Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043946 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100531123/08.8TBMSF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 419 FLS. 39. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A inexistência de contrato de arrendamento escrito impossibilita a instauração da acção executiva com base no estatuído no art. 15º nº 1, c) do NRAU. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 123/08.8TBMSF-A.P1 (507/10) - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1139) Adjuntos: Macedo Domingues() Sousa Lameira() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B……………, com os sinais dos autos, veio deduzir oposição à acção executiva para entrega de coisa certa (rés-do-chão de prédio urbano arrendado para comércio) que os exequentes C………… e mulher D……………, com os sinais dos autos, lhe movem. Alegou, em síntese, a inexistência de título executivo e a manutenção da validade e eficácia do contrato de arrendamento urbano verbalmente celebrado antes de 22/06/1948. Notificados, os exequentes contestaram, impugnando e afirmando a exequibilidade do título que apresentam bem como a caducidade do arrendamento. ** Saneado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença na qual decidiu (dispositivo):“Face ao supra exposto, julga-se improcedente a presente oposição à execução, dela se absolvendo os exequentes/opoídos. Custas: Custas a cargo do executado/oponente, nos termos do preceituado no art.º 446º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.”. ** Inconformado, o executado/opoente apelou da sentença, tendo, nas alegações, formulado a seguintes conclusões:1ª- A relação locativa dos autos já perdura há mais de 50 anos; 2ª - Entre as partes contratantes da mesma, não foi celebrado qualquer contrato escrito; 3ª- Como as partes nada disseram quanto ao prazo, estamos perante um contrato celebrado por duração indeterminada; 4ª- O legislador tem um conhecimento profundo da realidade locativa nacional e como tal, tem noção, à data da entrada em vigor do NRAU, da amplitude e existência dos contratos verbais; 5ª- Contratos esses, aliás, como o dos autos, que já vêm produzindo efeitos há uma, duas, três, quatro ou cinco décadas; 6ª- Nesta conformidade, tanto adjectiva como substantivamente, o legislador como que afunilou os meios e as formas de fazer cessar esses mesmos contratos; 7ª- Assim e adjectivamente, em caso de denúncia por comunicação, é, nos termos da alínea c) do artigo 15 do NRAU, exigido o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097 do Código Civil; 8ª- Ora, fazendo uma simples interpretação literal deste preceito, facilmente se alcança que o contrato de arrendamento é imprescindível para a denúncia, o mesmo já não acontecendo com a comunicação, podendo esta, ser apresentada ou só o comprovativo de que terá sido efectuada. 9ª- Assim sendo e perante a letra da lei em vigor, o título executivo terá, necessária e legalmente, de ser composto pelo contrato de arrendamento e pela comunicação ou pelo seu comprovativo, não podendo a falta do contrato ser suprida por presunções ou deduções, ainda que lógicas; 10ª- A inexistência do contrato, não permite aos exequentes munir-se de título executivo, tanto mais que esse facto, de per si, classifica o contrato como sem duração determinada e como tal, totalmente diferente a relação jurídica, quer em termos de denúncia e renovação por parte de quem o pretendia usar; 11ª- O legislador quis salvaguardar a impossibilidade plasmada na lei do senhorio denunciar o contrato de arrendamento quando não há contrato, ou seja no caso, exactamente, dos contratos verbais; 12ª- Ao plasmar que só há título executivo com o contrato de arrendamento, e, ao legislar no âmbito dos contratos sem duração limitada no artigo 26 do NRAU mantendo a aplicabilidade do artigo 107 do RAU, o legislador mais não pretendeu senão limitar e definir a impossibilidade de denúncia pelo senhorio, mesmo nos casos em que lhe era permitido denunciar, ou seja, nos do artigo 69 do RAU, quanto a estes contratos; 13ª- Com efeito e uma vez que o legislador quis manter uma salvaguarda em relação aos contratos sem duração limitada e que estes por maioria de razão são os não escritos, afigura-se ao executado que os exequentes não se encontram munidos de qualquer título executivo, atenta a falta do requisito que o legislador elegeu como fundamental, ou seja o contrato de arrendamento; 14ª- Plasma a douta sentença que a locação não pode celebrar-se por mais de trinta anos e como tal o contrato em causa caducaria em 1989 (1959+30), entendimento que, sempre salvo o devido respeito, padece de base legal e é até contraditório com os preceitos existentes no RAU, então em vigor; 15ª- A figura jurídica da caducidade é aludida no artigo 51º do RAU mas não existe qualquer regulamentação sobre ela, sendo certo que, este preceito tem natureza imperativa, concluindo-se, então, que a caducidade não operaria naquele regime legal e o contrato se renovaria indeterminadamente; 16ª- Já quanto à denúncia, no seu artigo 69 do RAU enumera, taxativamente, os casos de denúncia pelo senhorio dos quais não se alude à caducidade; 17ª- Assim, em 16 de Outubro de 2006, e uma vez que o NRAU, já se encontrava em vigor, seria, conforme decorre do artigo 1101, impossível ao senhorio denunciar o contrato de arrendamento, uma vez que nenhuma das duas situações ali prevista foi alegada pelo senhorio; 18ª- Ao manter em vigor o artigo 107 do RAU, deduz-se que a sentenciada caducidade é para os contratos sem duração determinada, inoperante, uma vez que esse preceito contende, significativa e paradoxalmente com tal decisão e limita, inclusiva e taxativamente, os casos de denúncia previsto no artigo 1101 do Código Civil. uma vez que este impede o senhorio de denunciar o contrato quando o locatário está no arrendado há mais de trinta anos; 19ª- De salientar que a douta sentença reconhece, e bem, que das sucessivas transmissões do arrendamento (trespasse e doação) não “acarretaram a novação do mesmo”. 20ª- Se o contrato, como na opinião do recorrente mal entendeu o Tribunal “a quo”, caducasse ao fim de 30 anos qual seria o sentido e alcance do legislador em antes (RAU) impor e agora (NRAU) manter que o senhorio se encontrava limitado, para poder denunciar, nas condições previstas no artigo 59 do RAU e 1101 do Código Civil, e, mesmo nestas, nunca o poderia fazer quando o locatário permanecesse no locado por um período superior a 30 anos? 21ª- Como os contratos sem prazo de duração têm regras próprias, não se lhe pode, à semelhança da douta sentença, aplicar as regras do nº 2 do artigo 1054 do Código Civil, uma vez que para operar a renovação ali prevista terá, necessariamente, de ter sido estipulado um prazo de duração, o que nos contratos verbais não acontece; 22ª- A denúncia operada pela douta sentença, sempre seria intempestiva, pois, a notificação judicial avulsa ocorreu em 16/10/2006 e como tal só poderia, legalmente, produzir efeitos a partir de 17 de Outubro de 2007, ou seja com a antecedência não inferior a um ano para produção dos seus efeitos e nunca em 30 de Maio de 2007, ou seja, com a antecedência de sete meses; 23ª- Com efeito, aquela comunicação nunca poderia produzir qualquer efeito para 31 de Maio de 2007 ou para qualquer outra data, quer porque ao senhorio não é, legalmente, reconhecido o direito de denunciar aquele tipo de contrato sem duração limitada, quer porque a caducidade não operou nem opera naquela tipologia de contratos, quer ainda e se isso não bastasse, o senhorio não tem qualquer título e muito menos terá respeitado aquele prazo que, caso não existissem tais impossibilidades e ilegalidades, lhe facultaria a denuncia de um contrato com prazo certo; 24ª- Pelo menos quanto ao ponto nº 11 da matéria de facto, sempre salvo o devido respeito a douta sentença está em oposição com os seus fundamentos pelo que a mesma é nula; 25ª- Entende o recorrente que a douta sentença ora colocada em crise se encontra ainda ferida nulidade, que igual e expressamente invoca, pelo facto de o Tribunal “a quo” não ter apreciado as questões por si levantadas no artigo 35 da sua oposição bem como uma outra vertida em vários artigos como no 36 e que respeita à sua invocação da aplicação do nº 4 do artigo 26 do NRAU e pronunciar-se quanto ao mérito ou não das mesmas, nulidades essas que expressamente invoca. 26º- De qualquer forma e pelo alegado na douta sentença recorrida, os exequentes não poderiam exercer o direito de denúncia dado tal direito ter, nos termos e para o efeito do artigo 1085 do Código Civil, caducado. Foram violados, entre outros os artigos 668, alínea c) e d) do CPC, os artigos 15 alínea c), 59, nº 1, 26, nº 4, todos do NRAU, os artigos 69 e 107 do RAU e ainda os artigos 1085, 1094, 1097, 1101,1099, 1054, todos do Código Civil. Termos em que: a) Devem as nulidades invocadas ser decretadas; b) Caso assim não se entenda, deve a douta sentença ora colocada em crise ser substituída por outra que reconheça e mantenha o contrato de arrendamento em causa, declarando a inexistência de título executivo, bem como da caducidade do contrato, ou seja, julgar procedente a oposição do executado e ora recorrente; c) Condenar-se os recorridos no pagamento nos 1000.00€ a título de honorários e nas custa devidas/pagas pelo executado em juízo, só assim se fazendo a habitual e sã Na resposta às alegações os apelados defendem o decidido. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Na 1ª instância considera-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Na execução comum para entrega de coisa certa a que os presentes autos correm por apenso, instaurada pelos exequentes contra o ora executado/oponente, foi dada à execução uma notificação judicial avulsa, junta a fls 5 a 7, dos autos executivos principais e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, enviada pelos exequentes ao executado em 16 de Outubro de 2006, nos termos da qual lhe comunicavam que “(…) vêm os requerentes denunciar o contrato de arrendamento por caducidade para o dia 31 de Maio de 2007”. 2. O executado foi notificado da notificação judicial avulsa referida em 1, em 20 de Outubro de 2006, conforme cópia de certidão de citação de fls 18. 3. Encontra-se descrito a favor dos exequentes/opoídos na Conservatória do Registo predial de Mesão Frio, sob o art.º 236/19970725, o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, andar, anexo com logradouro, sito em ……….., freguesia de ……., concelho de Mesão Frio, confrontando a norte com E…………., sul e poente com F………….. e nascente com Estrada Pública, conforme documentos de fls 109, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Mediante escritura pública de 03 de Janeiro de 1959, outorgada no Cartório Notarial de Mesão Frio, denominada “Trespasse”, entre G…………., como primeira e H…………….., como segundo, foi declarado, para além do mais, que “(…) pela presente escritura trespassa ao segundo outorgante o seu estabelecimento de venda de vinhos a retalho e outras bebidas, situado no Lugar ………, freguesia de ……, deste concelho, em loja ou rés-do-chão de um prédio que no seu todo se compõe de casas telhadas e sobradadas com cozinha e lojas e quintal ou logradouro pegado, que confronta do nascente com a estrada para a adega, poente e sul com o próprio e norte com E………….; que corresponde à parte urbana do prédio descrito na Conservatória do Registo predial deste concelho sob o número quatrocentos e trinta e quatro, a folhas vinte e uma, verso do livro B dois, inscrito na matriz urbana competente sob o artigo cento e dois. Que este trespasse compreende a cedência da chave, a cessão dos direitos e obrigações que ela primeira outorgante tem no rés-do-chão ou primeiro andar, como locatária, a venda da armação, utensílios e demais coisas móveis pertencentes ao mesmo estabelecimento e nele existentes (…) Que, consequentemente põe à disposição do aludido segundo outorgante todas as coisas móveis incluídas no trespasse e lhe transfere todo o seu direito ao arrendamento do rés-do-chão ou primeiro andar, feito por contrato verbal, há muitos anos, isto é, antes da publicação da Lei número dois mil e trinta, de vinte e dois de Junho de mil novecentos e quarenta e oito, cuja renda anual estipulada é de novecentos e sessenta escudos, paga em prestações iguais, de oitenta escudos mensais aos senhorios, entre os quais se encontra também ela primeira outorgante. Que a estipulada renda é paga adiantadamente no primeiro dia útil de cada mês. Pelo segundo outorgante foi dito: Que aceita o trespasse (…)”, conforme documento de fls 11 a 14, dos autos principais de execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Mediante escritura pública de 30 de Abril de 1999, outorgada no Cartório Notarial de Resende, denominada “Doação de estabelecimento Comercial”, entre I……….., como primeira e B………….., como segundo, foi declarado, para além do mais, que “conforme escritura de habilitação de herdeiros, outorgada hoje neste cartório (…) a primeira outorgante é a única herdeira de H…………., residente que foi na dita freguesia de …….., concelho de Mesão Frio. Que nessa qualidade, no valor de um milhão de escudos, doa ao segundo outorgante, B……………, um estabelecimento comercial de taberna, instalado no rés-do-chão do prédio urbano sito no Lugar ……….., na freguesia de ……., concelho de Mesão Frio, inscrito na matriz sob o artigo 179 (…)”, conforme documento de fls 15 a 17, dos autos principais de execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Em 10 de Maio de 1999, B……………, a rogo de I…………, por não saber assinar, enviou uma carta registada com aviso de recepção a J…………., cabeça de casal da herança aberta por óbito de G…………… e K…………, que esta recebeu e na qual lhe comunicava a outorga da escritura pública referida em 2 e lhe comunicava, o seguinte “(…) em face do teor da escritura, comunico a V.Exª na qualidade de cabeça de casal das heranças indivisas de G…………. e K…………., para cumprimento do preceituado no art.º 1038º, al. g) do C. Civil que os recibos da renda do local arrendado, devem ser passados em nome do identificado arrendatário”, conforme cópia dessa carta e aviso de recepção assinado, junto a fls 47 a 49, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. Os recibos de “renda” concernentes aos meses de Março, Abril e Maio de 1999, foram assinados por J………….., na referida qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de G………….. e K………….. 8. J…………., na referida qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de G………… e K…………, recusou-se a receber as “rendas” a partir do mês de Junho de 1999. 9. Em virtude do referido em 7, o executado/oponente passou a depositar as rendas na Caixa Geral de Depósitos, reportando-se o primeiro depósito a 04 de Junho de 1999. 10. Em 07 de Dezembro de 2006, o executado/oponente enviou uma carta registada ao exequentes/opoídos, junta a fls 23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e nos termos da qual, lhe comunicava que “O ora notificante vem depositando a renda na Caixa geral de Depósitos de Mesão Frio, desde Junho de 1999, pelo facto da então cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de D. G…………., Sra. D. J………….., se ter recusado a receber a renda. Assim, ficam por este meio notificados para no prazo de dez dias me informarem, por escrito, se estão dispostos a receber a renda mensal e em caso afirmativo me indiquem o n.º da conta bancária onde pretendem que faça o depósito, sob pena do pagamento ser feito por meio de cheque a enviar para a morada de V.Exas no dia 1 de cada mês. Mais informo que, apesar de notificado pessoalmente, não aceito a denúncia do contrato para o dia 31 de Maio de 2007, dado não se verificarem os respectivos pressupostos legais (…)”. 11. O executado teve necessidade de constituir mandatário, a quem terá de pagar honorários e despesas, tendo-lhe já entregue a título de provisão a quantia de €1000, bem como pagar a taxa de justiça devida em juízo. 2.2- O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil. Pela acção executiva para entrega de coisa certa, o credor faz valer a faculdade de execução específica, mediante a apreensão da coisa que o devedor está obrigado a prestar-lhe. A acção visa, pois, a entrega judicial da coisa devida. Na execução para entrega de coisa certa, de acordo com o estatuído no artº 929º, nº 1, do CPC, “o executado pode deduzir oposição pelos motivos especificados nos artigos 814.º, 815.º e 816.º, na parte aplicável, (…).” No artº 814º, nº 1, al. a), do CPC, a inexistência ou inexequibilidade do título constitui fundamento de oposição à execução. No caso em apreço, o que sobressai na apreciação dos fundamentos da oposição deduzida pelo executado é, desde logo, a questão da inexistência de título executivo, lógica e primacialmente invocada pelo executado/opoente/apelante como decisivo fundamento de oposição. Vejamos. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva - artº 45º, do CPC. A obrigação exequenda deve, à face do título dado à execução, ser certa, líquida e exigível. Dispõe o artº 15º, nº 1, al. c), da Lei nº 6/2006, de 27/02, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aplicável no caso, que “não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa: em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no art.º 1097º do Código Civil”. Está assente que o requerimento executivo tem por base (título) uma notificação judicial avulsa, junta a fls 5 a 7, dos autos executivos principais e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, enviada pelos exequentes ao executado, em 16 de Outubro de 2006, nos termos da qual lhe comunicavam que “(…) vêm os requerentes denunciar o contrato de arrendamento por caducidade para o dia 31 de Maio de 2007. Juntamente com esse requerimento, os exequentes juntam três documentos: uma “Guia” da Repartição de Finanças de Mesão Frio, de 31/12/1958 (fls. 9-10), uma fotocópia de uma “escritura de trespasse”, de 03/01/1959 (fls. 11-14) e uma fotocópia de uma escritura de “Doação de Estabelecimento Comercial”, de 30/04/1999 (ver processo junto). Essa documentação constitui o título executivo a que alude artº 15º, nº 1, al. c), da Lei nº 6/2006 (NRAU)? Face ao teor do referido normativo, tem, necessariamente, de concluir-se que apenas pode servir de base à execução para entrega de coisa certa (imóvel) o contrato de arrendamento escrito. No caso, é inquestionável a existência de um contrato de arrendamento para comércio (bebidas), devendo salientar-se que na aludida escritura de trespasse (3/1/1959) a primeira outorgante, G…………, assume a situação de trespassante locatária, não senhoria. Porém, é pacífico que o arrendamento foi celebrado verbalmente, há pelo menos de 50 anos. Não existe contrato escrito. A inexistência do contrato escrito, impossibilita, a nosso ver, a instauração da acção executiva com base no estatuído naquele normativo (artº 15º, nº 1, al. c), do NRAU), sendo que esse facto, como bem conclui o apelante, classifica o contrato como sem duração determinada e como tal, totalmente diferente a relação jurídica locatícia, em termos de denúncia e renovação por parte de quem o pretenda usar. Os apelados terão que socorrer-se, primeiramente, da acção declarativa, na qual será apreciada a eventual caducidade do contrato de arrendamento, a possibilidade, ou não, de denúncia bem como de oposição à renovação deduzida pelo senhorio. Verifica-se, pois, o fundamento de oposição à execução previsto no artº 814º, nº 1, al. a), do CPC: a inexistência do título. Tanto basta para que a oposição deduzida pelo apelante proceda, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas nas conclusões da alegação do recurso. No tocante ao pedido formulado pelo opoente/apelante, de condenação no pagamento nos € 1000.00, a título de honorários, ou de outros alegados danos, diremos que o mesmo não tem suporte factual nem legal, pois que não está demonstrada uma conduta culposa/imprudente por parte dos exequentes (artº 930.º-E, do CPC). Com efeito, admite-se que a tese defendida pelos exequentes, apesar de não concordarmos com a mesma, poderá ter apoio doutrinal e jurisprudencial. Em suma, a execução não pode prosseguir contra o opoente/executado, pois que não existe título executivo. Procede, assim, o concluído na alegação de recurso, na parte apreciada. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se parcialmente procedente a oposição deduzida pelo executado, extinguindo-se a execução (artº 817º, nº 4, do CPC). Custas da apelação pelo apelante e apelados, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente, e da oposição pelo opoente e exequentes, também na proporção de ¼ e ¾, respectivamente. Porto, 31/05/2010 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |