, uma vez que a lesão do direito de propriedade dos requerentes, que se pretende acautelar, já se encontrava consumada à data da instauração do aludido procedimento cautelar; Quid juris? Salvo o devido respeito por diferente opinião, cremos que a decisão recorrida é acertada, nenhuma razão assistindo aos agravantes. Efectivamente, no essencial, vingam os argumentos vertidos no despacho recorrido e que levaram-- e bem - ao indeferimento liminar do procedimento cautelar requerido,. Instauraram os requerentes providência cautelar comum visando a demolição, pelos requeridos, do muro que terão edificado na propriedade daqueles, a fim de lhes ser permitido o acesso ao local e sua integral utilização sempre que o pretendam. No que tange ao procedimento cautelar comum, o artigo 381º, do CPC, dispõe que: “1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. “2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor” “3. Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte”. “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”. Da conjugação deste normativo legal com o artº 387º, também do CPC, resulta serem os seguintes os requisitos (de fundo e de forma) necessários ao decretamento desta providência: - Fundado receio; - De lesão grave ou dificilmente reparável (ao direito que se pretende fazer valer em acção pendente ou a instaurar), - Direito esse a aferir em função da probabilidade séria da respectiva existência (artº 387º, nº1, do CPC); - Desde que o prejuízo resultante de um tal recurso não exceda o dano que, através dele, se pretenda evitar (Cit. artº 387º, nº1). - E não cabimento da possibilidade de recorrer a qualquer outro tipo de providência nominada. É precisamente a ausência deste último requisito que, desde logo, vem invocado no despacho agravado como fundamento da rejeição da providência requerida. E bem, adianta-se desde já. Como bem se salienta no Ac. da Rel. de Lisboa de 12.10.95, Col. Jur., 1995, T. IV, pág. 109, estamos em face de um requisito que estabelece, no domínio dos procedimentos cautelares, o princípio da legalidade das formas processuais. Como tal, havendo um procedimento cautelar tipificado para o caso concreto, é a ele que deve recorrer-se, proibindo a lei que se recorra a um outro de entre os nominados, muito menos, obviamente, ao procedimento cautelar comum. Ora, alegando os requerentes que os requeridos - no dia 26 de Agosto de 1993! - tinham iniciado a construção de um muro na sua propriedade - assim ocupando uma parcela da mesma - e que então “... na presença de duas testemunhas e da GNR notificaram os requeridos para não fazerem o muro, porque pretendiam fazê-lo numa propriedade alheia...”, é óbvio que tal configura um embargo extrajudicial de obra nova (cfr. artº 412º do CPC). É, aliás, o que os próprios requerentes reconhecem em 12 do requerimento inicial. Assim sendo, obviamente que o que os requerentes tinham de fazer era vir requerer ao tribunal a ratificação do embargo da obra -- então iniciada e não concluída, como os próprios requerentes aceitam (cfr., ainda, artº 9º do requerimento inicial) --, diligência essa com carácter de urgência, como é sabido e resulta da lei ( artº 382º, nº1, CPC). O facto de, entretanto, as obras terem continuado, em nada afecta a validade do embargo efectuado, pois a ratificação do mesmo reporta os seus efeitos à data em que foi feito - portanto, quando ainda não estava concluída a obra que os requeridos pretendiam levar a efeito. Efectivamente, não se deve olvidar que só o embargo de obra - e não a sua ratificação - tem que ser efectuado antes de a obra estar concluída (neste sentido, o Acs. da Rel. de Coimbra de 05.07.89 e de 24.01.1989, in Bol. M.J., respectivamente, nº 389º, pág. 660 e 383 a pág. 620). Daqui resulta, portanto, que foi, efectivamente, utilizada uma providência cautelar indevida, pois a lei previa expressamente uma outra para a situação em apreço (cfr. arts. 412º a 420, CPC). Veja-se o que se escreveu no Ac. da Rel. do Porto, de 06.11.92, in WWW.dgsi.pt: “Resultando do requerimento inicial de providência cautelar não especificada que o requerente visa evitar ou impedir que os requeridos prossigam ou recomecem trabalhos ou obra nova sobre terrenos daquele, impõe-se a conclusão da inadmissibilidade de tal meio por lhe corresponder o embargo de obra nova”. Por outro lado, atente-se que os requerentes, em vez de pedirem a ratificação do embargo extrajudicial, preferiram nada fazer, deixando correr o tempo e aguardar que o muro se concluísse, só passados mais de quatro meses se lembrando de vir recorrer ao procedimento cautelar comum. Não se deve olvidar, aliás, que, como se sabe, atento o princípio da especialidade no âmbito da forma dos procedimentos cautelares, decorrido o prazo legal para a instauração do procedimento cautelar de embargo de obra nova obsta a que o requerente possa recorrer ao procedimento cautelar comum ou a qualquer outro procedimento cautelar específico. Tendo deixado os requerentes passar o prazo para ratificar o embargo extrajudicial, tornado-se este ineficaz. E passado, quer o prazo previsto no artº 412º, nº1, para o embargo da obra, quer previsto no nº 3 para a ratificação do embargo extrajudicial, obviamente que já não podiam os requerentes deitar mão de qualquer outro procedimento cautelar (cfr. Ac. RC de 26/01/99, in BMJ, 483º, pág. 283; António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, Vol. IV, pág. 232 e 190 e segs. e Joel Timóteo Ramos Pereira, in Prontuário de Formulários e Trâmites, Vol. II, pág. 687). E faltando este requisito, obviamente que bem andou o Mmº Juiz em rejeitar liminarmente a providência requerida. Por outro lado, ainda, é evidente que mesmo que se considerasse que à data do embargo extrajudicial a obra já se encontrava concluída - que não estava, acentue-se--, sempre-- como igualmente bem se salienta na decisão recorrida-- o resultado seria o mesmo: indeferimento liminar da providência. Efectivamente, in casu sempre faltaria o requisito do pericullum in mora. E porquê? Por um lado, porque, nas palavras dos próprios requerentes, pelo menos à data em que se requeu a providência cautelar (9.01.2004) “a obra estava já feita” (artº 12 do requerimento inicial), o que significa que a lesão do direito de propriedade dos requerentes - com a invasão do seu prédio (artº 6º do requerimento inicial) - estava consumada, pelo que desde então ficaram (e assim permaneceram) os requerentes privados do gozo da parcela da sua propriedade ocupada pelos requeridos. A este propósito, escreveu-se, muito pertinentemente, na decisão recorrida: “De todo o modo, atenta a natureza e a função dos procedimentos cautelares em geral, tem a jurisprudência entendido que não será justificado requerer providências em relação a lesões já consumadas, a não ser que a lesão consumada fundamente, de sua vez, justo receio de outras lesões futuras e idênticas. Todavia, na aferição do carácter de tais lesões, deverá ter-se sempre presente a distinção a fazer entre estas lesões futuras e aqueles que sejam meros efeitos futuros de lesões já consumadas” - (cfr. Ac. Rel. Porto de 17.01.80, Col. Jur., Ano V, T. I, pág. 13; Ac. Rel. de Évora, de 10.12.81, Col. Jur., Ano VI, T. V, pág. 328; Ac. Rel. do Porto de 19.10.82, Col. Jur., Ano VII, T. IV, 246; Ac. STJ de 29.11.88, BMJ, nº 381, a pág. 615). Daqui que se não alveje que a eventual demora na decisão da acção a propor possa trazer lesão ao direito de propriedade dos requerentes diferente daquela que já ocorreu. A lesão em causa encontrava-se consumada - invasão da propriedade com a edificação do muro--, sendo que a eventual impossibilidade que isso possa acarretar para os requerentes por não poderem aí estacionar automóveis, motorizadas ou secar a sua roupa, já se verificava meses antes do requerimento inicial, pelo que sendo o que posteriormente podia ocorrer mas não era do que a manutenção dessa situação. Isto é, não se trata de “lesões futuras”, mas, simplesmente, “meros efeitos futuros de lesões já consumadas”. Não se esqueça que o processo cautelar não visa a correcção de situações, mas tão somente prevenir lesão que venha a ser grave e dificilmente reparável (o que, obviamente, não é o caso)- cfr. Ac. Rel. de Évora de 11.06.87, Bol. M. J., nº 368º, a pág. 631 e Joel Ramos Pereira, op. cit., a pág. 451. Diga-se, a finalizar, que a invocação do pretenso pericullum in mora torna-se, até, um tanto ridícula, na medida em que, alegando os requerentes que a ocupação da sua propriedade, com a edificação do muro, se operou em Agosto de 2003, só passados mais de quatro meses (09.01.2004) se lembram de vir com uma providência cautelar visando acautelar (?) a (já há muito consumada) lesão !! Afinal, onde está a urgência dos requerentes em acautelar a lesão dos seus direitos? Qual o receio dos agravantes? Se receiam não poder guardar os veículos e secar a roupa, é motivo para perguntar onde fizeram isso durante os (mais de quatro) meses que antecederam a instauração da providência cautelar? Assim sendo, parece que o que os agravantes acabam por confessar é apenas que a actuação dos requeridos lhes acarretou (e continua a causar) um mero incómodo. Acontece, porém, que a instauração de uma providência cautelar não pode ter como fundamento meros incómodos, mas, sim, um verdadeiro, grave e dificilmente reparável prejuízo. Isto é- como bem referem os agravados--, o “incómodo” deverá ser de um tal significado que se não prevenido ou eliminado possa obliterar o próprio direito a defender na acção definitiva, tornando esta inútil. Apodicticamente que não é isto que se passa no caso sub judice. O agravo não merece provimento, claudicando as conclusões das alegações dos agravantes. CONCLUINDO: Só o embargo de obra - e não a sua ratificação - tem que ser efectuado antes de a obra estar concluída Atento o princípio da especialidade no âmbito da forma dos procedimentos cautelares, o decurso do prazo legal para a instauração do procedimento cautelar de embargo de obra nova obsta a que o requerente possa recorrer ao procedimento cautelar comum ou a qualquer outro procedimento cautelar específico. Não se justifica requerer providências em relação a lesões já consumadas, a não ser que a lesão consumada fundamente, de sua vez, justo receio de outras lesões futuras e idênticas. Todavia, na aferição do carácter de tais lesões, deverá ter-se sempre presente a distinção a fazer entre estas lesões futuras e aqueles que sejam meros efeitos futuros de lesões já consumadas O processo cautelar não visa a correcção de situações, mas tão somente prevenir lesão que venha a ser grave e dificilmente reparável. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo, confirmando a douta decisão recorrida. Custas pelos agravantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (cfr. fls. 22/23). Porto, 3 de Junho de 2004 Fernando Baptista Oliveira Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |