Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023219 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO COMUNICAÇÃO ÓNUS DA PROVA RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199803059751319 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 63/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 N1 ART1380 N1. | ||
| Sumário: | I - Para que se possa ter por cumprido o dever de comunicação ao preferente do projecto de venda é preciso referir o projecto concreto com preço certo e indicação precisa do terceiro interessado, mencionando, além disso, as condições de pagamento e a data, prazo ou época da celebração do contrato. II - O ónus da prova do oportuno cumprimento desse dever incumbe ao obrigado à preferência. III - Quando reveste a natureza ou é dotado de carácter legal, o direito de preferência não pode extinguir-se por renúncia que não seja relativa ao seu exercício num caso concreto. | ||
| Reclamações: | |||