Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6007/08.2TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DÍVIDAS
SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP201312036007/08.2TBMAI-A.P1
Data do Acordão: 12/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações) e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de cinco anos, contando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida. A prescrição interrompe-se com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (cfr.art.63º, nºs.2 e 3 da Lei nº 17/2000, de 8/8 e, sucessivamente, art.49º, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9).
II - O artigo 175.º do C.P.P. Tributário comete ao juiz o conhecimento oficioso da prescrição de uma dívida à Segurança Social, se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.
III - O conhecimento oficioso da prescrição de uma dívida por contribuições de segurança social não é reservado aos processos de execução fiscal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 6007/08.2TBMAI-A.P1
Tribunal Judicial da Maia - Juízo de Execução
REL. N.º 115
Relator: Rui Moreira
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1 - RELATÓRIO

Na reclamação de créditos que corre por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa em que é exequente B…, S.A., e é executado C…, na qual foi penhorado a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo (piso 1) destinada a habitação, com estacionamento na cave, situada na freguesia …, concelho de Cascais, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 3155/19991214-D, da freguesia …, com inscrição de aquisição a favor do executado reclamado, vieram reclamar créditos,
- O Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, a fls. 3, no montante de € 17.911,26 (dezassete mil e novecentos e onze euros e vinte e seis cêntimos), a título de contribuições à Segurança Social e respectivos juros de mora, referentes a um período entre Dezembro de 2002 e Dezembro de 2010, garantidos por privilégio creditório imobiliário.
- O D…, S.A., a fls. 9, no montante global de € 188.758,50 (cento e oitenta e oito mil e setecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos), garantido por hipotecas, pedindo que os mesmos fossem admitidos e graduados no lugar que lhes compete, a fim de serem pagos.
Apenas o executado veio impugnar a reclamação de créditos apresentada pelo Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, alegando não ser devedor da quantia reclamada, alegando que, em 16 de Abril de 2011, este credor apenas lhe reclamava o pagamento de 8.951,61€, tendo admitido que este se processasse em prestações, em cumprimento do que alega já lhe ter pago 3.334,01€.
Culminou o seu requerimento sem tirar outras consequências desta alegação, que não uma referente à inadmissibilidade da manutenção da penhora decretada sobre a fracção referida.
Notificado da impugnação, veio o reclamante Instituto da Segurança Social, I. P., responder, alegando que o acordo de pagamento a que o reclamado se refere não incluiu todas as suas dívidas, pois apenas se reportou ao período de Fevereiro de 2006 a Novembro de 2010. A reclamação de créditos que formulou reporta-se, porém, a um período mais amplo, de Dezembro de 2002 e Dezembro de 2010.
O executado/reclamado, exerceu contraditório sobre esta alegação, referindo que o acordo de 2001 não incluiu créditos anteriores a Fevereiro de 2006 por o Instituto da Segurança Social, I. P. os ter, então, considerado prescritos. Alegou então que jamais foi notificado para pagar qualquer quantia que não a que foi levada ao acordo de 2011, bem como que nem se compreenderia que, à data deste acordo, o Instituto da Segurança Social, I. P. não tivesse incluído nele outros valores, se considerasse que lhe eram devidos.
Foi proferida decisão que declarou reconhecido, por falta de impugnação, o crédito do D…, S.A., e seleccionou-se matéria assente e organizou-se base instrutória para discussão e julgamento sobre a matéria controvertida referente ao crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
Antes do julgamento, o executado/reclamado juntou um requerimento no qual invocou a prescrição do crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I. P. respeitante às quantias vencidas entre 2002 e 2006, já que, apesar da sua sujeição a um prazo de prescrição de cinco anos, só as reclamou em 29/11/2011, no âmbito dos presentes autos. Aí referiu, até, que essa prescrição era de conhecimento oficioso.
Tal requerimento, bem como outro que lhe sucedeu sobre a mesma questão, foram indeferidos, por aquele primeiro ter sido qualificado como um articulado superveniente extemporâneo, com fundamento no disposto no art.506º, nºs 3 e 4 do C.P.C.
Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou procedentes as reclamações de créditos apresentadas pelo Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa e pelo D…, S.A., relativamente à fracção penhorada, graduando sucessivamente o crédito reclamado pelo D…, S.A., e respectivos juros, os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa e respectivos juros e o crédito exequendo, garantido pela penhora.
É desta sentença que vem interposto recurso pelo executado/reclamado, alegando que invocou atempadamente a prescrição dos créditos do Instituto da Segurança Social, I. P. anteriores a Dezembro de 2006 e que, até ao julgamento, este credor reclamante não fez qualquer prova de uma eventual interrupção daquela prescrição, bem como que não foi feita prova do valor do crédito reclamado, que havia sido impugnado. Invocou ainda a nulidade da sentença, nos termos das als. a), c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Terminou o seu recurso com as seguintes conclusões:
“A- O Tribunal a quo devia ter-se pronunciado sobre uma questão, a prescrição da divida reclamada pelo Reclamante, existindo uma situação plasmada no número 1, alínea d), do artigo 615.º do Código do Processo Civil, com a cominação de nulidade da sentença.
B- O Reclamante não provou com prova documental, ou testemunhal, a divida, eventualmente, prescrita, tendo o Tribunal, apesar de fatos de senso comum que obstavam a tal decisão, decidido que a mesma existia, sem qualquer fundamento jurídico.
C- O Tribunal a quo utilizou fundamentos ambíguos para a decisão que tomou e deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar e tomar conhecimento, nem sequer tendo notificado o Reclamante para fazer prova da divida que alegava, provocando a nulidade da sentença, nos termos das alíneas a), c) e d), do número 1, do artigo 615.º, do Código do Processo Civil.
Nestes termos e nos demais que V.Exas., doutamente, suprirão Deverá o presente recurso ser julgado procedente, devendo a sentença recorrida e nula ser substituída por outra que decrete a prescrição dos créditos invocados pelo reclamante e não constantes no acordo celebrado com o Recorrente; e se assim não se entender, considerarem-se as nulidades arguidas pelo Recorrente, devendo a sentença ser substituída por outra que considere não provados os créditos invocados pelo reclamante e não constantes no acordo celebrado com o Recorrente, devendo, em qualquer dos casos, ser, imediatamente, levantada a hipoteca, ilegítima, do Reclamante sobre o imóvel do Recorrente.”
Não foi apresentada qualquer resposta.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, tendo o Sr. Juiz a quo recusado a ocorrência de qualquer nulidade.
Foi recebido nesta Relação, cumprindo decidi-lo.
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Antes, porém, consigna-se que se removeram, do articulado do recurso, diversos sublinhados e duas inscrições ali apostas, a lápis, cuja presença se não justifica nem compreende. Dada a simplicidade da situação, não se considerou devolver os autos à primeira instância para esse efeito. Mas, sendo esse articulado uma peça processual com autoria definida e dirigido a outro tribunal, não se compreende que alguém – que não se descortina quem seja, mas que seguramente não foi o autor do articulado – ali inscreva ou anote o que quer que seja, mesmo que sejam meros sublinhados ou marcações de palavras com círculos ou sinais ortográficos. E, caso o faça como método de trabalho, deve assegurar-se da eliminação desses sinais antes de abrir mão do processo.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil, na versão anterior à revogação decretada pela Lei nº 41/2013. [1]
Assim, as questões a resolver, extraídas de tais conclusões e arguidas como fundamento de revogação da decisão recorrida, respeitam:
- à discussão das nulidades apontadas à sentença;
- à análise sobre a tempestividade da arguição de prescrição realizada pelo executado;
- aos fundamentos do reconhecimento do crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa ( que infra se designará por ISS – IP) ou do seu remanescente, no caso de procedência da prescrição arguida.

Na prossecução dessa tarefa, é importante ter presente a matéria de facto tida por provada na decisão recorrida, que é a seguinte:
A) E…, Lda., na qualidade de representado pelos primeiros outorgantes, o executado reclamado na qualidade de segundo outorgante e o reclamante D…, S.A., na qualidade de representado pelos terceiros outorgantes, celebraram em 31 de Maio de 2006, no Cartório Notarial de Cascais, a escritura pública denominada “Compra e venda e mútuo com hipoteca” e respectivo documento complementar, mediante a qual a E…, Lda., declarou vender e o executado reclamado declarou comprar pelo preço de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo (piso 1) destinada a habitação, com estacionamento na cave, situada na …, da freguesia …, concelho de Cascais, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 3155/19991214-D, da freguesia …, e mediante a qual o reclamante D…, S.A., concedeu ao executado reclamado um empréstimo no valor de € 157.950,00 (cento e cinquenta e sete mil e novecentos e cinquenta euros) para aquisição da mesma fracção, que aquele se obrigou a reembolsar no prazo de quarenta anos, acrescido de juros, tendo para garantia do pagamento dessa quantia, juros, cláusula penal e despesas, constituído hipoteca sobre a referida fracção autónoma, conforme certidão de fls. 15 a 37, deste apenso, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
B) O reclamante D…, S.A., na qualidade de representado pelos primeiros outorgantes e o executado reclamado na qualidade de segundo outorgante, celebraram em 31 de Maio de 2006, no Cartório Notarial de Cascais, a escritura pública denominada “Mútuo com hipoteca” e respectivo documento complementar, mediante a qual aquele concedeu ao executado reclamado um empréstimo no valor de € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), que este se obrigou a reembolsar no prazo de quarenta anos, acrescido de juros, tendo este, para garantia do pagamento dessa quantia, juros, cláusula penal e despesas, constituído hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo (piso 1) destinada a habitação, com estacionamento na cave, situada na …, da freguesia …, concelho de Cascais, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 3155/19991214-D, da freguesia …, conforme certidão de fls. 38 a 57, deste apenso, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
C) Nos autos de execução de que a presente reclamação é apenso, encontra-se penhorada a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo (piso 1) destinada a habitação, com estacionamento na cave, situada na freguesia …, concelho de Cascais, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 3155/19991214-D, da freguesia …, com inscrição de aquisição a favor do executado reclamado, pela apresentação nº 44, datada de 29 de Maio de 2006, conforme auto de penhora de fls. 49, e certidão de fls. 51 e segs., dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
D) A penhora referida em C), está inscrita no registo pela apresentação nº 3641, datada de 20 de Outubro de 2011, para garantia da quantia exequenda de € 1.820,07 (mil e oitocentos e vinte euros e sete cêntimos), conforme certidão de fls. 51 e segs., dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
E) Sobre a fracção autónoma referida em A) a C) encontram-se inscritas duas hipotecas a favor do reclamante D…, S.A., pelas apresentações nºs 45 e 46, datadas de 29 de Maio de 2006, para garantia de empréstimo, juros, cláusula penal e despesas, a primeira no montante máximo de € 196.252,88 (cento e noventa e seis mil e duzentos e cinquenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos) e a segunda de € 40.381,25 (quarenta mil e trezentos e oitenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), conforme certidão de fls. 51 e segs., dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
F) O executado reclamado é trabalhador independente com o nº ………..;
G) Encontra-se inscrita para cobrança em nome do executado reclamado a quantia de € 12.819,51 (doze mil e oitocentos e dezanove euros e cinquenta e um cêntimos) a título de contribuições à Segurança Social referentes a Dezembro de 2002 a Dezembro de 2010 e €5.091,75 (cinco mil e noventa e um euros e setenta e cinco cêntimos) a título de juros de mora, conforme certidão de fls. 4 e segs., deste apenso, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
H) Em 16 de Abril de 2011, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamava ao executado a quantia de € 8.951,61 (oito mil e novecentos e cinquenta e um euros e sessenta e um cêntimos), tendo o pagamento do mesmo sido deferido em 60 (sessenta prestações), através de débito directo e com isenção de garantia, com início em Maio de 2011, conforme documento de fls. 102, deste apenso, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
I) Do montante referido em H), o executado reclamado já pagou a quantia de € 3.334,01 (três mil e trezentos e trinta e quatro euros e um cêntimos);
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O apelante começou por imputar à sentença recorrida as nulidades constantes das als a), c) e d), do número 1, do artigo 615.º, do Código do Processo Civil., identificando-se, na sua alegação, os seguintes fundamentos:
- não ter apreciado a questão da prescrição invocada atempadamente, o que constituiria a nulidade da referida al d);
- não ter fundamentado a sua decisão sobre ser devido o valor das contribuições referente ao período 2002-2006;
- não ter considerado o valor de dívida entretanto pago;
A apreciação de tais nulidades não pode deixar de fazer-se à luz da legislação processual vigente à data da decisão, designadamente por referência ao art. 668º do C.P.C., de resto semelhante ao art. 615º do NCPC que o apelante invoca, tanto mais que a este processo, como antes se referiu, continua a ser esse o código aplicável.
Quanto à nulidade decorrente da al. a) do nº 1 do art. 668º, a sua arguição só pode proceder de lapso do recorrente, já que não se verifica a omissão da assinatura da sentença. Ela encontra-se assinada electronicamente pelo seu autor.
Por sua vez, a al. c) do nº 1 do art. 668º, vigente à data da decisão prescreve que é nula a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão. O NCPC, quanto a esta modalidade de nulidade acrescenta que é ainda nula a sentença que, por obscuridade ou ambiguidade apresenta uma decisão ininteligível. Como se referiu, não é esta nova versão aplicável á sentença apelada. Em qualquer caso, desde já se adianta que não se verifica uma tal nulidade, que igualmente se não ocorreria perante a nova legislação.
Esta causa de nulidade da decisão judicial é constituída por uma contradição intrínseca no silogismo judiciário, verificada entre as premissas e a conclusão. Como é sabido, a decisão judicial é a conclusão de um silogismo que compreende uma premissa maior, delineada na base da facti species plasmada no quadro normativo aplicável; e uma premissa menor integrada pelo conjunto fáctico dado por provado. Entre tais premissas e conclusão deve existir uma conexão lógica que permita a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade. E isso não ocorre quando as premissas e a conclusão se mostram logicamente incompatíveis (cfr. Ac. do TRL de 11-01-2007, proc. 2006/2006-2, in dgsi.pt).
Nestes termos, a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença ocorre, determinando a nulidade desta nos termos da al. c) do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil, quando se traduzir numa contradição intrínseca entre eles, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Este mesmo resultado é, de resto, aquele que é ainda pretendido pelos novos fundamentos acrescentados à actual versão desta norma, constante da al c) do nº 1 do art. 615º do NCPC: também aí o que está em questão é a ininteligibilidade da decisão, por ambiguidade ou obscuridade de um dos elementos do silogismo utilizados, seja o da identificação da regra geral, seja a premissa referente à factualidade a subsumir-lhe.
Todavia, não é, também perante um vício desta natureza que nos encontramos, no que respeita à questão colocada pelo apelante: a estrutura lógica da parte da decisão posta em causa pelo apelante encontra-se perfeitamente identificada, é facilmente inteligível e as várias componentes da solução proferida são o resultado lógico das sucessivas premissas utilizadas, até à decisão final.
Com efeito, o tribunal considerou provada a existência do crédito reclamado, também na parte referente às contribuições referentes ao período entre 2002 e Fevereiro de 2006. Concluiu não ter sido provado o facto modificativo alegado pelo executado/reclamado, que era o da desistência de cobrança dessas verbas num acordo de pagamento ulteriormente realizado e de que resultaria a redução do capital devido; e afirmou que, quanto a elas não foi invocado atempadamente qualquer facto extintivo, o que inclui quer o pagamento (expressamente excluído na sentença), quer aquele que a que se refere de forma evidente com a expressão “atempadamente”. Como é óbvio, o Sr. Juiz a quo refere-se, com essa expressão, à prescrição que considerou ter sido tardiamente invocada, através de um articulado superveniente que, por razões de extemporaneidade indeferiu, com fez constar do próprio relatório da sentença.
Por outro lado, o tribunal considerou ainda que, não obstante o acordo tendente ao pagamento de 8.951,61€ e o respectivo cumprimento até ao montante de 3.334,01, isso era inidóneo para o exonerar do pagamento das quantias agora reclamadas, as quais, por isso, continuariam a ser devidas. Dívidas essas cujo montante e natureza, levados à matéria assente, identificou com base em competente certidão, como oportunamente justificara.
Nestes termos, as questões suscitadas pelo executado em impugnação do crédito reclamado pelo credor ISS-IP foram alvo de decisão expressa na sentença agora sob recurso e a solução que lhes foi atribuída foi logicamente decorrente dos fundamentos de facto e de direito enunciados. Inexiste, pois, a nulidade invocada.
Por fim, a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC prescreve que é nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Decorre do anteriormente exposto que também não se verifica esta nulidade. Como se referiu, o tribunal não esqueceu as questões que haviam sido colocadas pelo executado. Concluiu, isso sim, que de uma delas – a prescrição – não poderia tomar conhecimento, por não ter sido suscitada atempadamente; e quanto ao pagamento efectuado, que tal não inibiria o reconhecimento do crédito reclamado nos precisos termos em que o foi. Por isso, todas as questões a resolver foram efectivamente decididas.
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Questão diferente da das nulidades arguidas é a do próprio mérito da decisão recorrida, no que toca a essas mesmas questões: a da prescrição e a do pagamento entretanto realizado, de parte do valor em dívida, e respectivos efeitos.
Analisemos, então, a prescrição em causa e os termos em que foi invocada nestes autos.
Como já se descreveu, o executado veio deduzir oposição à reclamação de créditos do ISS-IP apenas com o fundamento de que a sua dívida se encontrava reduzida a 8.951,61€ (dos quais uma parte estava paga) em resultado de um acordo feito entre ambos. Além disso também se pronunciou sobre a penhora feita e sua subsistência, mas em termos absolutamente irrelevantes nesta sede da reclamação de créditos, pelo que nem mereceram nem merecem qualquer atenção.
Sobre o teor dessa oposição, o credor ISS-IP logo contrapôs que aquele acordo não abrangera as prestações entre Dezembro de 2002 e Janeiro de 2006 e a de Dezembro de 2010, pelo que também essas se encontravam em dívida.
O executado apenas veio contrariar esta afirmação alegando que o próprio ISS-IP considerara aqueles créditos – anteriores a Fevereiro de 2006 - prescritos e, por isso, não os incluiu no acordo de pagamento referido, além de que em momento algum lhe solicitou o respectivo pagamento.
Atento o litígio assim formado, sobre se o próprio ISS-IP só formulou acordo para a dívida ulterior a Janeiro de 2006 por considerar prescrito o direito ao recebimento das quantias mais antigas, apenas essa matéria foi levada à base instrutória.
Só mais tarde (e após um requerimento ininteligível, formulado em 3/9/2012, que, por isso mesmo, não foi apreciado), na madrugada do próprio dia da audiência de julgamento, o executado veio apresentar um requerimento invocando a prescrição dos créditos em questão, alegando que eles –correspondentes ao período entre Dezembro de 2002 e Janeiro de 2006 – jamais lhe foram reclamados até à data de 29/11/2011, momento em que já tinham decorrido mais de cinco anos sobre a data a partir da qual eram devidos, que era o prazo estabelecido para essa prescrição.
É este o requerimento que está na base da questão agora transposta para o recurso: o tribunal qualificou-o como um articulado superveniente, rejeitando-o por extemporâneo, nos termos do art. 506º, nºs 3 e 4 do C.P.C. Pelo seu lado, o apelante entende que a questão até é de conhecimento oficioso, pelo que a sua arguição não está sujeita ao regime dos articulados supervenientes, podendo ser deduzida por qualquer meio e em qualquer momento. Aliás -completou em novo requerimento - só teria sentido arguir essa prescrição antes do início da audiência de julgamento, pois que o credor reclamante sempre poderia alegar e demonstrar, até aí, a existência de qualquer facto interruptivo da prescrição.
No regime normal do instituto jurídico da prescrição, nos termos do qual a prescrição de uma dívida por via do decurso de um prazo sobre o seu vencimento tem de ser alegada por não ser de conhecimento oficioso - cfr. art. 303º do C. Civil - este argumento do apelante, recuperado no recurso de forma apenas implícita, seria claramente improcedente. Com efeito, não seria viável defender possibilidade de arguição da prescrição até ao início do julgamento em atenção à possibilidade de o credor vir demonstrar, até esse momento, que praticara qualquer acto interruptivo da prescrição. Sendo facto extintivo do direito do credor, a prescrição teria de ser alegada em contestação ao crédito indicado como causa de pedir e, sendo facto extintivo da prescrição, qualquer acto interruptivo só teria de ser alegado perante a invocação dessa prescrição. É isso o que decorre do regime do art. 342º, nºs 1 e 2 do C.C., que, dispondo sobre o ónus da prova, tem por pressuposta a regra de que este se constrói e identifica – em regra, repete-se – sobre e com o ónus da alegação.
Importa, no entanto, verificar se existe qualquer especificidade em relação a este tipo de crédito.
As dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações) e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de cinco anos, contando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida. A prescrição interrompe-se com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal. Esta solução é a que foi estabelecida e mantida até hoje, pela Lei nº 17/2000, de 8/8, e pelas que lhe sucederam (cfr.art.63º, nºs.2 e 3, e, sucessivamente, art.49º, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, em vigor desde 1/1/2011).
Por sua vez, o artigo 175.º do C.P.P. Tributário (Prescrição ou duplicação de colecta) dispõe: "A prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito."
Verifica-se, assim, que ao contrário de uma prescrição de uma dívida comum (v.g civil ou comercial), uma dívida à Segurança Social, como acontece com a aqui reclamada pelo ISS-IP, está sujeita a uma prescrição oficiosa, isto é, eficaz independentemente da sua invocação pelo devedor.
É por isso que, nos termos desta norma, não só o Juiz, em sede de processo executivo fiscal, deve conhecer oficiosamente essa prescrição, como o próprio órgão de execução fiscal (no caso, o próprio exequente ISS-IP, como expressa no seu requerimento de fls. 113)[2] a deve fazer actuar no momento próprio da sua intervenção.
Em face deste regime poderia até especular-se – tal como afirmado na versão do executado – que tenha sido isso mesmo que motivou que o ISS-IP, em 2011, aquando da negociação do pagamento da dívida do executado, não tenha nele incluído aquelas quantias respeitantes aos meses anteriores a Fevereiro de 2006. A negação dessa hipótese, pelo contrário, acaba por tornar incompreensível que o ISS-IP, em 2011, tenha negociado apenas o pagamento dos valores em dívida desde Fevereiro de 2006, como que esquecendo a existência de outros valores em dívida bem mais antigos.
Sem prejuízo, sempre se poderá discutir se essa solução, de conhecimento oficioso da prescrição de dívidas desta natureza, é de natureza exclusivamente processual-tributária.
Com efeito, o art. 1º deste mesmo CPPT dispõe: "O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito comunitário, noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial, incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais:
a) Ao procedimento tributário;
b) Ao processo judicial tributário;
c) À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal;
d) Aos recursos jurisdicionais."
Impondo-se interpretar e aplicar a Lei no sentido da coerência de toda a ordem jurídica, uma tal solução, de reserva de conhecimento oficioso de uma tal prescrição aos processos de natureza tributária, sempre seria de excluir: isso traduzir-se-ia numa solução incoerente e, por isso, inaceitável. Com efeito, não se compreenderia admitir-se a cobrança coerciva de uma dívida tributária em sede de um processo comum, v.g., através de uma reclamação de créditos numa execução comum, motivada por uma dívida não tributária e a impulso de um outro credor, quando a administração tributária já estava impedida de obter a respectiva cobrança coercivamente, no âmbito de um procedimento ou de um processo executivo tributário específicos para esse efeito, por aí lhes ser imposto o conhecimento oficioso da respectiva prescrição.
Conclui-se, assim, que nestes autos a prescrição dos créditos reclamados pelo ISS-IP e respeitantes ao período entre Dezembro de 2002 e Janeiro de 2006 é de conhecimento oficioso (neste sentido, cfr, Ac. do TRL de 9/1/2004, no proc. nº 5743/2004-7, em dgsi.pt).
Esta conclusão, tem dois efeitos directos.
Por um lado, sendo tal excepção passível de conhecimento oficioso, não se encontra sujeita ao ónus de alegação e prova pela parte a quem aproveita (art. 264º, nº 2 do CPC). E, por consequência, não se encontra também sujeita aos condicionalismos processuais dessa alegação, maxime à necessidade da sua arguição no articulado inicial de impugnação do crédito ou, apenas se reunidos os correspondentes pressupostos, através de um articulado superveniente. Por consequência, não poderia ter-se recusado o conhecimento da prescrição em questão com fundamento em que, não sendo ela um facto superveniente ao momento da apresentação da impugnação da reclamação de créditos, ficara precludida a possibilidade da sua arguição.
Por outro lado, para prevenir a declaração de prescrição sobre tais créditos que, nos próprios termos da reclamação, apareceriam prescritos por mero critério cronológico, sempre caberia ao próprio credor aduzir factos tendentes à exclusão da evidenciada prescrição, designadamente os referentes a qualquer factualidade da qual resultasse a respectiva interrupção ou suspensão. Ora, como resulta dos autos, nada disso fez o credor ISS-IP. De resto, como vimos, a ele próprio se impunha o reconhecimento prévio de uma tal prescrição.
Do que vem de expôr-se resulta então a solução que o executado defendera, mesmo antes da audiência de julgamento: sempre deveriam considerar-se prescritos todos os créditos relativamente aos quais tivessem já decorrido mais de cinco anos, sobre a data do seu vencimento, isto é, desde a data em que passaram a ser exigíveis como contribuição para a segurança social.
No caso, o executado aponta tais créditos como aqueles que correspondem aos meses entre Dezembro de 2002 e Janeiro de 2006. Ora, tendo o ISS-IP reclamado créditos em 29/11/2011, pareceria que estariam prescritos todos os créditos anteriores, grosso modo, a Novembro de 2006. Porém, o próprio executado admite estar em dívida quanto às contribuições ulteriores a Fevereiro de 2006 e ter negociado, em Abril de 2011, o respectivo pagamento.
Isto exclui a operatividade da prescrição quanto às dívidas situáveis a partir dessa data (2/2006), o que levou a que, em 16/4/2011 a sua dívida, por tais créditos se reduzisse a 8.951,61€
É, pois, de reconhecer a razão do executado/reclamado quanto a esta matéria. Assim, cumpre declarar a prescrição das dívidas do executado/reclamado C… por contribuições devidas à Segurança Social respeitantes ao período entre Dezembro de 2002 e Janeiro de 2006.
Quanto às demais, resultavam elas num crédito de 8.951,61€, por contribuições respeitantes ao período entre Fevereiro de 2006 e Novembro de 2010, a que acresce o valor, respeitante à contribuição de Dezembro de 2010, num total de 169,02€ (159,72€ + 9,30 de juros, segundo a certidão referida em G).
Acontece, porém, que no âmbito do acordo de pagamento descrito em H), o executado reclamado já pagou a quantia de € 3.334,01 (três mil e trezentos e trinta e quatro euros e um cêntimos). Foi o que o tribunal deu por assente, sem qualquer controvérsia do credor ISS-IP, tal como consta a al. I) transcrita supra.
Então, ao referido valor de 9.120,63€ (8.951,61+169,02€) cabe deduzir o valor desse pagamento, o que resulta num total de 5.786,62€ (cinco mil setecentos e oitenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos).
