Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA DEPOIMENTO DE PARTE DIREITO À PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20240409563/22.0T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Cabe à sociedade anónima, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento, em conformidade com o preceituado no art. 163.º do Código Civil e os estatutos da sociedade. II – O direito fundamental à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos relevantes para a decisão da causa, ainda que não oneradas com o respetivo ónus da prova, podendo a via prevista no art. 429.º do Código de Processo Civil ser utilizada para efeitos de prova ou contraprova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 563/22.0T8OAZ.P1 [Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 1] Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjuntos: Lina Castro Baptista Márcia Portela
SUMÁRIO: ………………………….. ………………………….. …………………………..
I. RELATÓRIO 1. Em 18.2.2022, AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra A..., S. A., pedindo que seja “declarada inválida, nula ou anulada, a deliberação social da Ré tomada na assembleia geral de 18.1.2022, ordenando-se o cancelamento dos registos que com base nela tiverem sido efetuados”. 2. Por despacho de 6.3.2023 identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, nos seguintes termos: [Objecto do litígio: A verificação dos vícios de que padece a deliberação tomada na AG da Ré de 18/01/2022. * Temas da Prova: 1 – A violação das regras relativas à convocação da AG; 2 – A participação e exercício de direitos sociais por quem deles não é titular; 3 – A violação do direito de informação; 4 – O abuso de direito.] 3. Em 17.10.2023 foi proferido despacho sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, nos termos que passamos a transcrever: [Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, cabe apreciar os requerimentos probatórios tendo em conta o convite dirigido ao A. e a resposta que este apresentou. A – Quanto aos depoimentos de parte 1 – Admite-se o depoimento de parte de BB aos factos vertidos na petição inicial nos artigos 13, 25, 41, 55, 56, 57, 60, 61, 64, 92, 94 a 96, 121, 143, 144, 148, 153 e 239 a 241. 2 – Admite-se o depoimento de parte de CC aos factos vertidos na petição inicial nos artigos 8, 13, 25, 41, 55, 56, 64, 92, 94 a 96, 144, 148, 153 e 239 a 241. Indeferem-se os depoimentos de parte à matéria vertida nos artigos 8 a 12, 14, 17, 19 a 22, 38, 54, 63, 135, 138, 139, 154 a 158, 159 a 162, 167 a 169, 171 a 208, 212 a 216, 218, 219, 222, 224 a 226, 228, 231, 232, 234, 243 a 247, 248 e 249, 250 a 253, 255 a 257, 258 a 263 e 264 por não serem factos essenciais para a procedência do pedido aqui formulado, por versarem sobre matéria admitida pela Ré na contestação, por serem factos imputados ao pai do A. (artigo 31) ou a outras pessoas que não as depoentes (artigo 59), por versarem sobre matéria conclusiva (artigo 63), por ser matéria que irá ser discutida na acção que corre termos na Instância Central Cível do Porto e que não interessa para a procedência do pedido destes autos a não ser quanto à violação do estabelecido no pacto social da Ré mas cuja prova não se faz pela confissão dos factos indicados (artigos 100 a 107, 108, 109 a 118, 119 a 126, 129, 134) e por configurar matéria que se relacionará com o exercício de outros direitos por parte do A. em relação à sua irmã enquanto presidente do CA para o caso de vir a ser declarada anulada a deliberação tomada na AG da Ré de Janeiro de 2021, mas que não contende com a matéria relativa aos vícios que afectam a referida deliberação. * B – Por referência aos documentos cuja junção, pela Ré, o A. reclamou: 1 – Indefere-se a junção aos autos de anúncios publicitados no Portal da Justiça, ou em qualquer outro local (e/ou cartas expedidas aos sócios da Ré), visando a convocatórias de assembleias gerais da Ré, ordinárias ou extraordinárias desde 2000 até 2022 uma vez que, se por um lado a irregularidade das demais convocatórias para anteriores AG da Ré não estejam aqui em causa, por outro lado, a ter que ser feita a prova de que a AG da Ré a que se refere a deliberação aqui em causa foi regularmente convocada essa prova cabe à Ré que, a ter existido convocatória a provará, querendo. 2 – Por não fazer parte do objecto destes autos, pois que só a AG da Ré de 18/01/2022 está aqui em causa, indefere-se o pedido de junção aos autos de cópia do livro de atas de reuniões do Conselho de Administração da Ré relativo ao período compreendido entre 1/1/2021 e 31/1/2022, bem como a exibição em juízo do livro de onde venham a ser extraídas; 3 – Junta que está a certidão permanente da Ré, fica prejudicado o pedido da sua junção. 4 – Por não existir relação directa entre as entradas e saídas das instalações da Ré das pessoas que ocuparam os cargos dos órgãos sociais e o alegado alheamento dessas pessoas em relação aos negócios da Ré, indefere-se o pedido de junção aos autos de cópia dos registos de segurança da portaria da Ré e de cópia dos organigramas e manuais de funções da Ré em vigor e ditos por aprovados entre 1/1/2021 e 31/12/2022; 5 – Resultando do teor da contestação que os pais do A. e a sua irmã não lhe comunicaram a intenção de transmissão das acções, por doação, por um lado, e cabendo à Ré a demonstração do cumprimento do estabelecido no pacto social, por outro lado, indefere-se o pedido de junção aos autos de cópia dos pactos sociais da Ré em vigor desde a sua constituição, da ata ou ouro documento em que esteja corporizada a transformação das ações representativas do seu capital social de ao portador para nominativas. 6 – Pela mesma ordem de razões se indefere o pedido de junção aos autos de cópia da comunicação efetuada à Ré (ou a qualquer um dos seus órgãos sociais), seja pelos Pais, seja pela irmã do A., comunicando a intenção de transmissão das ações (em propriedade plena ou não) de que os pais do A. eram titulares, por doação, no período compreendido entre 1/6/2021 e 1/6/2022 e de cópia da ata de qualquer assembleia geral (ou de qualquer outra forma de titulação de deliberações sociais) em que conste da ordem do dia ou haja sido deliberada, a prestação e consentimento à doação de ações; 7 – Indefere-se o pedido de junção aos autos da cópia do contrato de trabalho celebrado e em vigor entre a Ré e a Engª DD e recibos emitidos pela Drª EE enquanto prestadora de serviços à Ré, desde 1/1/2017 a 31/1/2022 e indicação sobre se a mesma beneficia da utilização de veículo automóvel propriedade ou cuja utilização seja decidida pela Ré, desde 1/1/2017 até 31/1/2022 por não existir uma relação directa entre estas circunstâncias e a violação do direito à informação e o abuso de direito pois que não são as pessoas acima identificadas que obrigam a Ré. 8 – Indefere-se o pedido de junção aos autos de cópia das instruções fornecidas ao departamento de informática ou colaboradores com responsabilidade nessa área que determinaram o corte ou bloqueamento dos acessos do A. aos servidores e ferramentas informáticas, por ligação remota ou não, ao endereço de correio eletrónico e a possibilidade de utilizar o seu número de telemóvel titulado em nome da empresa desde 1/7/2021 em diante uma vez que tal matéria poderá ter interesse para o exercício de outros direitos pelo A. mas não relevam para o pedido de anulação da deliberação social aqui em causa. 9 – Por não ter qualquer relação com a matéria objecto destes autos, indefere-se o pedido de junção de cópia de todas as requisições/notas de encomenda elaboradas pelo serviço de aprovisionamentos da Ré enviadas a fornecedores, desde 1/9/2021 até 18/1/2022; 10 – Por não fazer parte da deliberação tomada na AG da Ré de Janeiro de 2022 e não ser matéria que posa ser discutida nesta acção, configurando, outrossim, matéria que pode vir a ser discutida pelo A. noutra acção que não de anulação de deliberações sociais e para o caso de obter ganho de causa nestes autos, indeferem-se os pedidos de junção aos autos de cópia dos recibos de remunerações pagas aos administradores da Ré, quer durante todo o ano de 2021, quer aos administradores eleitos na assembleia geral de 18/1/2022 (bem como à administradora cooptada na sequência do falecimento do Presidente do Conselho de Administração), desde Janeiro de 2021 até à data (ou outros registos documentais que o evidenciem), de junção aos autos de documento comprovativo dos veículos automóveis da Ré cuja utilização esteja afeta (ainda que sob invocação e integrarem a remuneração ou constituírem benefícios da sua qualidade de administradores) aos sócios da Ré (bem como aos familiares diretos destes – cônjuges, filhos e netos) aquando da assembleia geral de 18/1/2021, desde Janeiro de 2021 até à data; de junção aos autos de documentos comprovativos do pagamento de custos com consumos de combustíveis, parqueamento, portagens e SCUTs, seguros automóveis, reparações e consumíveis de todos os veículos automóveis, de junção aos autos de documento comprovativo dos custos inerentes à utilização de telemóvel e internet por parte das referidas pessoas desde Janeiro de 2021 até à data, de junção aos autos dos extratos de todos os cartões de débito ou crédito respeitantes a contas bancárias tituladas pela Ré, entregues ou utilizados pelas referidas pessoas desde Janeiro de 2021 até à data e indicação dos limites de crédito ou débito que lhes estão associados; de indicação e junção aos autos dos documentos comprovativos do pagamento de quaisquer despesas, sejam a titulo de despesas de representação ou outro, ou custos respeitantes a acompanhamento pessoal, de habitação (designadamente obras e outras) ou outros de cariz pessoal dos sócios e/ou administradores da Ré desde 1 de Janeiro de 2021 até à data. 11 – Por não ter qualquer relação com o objecto destes autos não se admite a junção aos mesmos da sentença proferida no processo nº 91/22.3T8VFR do TT de Santa Maria da Feira (junta aos autos pelo A. com o seu requerimento de 20/03/2023) pelo que se ordena o seu desentranhamento e devolução ao A. 12 – Não se admite a junção aos autos das comunicações dirigidas pela filha do A., FF, quer para a Ré a pedido do pai do A, quer aos Pais e irmã do A. (junta aos autos no mesmo requerimento) uma vez que não são essas comunicações que levam a que ocorram os vícios que o A. apontou à deliberação tomada na AG da Ré em Janeiro de 2022. Determina-se, pois, o seu desentranhamento e devolução ao A.] 2. A Ré, inconformada com o dito despacho, no segmento que admitiu a prestação de depoimentos de parte de BB e CC, por requerimento de 8.11.2023, interpôs recurso de apelação, assente nas seguintes CONCLUSÕES: I – Consideramos que os artigos 8, 13, 41, 92, 94, 95, 96, 239, 240, 241 deverão ser eliminados do douto despacho de admissão para depoimento de parte, por banda de duas Administradoras da Ré, por violação ao disposto no CPC, artigos 410 e 411. II – Acresce que, a admissão dos depoimentos de parte aos mesmos factos, a realizar, sucessivamente, às duas membros do Conselho de Administração, gera uma nítida e inultrapassável incompatibilidade, o que viola não só os Estatutos da sociedade Ré, como o Código Civil, artigo 163, pelo que, assim sucedendo, deverá ser rejeitada. III – Por último, entendemos que é à Ré que compete escolher quem a representa em matéria de depoimento de parte, e não ao Autor, quer por força dos referidos Estatutos da sociedade Ré, quer pelos ditames do Código Civil, artigo 163, regras essas que foram erradamente violadas no douto despacho em apreço. 3. Contra-alegou o Autor, pugnando pela improcedência do recurso. 4. Também o Autor não se conformou com o dito despacho, na parte em que indeferiu a produção de prova documental requerida, bem assim na parte em que indeferiu que os depoimentos de parte incidissem a toda a matéria por si indicada, e daí que, por requerimento de 10.11.2023, tenha interposto recurso de apelação, assente nas seguintes CONCLUSÕES: 1.ª A pretensão do recorrente deduzida em juízo visa a anulação da deliberação tomada na assembleia geral da recorrida de 18/1/2022 que declarou eleitos os órgãos sociais da Recorrida para o quadriénio 2022-2025, fundada, em síntese, no seguinte: a) Ocorrerem vícios procedimentais, consubstanciados na invalidade da sua convocatória, dita por efetuada a requerimento do Conselho de Administração da Recorrente, mas que o não foi e, também, por ter sido efetuada verbalmente; b)Ter sido permitida a participação e o exercício de direitos sociais na assembleia, decorrentes de uma doação de ações efetuada por seus Pais e acionistas a sua irmã, também acionistas, quer inválida (atenta a influência que a irmã do recorrente exerceu sobre seus Pais a outorgarem tal escritura e a incapacidade de que seu pai padecia), quer ineficaz perante a sociedade dado não ter sido cumprido o que o pacto social estabelece a tal respeito (designadamente a comunicação da intenção da doação e deliberação da sociedade a consenti-la); c)Ter ocorrido violação do direito à informação do recorrente, quer pela falta de publicitação no site da empresa Recorrida dos elementos que a lei prevê, quer porque a informação prestada ao recorrente pela recorrida, foi errada, infiável e infidedigna pois forma omitidos elementos respeitantes ao relacionamento e dependência profissional e económica dos membros propostos e eleitos para a Mesa da Assembleia, quer do número de ações da sociedade recorrida detidas pelas pessoas propostas para exercer a administração, quer por ter sido comunicada informação errada a respeito do exercício da administração da recorrida e gerência de uma outra sociedade detida pelos sócios da recorrida, por parte de seu Pai e Mãe d)Ter sido a deliberação em causa tomada em abuso de direito, porquanto, por um lado, visou satisfazer, injustificadamente os interesses da irmã e Pais do recorrente, trazendo-lhes, a eles e a familiares diretos da irmã do Recorrente, vantagens especiais, e, por outro lado, em prejuízo da própria sociedade e do recorrente. 2.ª Em face a pretensão do recorrente e das posições processuais das partes foram determinados o objeto do litígio (a verificação dos vícios de que padece a deliberação tomada na AG da Ré de 18/01/2022) e fixados como temas da prova nos autos, os seguintes: A violação das regras relativas à convocação da AG; A participação e exercício de direitos sociais por quem deles não é titular; A violação do direito de informação; O abuso de direito. 3.ª O recorrente, em face desse despacho deduziu, em 20/3/2023, requerimento alterando os requerimentos probatórios até então deduzidos (sem prejuízo de o poder fazer eu audiência prévia cuja realização requereu, na hipótese de ser entendida como inadmissível a sua pretensão), requerendo, no que ao recurso importa, a prestação de depoimento de parte da Recorrida, na pessoa das suas administradoras, sua irmã BB e sua Mãe CC, a incidir sobre a matéria que então indicou – alínea D) do referido requerimento de 20/3/2023 -, e a notificação da Recorrida para juntar aos autos diversos documentos em seu poder, para prova dos factos que, também, então identificou – Alínea B), nos seus diversos itens, do dito requerimento de 20/3/2023. 4.ªTendo, em face do contraditório da Recorrida quanto a tal pretensão probatória, o Recorrente indicado em relação a tais documentos, item a item, quais os temas da prova com que se relacionavam e, obviamente, os factos cuja demonstração se pretendia e visava – requerimento do Recorrente de 13/4/2023, e depois, correspondendo a convite que lhe foi dirigido, indicou, ainda com mais precisão os factos sobre que requeria que incidisse o depoimento de parte e o que visava demonstrar com os documentos cuja junção requerera – requerimento com refª CITIUS 45502524 de 8/5/2023. 5.ª O direito à prova é parte essencial do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), na vertente do direito a um processo equitativo, constituindo-se como peça fundamental para a realização efetiva do direito de ação judicial. 6.ª Tal direito é consagrado na lei processual civil, no artº 410º do CPC limitado, obviamente, à demonstração dos factos incluídos e relevantes nos temas da prova enunciados pelo julgador, porque carecidos de prova. 7.ª O artº 429º do CPC, concretizando e densificado o exercício desse direito atribui à parte o direito a requerer a notificação da parte contrária para juntar aos autos documento que esteja em seu poder, obviamente versando os factos que haja alegado, careçam de prova e sejam aptos a serem demonstrados através desse documento e se contenham nos temas de prova enunciado e no objeto do processo. 8.ª Também no artº 452º do CPC o legislador atribui à parte a possibilidade de demonstrar tais factos, com a mesma e apontada relevância, através da prestação e depoimento de parte da parte contrária, visando que esta, não obstante a posição tomada nos articulados, os confesse. 9.ª Sendo que a atividade probatória e o direito à mesma que assiste à parte, não se limita, nem circunscreve, aos factos cujo ónus probatório sobre ela impende, pois têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova, seja através da prestação de depoimento de parte, seja através de outros meios de prova, mormente com recurso ao que lhe é facultado pelo artº 429º do CPC. 10.ª Os requerimentos probatórios deduzido pelo recorrente e identificados na conclusão 3 supra, esclarecidos quanto aos factos que visavam demonstrar pelos requerimentos ditos na conclusão 4 supra, e que foram objeto de indeferimento pela e na decisão recorrida, visaram a demonstração de factos alegados pelo recorrente, carecidos de prova porque atinentes aos temas de prova enunciados e aptos a, a serem demonstrados, relevarem para a procedência da sua pretensão. 11.ª Quanto aos documentos que o recorrente requereu fossem juntos pela recorrida, resulta dos autos que: a) os referidos nos itens i. e ii do requerimento do Recorrente de 20/3/2023 e indeferidos nos pontos 1 e 2 da decisão recorrida, respeitam aos temas de prova enunciados da regularidade da convocatória e abuso de direito, e visam a demonstração, entre o mais, do alegado nos pontos 13, 17, 18, 25, 57, 62, 63, 65, 66, 233 a 237, 243 a 255, 263 a 264 da petição inicial, como, melhor se demonstrou no corpo da alegação; b) os referidos nos itens vi. e vii do requerimento do Recorrente de 20/3/2023 e indeferidos nos pontos 5 e 6 da decisão recorrida, respeitam aos temas de prova enunciados do exercício de direitos sociais por quem não era titular e abuso de direito, e visam a demonstração, entre o mais, do alegado nos pontos 94 a 96 da petição inicial e artºs 4 a 27 da réplica, bem como a contraprovado alegado nos pontos 31 a 60º da contestação, como melhor se demonstrou no corpo da alegação; c) os referidos no item ix do requerimento do Recorrente de 20/3/2023 e indeferidos no ponto 7 da decisão recorrida, respeitam aos temas de prova enunciados da violação do direito à informação e abuso de direito, e visam a demonstração, entre o mais, do alegado nos pontos 148 a 150, 159 a 166 da petição inicial, como melhor se demonstrou no corpo da alegação; d) os referidos nos itens iv, xiii a xviii do requerimento do Recorrente de 20/3/2023 e indeferidos nos pontos 4 e 10 da decisão recorrida, respeitam ao tema de prova enunciado do abuso de direito, e visam a demonstração, entre o mais, do alegado nos pontos 101 a 112, 152 a 158, 185 a 188, 233 a 242, 243 a 253 e 264 da petição inicial, como melhor se demonstrou no corpo da alegação. 12.ª Quanto aos factos alegados pelo recorrente a que não foi admitido o depoimento de parte na decisão recorrida resulta que: a) o alegado em 8 da petição, não está ele plenamente admitido pela Recorrida e, data vénia, releva, conforme se deixou alegado supra, para a demonstração do abuso de direito que o recorrente invocou ferir a deliberação tomada; b) O mesmo ocorrendo no que respeita aos factos alegados de 234 a 242 e 243 a 253, 255 a 257, 258 a 263 da petição, pois não foram admitidos pela Recorrida e relevam e são aptos a serem demonstrados aprova do abuso de direito invocado pelo recorrente; c) o alegado em 63 da petição, a intenção da irmã do A. que aí se alega, é um facto demonstrável e que tem relevo no âmbito do abuso de direito invocado como fundamento da pretensão do recorrente; d) os factos alegado de 100 a 107 e 109 a 118 da petição, não relevam, apenas para a ação de impugnação da doação que a Mtmª Juiz refere, mas também para o abuso de direito invocado; e) os factos alegados de 182 a 188, 243 a 253, 255 a 257, 258 a 264 da petição, por respeitarem às vantagens e benefícios especiais, que da deliberação resultaram para os sócios que a votaram favoravelmente, seja a nível económico e financeiro, seja no que respeita á gestão e domínio dos negócios sociais, bem como prejuízo que da deliberação decorre para a recorrida, seja pelo valor dessas remunerações e sua absoluta desconformidade e irrazoabilidade em face da atividade dos administradores eleitos, seja pela afetação do bom, nome, prestígio e credibilidade da recorrida decorrente eleição dos Pais do recorrente para integrarem o CA da Recorrida, com as idades que tinham e com a incapacidade e afastamento dos negócios sociais que tinham, são, data vénia, relevantes e fulcrais para demonstração do abuso de direito que imputa á deliberação em causa e integram-se nesse tema de prova do abuso de direito. 13.ª Desta forma, a decisão recorrida ao indeferir tais meios de prova, máxime com a amplitude fatual pretendida pelo recorrente no que ao depoimento de parte respeita, violou as disposições dos artºs 410º, 429º, 452º do CPC. 5. A Ré não respondeu ao recurso. 6. Os recursos foram admitidos com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil). Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, passamos a enunciar as questões estruturais que importa decidir nesta instância. A – Do recurso apresentado pela Ré: B – Do recurso apresentado pelo Autor: III. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS Com relevância para a decisão, a factualidade assente reconduz-se à tramitação processual de que se dá sumariamente conta no relatório supra, e ainda especificamente ao teor do contrato de sociedade da Ré, correspondente ao doc. n.º 14 junto com a petição inicial. 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. Das questões em torno do depoimento de parte da sociedade Ré 2.1.1. Da matéria objeto de depoimento Tendo o despacho sob recurso admitido o depoimento de parte da sociedade Ré à matéria vertida em diversos artigos da petição inicial, entre os quais 8)[1] – “A Administração da Ré está, há mais de 20 anos confiada aos sobreditos sócios da Ré, sendo que, quer por força da idade de sua Mãe, quer por força de, na realidade, não ter conhecimento e/ou nenhuma intervenção nos negócios sociais e nas decisões de administração da Ré, a Mãe do A., passou a figurar como vogal suplente do Conselho de Administração (CA)” –, 13) – “Certo é que, por via do que se deixou alegado, desde a sua constituição até Janeiro de 2022, jamais foi realizada qualquer assembleia geral da Ré, antes sendo os assuntos e decisões a tomar e deliberar pelos sócios, discutidos e decididos em conjunto e em família, sendo depois elaboradas atas que eram por eles assinadas” –, 41) – “Nem o Presidente da Mesa, nem sua irmã, Pai e Mãe deram qualquer resposta às comunicações que o A. lhes dirigiu, quanto a estes últimos, incluindo à enviada pelo A. a 14/1/2022” –, 64) – “Isto porque, entre Junho e Setembro de 2021 havia ocorrido um agudizar de conflitos familiares com reflexos na Ré (entre o A. e sua irmã, que nele fez incluir os Pais do A.), traduzidos até no ilegal impedimento do A. em exercer administração, aparentemente solucionados já em Setembro desse ano (como infra melhor se alega)” –, 92 – “Sendo que tal disposição do pacto social, subordinando a transmissão, gratuita ou não, das ações representativas do seu capital social ao consentimento da sociedade (bem como a oneração das mesmas), foi pensada e querida por todos os acionistas da Ré como expressão e consequência da sua natureza estritamente familiar e, também, do equilíbrio e paridade entre pais e filhos, especialmente no que respeita à paridade entre os dois filhos, o A. e sua irmã, em correspondência aos seus direitos sucessórios, tendo sempre todos os acionistas atuado, até à data de celebração da referida doação em conformidade com essa sua vontade” –, 94) – “O Pai e a Mãe do A. não comunicaram à sociedade, nem antes de 08/10/2021, nem depois dessa data, máxime até à data da realização da Assembleia dos autos, a sua intenção de transmitir à irmã do A., mormente por doação, as ações de que eram titulares no capital social da Ré” –, 95) – “Designadamente através de qualquer comunicação dirigida à Ré, ao seu CA, a qualquer outro dos seus órgãos ou, até, ao A., enquanto acionista restante - e filho” –, 96) – “E, assim como tal intenção não foi comunicada, também não foi convocada, nem ocorreu, qualquer Assembleia Geral cujo objeto, ordem dos trabalhos ou do dia, fosse a prestação do consentimento da sociedade à transmissão das ações operada pela escritura de doação” –, 121) – “Bem como, entendiam que essa paridade entre os filhos era aquela que melhor equilibrava os interesses da própria sociedade, obrigando os filhos a convergirem sobre os assuntos relevantes e impedido, no futuro, que a vontade de um prevalecesse sobre a do outro” –, 148) – “Em primeiro lugar, apesar do A. o saber, foi omitida na indicação das atividades profissionais dos últimos 5 anos da Drª EE e Engª GG, propostas para, respetivamente, a Presidência da Mesa da Assembleia Geral e indicadas Secretária da mesma Mesa, a circunstâncias destas serem trabalhadoras subordinadas da Ré” –, 153) – “E a Mãe do A. desde 2010 que apenas havia sido eleita como administradora (vogal) suplente, não tendo exercido, desde 2010 em diante a administração da Ré, em momento algum” –, 239) – “Pois, desde Junho de 2021 em diante, como ainda mais já é e será após a assembleia dos autos, é a irmã do A. Quem reúne com fornecedores se decide as compra se vendas que a Ré efetua, quem admite e despede funcionários, quer decide e define vencimentos, remunerações e pagamentos, quem se relaciona com bancos, revisor de contas e, também, até com os demais titulares doa órgãos sociais da Ré” –, 240) – “Pois o Pai do A., já o tudo isso não efetuava desde 2017 até á assembleia dos autos e, após esta, muito menos o faz, por força do que se deixou alegado” – e 241) – “O mesmo ocorrendo em relação á Mãe do A., tanto mais que, não possui qualquer experiência no tratamento desses assuntos e na gestão e administração a Ré, desconhecendo os negócios sociais e as necessidades da Ré” –, a Ré Apelante defende que tal factualidade não é passível de ser objeto do dito meio de prova, porquanto extravasa os temas da prova oportunamente fixados pelo tribunal. Por seu turno, o Apelante Autor defende que para além da matéria acolhida pelo Tribunal a quo, o depoimento da sociedade Ré deverá ainda incidir sobre o alegado nos artigos 234 a 242 e 243 a 253, 255 a 257, 258 a 263, 63, 100 a 107 e 109 a 118, 182 a 188, 243 a 253, 255 a 257, 258 a 264, todos da petição. Vejamos. Destinando-se a obter a confissão do depoente (cf. arts. 352.º e segs. do CCivil), o depoimento de parte, enquanto meio probatório com previsão no art. 452.º e segs. do CPCivil, vê naturalmente o seu âmbito restringido aos factos que admitam confissão, dele se distinguindo a “prova por declarações de parte”, com previsão no art. 466.º e segs. do CCivil. No caso, nada mais se justifica da nossa parte, a não ser louvar a criteriosa seleção feita pela Exma. Juíza de Direito, uma vez que perante um extenso rol de factos sobre os quais foi pedido o depoimento de parte da sociedade Ré, se deu ao cuidado de identificar os que, interessando à boa decisão da causa, o mesmo é dizer, se enquadram nos temas da prova (cf. art. 452.º, n.º 1, do CPCivil), são passíveis de confissão, beneficiando das características assinaladas pelo art. 454.º, n.º 1, do mesmo Código. Improcedem, pois, nesta matéria, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, as pretensões recursivas da Ré e do Autor 2.1.2. Da pessoa ou pessoas físicas a quem incumbe prestar o depoimento de parte da pessoa jurídica sociedade Ré Nos termos do art. 163.º do CCivil, “[a] representação de pessoa coletiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado”. No caso, como resulta do contrato de sociedade da Ré, com expressão no documento junto sob n.º 14 com a petição inicial, dentre os órgãos da sociedade Ré conta-se o “Conselho de Administração, composto por um presidente e por dois, quatro ou seis vogais”, ao qual compete administrar livremente a vida da sociedade e os seus negócios, dar execução a todas as deliberações da assembleia geral e representar a sociedade em juízo e fora dele” (cf. artigos 8.º, n.º 1, 12.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1, do contrato). Por sua vez, o artigo 14.º, n.º 2, do mesmo contrato prevê que “[a] a representação da sociedade em juízo e a sua vinculação em termos de confissão, desistência ou transação outorgados em processos judiciais em que a sociedade seja parte, será validamente assegurada por um só administrador ou por um só procurador com poderes bastantes”. E sendo assim, está encontrada a resposta para a questão que nos é colocada: o depoimento de parte da sociedade Ré deve ser prestado por um só administrador, ou então por um só procurador com poderes bastantes, em ambos os casos indicados pelo Conselho de Administração[2]. Procede, pois, nesta parte, o recurso da Ré. 2.2. Da prova documental requerida pelo Autor e não admitida pela decisão recorrida Ponderando os temas da prova enunciados pelo tribunal recorrido, mormente a “violação do direito à informação” e o “abuso de direito”, as explicações dadas pelo Autor em torno da necessidade da produção do meio de prova em questão, e entendido o direito à prova na sua máxima extensão, como “direito fundamental” em que as partes gozam da liberdade “para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais”, e que “o mecanismo previsto no artigo 429.º do CPCivil poderá ser utilizado não só por aquele sobre o qual recai o ónus da prova, mas igualmente para efeitos de contraprova[3], afigura-se-nos suficientemente justificada a pretensão do Autor Apelante, e daí que se imponha a procedência do recurso nesta parte.
IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, na parcial procedência dos recursos da Ré e do Autor, decidimos:
*** Porto, 9 de abril de 2024. Os Juízes Desembargadores, Fernando Vilares Ferreira Lina Castro Baptista Márcia Portela [1] Consideramos que o despacho recorrido admitiu expressamente o depoimento de parte a esta matéria, ao mencionar individualizadamente o artigo 8 da petição, quando se referiu à admissão do depoimento de parte de CC, tendo certamente ficado a dever-se a lapso de escrita a inclusão do mesmo artigo 8 no parágrafo subsequente, a propósito do indeferimento (“artigos 8 a 12”). [2] Neste sentido, acórdão do STJ de 12.09.2007, relatado por SOUSA PEIXOTO no processo 07S923, acessível em www.dgsi.pt. [3] Cf. acórdão da Relação de Coimbra de 21.04.2015, relatado por MARIA JOÃO AREIAS no processo 124/14.1TBFND-A.C1, acessível em www.dgsi.pt. |