Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
23348/18.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
PROVA DE MERA APARÊNCIA
Nº do Documento: RP2022031023348/18.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto.
II - Em termos dessa mesma responsabilidade consagra-se a apreciação da culpa em abstracto, ou seja, desde que a lei não estabeleça outro critério, a culpa será apreciada pela diligência de um bom pai de família.
III - A culpa define-se, para este efeito, na circunstância de uma determinada conduta poder merecer reprovação ou censura do direito, ou seja, importará sempre avaliar se o lesante, face à sua capacidade e às circunstâncias concretas do caso em que actuou, podia e devia ter agido de outro modo.
IV - Causa de um acidente é a acção ou omissão normalmente idónea a produzi-lo.
V - Nas acções de indemnização por facto ilícito, embora caiba ao lesado a prova da culpa do lesante, essa sua tarefa está aliviada com o recurso à chamada prova de primeira aparência (presunção simples). Em princípio procede com culpa o condutor que, em contravenção aos preceitos estradais, cause danos a terceiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 23348/18.3T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto – Juiz 3

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
- Identificação das partes:
Autor(a/s): AA.
Ré(u/s): Y... – Companhia de Seguros, S.A..
Interveniente: BB.
- Objecto do litígio: responsabilidade civil extracontratual (exercida contra seguradora), sendo pedida a condenação da ré “no pagamento ao autor da quantia global líquida de € 54.055,82, acrescida de juros de mora” e “dos danos que se vierem a liquidar”.
Foi admitida, a pedido da ré, para eventual exercício do direito de regresso, a intervenção acessória de BB.
O autor apresentou articulado superveniente e subsequente requerimento de liquidação/ampliação do pedido, para o montante de € 54.619,82, que foram admitidos.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual é afirmada a validade e regularidade processuais, é identificado o objecto do litígio, selecionados os factos assentes e enunciados os temas de prova.
Após realização do julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Julga-se a ação parcialmente provada e procedente, condenando-se a ré, Y... – Companhia de Seguros, S.A, a pagar ao autor, AA:
a) a quantia de € 31.930,12 (trinta e um mil, novecentos e trinta euros e doze cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ.
b) a quantia de € 24 000,00 (vinte e quatro mil euros), a título da danos não patrimoniais, acrescida de juros contados desde a data da presente decisão (atualizadora) e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ..
No mais, vai a ré absolvida dos pedidos.
Absolvo a ré do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas da ação a cargo de autor e ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo de apoio judiciário [...]”.
2. Não se conformando a Ré com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
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O apelado AA apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se existe erro na apreciação da prova;
- culpa dos intervenientes no acidente.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1. Dinâmica do acidente
1 – No dia 1 de Setembro de 2018, pelas 15:20 horas, na rua ... de ..., Gondomar, ocorreu um sinistro em que foram intervenientes:
a) o motociclo de matricula ..-TF-.. (adiante, motociclo), pertencente ao autor, por este conduzido;
b) o veículo ligeiro de passageiros de matricula ..-IG-.. (adiante, automóvel), propriedade de V..., L.da, conduzido naquele momento por BB.
2 – A faixa de rodagem da rua ... de ... comporta duas vias de trânsito, permitindo dois sentidos de trânsito opostos, separadas por uma linha longitudinal descontínua, e apresenta-se, no local do acidente, em forma de recta, com pendor descendente no sentido ....
3 – No local, o piso era betuminoso, em razoável estado de conservação, possuindo a faixa de rodagem uma largura de cerca de 7,00 metros.
4 – Naquele dia e hora, não chovia nem estava nevoeiro, estando o piso seco.
5 – No local, a rua ... de ... desenvolve-se no interior da localidade de ..., não exindo sinalização vertical sobre limite especial de velocidade de circulação, sendo a via ladeada por casas de habitação e edifícios de comércio.
6 – No local, a rua ... de ... é entroncada no seu lado direito, atento o sentido ..., pela Rua ....
7 – Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o motociclo circulava pela rua ... de ... no sentido ..., pela hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha.
8 – O automóvel circulava pela rua ... de ... no sentido ... – ..., pela hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha.
9 – Pretendendo virar à esquerda e prosseguir pela Rua ..., o condutor do automóvel, sem abrandar a marcha, direcionou-o para a hemifaixa esquerda da rua ... de ..., atento o seu sentido de marcha.
10 – O automóvel ocupou, progressiva e diagonalmente, a hemifaixa esquerda da rua ... de ..., considerando o seu sentido de marcha (... – ...), sobre ela passando a estar a sua parte da frente, até ao eixo das suas rodas dianteiras, e a sua parte esquerda, entre a roda frente do lado direito e a zona entre a óptica traseira esquerda e a placa de matrícula traseira.
11 – O automóvel invadiu o espaço da faixa de rodagem imediatamente em frente do motociclo, quando este se encontrava a não mais de 20 metros de distância.
12 – Apercebendo-se da iminência do embate no automóvel, o condutor do motociclo ensaiou dele desviar-se, pela sua direita, considerando o sentido de marcha do motociclo.
13 – O autor não logrou concluir a manobra referida no ponto 12 – factos provados –, dada a proximidade do automóvel e a velocidade a que seguia o motociclo, tendo este, o seu condutor e a sua passageira tombado no pavimento da faixa de rodagem.
14 – Apercebendo-se da iminência embate do motociclo e da manobra de emergência ensaiada pelo autor, o condutor do automóvel imobilizou a sua viatura.
15 – Após a queda referida no ponto 13 – factos provados –, animado pela sua energia cinética, o motociclo progrediu autonomamente em arrasto lateral pela faixa de rodagem, tendo o condutor do motociclo e a passageira acabado por embater na parte frontal do automóvel.
16 – A queda e o embate referidos ocorreram integralmente na hemifaixa de rodagem direita, considerando o sentido de marcha do motociclo.
17 – A ré, enquanto seguradora, e V..., L.da, enquanto tomadora, declararam acordar que a primeira assumiria o risco da ocorrência de sinistros causados pelo veículo de matrícula ..-IG-.., nos termos constantes do documento intitulado apólice n.º ....., junto aos autos e que aqui se dá por transcrito, suportando a indemnização eventualmente devida a terceiros lesados.
18 – BB conduzia o automóvel sob a influência de álcool no sangue, acusando o teste quantitativo feito na ocasião pela Polícia de Segurança Pública, num aparelho sujeito a verificação periódica, a TAS de 0,52 g/l.
2. Dano biológico
19 – Em resultado do sinistro referido:
a) Durante 11 dias, o(a) autor(a) viu totalmente condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, como alimentar-se e fazer a sua higiene pessoal;
b) Durante 716 dias, o(a) autor(a) viu parcialmente condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, como alimentar-se e fazer a sua higiene pessoal;
c) Durante 83 dias, o(a) autor(a) viu totalmente condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual (gestor de compras);
d) Durante 644 dias, o(a) autor(a) viu parcialmente condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual;
e) O(A) autor(a) sofreu dor quantificável num grau 4, numa escala até 7 (quantum doloris);
f) O(A) autor(a) ficou definitivamente afectado na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 5, numa escala até 100;
g) O(A) autor(a) sofreu uma afectação da sua aparência (imagem estética) num grau 2, numa escala até 7;
h) O autor deve efectuar vacinação para o Haemophilus influenzae, Neisseria meningitidis e Streptococcus pneumoniae, sendo de ponderar a sua vacinação contra a gripe sazonal.
i) A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo(a) autor(a) ocorreu em 27 de Agosto de 2020.
3. Danos não patrimoniais (outros)
20 – Após o sinistro, e em consequência deste ou dos tratamentos das lesões dele decorrentes, o(a) autor(a):
a) em 1 de Setembro de 2018, foi admitido no serviço de urgência do Hospital ...;
b) à entrada no Hospital ..., apresentava:
i) traumatismo do baço com instabilidade hemodinâmica, sem ferimento penetrante do abdómen (traumatismo abdominal fechado), com múltiplos traços de laceração esplénica, com alguns pontos de hemorragia activa intraparenquimatososa na fase arterial e hemoperitoneu associado;
ii) fracturas de arcos costais médios de D10 e 11, à direita;
iii) contusão pulmonar esquerda e pequena lâmina de pneumotórax bilateral;
iv) feridas traumáticas no membro superior esquerdo, no joelho esquerdo e no pé esquerdo;
v) dor na cabeça, coluna cervical e tórax difuso;
vi) via aérea permeável, saturação periférica de oxigénio de 97% em ar ambiente;
vii) eupneico, diminuição do murmúrio vesicular à direita;
viii) tensão arterial 118/65mmHg; extremidades quentes e bons pulsos distais, mucosas ligeiramente descoradas, mas hidratadas, sem lesões cutâneas com hemorragia activa;
ix) 15 pontos na escala de coma de Glasgow, orientado, discurso coerente, sem défices focais aparentes;
c) no Hospital ...:
i) efectuou exame radiográfico do tórax, grelha costal, esterno e bacia;
ii) efectuou ecografia abdominal e análises;
iii) efectuou tomografia computorizada do crânio e cervical;
iv) foi sujeito a uma intervenção cirúrgica ao baço (esplenectomia) – laparotomia mediana (supraumbilical);
v) esteve internado em cirurgia até dia 7 de Setembro de 2018;
vi) retirou o plano duro e o colar cervical colocado pelos serviços de emergência;
d) em 7 de Setembro de 2018, teve alta do Hospital ... com recomendação de:
i) retoma da dieta habitual;
ii) analgesia com paracetamol 1g de 8/8 horas, ibuprofeno 400mg de 8/8 horas, alternado com o paracetamol, tramadol 50mg de 8/8h se necessário; omeprazol 40mg em jejum, enquanto estiver a tomar ibuprofeno; metoclopramida 10mg 20 minutos antes de tomar tramadol;
iii) cuidados de penso no centro de saúde, onde remove material de sutura ao 12.º dia;
iv) evitar esforço durante quatro semanas;
v) evitar exposição solar das cicatrizes durante 12 meses;
vi) ao 14.º dia pós-operatório, deverá tomar as vacinas contra o haemophilus tipo B, contra o meningococo, adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada;
vii) sem indicação para profilaxia antibiótica contínua;
viii) consulta externa de cirurgia e de médico assistente.
e) em 21 de Maio de 2020, foi sujeito a uma intervenção cirúrgica de hernioplastia de hérnias incisionais e exérese de cicatriz hipertrófica), com alta no próprio dia;
f) compareceu a consulta externa no Hospital ...:
i) em 15 de Outubro 2018 – consulta pós-operatória de cirurgia;
ii) em 13 de Setembro 2019 – consulta pós-operatória de cirurgia;
iii)
iv) em 11 de Outubro 2019 – consulta de cirurgia;
v) em 30 de Janeiro 2020 – consulta pré-operatória de cirurgia;
vi) em 22 de Maio de 2020 – consulta pós-operatória de cirurgia;
vii) em 27 de Maio de 2020 – consulta pós-operatória de cirurgia;
viii) em 27 de Agosto de 2020 – consulta pós de cirurgia;
g) efectuou diversos cuidados de penso no Hospital ... e no Centro de Saúde ..., e exames complementares de diagnóstico;
h) compareceu a consulta no Centro de Saúde ... em 9 de Outubro de 2018, 15 de Outubro de 2018, 16 de Janeiro de 2019, 29 de Julho de 2019 e 10 de Setembro de 2019.
i) apresenta permanentemente:
i) falta do baço;
ii) cicatriz nacarada no pescoço, com 0,6 cm de maior diâmetro, na região submentoniana, à esquerda da linha média, impercetível à distância de contacto social e visível à distância de contato de proximidade;
iii) cicatriz cirúrgica vertical no abdómen, nacarada, com 21,5 cm por 1 cm de maiores dimensões, que se inicia no epigastro e se estende inferiormente até ao hipogastro da mesma e também da região abdominal; esta apresenta uma ligeira hipertrofia no seu trajeto inicial, visível e palpável;
iv) área cicatricial praticamente da cor da pele no membro inferior esquerdo, com 5 cm por 2,2 cm de maiores dimensões, ao nível da face externa do joelho; área cicatricial levemente hiperpigamentada com 4 cm por 2 cm de maiores dimensões, no dorso do tornozelo esquerdo, apresentando este tornozelo outra área cicatricial, ligeiramente nacarada com 1 cm de maior diâmetro.
21 – O(A) autor(a) nasceu em .../.../1990.
22 – O sinistro, os tratamentos a que foi sujeito e as sequelas físicas por aquele provocadas causaram múltiplas, frequentes e intensas dores ao autor.
23 – O sinistro, os tratamentos a que foi sujeito e as sequelas físicas por aquele provocadas causaram angústia ao autor.
4. Danos patrimoniais
24 – Na data do sinistro, o autor exercia a profissão de gestor de compras, com a categoria profissional de terceiro oficial, por conta de outrem, auferindo uma remuneração bruta de € 1 000,00 por mês, acrescida de € 138,60, a título de subsídio de alimentação, num total líquido mensal de € 909,60.
25 – A actual esperança de vida à nascença em Portugal é de 78,07 anos para os homens.
26 – Em consequência do acidente, o motociclo do aqui autor sofreu estragos cuja reparação tem um custo de € 1.149,48.
27 – Desde o dia do acidente descrito, e durante não menos de 18 meses, o motociclo encontrou-se por reparar, impossibilitado de circular.
28 – Até há cerca de um mês, o motociclo era o único meio de transporte próprio do autor, sendo por este usado, até à data do acidente, em todas as suas deslocações diárias de e para o trabalho, para passeio e para fazer compras.
29 – O autor sofreu transtornos e ansiedade com a privação do motociclo:
a) deixando de realizar actividades que costumava executar;
b) recorrendo a transportes públicos e a boleias de amigos;
c) deslocando-se várias vezes à oficina, no sentido de saber se a ré teria assumido a reparação e se esta já estava em curso;
d) efectuando telefonemas, quer para a ré, quer para a oficina reparadora,
30 – Durante o período em que viu totalmente condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual, o autor deixou de auferir quantia não inferior a € 2 297,60.
31 – Em resultado do acidente, as seguintes roupas e bens que trazia ficaram definitivamente estragados:
1. Relógio Timberland Wingate. 150,00 euros
2. T-shirt Zara, 20 euros
3. Sapatilhas Reebok Classic, 80 euros
4. Capacetes JetRide, 60 euros
Total de 310,00 euros.
32 – O autor suportou o custo de despesas médicas e medicamentosas para tratamento das sequelas do sinistro no valor de € 183,04.
III.2. A mesma instância considerou não provados os restantes factos, designadamente que:
33 – Por causa das sequelas de que ficou a padecer, o autor sofre actualmente e continuará a sofrer no futuro de fortes dores físicas, incómodos e mal-estar, durante o resto da sua vida, designadamente a nível do ombro, da cervical e da lombar.
34 – Antes da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, o autor:
a) era uma pessoa sem qualquer limitação física que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional, sendo uma pessoa saudável, dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora;
b) era uma pessoa alegre, confiante, cheia de projetos para o futuro, cheia de vida, possuidora de uma enorme vontade e alegria de viver, sendo uma pessoa calma, amante da vida, confiante, detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas.
35 – Em consequência das lesões e sequelas acima referidas, o autor:
a) padece de alterações de humor, do sono e afectivas;
b) tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, triste, insegura, muito nervosa, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida;
c) sente enorme desgosto e inibição com as cicatrizes que o desfavorecem esteticamente, designadamente quando se relaciona amorosamente com a sua namorada;
d) sente-se muito mais cansado no final do dia.
36 – Nas referidas condições de tempo e lugar, encontravam-se veículos estacionados na berma direita, atento o sentido de marcha do automóvel, o que obrigava a circulação deste a processar-se em transposição do eixo da via.
37 – Quando se aproximou da Rua ..., o condutor do automóvel imobilizou a sua viatura no eixo da via.
38 – O motociclo circulava a cerca de 55 km/h.
39 – O condutor do motociclo perdeu o controlo do seu veículo por falta de normal destreza.
40 – A ré alterou a verdade dos factos e deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, ao fazer intervir o contestante, bem sabendo que não lhe assiste qualquer direito de regresso.
41 – No momento do acidente, o condutor do automóvel executava uma tarefa no interesse e por conta da proprietária, para a qual trabalhava.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Não se conformando a recorrente com a decisão proferida em primeira instância quanto à matéria de facto submetida a julgamento, reclama desta instância o reexame da mesma.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[3].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[4].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[5], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
Como decorre do artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, a prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, solução que emana do artigo 396.º do Código Civil.
Livre apreciação que, todavia, não se confunde com arbítrio na apreciação desse meio de prova[6], “mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam”[7].
Trata-se de um meio probatório de particular importância[8], pela amplitude da sua produção, sendo o mais frequentemente usado em instrução, mas também por ser o único existente ou o único praticável.
Paralelamente, é também o meio probatório que reúne maiores riscos de falibilidade: por perigo de infidelidade da percepção e da memória da testemunha, por perigo de parcialidade da mesma, designadamente[9].
Por isso, e sem pôr em causa a liberdade de julgamento, deve o julgador colocar especial cuidado na avaliação e ponderação dos testemunhos prestados em audiência, valorando-os com um prudente senso crítico, pesando não apenas o seu sentido objectivo, mas ainda a forma como se manifestam.
A noção de documento autêntico é facultada pelo artigo 369.º do Código Civil, cujo artigo 371.º assim define a força probatória destes documentos: “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base na percepção da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.
A participação de acidente, elaborado por autoridade policial, faz, assim, prova plena dos factos nela atestados, quer por percepção directa da entidade atestadora, quer dos por esta praticados: “a participação do acidente elaborada pela Guarda Nacional Republicana é um documento autêntico fazendo prova plena dos factos que refere como praticados pelo respectivo agente, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções do mesmo.
Os meros juízos pessoais por ele emitidos só valem como elementos sujeitos a livre apreciação do julgador”[10].
Ou seja: “a força probatória plena atribuída à participação de acidente elaborada pela GNR limita-se aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados”[11].
De acordo com o n.º 3 do artigo 466.º do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.
Lebre de Freitas, cujo pensamento se pode reconduzir à tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos em termos de valoração das declarações de parte, defende que “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[12].
Carolina Henriques Martins[13], sustenta, por seu turno que “[...] não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objecto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objectivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado.
Além disso, [...] também não se pode esquecer o caráter necessário e essencialmente supletivo destas declarações que, na maior parte dos casos, servirá para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória.
Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida.
Estas são as coordenadas fundamentais para a consideração das declarações de parte no nosso esquema probatório”.
Miguel Teixeira de Sousa, tomando posição sobre a mesma específica questão, escreveu: Se o princípio de prova é o menor grau de prova admissível e se se atribui esse valor às declarações de parte, então o que não teria nenhum valor probatório em si mesmo (nem sequer como mera justificação) passa a poder ter algum valor probatório, ainda que o menor na escala dos valores probatórios. Mais em concreto: se se atribui às declarações de parte relevância como princípio de prova, isso significa que estas declarações, apesar de não serem suficientes para formar a convicção do juiz nem sobre a verdade, nem sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto, ainda assim podem ser utilizadas para corroborar outros resultados probatórios. A conclusão não deixa de ser a mesma, se se pretender defender (…) que as declarações de parte só podem relevar como princípio de prova.
À medida que se baixa nos graus de prova, mais fácil se torna atribuir relevância probatória a um certo meio de prova. Lembre-se o que sucede em sede de procedimentos cautelares. É exatamente com o intuito de facilitar a prova de um facto que o art. 368.º, n.º 1, CPC aceita, no âmbito destes procedimentos, a mera justificação como o grau de prova suficiente.
Assim, em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova stricto sensu ou, nas providências cautelares, o de mera justificação. Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607.º, n.º 5 1.ª parte, CPC).
Abaixo desta relevância probatória e da convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto, as declarações de parte não devem ter nenhuma relevância probatória, nem mesmo para corroborarem outros meios de prova. Esta é, aliás, a melhor forma de combater a natural tendência das partes para só deporem sobre factos que lhes são favoráveis”[14].
Já Mariana Fidalgo[15] especifica: “[...] ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objecto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova”.
1.1. Discorda a apelante da decisão proferida em primeira instância, considerando incorrectamente julgada a matéria constante dos pontos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º dos factos considerados não provados.
A mesma indica expressamente a matéria factual que considera erradamente apreciada pelo tribunal de primeira instância, indica o sentido em que, na sua perspectiva, devia ter sido julgada, apontando os meios probatórios em que ampara essa sua conclusão (depoimento das testemunhas CC e DD).
Mostram-se, deste modo, satisfatoriamente preenchidos os requisitos exigíveis para esta instância proceder à sindicância da decisão que apreciou a matéria de facto, na parte em que foi objecto de impugnação.
Ouviu-se a gravação que regista os depoimentos prestados em audiência e que revelaram contornos relevantes quanto à descrição da dinâmica do acidente.
- A testemunha CC, que referiu conhecer o interveniente EE, afirmou que se achava próximo do local do acidente quando este ocorreu, antes da paragem, e que se deslocou até ao mesmo – “Quando eu deixei o meu carro e vim por lá abaixo...”, onde permaneceu até chegar a polícia (apesar do auto de participação do acidente não identificar a existência de testemunhas do evento, mencionando expressamente que “foi solicitado junto dos populares presentes, em voz alta, se alguém havia presenciado o acidente não obtendo qualquer resposta”, referindo igualmente o relatório fotográfico elaborado pela PSP, junto aos autos, quanto a testemunhas, “não se apresentaram nem foram indicadas”).
Prestou um depoimento evasivo, vago, baseado em deduções subjectivas:
- “Eu para mim, para mim, aquilo é, o carro vinha a subir, tem a linha amarela, que é proibido estacionamento, e como estava cheio de carros estacionados, e ele é obrigado a vir fora da linha do eixo da via”;
- “...se calhar ele [autor] precipitou-se, quando viu o carro enviesar, ele deve ter-se assustado, ele deve ter pensado que ele ia entrar mesmo...”;
- “Ele [condutor do automóvel] já ia a virar e travou aqui porque para mim ele viu a mota e parou. E foi quando se deu o toque. Eu não estava lá...Eu estava aqui parado atrás”;
- “Não sei a velocidade. Não sei medir a velocidade (...). Sei que eu para mim, para mim que não sou perito, achei que era velocidade um bocado excessiva para a inclinação que a rua tem”;
- “Eu não tenho grande prática de motas e lambretas, mas eu cheguei a andar com elas e sei que aquilo para travar não é quando a gente quer e é quando elas quer”;
“E depois há um problema, que a gente se assustar, com eu apanhei alguns sustos e tenho algumas marcas, já nunca mais consegue dominá-la. Portanto ei achei que, para duas pessoas, para mim que não sou perito, eu não descia àquela velocidade. Agora se é excessivo ou não, eu de carro tenho prática, agora de mota...”;
“Não, sei lá, 50, 60. Não sei, não faço ideia”.
Mesmo a admitir que a testemunha estivesse nas proximidades do local do acidente, como afirma, tudo aponta que só tenha sido alertado pelo estrondo, a que o mesmo faz referência, provocado pelo impacto do acidente, nada de objectivo relatando acerca dos momentos que o antecederam. Quanto ao mais, o seu depoimento não contém mais do que meras conjecturas e palpites, sem relevância probatória quanto à concreta dinâmica do acidente em causa, não sendo plausível, considerando a posição como se imobilizou o veículo automóvel, que na origem daquele evento tenha estado o facto de se encontrarem veículos estacionados em local onde tal estacionamento é legalmente vedado, obrigando o veículo de marca Mercedes a circular para além do eixo da via.
- A testemunha DD referiu que ao chegar ao local do acidente “tenho ideia que teriam lá ou estariam lá carros estacionados. Ideia. Não posso precisar, mas é habitual”, acabando por mencionar que das poucas vezes que por ali passa, “tem lá carros mal estacionados”, sendo absolutamente nulo o contributo de tal depoimento para o esclarecimento das circunstâncias que envolveram o acidente aqui em discussão.
- Ao invés, o autor AA descreveu de forma objectiva e coerente a forma como ocorreu o acidente, sendo as suas declarações sustentadas noutros meios de prova produzidos, não apenas no depoimento da sua mãe, que com ele seguia no motociclo, mas também no auto de participação do acidente, e relatório fotográfico elaborado pelo Agente Principal da PSP, FF, que colheu no local as esclarecedoras imagens que ilustram o local do acidente, vestígios aí detectados e a posição em que encontrou os veículos, mencionando que “O veículo de matrícula ..-IG-.., recuou alguns metros em relação ao provável ponto de conflito e o veículo de matrícula ..-TF-.., foi levantado da sua posição final que era tombado sobre o lado esquerdo”, achando-se o IG, em frente à Rua ..., situada do seu lado esquerdo, e para a qual pretendia mudar de direccção, em posição oblíqua, ocupando parte da hemifaixa por onde circulava o autor.
Nas declarações prestadas em audiência, disse o Autor: “Eu descia essa Rua ..., se não me engano com a minha mãe, nesse tal motociclo e quando nesse cruzamento, acho que se chama cruzamento, com a outra rua num último momento apercebi-me que o carro, o outro automóvel quis virar à esquerda entrando na minha faixa de rodagem e não tive hipótese em cima do acontecimento não tive hipótese de conseguir segurar a mota de a controlar e na altura tentei-me desviar para a direita perdi o controlo da mota e lembro-me depois de ter sido projetado, quer eu quer a minha mãe, quer a mta depois de ter raspado no chão e nos termos sido projetados contra o carro”, respondendo, quando para o efeito questionado, a que distância estaria quando viu o carro entrar na sua faixa de rodagem: “imagino que tenha sido 8, 9, 10 metros não consigo precisar com exatidão, mas por aí”.
A testemunha GG, mãe do autor, prestou um depoimento também objectivo, e de forma concordante com a versão dos factos por este narrada: “eu acompanhava o AA, íamos a descer para o rio, e no sentido para o rio, e aquilo que eu me recordo é que no nosso sentido, o AA não ia a mais, a uma velocidade não mais de 40km/h, portanto íamos de uma forma tranquila quando nisto, um veículo em sentido contrário nos barra a passagem, ou seja, ele quer virar à esquerda dele, eu recordo-me que o instinto natural do AA foi travar para se tentar defender do obstáculo que se tinha colocado à nossa frente, é esta a percepção que eu tenho do que aconteceu naquele momento”, acrescentando mais à frente: “A percepção que eu tenho é que ele travar, travou porque foi uma atitude brusca que surgiu no nosso percurso normal e efectivamente ele tentou desviar-se de forma no fundo, a proteger-nos a nós, digo eu que foi isso que ocorreu”.
Tais declarações e depoimento, apesar de prestados pelo autor e pela sua mãe, respectivamente, revelaram objectividade, coerência, e encontram na prova documental antes mencionada plena confirmação.
O depoimento da testemunha DD nada elucidou quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente, o qual não presenciou e o depoimento CC de nenhuma relevância probatória se reveste pelo circunstancialismo antes apontado.
Não existindo, por conseguinte, suporte probatório consistente para ter como provada a matéria elencada nos pontos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º dos factos julgados não provados, nenhum reparo merece a decisão que apreciou a matéria em causa que, assim, se mantém inalterada, improcedendo, nesta parte, o recurso da recorrente.
2. Do mérito do julgado.
2.1. Da responsabilidade.
Dispõe o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Da simples leitura do preceito, resulta que, no caso de responsabilidade por facto ilícito, vários pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar que recai sobre o lesante, desempenhando cada um desses pressupostos um papel próprio e específico na complexa cadeia das situações geradoras do dever de reparação.
Reconduzindo esses pressupostos à terminologia técnica assumida pela doutrina, podem destacar-se os seguintes requisitos da mencionada cadeia de factos geradores de responsabilidade por factos ilícitos: a) o facto; b) a ilicitude; c) imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Assim, antes de mais, para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o agente tenha actuado com culpa, pois a responsabilidade objectiva ou pelo risco tem carácter excepcional, como se depreende da disposição contida no nº 2 do citado preceito legal.
Com efeito, a responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto. Aqui operam as fundamentais modalidades de culpa: a mera culpa (culpa em sentido estrito ou negligência) e o dolo, traduzindo-se aquela no simples desleixo, imprudência ou inaptidão, e esta na intenção malévola de produzir um determinado resultado danoso (dolo directo), ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito (dolo necessário), ou ainda correndo-se o risco de que se produza (dolo eventual).
Em termos de responsabilidade civil consagra-se a apreciação da culpa em abstracto, ou seja, desde que a lei não estabeleça outro critério, a culpa será apreciada pela diligência de um bom pai de família (in abstracto), e não segundo a diligência habitual do autor do facto ilícito (in concreto)[16]. Como sustenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.01.2008[17], “a lei ficciona um padrão ideal de comportamento que seria o que um homem medianamente sensato e prudente adoptaria se estivesse colocado diante das circunstâncias do caso concreto – critério do “bonus pater familias”; irreleva a diligência normalmente usada pelo agente”.
A culpa define-se, para este efeito, na circunstância de uma determinada conduta poder merecer reprovação ou censura do direito, ou seja, importará sempre avaliar se o lesante, face à sua capacidade e às circunstâncias concretas do caso em que actuou, podia e devia ter agido de outro modo[18].
Causa de um acidente é a acção ou omissão normalmente idónea a produzi-lo. Tem tais características, a acção ou omissão que, no consenso da generalidade das pessoas medianamente prudentes, colocadas nas circunstâncias do caso, e segundo um juízo de prognose póstumo e de acordo com as regras da experiência comum ou conhecida do agente, é apta a produzir o evento danoso[19].
Via de regra, e segundo o disposto no artigo 487.º do Código Civil, incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão[20], mas casos há em que a lei estabelece presunções de culpa do responsável.
Nas acções de indemnização por facto ilícito, embora caiba ao lesado a prova da culpa do lesante, essa sua tarefa está aliviada com o recurso à chamada prova de primeira aparência (presunção simples). Em princípio procede com culpa o condutor que, em contravenção aos preceitos estradais, cause danos a terceiros, ideia que pacificamente encontra eco na jurisprudência dos tribunais portugueses.
Ou seja: “sob pena de tornar-se excessivamente gravoso ou incomportável, o ónus probatório instituído no art. 487.º C.Civ. deverá ser mitigado pela intervenção da denominada prova prima facie ou de primeira aparência, baseada em presunções simples, naturais, judiciais, de facto ou de experiência - praesumptio facti ou hominis, que os arts. 349º e 351º C.Civ. consentem, precisamente enquanto deduções ou ilações autorizadas pelas regras de experiência - id quod plerumque accidit (o que acontece as mais das vezes) (…) Como assim, e dum modo geral, a ocorrência de situação que em termos objectivos constitua contravenção de norma(s) do Código da Estrada importa presunção simples ou natural de negligência, que cabe ao infractor contrariar, recaindo sobre ele o ónus da contraprova, isto é, de opor facto justificativo ou factos susceptíveis de gerar dúvida insanável no espírito de quem julga…”[21].
Conclui a sentença recorrida que o acidente dos autos se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel, cuja conduta infractora e censurável foi a única a contribuir para o acidente de que foi vítima o autor: “...resulta dos factos provados que o acidente dos autos é causado porque o condutor do veículo automóvel invade com toda a parte da frente desta viatura a hemifaixa esquerda, considerando o seu sentido de marcha, intercetando a trajetória do motociclo. Este comportamento do condutor do automóvel encerra um perigo evitável, que se concretizou no caso dos autos, sendo, pois, censurável. É, ainda, um comportamento ilícito − cfr. o n.º 1 do art. 35.º e o n.º 1 do art. 13.ºdo Código da Estrada (“O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito” e “A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes”). É absurdo perguntar aqui se o condutor do motociclo podia desviar-se, sem primeiro perguntar se o condutor do automóvel podia não ter invadido com toda a sua parte da frente a hemifaixa contrária, obstruindo a regular trajetória do motociclo. E, como é óbvio, o condutor do automóvel podia e devia ter-se abstido de invadir a hemifaixa contrária com a maior parte deste, não havendo nenhum indício de que o condutor do motociclo tenha caído por imperícia.
Em face do exposto, o acidente encontra-se suficientemente caracterizado nos factos provados para se poder concluir pela culpa do condutor do automóvel − sem o surgimento de dúvida que determine o recurso a qualquer presunção (v.g., art. 506.º, n.º 2, do Cód. Civil). É, pois, apodítica a responsabilidade da ré – garante do ressarcimento dos danos provocados na condução do referido veículo”.
Resulta, com efeito, comprovado nos autos que o veículo automóvel circulava pela rua ... de ..., no sentido ... – ..., pela hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha, quando o seu condutor, pretendendo virar à esquerda e prosseguir pela Rua ..., sem abrandar a marcha, direcionou-o para a hemifaixa esquerda da rua ... de ..., atento o seu sentido de marcha, ocupando, progressiva e diagonalmente, a hemifaixa esquerda da rua ... de ..., considerando o seu sentido de marcha (... – ...), sobre ela passando a estar a sua parte da frente, até ao eixo das suas rodas dianteiras, e a sua parte esquerda, entre a roda frente do lado direito e a zona entre a óptica traseira esquerda e a placa de matrícula traseira, o espaço da faixa de rodagem imediatamente em frente do motociclo, quando este se encontrava a não mais de 20 metros de distância.
Apercebendo-se da iminência do embate no automóvel, o condutor do motociclo ensaiou dele desviar-se, pela sua direita, considerando o sentido de marcha do motociclo, mas sem lograr tal manobra, dada a proximidade do automóvel e a velocidade a que seguia o motociclo, tendo este, o seu condutor e a sua passageira tombado no pavimento da faixa de rodagem.
Por sua vez, o condutor do veículo automóvel, apercebendo-se da iminência do embate do motociclo e da manobra de emergência ensaiada pelo autor, imobilizou a sua viatura.
Após a queda, animado pela sua energia cinética, o motociclo progrediu autonomamente em arrasto lateral pela faixa de rodagem, tendo o seu condutor e a passageira acabado por embater na parte frontal do automóvel, tendo a queda e o embate ocorrido integralmente na hemifaixa de rodagem direita, considerando o sentido de marcha do motociclo.
Perante este quadro factual, não resultando demonstrada a existência de veículos estacionados na berma direita, atento o sentido de marcha do automóvel, que obrigasse que a sua circulação se processasse em transposição do eixo da via; que, ao aproximar-se da Rua ..., o condutor do automóvel o imobilizou no eixo da via; que o motociclo circulava a cerca de 55 km/h, e que o seu condutor perdeu o controlo do seu veículo por falta de normal destreza, apenas é permitido concluir que o acidente se deveu exclusivamente ao comportamento do condutor do veículo de marca Mercedes que, ao pretender mudar de direcção à sua esquerda, e perante a aproximação do motociclo do autor, não imobilizou, como lhe era exigido, a sua viatura no eixo da via, tendo, ao invés, avançado, obliquamente, para a faixa de rodagem onde circulava o motociclo, cortando a sua linha de marcha, obrigando o autor, na tentativa de evitar o embate, a ensaiar, a descrita manobra de emergência, mas sem sucesso – ao que tudo aponta, pelas características da via por onde circulava, em sentido descendente, e do próprio veículo que tripulava, indiscutivelmente, em relação a qualquer veículo automóvel, com menor capacidade de resposta segura a uma mudança brusca de direccção ou a uma travagem repentina.
Não se retirando da factualidade provada que o autor haja de alguma forma contribuído para o acidente de que foi vítima, antes se extraindo dessa factualidade que o evento danoso em causa apenas se deveu ao comportamento do condutor do veículo automóvel seguro pela ré, e nenhuma outra questão, além da invocada concorrência de culpas, tendo esta suscitado em sede de recurso, não pode deixar-se de manter o decidido, improcedendo o recurso.
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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar, de facto e de Direito, improcedente o recurso da apelante, confirmando a sentença recorrida.

Custas da apelação: pela apelante.

Porto, 10 de Março de 2022
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
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[1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[3] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”.
[4] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 15 7.ve
[5] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[6] Até porque sobre o julgador recai, como já se mencionou, o dever de fundamentar a sua convicção no que concerne ao julgamento da matéria de facto.
[7] Acórdão da Relação de Coimbra, 19.01.2010, processo nº 495/04.3TBOBR.C1, www.dgsi.pt
[8] Na expressão de Bentham, é na prova testemunhal que estão os olhos e os ouvidos da justiça…
[9] Cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, págs. 614, 615; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 276, 277; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 342.
[10] Acórdão da Relação do Porto, 15.12.94, processo nº 9440149, www.dgsi.pt.
[11] Acórdão da Relação do Porto, 26.10.2004, processo nº 0423773, www.dgsi.pt.
[12] “A Acção Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 2013, pág. 278.
[13] “Declarações de Parte”, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 58.
[14] https://blogippc.blogspot.pt/2017/01/jurisprudencia-536.html#links, texto publicado a 20.01.2017.
[15] “A Prova por Declarações de Parte”, FDUL, 2015, pág. 80.
[16] Acórdão do STJ, 18.05.2006, procº nº 06B1644, www.dgsi.pt. [17] www.dgsi.pt.
[18] cf. Antunes Varela, “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 102º, pág. 8 e ss.
[19] Neste sentido, Acórdão Relação do Porto, 14/3/89, BMJ 385º, 603.
[20] O que, de resto, se coaduna com as regras gerais da repartição do ónus da prova, plasmadas no artigo 342º do Código Civil, já que a culpa, sendo um dos pressupostos que integra e fundamenta o dever de indemnizar, é um facto constitutivo do direito a que o lesado se arroga; cf. ainda, neste sentido, entre outros, Acórdãos do STJ, 12.07.2005, 21.11.2006, 13.11.2008, Acórdão desta Relação, de 21.09.2004, todos em www.dgsi.pt. [21] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2009, Processo n.º 04B2638, www.dgsi.pt.