Por todo o exposto, a tal valor, a acrescer com juros vincendos como definido na sentença recorrida, haverá de ser reduzido o crédito reconhecido à Segurança Social.

No mais, designadamente no tocante ao reconhecimento dos demais créditos e à sua graduação relativa, nada cumpre alterar, desde logo porquanto a essa parte da sentença nada opôs o recorrente.

Por fim, resta atentar em que o apelante termina o seu recurso com uma pretensão incompreensível, quanto ao levantamento da "hipoteca, ilegítima, do reclamante sobre o imóvel do recorrente".
Na certeza de que tal matéria não se compreende no objecto deste recurso, nada se pode dispôr quanto a isso. Com efeito, uma tal questão, pelo menos aparentemente, deve referir-se à continuação da execução para pagamento dos créditos reclamados, apesar de ter sido pago o crédito que motivou a execução e a penhora sobre o bem que constitui garantia dos créditos aqui reclamados - alegadamente, já que nestes autos não há, nem é pertinente que haja notícia disso. Essa questão só pode ser suscitada e decidida no próprio processo executivo de que estes autos de reclamação de créditos são simples apenso, com um objectivo e um âmbito bem definidos. E nestes autos, não cumpre decidir sobre questões que transcendam a verificação de créditos reclamados em função da sua relação com um bem penhorado na execução, e respectiva graduação para pagamento pelo produto desse bem, sendo caso disso. É o que dispõe o art. 868º do C.P.C.
Aliás, a própria sentença a tal limitou - e devidamente - o seu dispositivo, sendo certo que o recurso sob análise de forma alguma argumenta ou concluiu por qualquer fundamento para qualquer intervenção sobre a matéria da instância propriamente executiva, designadamente quanto a penhoras aí efectuadas. Com efeito, nada nas conclusões desse recurso aponta sequer nesse sentido.
Assim, sem prejuízo do reconhecimento da parcial razão que assiste ao apelante quanto à dimensão do crédito do ISS-PP que deve considerar-se verificado, deve ter-se presente que a tal se limita o objecto do presente recurso.
Pelo exposto, cabe julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, na parte em que procedeu à quantificação do crédito reconhecido ao credor reclamante ISS-IP, o qual se reduz para 5.786,62€ (cinco mil setecentos e oitenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos), a acrescer com juros vincendos, como definido na sentença recorrida.
No mais, quer no tocante aos restantes créditos reconhecidos, quer no que respeita à sua graduação, cumpre confirmar a sentença recorrida.

Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC):
- As dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações) e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de cinco anos, contando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida. A prescrição interrompe-se com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (cfr.art.63º, nºs.2 e 3 da Lei nº 17/2000, de 8/8 e, sucessivamente, art.49º, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9).
- O artigo 175.º do C.P.P. Tributário comete ao juiz o conhecimento oficioso da prescrição de uma dívida à Segurança Social, se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.
- O conhecimento oficioso da prescrição de uma dívida por contribuições de segurança social não é reservado aos processos de execução fiscal.

3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação, em razão do que, declarando prescritos os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa e referentes a contribuições devidas pelo executado até Janeiro de 2006, inclusive, reduzem ao montante de 5.786,62€ (cinco mil setecentos e oitenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos), a acrescer com juros vincendos, o valor do crédito que lhe é reconhecido.
Em tudo o mais, designadamente no tocante aos restantes créditos reconhecidos e no que respeita à sua graduação, confirmam a sentença recorrida
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Custas por apelante e apelado Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa na proporção do decaimento.

Porto, 3/12/2013
Rui Moreira
Henrique Araújo
Fernando Samões
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[1] Nos termos do nº 4 do art. 6º da Lei nº 41/2013, de 26/6, a este processo, que constitui um incidente de natureza declarativa relativamente à execução a que está apenso, é aplicável o CPC anterior ao aprovado pela referida Lei.
[2] Art. 149º do Cód de Procedimento e Processo Tributário: "Considera-se, orgão de execução fiscal, para efeitos do presente Código, o serviço periférico local da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente."