Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751319
Nº Convencional: JTRP00023219
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
RENÚNCIA
Nº do Documento: RP199803059751319
Data do Acordão: 03/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 63/96
Data Dec. Recorrida: 09/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N1 ART1380 N1.
Sumário: I - Para que se possa ter por cumprido o dever de comunicação ao preferente do projecto de venda é preciso referir o projecto concreto com preço certo e indicação precisa do terceiro interessado, mencionando, além disso, as condições de pagamento e a data, prazo ou época da celebração do contrato.
II - O ónus da prova do oportuno cumprimento desse dever incumbe ao obrigado à preferência.
III - Quando reveste a natureza ou é dotado de carácter legal, o direito de preferência não pode extinguir-se por renúncia que não seja relativa ao seu exercício num caso concreto.
Reclamações: