Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6024/17.1T8VNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: ARRESTO PREVENTIVO
Nº do Documento: RP201809246024/17.1T8VNG-B.P1
Data do Acordão: 09/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º680, FLS.52-82)
Área Temática: .
Sumário: I - Perante o disposto no artigo 393.º do Código de Processo Civil, o arresto (que integra os procedimentos cautelares especificados) é decretado perante o exame das provas produzidas e sem audiência prévia da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais, isto é, a probabilidade da existência do crédito e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial, não podendo este bastar-se com um receio subjectivo do credor, apenas apoiado em meras conjecturas ou suposições, impondo-se que assente em factos concretos que o revelem, de onde tal derive.
II - Atenta a função meramente preventiva do arresto, mostra-se insuficiente basear a medida cautelar na simples recusa de cumprimento da obrigação, desligada de outros factores relacionados com a perda da garantia patrimonial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6024/17.1T8VNG-A.P1
5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
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Acordam, no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
As sociedades B…, Lda., e C…, Lda., intentaram o presente procedimento cautelar de arresto contra D…, E…, F… e G…, estando requerentes e requeridos melhor identificados nos autos.
1.1 As requerentes alegam ter como objeto social o apoio técnico à agricultura, dedicando-se especificamente à podologia animal. O requerido G…, irmão dos requeridos E… e F…, é um dos dois sócios da primeira sociedade requerente e um dos três sócios da segunda, sendo D…. H… também sócio de ambas as requerentes e o requerido D… o terceiro sócio da segunda requerente.
A primeira requerente, onde também era trabalhador o requerido F…, cresceu de modo sustentado e assinalável, perante o que foi constituída a segunda requerente, com objeto similar, dividindo-se então entre ambas a atividade, ficando a primeira requerente com a parte principal da clientela e equipamento e um único e mesmo gerente em ambas, o sócio e requerido G…, sendo que este e os requeridos D… e F…. trabalhavam indistintamente para as duas requerentes.
Entretanto, em 2015, G… incompatibilizou-se de forma irreversível com a esposa, irmã do sócio H…; arquitectou então um plano que passava por esvaziar as duas sociedades requerentes, criar uma nova, fazer o arranque desta sociedade nova à custa das outras duas (requerentes), seja transferindo para ela os ativos destas, nomeadamente clientela, património e pessoal, seja utilizando ativos delas, seja pondo-as a suportar os custos da nova sociedade, ganhando desta forma com a diminuição do valor real do património a partilhar com a esposa, pois as quotas a partilhar perdiam significado, e pelo facto de não ter que dividir os lucros com o sócio H…. E, se bem pensou melhor o fez e, para isso, conluiou-se desde logo com os restantes requeridos, os seus irmãos E… e F… e o sócio D….
Começaram por criar uma nova sociedade, a “I…, Unipessoal, Lda.”, cuja quota pertence formalmente à requerida E…, sendo a sede em casa desta; a requerida passou ao requerido G…, de imediato, uma procuração com poderes muito amplos, designadamente para obrigar a sociedade em todos os atos e contratos, movimentar contas bancárias, relacionar-se com todo um variado leque de entidades, sendo que por ele passou também a ser gerida esta sociedade.
As requerentes descrevem depois uma sucessão de factos, pretendendo que os mesmos configuram essa pretensão dos requeridos, sendo que, de Setembro de 2015 a Maio de 2016, os quatro mudaram toda a clientela das requerentes para a I…. Para os clientes não era problema e nem se apercebiam, pois continuavam a ser servidos “no terreno” pelas mesmas pessoas e a facturação é que era depois emitida por outra sociedade. Dessa forma, as requerentes ficaram sem clientela e esta foi fidelizada à “I…”, no interesse e em benefício dos requeridos.
As requerentes pretendem que, por força daquilo que alegam ao longo do articulado inicial, o crédito que detêm sobre a generalidade dos requeridos ascende, respetivamente, aos montantes de €403.750,68 (a B…, Lda.) e de €231.667,35 (a C…, Lda.).
Entretanto, os requeridos dissolveram a “I…” e, simultaneamente com esta dissolução, foi criada uma nova sociedade “de favor”, para recolher o património da “I…”, em nome de terceiro, para dificultar às requerentes a sua descoberta e a sua responsabilização. Trata-se da sociedade “K…, Unipessoal, Lda.”, sendo que o seu único sócio e gerente não é alguém que fosse alheio ao que já tinha acontecido.
Os requeridos têm património que facilmente colocam fora do alcance de qualquer credor e não são detentores de outro património que seja suficiente para fazer face aos créditos das requerentes.
Estas terminam pedindo que, sem audição prévia dos requeridos, se julgue procedente o procedimento cautelar e se determine o arresto dos diferentes bens que cada uma delas discrimina, com a ulterior notificação dos requeridos, nos termos do artigo 366.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
1.2 O Tribunal, sem prévia citação dos requeridos, após a inquirição das três testemunhas indicadas pelas requerentes e a apreciação dos documentos que integram os autos, fixou os factos que julgou indiciariamente provados e, feita a apreciação do aspeto jurídico da causa, proferiu decisão nos seguintes termos:
«Em face do exposto, julgo o presente Procedimento Cautelar procedente e, em consequência determino que se proceda ao arresto de:
- A quota do Requerido G…, no valor nominal de 2.500,00€, no capital social da Requerente B… (conforme doc. n.º 1);
- A meação do Requerido G… no património comum do dissolvido casal, sendo que a ex-esposa do Requerido é L…, residente na Rua (…).
- O quinhão hereditário do Requerido G… na herança indivisa aberta por morte de seu pai M…, sendo os demais herdeiros: a Requerida E… (…) e o Requerido F… (…); N… (…); O… (…); P… (…); Q… e S… (…); T… e mulher U… (…); V… (…).
- O quinhão hereditário do Requerido do W… na herança indivisa aberta por morte de seu pai M…, sendo os demais herdeiros: a Requerida E… (…) e o Requerido G… (…); e N… (…); O… (…); P… (…); Q… e S… (…); T… e mulher U… (…); V… (…).
- Os saldos existentes nas contas bancárias dos requeridos G… e D….
*
Proceda-se ao arresto nos termos requeridos e posterior cumprimento do disposto no art.º 366.º, n.º 6 do CPC, competindo às Requerentes proceder ao registo e ao Agente de Execução indicado pelos Requerentes, Sol. Z…, as demais diligências necessárias e posteriores citações dos requeridos.
Registe e notifique.
(…)».
2. Os requeridos, depois de concretizado o arresto, foram notificados nos termos do artigo 366.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, na sequência do que, nos termos do disposto no artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal, os requeridos E… e F… deduziram oposição num único articulado e, em requerimento diverso, deduziu igualmente oposição o requerido D…; relativamente ao requerido G…, mostra-se referenciado que foi interposto recurso que oportunamente seguiu os seus termos e que não integra o objecto dos presentes autos.
As diferentes opções entre recurso e oposição, perante o contraditório subsequente, não têm outras implicações para além dos efeitos que decorrem das normas processuais, questionando-se aqui os termos subsequentes às oposições deduzidas pelos requeridos E… e F… e pelo requerido D….
2.1 Os requeridos E… e F…, no respetivo requerimento de oposição, impugnam a matéria de facto, afirmando que, sendo verdadeiros os factos alegados pelas requerentes nos artigos 1.º a 4.º, 10.º e 16.º do seu requerimento inicial, os
restantes não correspondem à realidade, parcialmente ou na sua totalidade, ou desconhecem os requeridos os factos em causa, pelo que impugnam o disposto nos artigos 5.º a 9.º, 11.º a 15.º e 17.º a 197.º do requerimento de arresto. Reportando-se à decisão que decretou o arresto afirmam que, com exceção dos factos provados por documentos da Conservatória do Registo Comercial referentes à empresa “I…” e por uma procuração subscrita pela requerida E… (documentos 3 e 4 do requerimento inicial), os factos que o Tribunal deu como indiciariamente provados são completamente falsos, nomeadamente, mas não só, os descritos em 13.º a 26.º, 32.º a 40.º, 91.º a 94.º, 113.º, 120.º a 134.º.
Alegam que, relativamente ao requerido F…, o mesmo foi trabalhador da Requerente B…, Lda., durante mais de uma década; em Outubro de 2015, o requerido G… tomou a difícil decisão de despedir o requerido F…; este, sendo uma pessoa bastante ativa, não se conformou com o desemprego e, sabendo que a irmã, aqui requerida, tinha constituído uma empresa nessa área, a “I…”, não hesitou em contactá-la; a compensação recebida em virtude do despedimento corresponde ao montante legal a que tem direito.
Relativamente à requerida E…, tendo constituído a sociedade “I…”, o seu estado de saúde agravou-se entretanto, repentina e gravemente, ao ser confrontada com episódios de epilepsia, motivo que a levou a pedir auxílio ao seu irmão G…, também requerido e que constituiu como procurador da empresa para a prática de determinados atos que pudessem implicar deslocações e situações mais perturbadoras para a requerida, por ser alguém com experiência na área e em quem confia plenamente, tendo posteriormente ingressado na empresa como trabalhador o seu irmão F…. A requerida viu-se entretanto forçada a encerrar a empresa, perante o agravamento que se verificou do seu estado de saúde.
Os requeridos argumentam que o atual legal representante das requerentes nada fez para a prossecução do objeto social das mesmas, como era sua função e que as testemunhas por elas indicadas e entretanto inquiridas nada conhecem, resultando o seu conhecimento do que lhes terá sido instruído por H…, sendo infundado o alegado receio de perda de garantia patrimonial.
Concluem afirmando que o presente procedimento cautelar de arresto deverá ser julgado improcedente, por não provado, ordenando-se por via disso o levantamento do arresto sobre os quinhões hereditários do requerido F… e caso assim se entenda, sobre a providência cautelar de arresto decretada sobre o quinhão hereditário da requerida E….
2.2 O requerido D…, no respetivo requerimento de oposição, começa por suscitar a existência de exceção dilatória, consubstanciada em alegado vício insanável, afirmando que a requerente C…, Lda., apesar de representada pela gerência, encontra-se em juízo com falta de capacidade ou de legitimidade processual, não sendo tal vício sanável após a decisão que decretou o arresto, perante o que deve ser revogado o arresto anteriormente decretado.
Impugna igualmente os factos alegados pelas recorrentes e que sustentam a sua pretensão, afirmando que as sociedades alegam uma quantidade de factos desenquadrados das datas em que ocorreram e que não representaram qualquer lesão patrimonial das mesmas, sem atividade desde que os sócios e cunhados se desentenderam, omitindo-se que, em dezembro de 2015, tinham todas as contas em dia, sem dívidas e com património que alegam (veículos, diversos materiais e saldos bancários).
Alega que o presente procedimento tem como única intenção arrestar a conta bancária do sócio e aqui requerido, indispensável ao seu sustento e da respetiva família.
Conclui afirmando que a presente providência cautelar decretada deve ser revogada e, em consequência, ser o requerido D… absolvido da instância.
2.3 No prosseguimento dos autos, foram inquiridos os requeridos G… e F…, em declarações de parte e, como testemunha, AB…, filho do requerido G….
Depois, foi proferida decisão, consignando-se factos provados e não provados,
com alguma divergência com o que constava na primeira decisão proferida e aditando-se novos factos provados, resultantes da matéria alegada nos requerimentos de oposição, concluindo-se com decisão nos seguintes termos:
«Assim, nestes termos, julgo a oposição procedente, e em consequência ordena-se o levantamento da ordenada providência cautelar de arresto.
Custas (…).»
3.1 As requerentes, inconformadas com esta decisão, dela vieram interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A) - Face à prova produzida não devia ter sido alterada a matéria considerada provada na decisão que decretou o arresto, pois como se alegou no ponto III[1] todas as pessoas ouvidas (três) não tinham credibilidade que possibilitasse essa alteração, por serem todos eles pessoas diretamente interessadas na decisão, partes na ação, com factos provados que mostram a sua falta de idoneidade, e não deviam por isso os seus depoimentos terem sido valorados da forma que foram;
B) - Acresce que os depoimentos prestados por duas delas, o pai G… e o filho F…, nem sequer versam sobra a matéria relevante para a decisão, como se verifica nas partes das gravações discriminadas no ponto III – ou seja, mesmo abstraindo da sua credibilidade, não abordaram efetiva e objetivamente os factos essenciais em causa nos autos, que pudessem conduzir à alteração da matéria levada a cabo na sentença recorrida;
C) - Acresce que os seus depoimentos esbarram ainda em factos provados e em documentos juntos aos autos: por exemplo, o Requerido F… disse nunca ter trabalhado com os outros Requeridos na “I…”, apesar de estar provado o contrário, designadamente que “os três (G…, D… e F…) continuaram a deslocar-se às explorações agrícolas para prestar os serviços de podologia animal, através da I…, por quem a faturação era emitida”; e apesar de ter sido junto com a p.i. documento bancário assinado pelos mesmos três para obtenção de cartões bancários para eles usarem ao serviço da I…, e apesar de os três terem ficado com os números de telefone das Recorrentes para usarem ao serviço da “I…”, conforme também consta da p.i., e do Requerido G… ter mesmo procuração para gerir a “I…” – tudo isto quando ainda tinham ligação às Recorrentes;
D) - O Requerido G… disse que o requerido D… nem ia às Assembleias Gerais, o que desde logo é desmentido pela ata de (20/12/2017) junta aos autos.
E) - A única testemunha, AB…, é filho do requerido G…, o pai enquanto gerente da “B…, Lda.”, vendeu-lhe por 1.000,00€ um carro com o valor de 3.750,00€, como ficou provado, a sociedade ainda ficou a suportar a despesa do veículo após a venda, como também ficou provado, e tem uma conta bancária em seu nome que é usada pelo pai – e sabe-se o que situações destas significam;
F) - Em suma, face a quem depôs, e a forma como foi feito, justifica-se a reformulação da matéria provada e não provada, para o teor que lhe foi dado na decisão que decretou o arresto;
G) - Ficaram provados os dois requisitos de que depende o arresto, desde logo o crédito, que não tem de ser provado de forma definitiva, mas sim a probabilidade séria da sua existência, pois os comportamentos dos Requeridos provados – mesmo na versão da decisão recorrida, isto é, sem serem mudados conforme pedido neste recurso –, são manifestamente causadores de prejuízos, justificam a sua responsabilização e pedido de indemnização;
H) - Também se verifica o receio justificado de perda da garantia patrimonial, pois o património deles conhecido é facilmente sonegável, insuficiente para o crédito em causa, o anterior comportamento dos Requerido na sua relação com as Recorrentes, com o seu património aí incluída a carteira de clientela, faz temer o pior quando ao seu futuro comportamento em termos de sonegação ou dissipação de património, e justifica o receio de perda da garantia patrimonial.»
Terminam afirmando que deverá ser revogada a decisão recorrida e alterada a matéria de facto nos termos referidos nas conclusões, e, com ou mesmo sem essa alteração, decretado o arresto dos bens dos requeridos, como é de justiça.
3.2 Apenas o requerido D… veio responder à motivação do recurso, concluindo nos seguintes termos:
«1.ª Os fundamentos alegados pelas Recorrentes não inquinam a Sentença proferida de insuficiência de fundamentação, nem de qualquer espécie de erro e está em plena e manifesta consonância com a prova produzida e com as normas legais aplicadas.
2.ª Quando o Requerido D…, foi citado do decretamento da providência cautelar de arresto, e porque não tinha sido ouvido antes, no exercício de um direito lícito, o mesmo deduziu Oposição,
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 372.º, n.º 1 alínea b) do C.P.C.
3.ª Não pode admitir-se o ponto III do Recurso das Requerentes, nem o sentido e alcance jurídico que as mesmas pretendem quando afirmam que “os quatro Requeridos dividiram entre si as tarefas. (...)”.
4.ª Os Requeridos, cada um por si optou pelo exercício dos direitos que a lei lhe concede nos termos do artigo 372.º do C.P.C., quer seja a Oposição, quer seja o Recurso do despacho que decreta a providência cautelar.
5.ª Com vista a repor a verdade dos factos a suspensão do Requerido G… da gerência de ambas as sociedades aqui Recorrentes, deu-se, desde logo, sem que aquele tenha sido efetivamente ouvido em momento anterior à sua suspensão, a verdade é que a referida suspensão nunca foi sequer confirmada por decisão judicial na ação principal que tinha em vista a destituição do Requerido G….
6.ª Nunca existiu decisão de mérito sobre os factos que o atual gerente das sociedades Requerentes, na altura e na qualidade de sócio, pretendia imputar ao Requerido G…, por isso é falso e de extrema gravidade que continuem as Requerentes afirmar, que tenha existido “suspensão judicial da gerência por violação grave dos direitos como gerente, designadamente por ter levado toda a clientela para a “I… Unipessoal, Lda.”.
7.ª Quanto à motivação da decisão de facto, é importante afirmar que na sentença de que recorrem as Requerentes, produziu-se prova com total respeito pelo contraditório, enquanto a primeira audiência e Decisão objeto de Oposição e que decretou o arresto, foi decidida sem audição dos Requeridos e sem o exercício do contraditório.
8.ª Quanto à força probatória dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo requerido D… na sua Oposição, é necessário ter em conta o princípio basilar consagrado no artigo 396.º do Código Civil que consagra que: “A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”.
9.ª Da prova ora produzida, com a presença do legal representante das Requerentes e seu mandatário, não resultou demonstrado ter havido entre os Requeridos um acordo, um conluio, não resultou, como já havia acontecido anteriormente [Decisão do Tribunal da Comarca de Viseu – Instância Central – Secção de Comércio – Juiz 1], existir em momento algum um acordo de molde a prejudicar as Requerentes.
10.ª Na conclusão D) as Recorrentes com nítida má-fé alteram a verdade das declarações prestadas pelo Requerido G…, pois desde logo o que este afirmou foi que o Requerido D… “… no período em que ele esteve a trabalhar no C… nunca assistiu a assembleia nenhuma”, “só começou a assistir às assembleias [declarações prestadas ao minuto 00:15:00] depois que esta confusão toda se deu. Até lá nunca foi assistir a assembleia nenhuma”.
11.ª Ora, a ata da assembleia de 20-12-2017 e junta aos Autos, onde o Requerido D… esteve presente é muito posterior à entrada em juízo da presente providência cautelar (19-05-2017).
12.ª Com decidiu o Tribunal “a quo” as sociedades Recorrentes não indicaram nenhum facto consubstanciador de se considerar como indiciária a verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial, quer seja uma venda, uma autorização, uma tentativa de dissipação, um princípio de acordo, levantamentos injustificados das contas bancárias, nada.
13.ª Não foi produzida qualquer prova pelas Recorrentes, que tais factos tenham existido em 2016, existam na presente data ou estejam na eminência de existir num futuro próximo.
14.ª É importante referir que, não existe qualquer facto na petição inicial da providência cautelar, da produção da prova ou da primeira decisão que decretou o arresto que permita concluir pelo justo receio da perda da garantia patrimonial.
15.ª Sendo o arresto um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, a falta de verificação cumulativa de um dos dois requisitos do arresto devem importar, para o decretamento da procedência cautelar.»
Termina afirmando que, julgando-se totalmente improcedente o recurso apresentado e confirmando-se o sentenciado, assim se fará Justiça.
4. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pelas apelantes definem a matéria que é objeto de recurso e que cabe aqui precisar, em face do que se impõe decidir as seguintes questões:
■ A pretendida alteração da matéria de facto.
■ Perante a matéria de facto provada, mesmo improcedendo a alteração desejada, a apreciação da alegada procedência da pretensão das requerentes no sentido de ser decretado o arresto.
II)
Fundamentação
1. A pretendida alteração da matéria de facto.
1.1 Como resulta do que antes se deixou mencionado, a decisão inicialmente proferida, antes do exercício do contraditório pelos requeridos (em conformidade com o artigo 393.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e que decretou o arresto, fundamentou-se nos factos aí enunciados e que julgou indiciariamente provados, perante a prova indicada pelas requerentes, no caso, o teor dos diferentes documentos que integram os autos e os depoimentos de três testemunhas.
Exercido o contraditório e perante a oposição que foi deduzida pelos requeridos e a prova que por eles foi indicada, concluída a inquirição de dois dos requeridos em declarações de parte e de uma testemunha, foi proferida uma nova decisão, ao abrigo do disposto nos artigos 372.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, e 376.º do Código de Processo Civil; nesta manteve-se em grande parte a matéria de facto provada da decisão inicial, mas foram julgados não provados alguns dos factos inicialmente considerados e foram aditados novos factos resultantes da matéria alegada nos requerimentos de oposição, o que legitimou a decisão diferente que veio a ser proferida e que é objeto do presente recurso, determinando o levantamento da ordenada providência cautelar de arresto; esta decisão, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 372.º do Código de Processo Civil, constitui complemento e parte integrante daquela que foi inicialmente proferida.
As recorrentes pretendem a este propósito que, face a quem depôs e atendendo à forma como foi feito, justifica-se a reformulação da matéria provada e não provada da sentença recorrida, repondo nos seus precisos termos o teor da matéria de facto que consta na primeira decisão proferida e que decretou o arresto, o que se traduz na total reposição dos factos provados afirmados nos cento e trinta e oito parágrafos dessa decisão inicialmente proferida, excluindo-se na sentença recorrida a totalidade dos vinte e cinco parágrafos que integram os factos não provados – passando estes (factos não provados) a incorporar de novo os factos provados – e os aditamentos que constituem os parágrafos 117 a 139 dos factos provados, reportando-se à matéria alegada nos requerimentos de oposição.
Importa ver se há fundamento para afirmar a procedência desta pretensão das recorrentes.
Como princípio e nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a matéria de facto, em sede de recurso, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa; e pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 640.º, a decisão proferida com base neles.
Sem prejuízo destas regras, importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, nos termos do qual o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. A livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija uma formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Ainda sem prejuízo desta regra, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feito por certo interessado, na certeza de que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o
facto aproveita (artigos 413.º e 414.º do Código de Processo Civil).
Por outro lado ainda e especificamente em relação à prova testemunhal, impõe-se considerar que, nos termos do artigo 396.º do Código Civil, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, para o que se impõe a ponderação de todos os factos que possam afetar a razão de ciência ou a credibilidade do seu relato, nomeadamente no confronto com a restante prova produzida.
Pondera-se que, perante a concreta natureza da prova, atenta a sua precariedade, não há a garantia de obtenção da certeza absoluta quanto à verificação dos concretos factos em discussão, pressupondo-se antes a verificação de um elevado grau de veracidade ou uma maior probabilidade dessa realidade.
Por outro lado, importa também considerar que no caso específico das providências cautelares, na apreciação da prova dos respectivos pressupostos, não poderá exigir-se o mesmo grau de convicção que naturalmente é requerida na prova dos fundamentos da ação.
Em qualquer caso e perante o quadro legal pertinente, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excecionais e pontuais. Naquilo que aqui interessa, só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelas recorrentes com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de um efetivo erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido que é pretendido pelas recorrentes. Esta regra também tem aplicação em sede de recurso de decisões proferidas no âmbito de procedimentos cautelares.
É inequívoco que não estamos perante um procedimento cautelar comum mas antes perante um procedimento cautelar especificado, concretamente, o procedimento cautelar de arresto, cuja disciplina consta nos artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil. O artigo 391.º enuncia os respectivos fundamentos: o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens.
No âmbito dos procedimentos cautelares e como regra geral, o tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência, sendo que, neste caso, depois de decretada e concretizada a providência, é o requerido notificado da decisão que a ordenou, para eventual oposição; perante isso, é-lhe lícito, em alternativa, recorrer, nos termos gerais, do despacho que decretou a providência, ou deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução (artigos 366.º e 372.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), importando salientar que a opção por qualquer um destes dois procedimentos não tem, por si só, consequências positivas ou negativas, cabendo ao requerido optar pelo procedimento que melhor assegure a sua defesa perante as concretas condições do processo.
O requerido D…, nas respectivas contra-alegações e reportando-se a estas normas processuais, questiona a decisão inicial que decretou a providência sem que tenham sido ouvidos os requeridos, afirmando que estamos perante uma clara violação do artigo 366.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na medida em que não se demonstrou que a audiência pusesse em risco sério o fim ou a eficácia da providência, não constando nos autos qualquer despacho de fundamentação que o aprecie e afirme; entende que, por isso, deveria ter exercido o contraditório em fase anterior ao decretamento da providência, também por respeito ao disposto no artigo 415.º, n.º 1, do mesmo diploma, onde se estabelece que, salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
O requerido não formalizou este entendimento num procedimento processual desencadeado por sua iniciativa; em qualquer caso, não tem razão ao fazer esta observação: releva aqui o disposto no artigo 393.º do Código de Processo Civil, de onde resulta que, no caso específico do procedimento cautelar de arresto e examinadas as provas produzidas, o mesmo é decretado, sem audiência prévia da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais; esta regra explícita não obsta à ulterior notificação do requerido e à possibilidade do mesmo, em alternativa e como antes se enunciou, deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova que não foram tidos em conta pelo tribunal – dado que o requerido ainda não havia sido ouvido – e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, nos termos antes mencionados como regra geral dos procedimentos cautelares (artigo 376.º do Código de Processo Civil).
Se o requerido, optando pela dedução de oposição, arrolar prova testemunhal e/ou apresentar prova documental, o tribunal procede à produção e observação dessa prova e à respetiva valoração, de modo a proferir uma nova decisão fundamentada nos factos indiciariamente provados, conhecendo, então, das questões que são suscitadas na oposição, completando e integrando a decisão inicialmente proferida – artigo 372.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, onde se estabelece que, quando é deduzida oposição nos termos da alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, e, se for o caso, da manutenção ou revogação da inversão do contencioso, sendo que qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.
No caso dos autos, concretizado o arresto, os requeridos foram notificados, sendo que os requeridos E… e F… e o requerido D… deduziram oposição, pretendendo haver fundamento para a rejeição do arresto, tendo indicado para o efeito prova testemunhal e prova por declarações e depoimento de parte.
Produzida a prova indicada pelos requeridos, com a inquirição de uma testemunha e as declarações de parte de dois dos requeridos (G… e F…), foi proferida a segunda decisão – que é objecto direto do presente recurso e que, alterando parcialmente a matéria de facto, veio julgar a oposição procedente e, em consequência, determinou o levantamento da providência cautelar de arresto anteriormente ordenada – constituindo a segunda decisão, nos termos antes enunciados, complemento e parte integrante da decisão inicialmente proferida.
Importa então ver se, perante os elementos enunciados em sede de recurso e como pretendem as recorrentes, não há fundamento válido para a alteração efectuada, quer em relação à matéria de facto provada e não provada, quer aos termos da decisão recorrida que determinou o levantamento do arresto.
1.2 As recorrentes começam por questionar a alteração da matéria de facto, pretendendo que os depoimentos prestados pelos requeridos G… e F… e pela testemunha AB… não mereciam credibilidade, não visaram matéria anteriormente provada, não foram de qualquer forma suficientes para dar como provados novos factos, pelo que deverá repor-se a decisão inicialmente proferida, julgando-se provada toda a matéria que assim foi julgada na primeira decisão, isto é, os factos agora considerados (artigos 1 a 116) e todos aqueles que agora o tribunal julgou não provados, nos correspondentes vinte e cinco parágrafos. Em contrapartida, pretendem que também devem ser julgados não provados os artigos 117 a 139 dos factos provados, aditados na segunda decisão proferida e que é objecto directo do presente recurso e que, como antes se assinalou, decorrem dos novos factos resultantes da matéria alegada nos requerimentos de oposição.
Na primeira diligência, o tribunal ponderou os diferentes elementos documentais que integram os autos e os depoimentos das três testemunhas indicadas pelas requerentes e então inquiridas (BB…, sócio de uma sociedade que elabora a contabilidade das sociedades requerentes; BC… e BD…, amigos de H…, actual gerente das requerentes), sustentando na conjugação destes elementos a decisão inicialmente proferida e que decretou o arresto, em particular os factos que então julgou indiciariamente provados.
Na decisão ulterior, da sentença recorrida, considera-se que, após o exercício do contraditório, da conjugação da prova documental, do depoimento da testemunha inquirida e das declarações de parte prestadas por dois dos requeridos, não resulta demonstrado ter havido entre os requeridos um acordo, de molde a criarem uma sociedade e deste modo arranjarem um “veículo” para esvaziar o negócio das requerentes, com o inerente reflexo na fixação dos factos provados.
1.3 No confronto das decisões proferidas verifica-se que, na segunda decisão que é objeto direto do presente recurso, o tribunal fixa a matéria de facto que julga provada e não provada com referência ao teor da primeira decisão proferida, isto é, confirma como factos provados os que constam na maior parte dos parágrafos enunciados na primeira decisão, mas exclui alguns dos parágrafos ou parte deles, julgando-os factos não provados, com relevância na decisão proferida, ordenando – perante o elenco dos novos factos provados e entendendo não se verificarem os respectivos pressupostos – o levantamento do arresto que havia sido inicialmente determinado. Estão em causa, essencialmente, os factos mencionados no requerimento inicial que se reportam ao alegado conluio entre os requeridos, executando um plano que passava pela criação de uma nova sociedade que se materializou na sociedade I…, Unipessoal, Lda., fazendo o seu arranque à custa das requerentes, esvaziando as mesmas, transferindo os seus ativos (clientela, património e pessoal) para a nova sociedade, utilizando os mesmos e pondo as requerentes a suportar os custos da nova sociedade.
Esta alteração de julgamento quanto à matéria de facto é questionada pelas recorrentes, pretendendo que a prova produzida na sequência do contraditório, especificamente as declarações de parte prestadas por dois dos requeridos e o depoimento de uma testemunha, com ligações familiares a um destes requeridos (filho), não permite a alteração que foi feita pelo tribunal recorrido.
1.3.1 Num breve enquadramento, resulta dos factos incontroversos (que assim se qualificam porque são mantidos como provados na segunda decisão proferida, objeto do presente recurso, e não são neste questionados, antes acolhidos por ambas as partes) que a requerente B…, Lda., constituída em 1992, teve um sucesso expressivo, crescendo de um modo sustentado e assinalável, em termos que determinaram que tenha sido aconselhada, através dos respectivos sócios gerentes, à constituição de uma nova sociedade – o que, conforme resulta da certidão que constitui o documento 2 que acompanha o requerimento inicial, se concretizou em 30 de Setembro de 2014 – dividindo-se pelas duas sociedades a atividade e a respectiva clientela, ainda que mantendo a primeira requerente a parte principal da clientela e equipamento, sendo a C…, Lda., um prolongamento da actividade da B…, Lda., estando nesta essencialmente concentrado o património (cf., nomeadamente, parágrafos 5 a 9, 82 e 83 dos factos provados da decisão proferida após o contraditório e que é objecto directo do presente recurso).
Inicialmente, ambos os sócios (únicos) da B…, Lda., G… e H…, eram gerentes; entretanto, no início de 2007, o sócio H… renunciou à gerência, passando esta a caber ao sócio/requerido G…; a requerente C…, Lda., além de G… e H…, tinha ainda como sócio o requerido D… (parágrafos 2 a 4 e 7 dos factos provados da decisão recorrida).
As requerentes eram empresas de referência no respectivo sector de atividade, tendo bom nome na praça e junto da banca, sendo empresas muito lucrativas e em crescimento contínuo, sustentado (parágrafos 101 a 105 dos factos provados da decisão recorrida).
Entretanto, o que parecia correr bem deteriorou-se a partir de 2015 – e nisso há acordo entre as partes, como se assinala na sentença recorrida, quando afirma que tudo começou com um arrufo ou zanga entre familiares. Na verdade, a
relação entre G… e H… não era apenas societária, dado que eram cunhados. A incompatibilização irreversível, nesse ano, do requerido G… com a esposa, irmã de G…, veio a ter repercussões nas aludidas sociedades, na certeza de que as requerentes cessaram de facto a respectiva atividade, sendo que, nomeadamente, a B…, Lda., emitiu as suas últimas faturas em Outubro de 2015, mas reportando-se a serviços anteriores e a C…, Lda., depois de acentuada diminuição de atividade, emitiu a sua última fatura em Dezembro desse mesmo ano. Em 2016, as requerentes nunca faturaram, tendo sido as facturas emitidas pela I…, Unipessoal, Lda. e por esta recebido o preço dos serviços prestados, sendo que dessa forma as requerentes ficaram sem clientela e esta foi fidelizada à “I…”; para os clientes tudo isto não era problema e nem se apercebiam, pois continuavam a ser servidos “no terreno” pelas mesmas pessoas, sendo que a facturação é que era depois emitida por outra sociedade, no caso, a I…, Unipessoal, Lda. (factos 11 e 23 a 30 dos factos provados da decisão recorrida).
A requerida E… procedera entretanto à constituição desta nova sociedade (I…, Unipessoal, Lda.), o que se formalizou em 9 de Outubro de 2015, data em que foi registada na Conservatória. Apesar de, formalmente, ser a requerida E… a única sócia e a gerente desta sociedade, é certo que em 10 de Outubro de 2015 (portanto, no dia seguinte ao da inscrição de registo comercial da sociedade I…) a requerida emitiu uma procuração em que conferiu ao seu irmão, o requerido G…, amplos poderes, designadamente para representar e obrigar a aludida sociedade I…, Unipessoal, Lda., incluindo movimentar contas bancárias que, no âmbito da sua actividade fossem administradas pela sociedade e intervir e obrigar a sociedade em todos os atos e contratos, dentro do seu objeto social e dos poderes de gerência da mandante. E esta sociedade (I…, Unipessoal, Lda.) foi efectivamente gerida por este requerido, G… (parágrafos 12 a 14 dos factos provados da decisão recorrida, com referência ao documento 4 apresentado com o requerimento inicial, constituído por cópia da procuração que acima se mencionou).
Nos termos da respectiva matrícula, cuja cópia constitui o documento 3 (registo comercial) que acompanha a petição inicial, esta nova sociedade (I…, Unipessoal, Lda.) veio exercer a mesma atividade das requerentes (CAE Principal 01620-R3 – atividades de serviços relacionados com a produção animal, exceto serviços de veterinária), explicitando ter como objeto o “exercício de atividades de podologia animal, bem como outros serviços de cuidados especiais com gado de criação e produção de leite”.
Tendo as sociedades requerentes cessado a respectiva atividade, passou a mesma a ser exercida pela sociedade I…, Unipessoal, Lda., na certeza de que, a partir de então, os requeridos G…, D… e F…, continuaram a deslocar-se às explorações agrícolas para prestar os serviços de podologia animal, mas nesta altura através da “I…”, por quem a faturação era emitida (parágrafo 22 dos factos provados da decisão recorrida).
Regista-se a transposição de meios das requerentes para a nova sociedade (“I…”), por intervenção do requerido G…, o que se verificou, nomeadamente, em relação a cartões bancários (em 10 de Novembro de 2015, em nome da “I…” mas usando o email da requerente B…, Lda., o requerido G… pediu ao banco a emissão de cartões bancários (Multibanco) para os trabalhadores da “I…”, incluindo os aqui Requeridos D… e F…), bem como a via verde e números de telefone (como gerente da Requerente “B…, Lda.”, o requerido B… cedeu à “I…” cartões de telefone (com os números de telefone) dela, facilitando dessa forma o encaminhamento dos clientes para a “I…”: ligando para esses números que já conheciam, que eram da Requerente “B…, Lda.”, a chamada era logo recebida na “I…”, e os negócios continuavam com ela), resultando da generalidade dos factos provados serem elementos relevantes no exercício da atividade (parágrafos 15 a 20 dos factos provados da decisão recorrida).
Apesar de não haver facturação, nem atividade, nem clientes para as
requerentes, continuaram a ser criadas e apresentadas despesas várias que por elas foram suportadas, incluindo a manutenção de veículos automóveis pertencentes às requerentes mas entretanto afetos à atividade da sociedade “I…”, ou a aquisição de equipamento (tronco hidráulico) novo para aplicação num desses veículos, na certeza de que a requerente não estava então a utilizar esse veículo em seu proveito, não prestando serviços; nesses termos, são assinaladas despesas, no período compreendido entre Outubro de 2015 e Maio de 2016, no total, nomeadamente, de €28.988,81 e de €13.164,35. Foram pagas despesas com viatura, sendo que as faturas foram pagas pela requerente e foram emitidas em seu nome, mas não no interesse da mesma – a existir serviço prestado é alheio à atividade da requerente. O requerido G…, sem qualquer justificação e sem deliberação da sociedade, passou a cobrar à requerente uma quantia mensal de €300,00 por guardar o carro em sua casa, recebendo desse modo, entre 2008 e Março de 2016, a quantia de €29.773,09, sendo que tal procedimento não tinha justificação e carecia de decisão da sociedade; o mesmo continuou a receber das requerentes remuneração de gerência, apesar de não estar a exercer qualquer actividade ao serviço das mesmas. O requerido D… continuou a receber a remuneração como trabalhador da requerente C…, Lda., apesar de já não o ser, trabalhando para a nova sociedade “I…” (parágrafos 32, 33, 47, 48, 75 a 78, 84 a 89 e 91 a 95 dos factos provados da decisão recorrida).
Em Novembro de 2015 foi adquirido um veículo novo por 27.000,00€. A compra do mesmo foi uma forma de transformar parte dos fundos que estavam depositados em contas bancárias em equipamento, que podia ser utilizado pela "I…" (pois a requerente não precisava dele), e podia ser mais beneficamente partilhado do que o dinheiro, se esse momento chegasse; continuando o veículo a ser património da requerente, o prejuízo causado corresponde à desvalorização do veículo, logo à saída do stand (20%), e hoje será no mínimo de 30% ou seja, 8.100,00€ (parágrafos 65 a 74 dos factos provados da decisão recorrida, referenciando outros veículos).
Entretanto, foi criada a sociedade “K… – Unipessoal, Lda.”, facto que o documento 44 que acompanha a petição inicial (certidão de registo comercial) reporta à data de 20 de Dezembro de 2016, sendo seu único sócio e gerente BE…, contabilista, colaborador da “BF…” (que se dedica ao “desenvolvimento de negócios”). Apesar de nenhum dos requeridos ou das requerentes figurar como sócio e gerente desta sociedade, é certo que os números de telefone por ela utilizados ficaram em nome da requerida E…; a “K…” pagou custos de manutenção de equipamento que já foi da B…, Lda., e depois utilizado pela “I…” e de custos de manutenção de veículo que antes fora suportado por esta sociedade (parágrafos 107 a 112 dos factos provados da decisão recorrida).
Os factos descritos afetaram a atividade das requerentes e criaram condições para dificultar o seu relançamento (parágrafo 106 dos factos provados da decisão recorrida).
Entretanto, em 16 de Março de 2016, H… – que então era apenas sócio das duas sociedades requerentes (B…, Lda. e C…, Lda.), não exercendo a gerência – propôs no Tribunal do Comércio de Viseu procedimento cautelar de suspensão de gerente e acção judicial de destituição de titular de cargo social, aí tendo sido decretada a suspensão do requerido G… e nomeado o requerente H… para gerente; o requerido G… renunciou entretanto à gerência, provocando assim a inutilidade superveniente da lide (parágrafos 97 a 99 dos factos provados da decisão recorrida). Este último facto (inutilidade superveniente da lide perante a declaração de renúncia) não impede que tenham sido instaurados os procedimentos antes referidos e proferidas as decisões perante os factos que aí se julgaram provados e a ponderação destes, prevalecendo no entanto quanto aos respectivos efeitos.
O requerido G… passou a utilizar uma conta que formalmente está em nome de seu filho P… (parágrafo 113 dos factos provados da decisão recorrida).
Está em causa, essencialmente e no que concerne à matéria de facto, reportando-nos aos parágrafos 1.º a 25.º dos “factos não provados” e que as requerentes pretendem que se julguem provados, saber a que título os requeridos agiram em relação às sociedades requerentes (“B…, Lda.”, e “C…, Lda.”) e às duas novas sociedades enunciadas nos factos provados da decisão recorrida (“I…, Unipessoal, Lda.”, e “K…, Unipessoal, Lda.”), onde se exerceu a mesma atividade.
Especificamente, saber se foram eles (requeridos) que criaram estas duas novas sociedades (apesar de, formalmente, a requerida E… ser a única sócia da primeira destas novas sociedades e de nenhum dos requeridos constar como sócio da segunda). Se, perante a incompatibilização irreversível com a esposa, o requerido G… arquitectou um plano que passava por esvaziar as duas sociedades requerentes, criar uma nova, fazer o arranque desta sociedade nova à custa das outras duas (requerentes), seja transferindo para elas os activos destas (clientela, património, pessoal, etc.), seja utilizando activos delas, seja pondo-as a suportar os custos da nova sociedade e se para isso se conluiou com os restantes requeridos, com quem sempre trabalhava indistintamente para as duas requerentes e se assim os requerentes criaram a sociedade “I…, Unipessoal, Lda.”, no seu próprio interesse e não das requerentes, contribuindo a requerida E… para esse projecto comum cedendo a casa para sede, assumindo a responsabilidade de gerente e prestando a demais colaboração que fosse necessária.
Está ainda em causa saber se os requeridos mudaram assim toda a clientela das requerentes para a I…, no seu próprio interesse e benefício, tendo sido este o maior prejuízo que causaram às requerentes, dado a clientela ser o bem de maior valor e se os restantes factos enunciados na matéria de facto provada se verificaram nesse enquadramento; se os requeridos dissolveram entretanto a “I…”, de modo a tornar mais opaco o que se estava a passar, dificultando às requerentes qualquer ação com vista à apreensão das quotas da “I…” e do seu património. Se simultaneamente com esta dissolução foi criada uma nova sociedade (“K… – Unipessoal, Lda.”) para recolher o património da “I…”, e em nome de terceiro para dificultar às requerentes a sua descoberta, e a sua responsabilização e se, pelo menos de Setembro de 2015 a Maio de 2016, os requeridos aconselhavam-se com o único sócio gerente daquela nova sociedade quanto ao modo de proceder e para ele enviavam correspondência sobre o que se estava a passar, para indagar sobre a forma de proceder.
1.3.2 Na sentença inicialmente proferida julgou-se provada a generalidade dos factos, incluindo aqueles que na sentença recorrida, ulterior ao contraditório e que é objecto do presente recurso, vieram a julgar-se não provados, em ambos os casos pelas razões que se transcrevem de seguida[2]:
«MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.
Quanto à factualidade ora dada como não provada e provada, atendeu-se à prova produzida em sede de contraditório, devidamente conjugada com a prova documental existente nos autos e a fundamentação já formada nos autos na sequência da audição, sem contraditório, das testemunhas indicadas pelas requerentes.
Deste resulta o seguinte[3]:
«O Tribunal fundou a sua convicção, quanto à factualidade agora considerada indiciariamente provada, no teor dos documentos que foram juntos aos autos a fls. 21 a 42 e 45 a 77. Os documentos em causa comprovam, designadamente, a composição e os órgãos societários de cada uma das sociedades em causa nos autos, não só das sociedades aqui Requerentes, mas também das sociedades “I…” e “K…” a que se faz referência na petição inicial. Comprovam ainda os valores da facturação das aqui Requerentes até Setembro/2015 e a falta de facturação a partir dessa altura; bem como os factos referentes aos veículos de que eram titulares estas sociedades. A documentação junta assume ainda relevância para demonstração dos factos respeitantes às
remunerações recebidas pelo Requerido (que foi gerente das sociedades aqui Requerentes) e para demonstração do acordo de cessação do contrato de trabalho entre a Requerente “C…” e o Requerido D….
Esta documentação respeita ainda ao processo judicial que correu termos no Juízo de Comércio do Tribunal de Viseu e em que foi decidida a suspensão do cargo de gerente do Requerido G… das sociedades Requerentes neste processo e respectivo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que revogou em parte esta decisão, tendo em consequência ordenado também a suspensão deste Requerido da gerência da Sociedade “C…”.
Toda esta documentação junta aos autos é susceptível de demonstrar, de uma forma genérica, a factualidade acima dada como provada, a qual, de resto, também foi inteiramente confirmada pelas testemunhas ouvidas nesta audiência, a saber: o Dr. BB…, que é o sócio de uma sociedade que elabora a contabilidade das sociedades aqui Requerentes, o qual de uma forma muito detalhada e absolutamente isenta e convincente, relatou em Tribunal todos os factos praticados pelos aqui Requeridos tendo em vista o desvio da clientela das sociedades Requerentes para uma outra sociedade que constituíram, primeiro a “I…” e depois a “K…”. Relatou circunstanciadamente todos estes factos e relatou também todos os actos praticados pelos Requeridos com vista à manutenção das despesas das Requerentes, apesar de terem ficado sem nenhuma clientela: a partir de Setembro/2015 e até a Maio/2016 estas empresas passaram a ter zero clientes, que foram todos transferidos para a sociedade “I…” constituída pelos requeridos; mas, para além disso, continuaram a ter algumas despesas e outras que foram efectuadas de novo e sem qualquer razão ou justificação, uma vez que a empresa não tinha qualquer atividade, não tinha clientela e portanto não facturava qualquer valor nesse período.
Esta factualidade também foi corroborada pelas testemunhas BC… e BD…, os quais relataram ter conhecimento destes factos em função da relação de amizade que têm com o actual gerente das empresas requerentes, Sr. H…, tendo inclusivamente relatado em Tribunal que o acompanharam aquando do levantamento e investigação destes factos, tendo o Sr. H… se deslocado às instalações de clientes que eram das Requerentes para tentar perceber o que se passou e, no âmbito dessas deslocações, tiveram efectivamente conhecimento, não só do desvio dos clientes, mas também da feitura de despesas sem qualquer justificação.
No que respeita à situação patrimonial dos aqui Requeridos, o Tribunal considerou também a conjugação dos depoimentos das testemunhas BC… e BD…, os quais referiram que os bens que são conhecidos aos Requeridos E…, F… e G… são o direito à herança, ainda impartilhada, aberta por óbito de seu pai, e uma casa que também existirá, da titularidade do Sr. G…, mas eventualmente pertencerá também ao seu cônjuge e que ainda não estará partilhada.
Relativamente ao património do Requerido D…, foi dito também que será titular de uma casa, mas que ainda está hipotecada ao Banco para garantia da satisfação do crédito que lhe foi concedido. Não lhe são conhecidos quaisquer outros bens.
A testemunha BC… disse, inclusivamente, ter conhecimento que o Requerido G… terá recebido já o seu vencimento em conta bancária do seu filho, justamente para ocultar estes bens e de alguma forma os subtrair aos seus credores.»
Da prova ora produzida, conjugação da prova documental, da testemunha ouvida, AB…, e do que resulta das declarações de parte do requerido F…, não resulta demonstrado ter havido entre os requeridos um acordo, de molde a criarem uma sociedade e deste modo arranjarem um “veículo” para esvaziar o negócio das requerentes. De realçar, que nas declarações de parte mencionadas, é inequívoco que o F… sempre foi um mero empregado, quer das requerentes, quer de outras sociedades. Que foi a pedido da sua irmã, que começou a trabalhar numa outra sociedade, após o seu despedimento da sociedade C…. Que em momento algum teve contacto com os demais, para acordar um qualquer desiderato de molde a prejudicar as requerentes. Esta versão é corroborada pelo depoimento da testemunha AB….
Resulta à saciedade, quer da prova produzida anteriormente e da presente, facto esse aceite por todas as partes, tudo começou com um arrufo ou zanga entre familiares, entre sócio gerente das requerentes H…, irmã deste, L…, por um lado e seu cunhado aqui requerido G…, ex-marido da dita L… – que nos autos apensos, veio embargar de terceiro quanto a certos bens arrestados.
Foi este facto que veio despoletar toda esta situação, i.e., de um lado ficou o H… e as sociedades requerentes e do outro o requerido G…. Os requeridos F…, D… e E… estão aqui presentes pois o indicado G… com eles, de um modo ou de outro passou a ter atividade, precisamente na mesma área das sociedades requeridas.
De toda a prova produzida não resulta que qualquer dos requeridos tenha praticado, ou venha a praticar, ou anuncie que vai praticar, qualquer ato que venha a colocar em causa a garantia patrimonial do crédito das requerentes. As testemunhas sempre referiram que o património dos requeridos é este ou aquele. Nada dizem quanto a uma sua eventual alienação ou ocultação. Esta realidade é trazida pelas declarações de todas as testemunhas ouvidas.
Relativamente ao contributo da requerida E…, face às declarações de seu irmão, aqui também requerido, F…, e do que foi referido pela testemunha AB…, nada resulta que tenha a requerida este papel no apontado conluio.
Como ficou dito, da prova produzida não resulta demonstrado indiciariamente o apontado acordo ou conluio entre os requeridos, designadamente, que foram os 4 requeridos que “mudaram toda a clientela das requerentes para a sociedade I…”. Não há evidências de tal comportamento, designadamente com a apresentação de prova documental – correspondência entre o facturado pela requerentes e o facturado pela dita I… – ou mesmo testemunhas clientes a virem relatar tal realidade.
Quanto à realidade económica e financeira das requerentes ateve-se o Tribunal na realidade documental conjugado com as declarações do contabilista para aferir de tal realidade. Quanto ao principal activo de tais sociedades nada resulta dos autos, se era ou é a clientela ou outro qualquer “activo”.
Quanto à imputação de comportamento dos requeridos no sentido de fazer desaparecer património das requerentes, não existe nos autos qualquer relato de tal conduta, i.e., que nos venha dizer que A ou B fizeram este ou aquele ato de “desvio” de património das requerentes.
Nada resulta da prova produzida, designadamente da testemunhal, que os requeridos, todos, tenham praticado actos de compra, alienação de diversos bens que eram propriedade das requerentes. Mais, nenhuma testemunha vem relatar que a E… fez isto ou aquilo, que o F… fez isto ou aquilo, que o D… fez isto ou aquilo. O verdadeiro conflito, como se disse, está entre G… requerido e seu cunhado (ex) H….
Relativamente às imputadas acções dos requeridos no sentido de criarem várias e sucessivas sociedades de molde a que as requerentes não se apercebessem e pudessem imputar a eventual responsabilidade, face ao depoimento da testemunha AB…, devidamente conjugado com as declarações de parte de F… e parte do depoimento de parte de G…, na parte não confessória e sujeita a livre apreciação. Na realidade, resulta que as pessoas que trabalhavam com e nas requerentes sociedades, após o conflito entre cunhados (ex), os mesmos seguiram os seus caminhos, continuando a exercer a profissão que sempre tiveram, tal como no caso do requerido F…, sendo que nas sociedades requerentes não foram acauteladas tais saídas.
Relativamente ao porquê do requerido F… ter continuado a trabalhar na sua atividade, por várias empresas, incluindo a da sua irmã, sustentou o Tribunal nas suas declarações conjugadas com o depoimento da testemunha AB….
Quanto à situação do porquê da requerida E… ter outorgado procuração a favor do seu irmão G…, teve a resposta dada pelo Tribunal nas declarações do irmão F…, pois este de modo claro e isento relatou tal factualidade.»
1.3.3 Na sentença recorrida e perante o que se deixa transcrito, concluiu-se na fundamentação da resposta à matéria de facto que a prova produzida após o exercício do contraditório – consubstanciada na conjugação da prova documental, da testemunha inquirida, AB…, e do que resulta das declarações de parte dos requeridos F… e G… – não permite afirmar que tenha havido entre os requeridos um acordo, de molde a criarem uma sociedade e deste modo arranjarem um meio (um “veículo”) para esvaziar o negócio das requerentes.
A isto acresce – ainda nos termos da sentença recorrida e da motivação que se deixou transcrita – que não resulta de toda a prova produzida que qualquer dos requeridos tenha praticado, ou venha a praticar, ou anuncie que vai praticar, qualquer ato que venha a colocar em causa a garantia patrimonial do crédito das requerentes. As testemunhas sempre referiram que o património dos requeridos é este ou aquele. Nada dizem quanto a uma sua eventual alienação ou ocultação. Esta realidade é trazida pelas declarações de todas as testemunhas ouvidas. Relativamente à requerida E… e perante a prova por declarações de parte e da testemunha inquirida, nada resulta que indicie o apontado conluio, sendo que este não se indicia em relação aos quatro requeridos, designadamente perante a prova documental.
As recorrentes, procedendo no final da motivação do recurso à transcrição integral dos depoimentos da testemunha e dos dois requeridos acima mencionados, inquiridos na sequência da oposição ao arresto, questionam o entendimento do tribunal recorrido.
A testemunha AB…, no respectivo depoimento com a duração total de cerca de 6 minutos, falou sobre as funções do requerido D… enquanto trabalhador da recorrente “C…, Lda.”, afirmando que o mesmo executava apenas trabalhos de podologia animal, especificamente, corte de unhas das vacas (02m:00s a 03m:00s); o mesmo recebia então ordens apenas do requerido G… (04m:40s). Relativamente às circunstâncias e contexto da cessação do contrato de trabalho do requerido D…, relatou que na altura foi acordado que saía da B…, Lda., onde estivera cerca de vinte e três anos, indo para a C…, Lda. (02m:50s a 03m:40s); ele próprio, depoente, prestou ajuda informática às recorrentes, nomeadamente no âmbito de faturação, chegando a deslocar-se com o requerido D… a algumas explorações pecuárias para o ajudar a mexer em monitores, para processamento da faturação digital (03m:30s a 05m:15s); relativamente à situação financeira das empresas quando seu pai, o requerido G…, saiu (foi afastado) da gerência, afirmou que tinham “funcionamento normal”, considerando como tal uma empresa que trabalha, paga aos seus fornecedores a tempo e horas, recebe a tempo e horas e tem alguma liquidez, expressando o entendimento de que ambas as empresas tinham essas condições (05m:50s).
As recorrentes concluem que esta testemunha, em bom rigor, não esclarece nenhuma questão relevante, não fala sobre o que já tinha sido dado como provado na anterior inquirição, nem sobre o que foi agora excluído dessa matéria, nem sobre o que foi agora de novo considerado provado.
Relativamente às declarações que foram prestadas pelo requerido F…, no respectivo depoimento com a duração total de cerca de 16m:33s, as recorrentes afirmam que o mesmo não falou – e não foi inquirido – sobre toda a sua actuação em prejuízo da recorrente nem sobre a forma como mudou toda a clientela para a “I…”. Salientam que ele contou que, tendo cessado o contrato de trabalho com a recorrente “B…, Lda.”, andou a fazer biscates e depois foi ajudar a irmã E… na “I…”; ela ficou doente e por isso também o irmão e requerido G… a foi ajudar (01m:00s; 03m:00s). Em contra instância admitiu que a irmã já sofria de epilepsia desde pequena, desde criança, afirmando que, antes e apesar da doença, tinha condições para trabalhar, o que ultimamente se deixou de verificar, com a idade e um serviço cada vez mais pesado (12m:40s; 13m:15s).
O requerido justificou a dissolução da empresa da irmã (“I…”), que é comprovada pelo documento n.º 43 que acompanha a petição inicial, pelos problemas de saúde desta, afirmando não ter ele próprio interesse na subsistência da empresa dado que “nunca quis ser patrão, só empregado” (11m:20s).
Este requerido afirmou ainda, relativamente à “I…”, nunca ter trabalhado com os requeridos D… e G… e receber ordens apenas de sua irmã, apesar de existir nos autos a procuração com base na qual o requerido G… exerceu a gerência e documentos bancários assinados pelos três (F…, G… e D…) para obtenção de cartões para eles usarem ao serviço da “I…” (11m:15s; 14m:45s).
Relativamente às declarações prestadas pelo requerido G…, no respectivo depoimento com a duração total de cerca de 15m:14s, as recorrentes salientam
que o mesmo falou sobre as funções do requerido D…[4] e o convite para ser sócio da C…, relatando a este propósito que o mesmo “não riscava nada” nesta empresa, só trabalhava, sendo aquilo que ele sabia fazer; relatou ainda – relativamente à transferência do requerido D… da B…, Lda., para a C…, Lda. – que esta sociedade assumiu todos os direitos que o requerido teria na primeira sociedade (04m:00s; 10m:00s).
Relatou que o requerido D… também nunca assistiu a reunião ou decisão que tivesse a ver com as empresas (06m:40s), precisando em momento ulterior que o mesmo só começou a assistir às assembleias “depois que esta confusão toda se deu” e que até lá nunca foi assistir a assembleia nenhuma e que assinava de cruz (15m:00s; 13m:30).
Afirmou que as requerentes estavam bem financeiramente, sem dívidas para com terceiros, sendo que, desde que os cunhados se desentenderam, nunca mais tiveram actividade (07m:30s); reportando-se ao património das recorrentes, mencionou diferentes viaturas, sendo que apenas uma pertencia à requerente C…, Lda., e as restantes à requerente B…, Lda., ainda que utilizadas pela primeira requerente, tendo ambas as sociedades contas bancárias distintas, em diferentes bancos, a C…, Lda., na BG… e a B…, Lda., no BH… (07m:55s; 12m:00s).
O relato deste requerido, G…, relativamente ao requerido D… e à sua intervenção em reuniões ou decisões que tivessem a ver com as empresas, em especial a C…, Lda., afirmando que o mesmo só começou a assistir às assembleias depois de se desencadear o conflito a que se reportam os presentes autos, mostra-se compatível com o teor do documento de fls. 219 a 221, para o qual remetem as recorrentes: cópia da ata da assembleia geral extraordinária desta sociedade comercial por quotas, realizada no passado dia 20 de Dezembro de 2017, portanto já no decurso do presente procedimento, instaurado em 17 de maio do mesmo ano. Este facto não comprova uma efectiva participação em anteriores assembleias, pelo que, contrariando o entendimento das recorrentes, não se afigura que o teor do referido documento de fls. 219 a 221 tenha a força probatória pretendida e comprove a presença do requerido, além daquela, em outras assembleias gerais.
As recorrentes questionam, em termos genéricos, o valor probatório dos depoimentos da testemunha e dos requeridos, subsequentes aos requerimentos de oposição apresentados pelos requeridos. Alegam para o efeito que as pessoas inquiridas são interessadas no resultado da diligência, levaram as recorrentes à situação em que estas ficaram e promoveram a sangria total da clientela, estando irremediavelmente afectadas de falta de credibilidade. Acresce que o teor dos depoimentos carece de relevância, não tendo incidido sobre matéria determinante para a manutenção do arresto ou o seu levantamento.
Concluem que o facto de os depoimentos não merecerem credibilidade, não tendo visado matéria anteriormente provada e não terem sido de qualquer forma suficientes para dar como provados novos factos, deverá levar a que seja considerada provada a matéria que foi considerada provada na primeira decisão (os factos agora provados nos artigos 1 a 116 e os que constam nos 25 parágrafos dos factos não provados) e que sejam considerados não provados os factos que integram os artigos 117 a 138 dos factos provados.
Importa salientar que, a par dos factos provenientes da decisão inicialmente proferida e que o tribunal, na sentença que é objecto do presente recurso, julgou parcialmente não provados, são acrescentados os factos provados que resultam do julgamento da matéria entretanto alegada pelos requeridos nos articulados de oposição, sendo os factos dos parágrafos 117 a 133 extraídos da oposição deduzida pelos requeridos E… e F… e os factos dos parágrafos 134 a 139 extraídos da oposição que foi apresentada pelo requerido D….
Estes factos ultrapassam a estrita ligação à anterior decisão e, por isso, não se incluem na argumentação que sustenta a pretendida alteração dos factos não provados – e que as recorrentes pretendem que se reponham como factos provados.
Como resulta do que acima se mencionou, esta possibilidade de reapreciação da prova produzida em primeira instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está condicionada à observância de determinadas regras, em particular as que constam no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Em sede de recurso não está em causa a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se ao recorrente que, para além de circunscrever com precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, proceda à sua motivação, explicitando as concretas provas que entende justificarem o julgamento pretendido, sendo que, no caso de prova testemunhal, releva a indicação das concretas passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam uma decisão diversa daquela que foi proferida. Em circunstâncias normais e naquilo que a este ponto diz respeito, não satisfaz esta exigência a simples transcrição, ainda que integral, dos depoimentos das pessoas inquiridas em audiência de julgamento.
A par dos factos comuns à decisão inicialmente proferida e como acima se mencionou, a sentença recorrida acrescenta os factos que julgou provados com referência à matéria alegada pelos requeridos nos respectivos articulados de oposição e que constituem os parágrafos 117 a 139.
Ao questionar estes factos, pretendendo que se julgassem não provados, impunha-se às recorrentes – perante as normas processuais que anteriormente se mencionaram – que pormenorizassem os concretos meios de prova, disponibilizados pelo processo e gravação, que imponham uma distinta decisão em relação àqueles pontos, na certeza de que, em relação a esta matéria, não valem as considerações sobre a diferenciação de julgamento entre a primeira e a segunda decisão proferida, o que se afigura manifesto, designadamente, nos parágrafos 117 a 120, 128 a 133 ou 136 e 137.
Não o tendo feito, necessariamente fica prejudicada a apreciação da matéria de facto nos pontos 117 a 139.
O entendimento não se mostra particularmente divergente, de modo geral, em relação aos restantes factos que o tribunal julgou provados e não provados provenientes da decisão inicialmente proferida.
Como se viu, o tribunal recorrido, perante o teor dos depoimentos das pessoas inquiridas em audiência após o exercício do contraditório, expressou a dúvida quanto aos factos que veio a julgar não provados, nomeadamente no que concerne ao alegado conluio, nos termos que se deixaram transcritos.
Esta dúvida justifica a exclusão dos factos correspondentes como factos provados, não se observando que seja afirmado fundamento consistente que permita assegurar como factos incontroversos os que, em termos gerais, são pretendidos pelas recorrentes, o que prejudica nesta parte a sua pretensão, relativamente à maioria dos factos em discussão e a que genericamente se referem.
1.3.4 Sem prejuízo desta oposição genérica, as requerentes questionam de modo expresso a decisão relativamente ao artigo 9.º dos factos não provados, cuja apreciação se impõe.
Com relevância neste ponto e considerada a matéria de facto incontroversa que antes se deixou sumariamente enunciada, o tribunal julgou provado que, na sequência da constituição da sociedade I…, Lda., efectivamente gerida pelo requerido G…, este – em nome da aludida sociedade (I…) e ainda que usando o email da requerente B…, Lda., providenciou junto de instituição bancária pela emissão de cartões bancários (Multibanco) para os trabalhadores da I…, Lda.,
aqui incluindo os requeridos D… e F…, sendo que estes passaram a usar os cartões na actividade ao serviço da I…; na dupla qualidade de gerente das sociedades B…, Lda., e I…, Lda., o mesmo requerido, G…, interveio na mudança de contrato de Via Verde da primeira para a segunda das mencionadas sociedades e, como gerente da B…, Lda., cedeu à I… cartões de telefone (com os números de telefone) dela, facilitando dessa forma o encaminhamento dos clientes para a “I…”: ligando para esses números que já conheciam, que eram da Requerente “B…, Lda.”, a chamada era logo recebida na “I…”, e os negócios continuavam com ela. A partir de então os requeridos G…, D… e F… continuaram a deslocar-se às explorações agrícolas para prestar os serviços de podologia animal, através da “I…”, por quem a facturação era emitida. Para os clientes não era problema e nem se apercebiam, pois continuavam a ser servidos “no terreno” pelas mesmas pessoas, sendo que a facturação é que era depois emitida por outra sociedade; por isso em 2016 nunca as requerentes facturaram, sendo as facturas emitidas pela “I…” – e por ela recebido o preço dos serviços prestados. Dessa forma as requerentes ficaram sem clientela e esta foi fidelizada à “I…”.
Perante este quadro factual, o tribunal julgou não provado que “este foi o maior prejuízo que os requeridos causaram às requerentes, pois dentro do património destas a clientela era o bem de maior valor”.
As recorrentes consideram que é contra todas as evidências factuais e contra a natureza das coisas que esta matéria tenha sido considerada não provada: as mesmas são empresas de prestação de serviços, de podologia animal; em bom rigor o seu verdadeiro valor decorre da carteira de clientes que foram acumulando ao longo dos anos, e que lhes permitia facturar; além dela só necessitavam dos veículos para se deslocarem às explorações dos clientes, onde os animais estavam; a clientela era tão boa que permitiu que em 2014 e 2015 a facturação total das duas recorrentes fosse de 474.011,00€ – as recorrentes reportam-se aqui ao teor do parágrafo 31 dos factos provados, não impugnado e onde consta que, no ano de 2014 e 2015, a facturação total das duas requerentes foi de 474.011,00€ (262.458,50 + 211.552,50) sendo que a repartição em 2015 já era de 58,8% para a requerente B…, Lda. e 41,2% para requerente C…, Lda.
Reconhecendo a pertinência da pretensão das recorrentes neste ponto, impõe-se excluir dos factos não provados o parágrafo 9.º e integrar nos factos indiciariamente provados que, tendo as requerentes ficado sem clientela e tendo esta sido fidelizada à “I…”, “este foi o maior prejuízo que as requerentes sofreram, pois dentro do património destas a clientela era o bem de maior valor”.
1.3.5 As recorrentes questionam também em particular os parágrafos 22.º a 25.º dos factos não provados, no confronto com o teor dos artigos 107 a 112 dos factos provados, relativamente à sociedade “K… – Unipessoal, Lda.”, pretendendo que a matéria dos referidos parágrafos 22.º a 25.º deverá passar a integrar os factos provados.
A este propósito consta nos factos provados:
Foi criada a sociedade “K… – Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua …, n.º .. – …, sala …, Santo Tirso (…). O seu único sócio e gerente é BE…; é contabilista, colaborador da “BF…” (que se dedica ao “desenvolvimento de negócios”), cuja publicidade diz que “ajuda-o na tomada de decisões de gestão e na aprimoração da sua estratégia empresarial”, e em cujas instalações foi instalada a K… – Unipessoal, Lda. (108 e 109). Os números de telefone utilizados pela “K…” ficaram em nome da requerida E… (110). A “K…” paga custos de manutenção de equipamento que já foi da B…, Lda., e depois utilizado pela “I…” (111). No veículo com a matrícula .. – OE - .., em 21.06.2016 a “I…” pagava uma reparação, e em 23.01.2017, era já a “K…” a pagar esse mesmo tipo de serviços de manutenção do veículo (112).
E consta nos factos não provados:
Em 23 de Dezembro de 2016 dissolveram a “I…”, o que permitiu tornar mais opaco o que se estava a passar, e por outro lado dificultava às Requerentes
qualquer acção com vista à apreensão das quotas da “I…” e do seu património (22.º). Simultaneamente com a dissolução da I… (em 20 de Dezembro de 2016) foi criada uma nova sociedade para recolher o património da “I…”, e em nome de terceiro para dificultar às Requerentes a sua descoberta, e a sua responsabilização (23.º). Por referência ao facto provado em 109) que pelo menos de Setembro de 2015 a Maio de 2016, os Requeridos aconselhavam-se com ele quanto ao modo de proceder (24.º). Para ele enviavam correspondência sobre o que se estava a passar, para indagar sobre a forma de proceder (25.º).
As recorrentes afirmam que estes factos estavam confirmados não só por testemunhas (que não explicitam, quer quanto às concretas testemunhas em causa, quer em relação aos trechos pertinentes dos respectivos depoimentos) como por documentos juntos aos autos, reportando-se a este propósito ao teor dos documentos apresentados com a petição inicial sob os números 43 (cópia do registo de dissolução da sociedade I… Unipessoal, Lda., reportada à data de 2016/12/28) e 44 (cópia do registo de matrícula da sociedade K…, Unipessoal, Lda., inscrita em 2016/12/20), bem como aos documentos sob os números 48 a 51 (cópias de emails originariamente remetidos pelo contabilista BB… aos sócios da B…, Lda., e reenviados pelo requerido G… a BE…, antes referido.
Resulta dos documentos 43 e 44, antes referidos, que a dissolução da sociedade I… Unipessoal, Lda., ocorreu na data de 28 de Dezembro de 2016 e que a sociedade K… – Unipessoal, Lda., tinha sido matriculada uns dias antes, em 20 de Dezembro de 2016.
Perante o teor dos documentos referenciados e respectiva força probatória, bem como o teor dos factos indiciariamente provados das alíneas 107 a 112, reconhecendo também aqui a procedência parcial da pretensão das recorrentes, impõe-se excluir dos factos não provados os parágrafos 22.º e 25.º e aditar aos factos indiciariamente provados das alíneas 107 a 112 que “a I… Unipessoal, Lda., foi dissolvida em 28 de Dezembro de 2016, dificultando às requerentes qualquer acção com vista à apreensão das quotas da “I…” e do seu património”; e que, “por referência ao facto provado em 109), o requerido G… enviava a BE… correspondência sobre o que se estava a passar”. À alínea 107 dos factos provados adita-se que, “em 20 de Dezembro de 2016 foi criada a sociedade “K… – Unipessoal, Lda., com sede (…)”.
2. Perante o que se deixa exposto, importa considerar os seguintes factos indiciariamente provados:
1) A Requerente B…, Lda., foi constituída em 1992, tendo como objecto social o apoio técnico à agricultura, e o CAE …….-.. – especificamente dedica-se à podologia animal.
2) Tinha, e tem, como únicos sócios H… (actual gerente de ambas) e G… (ex-gerente de ambas), cada um detentor de uma quota no valor nominal de 2.500,00€, correspondente a 50% do capital social.
3) Inicialmente eram ambos gerentes, mas em 15.01.2007 foi alterado o contrato de sociedade e passou a bastar a assinatura de um gerente.
4) E então o referido H… renunciou à gerência, que passou a ser exercida apenas pelo Requerido G….
5) A Requerente B…, Lda., cresceu de um modo sustentado e assinalável.
6) De tal forma que recebeu aconselhamento fiscal para constituir uma nova sociedade, e dividir pelas duas a actividade e clientela.
7) Convidaram para sócio um trabalhador da B…, Lda., o Requerido D…, e constituíram a Requerente C…, Lda. em Setembro de 2014, com objecto similar, e o mesmo CAE principal (…… - ..).
8) A partir de então ficou a actividade dividida pelas duas Requerentes, embora a B…, Lda. com a parte principal da clientela e equipamento.
9) E um único e mesmo gerente em ambas: o mencionado sócio e Requerido G….
10) O irmão do Requerido e gerente G…, o requerido F…, era também
trabalhador da Requerente B…, Lda.
11) Em 2015 o Requerido G… incompatibilizou-se de forma irreversível com a esposa, irmã do sócio H…, avizinhando-se por isso a necessidade de partilhar o património comum, incluindo as quotas de que ele era titular nas duas sociedades Requerentes.
12) Foi criada uma nova sociedade, a “I… Unipessoal, Lda.”, em data anterior a 09.10.2015 (data em que ela foi registada na Conservatória), com o capital social de 30.000,00€, cuja quota pertence formalmente à requerida E…, a sede é em casa dela (Rua…, n.º …, Vila Nova de Gaia), e ela é a única gerente.
13) A sócia gerente de tal sociedade passou ao Requerido G… uma procuração com poderes muito amplos, designadamente para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, movimentar contas bancárias, relacionar-se com todo um variado leque de entidades, com data de 10.10.2015.
14) E a “I…” também foi efectivamente gerida por ele.
15) Em 10 de Novembro de 2015, em nome da “I…” mas usando o email da Requerente B…, Lda., o Requerido G… pediu ao Banco a emissão de cartões bancários (Multibanco) para os trabalhadores da “I…”, incluindo os aqui Requeridos D… e F….
16) E os Requeridos F… e D… também assinaram esses pedidos de cartões bancários, e passaram a usá-los na sua actividade ao serviço da “I…”.
17) Em Fevereiro de 2016, usando o email da “I…” e em seu nome, o Requerido G… trocava correspondência com um fornecedor de materiais.
18) Em Março de 2016, assinando ao mesmo tempo quer como gerente da Requerente B…, Lda., quer como gerente da “I…”, o Requerido G… preenchia uma ficha de mudança de um contrato da Via Verde da primeira para a segunda das mencionadas sociedades.
19) Como gerente da Requerente “B…, Lda.”, em 11.01.2016 o Requerido G… cedeu à “I…” cartões de telefone (com os números de telefone) dela, facilitando dessa forma o encaminhamento dos clientes para a “I…”: ligando para esses números que já conheciam, que eram da Requerente “B…, Lda.”, a chamada era logo recebida na “I…”, e os negócios continuavam com ela.
20) Os números de telefone em causa eram ……… (utilizado pelo Requerido G…), ……… (utilizado pelo Requerido F…), ……… (utilizado pelo Requerido D…), como consta de um email enviado da Requerente “C…”, pelo Requerido G…, a esclarecer um cliente.
21) O AC (Acordo de Cedência) dos números foi também confirmado pela BI….
22) A partir de então os três (G…, D… e F…) continuaram a deslocar-se às explorações agrícolas para prestar os serviços de podologia animal, através da “I…”, por quem a facturação era emitida.
23) O mês de Outubro de 2015 foi o último em que a Requerente B…, Lda. emitiu facturas, mas reportava-se a serviços anteriores.
24) Em Novembro e Dezembro de 2015, e de Janeiro a Maio de 2016, não foi emitida uma única factura pela Requerente B…, Lda.
25) Com a Requerente C…, Lda. passou-se algo semelhante, a evolução foi a mesma.
26) Em Agosto de 2015 a facturação foi dentro do normal, de 10.038,00€.
27) Mas em Setembro já tinha diminuído para 2.100,00€, em Outubro foi de 3.905,00€, em Novembro de 2051,00€, em Dezembro de 1351,00€, e de Janeiro a Maio de 2016 não foi emitida qualquer factura.
28) Para os clientes não era problema e nem se apercebiam, pois continuavam a ser servidos “no terreno” pelas mesmas pessoas, a facturação é que era depois emitida por outra sociedade.
29) Por isso em 2016 nunca as Requerentes facturaram, as facturas eram emitidas pela “I…” – e o preço dos serviços prestados recebidos por ela.
30) Dessa forma as Requerentes ficaram sem clientela, e esta foi fidelizada à “I…”.
30-A) Este foi o maior prejuízo que as requerentes sofreram, pois dentro do património destas a clientela era o bem de maior valor.
31) No ano de 2014 e 2015 a facturação total das duas Requerentes foi de 474.011,00€ (262.458,50 + 211.552,50) sendo que a repartição em 2015 já era de 58,8% para a Requerente B…, Lda. e 41,2% para Requerente C…, Lda.
32) Apesar de não haver facturação nem actividade, os Requeridos continuaram a criar e apresentar despesas que foram suportadas pelas Requerentes.
33) De Outubro de 2015 a Maio de 2016 houve despesas com alimentação (1.427,25€), combustível (2.751,63€), comunicações (722,75€), viaturas (19.862,70€), ferramentas (168,84€), material consumível para tratamento de animais (2.999,67€), diversos (1.036,17€), tudo isso no total de (28.968,81€).
34) A actividade central da Requerente consiste em deslocar-se até às explorações agrícolas, e aí tratar dos animais.
35) Para isso é necessário adquirir veículos de caixa aberta, e neles instalar um tronco hidráulico (uma espécie de mesa de inox, que desliza para fora do veículo, e à qual é amarrado o animal a tratar).
36) Cada tronco hidráulico, instalado, custa pelo menos 7.000,00€.
37) A Requerente tinha seis veículos, quatro dos quais com tronco hidráulico.
38) Eram indispensáveis para a actividade da Requerente, como eram indispensáveis para a actividade da “I…”.
39) Ao veículo Nissan …, com a matrícula .. – CD - .., foi instalado, em 14.10.2015, um tronco hidráulico novo (já no período em que não havia facturação).
40) Passados seis dias o veículo sofre um acidente, sem intervenção de terceiros: alegadamente bate sozinho contra um muro, que pertence a conhecido do Requerido G….
41) O veículo deu entrada para peritagem na oficina de BJ…, amigo do Requerido G….
42) Foi considerado perda total, a seguradora pagou à Requerente 6.769,00€, correspondente ao limite dos danos próprios, descontado do valor atribuído ao salvado (2.400,00€), ou seja 4.369,70€.
43) O valor de mercado do veículo, segundo o auto de peritagem, era de 18.490,00€.
44) E havia à venda veículos iguais e com a mesma idade por esse valor.
45) O referido BJ…. deu um orçamento de 6.971,87€ para reparação do veículo.
46) A Requerente então gerida pelo Requerido G…, vendeu o veículo ao BJ… por 4.488,00€.
47) Na mesma altura, também no período sem facturação, mais exactamente em 19.10.2015, foi comprado um tronco hidráulico novo para aplicar no veículo .. – GF - .., do qual a Requerente era proprietária.
48) A Requerente não estava a utilizar esse veículo em seu proveito, não eram prestados serviços.
49) O tronco já tinha sido reparado pouco tempo antes, em 25.03.2015.
50) Tendo entretanto sido entregue a carrinha, na sequência da decisão do Tribunal do Comércio de Viseu que suspendeu a anterior gerência, verificou a Requerente que o conjunto do kit hidráulico não era novo, apresentava manifesto aspecto de velho.
51) O tronco estava reparado, não era preciso um novo, e quando foi entregue à nova gerência não tinha tronco novo.
52) Em 25.08.2015, a Garagem BK…, de “BL… – Sucessores, Unipessoal, Lda.” facturou à Requerente 412,29€, de serviços diversos e sem referir para que veículo.
53) Em 15 de Dezembro de 2015 facturou uma reparação sem qualquer discriminação à viatura .. – GF - ..., no valor de 1.603,00€.
54) Nessa altura a Requerente não estava a utilizar veículos.
55) Nesse mesmo período de inactividade, em 16.11.2015, foi diligenciado pela
venda do veículo Isuzu com a matrícula .. – OE -.., com tronco hidráulico, da Requerente à “I…”, pelo preço de 14.000,00€.
56) O veículo foi facturado em 27.11.2015 ao BJ….
57) Logo no dia seguinte, 28.11.2015, já a “I…” estava a celebrar um contrato de seguro para o veículo, para o poder utilizar.
58) Continuando o veículo registado em nome do BJ….
59) O preço de venda foi muito inferior ao de mercado, pois trata-se de um veículo Isuzu, de 21.11.2013, que custou 20.975,61€, tendo incorporado um tronco hidráulico (com custo mínimo de 7.000,00€).
60) O seu valor seria no mínimo de 20.000,00€.
61) Em 24.04.2015 foi à marca fazer a revisão dos 20.000 Km.
62) Em 01.06.2015, a oficina do referido BJ… facturou uma reparação nesse veículo no valor de 952,16€.
63) Esse veículo ainda estava dentro da garantia, pois a garantia de marca era de 3 anos ou 100.000 km, não atingidos, pelo que a ser necessário a reparação seria efectuada na marca.
64) A factura não corresponde a qualquer reparação no veículo, e foi emitida, em prejuízo da Requerente, de 952,16€.
65) Em 16.11.2015 foi adquirido um veículo novo por 27.000,00€: um Mitsubishi … - ….., com a matrícula .. - UN- ...
66) A compra do veículo foi uma forma de transformar parte dos fundos que estavam depositados em contas bancárias em equipamento, que podia ser utilizado pela "I…" (pois a Requerente não precisava dele), e podia ser mais beneficamente partilhado do que o dinheiro, se esse momento chegasse.
67) Continuando o veículo a ser património da Requerente, o prejuízo causado corresponde à desvalorização do veículo, que é quando logo à saída do stand (20%), e hoje será no mínimo de 30% ou seja, 8.100,00€.
68) A Requerente era também proprietária do veículo automóvel de passageiros VW … de 26-03.1998, que em 23.09.2015 foi vendido ao filho do Requerido G… por 1.000,00€.
69) No entanto o seu valor comercial era à data de 3.750,00€.
70) Apesar da transmissão da propriedade, as despesas relacionadas com o veículo – portagens, combustível, seguro – continuaram a ser suportados pela Requerente.
71) O referido BJ… facturou à Requerente, em 31.08.2015, para o veículo Isuzu, serviços de 1.252,62€ incluindo 4 pneus; em 07.10.2015 facturou 2 pneus para o Isuzu; e em 25 de Novembro de 2015 mais dois pneus para o Isuzu.
72) Foram facturados todos aqueles pneus para a Requerente, que nada teria a ver com a circulação do veículo, que não estava a ser usado ao serviço da Requerente.
73) O Requerido G… utilizava um veículo da Requerente para exercício das suas funções, ao serviço dela.
74) Mas também o utilizava no seu interesse pessoal, na sua vida particular, suportando a Requerente todos os gastos, designadamente combustível.
75) O Requerido G… começou a cobrar à Requerente uma quantia mensal de 300,00€ por guardar o carro em sua casa.
76) Tal procedimento não tinha qualquer justificação e careceu de decisão da sociedade nesse sentido.
77) Desde início de 2008 a Março de 2016 o Requerido G… recebeu da Requerente, a esse título, a quantia de 29.773,09€.
78) De Outubro de 2015 a Maio de 2016 o Requerido G… continuou a pagar-se da remuneração de gerência, no valor mensal de 1.200,03€.
79) Em Outubro de 2015 o Requerido F… recebeu uma compensação de 15.156,29 € pela revogação amigável do contrato de trabalho que o ligava à Requerente.
80) Mas na verdade a Requerente não pagou essa compensação porque lhe interessava reduzir o seu quadro de pessoal, e dispensá-lo.
81) Pelo contrário, ele era indispensável à actividade da Requerente, e à continuação dessa actividade.
82) A Requerente C…, Lda. era um prolongamento da actividade da Requerente B…, Lda.
83) O próprio património estava essencialmente concentrado na B…, Lda..
84) No período de Outubro de 2015 a Maio de 2016, e sem qualquer justificação, foi imputado à Requerente C…, Lda. despesas de alimentação (70,90€), combustível (304,00€), materiais (310,11€), ferramentas (1.845,00€, viaturas (6.056,02€), comunicações (639,80€) e diversos (3.918,52€), no valor global de 13.164,35€.
85) E foram comprados, em 9 de Novembro de 2015, dois telemóveis novos, pelo preço de 639,80 €.
86) Continuaram a ser comprados materiais para a actividade, que já não estava a ser exercida – pelo menos em nome e no interesse da Requerente.
87) Foram pagas despesas com a viatura .. – IZ - .., no total de 5.504,41€, assim discriminadas:
- Factura de ...06.2015 - 709,68€;
- Factura de ...09.2015 - 147,84€;
- Factura de ...10.2015 - 476,95€;
- Factura de ...11.2015 - 650,74€;
- Factura de ...11.2015 - 3.075,00€;
- Factura de ....11.2015 - 444,20€.
88) As facturas foram pagas pela Requerente e foram emitidas em seu nome, mas não no interesse da Requerente – a existir serviço prestado é alheio à actividade da Requerente.
89) Tal como na 1.ª Requerente, também na Requerente C… continuou o Requerido G… a receber a remuneração de gerência, de 530,00€ mês, apesar de não estar a exercer qualquer actividade ao serviço dela.
90) Assim, a esse título, a quantia de 4.240,00€ (8 x 530,00).
91) O Requerido D… continuou a receber a remuneração de 1.200,30€, a crescida de 224,84€ de isenção de horário de trabalho, como seu trabalhador.
92) Mas de facto não era seu trabalhador.
93) Estava na realidade a trabalhar para a nova sociedade (I…) que os Requeridos criaram, era a ela que prestava a sua actividade, era no seu interesse que visitava os clientes e prestava os cuidados de podologia.
94) Em Outubro de 2015 o então gerente (Requerido G…) da Requerente C… deu instruções à contabilidade para preparar a revogação do contrato de trabalho do Requerido D…, tendo ela preparado quer esse documento quer o processamento dos créditos finais a pagar -lhe, onde por indicação do então gerente G… foi incluída a indemnização por cessação do contrato de trabalho, que foi pela contabilidade calculada, face à antiguidade, em 360,09€.
95) Acabaram por não avançar com a revogação e o Requerido D… trabalhava para a “I…” mas a “C…” continuava a pagar -lhe a remuneração.
96) E assim até Junho de 2016 foi a Requerente que suportou a sua remuneração.
97) Em 16 de Março de 2016 o H…, que então era apenas sócio das duas sociedades (B…, Lda. e C…, Lda.), não exercendo a gerência, propôs no Tribunal do Comércio de Viseu (Proc. n.º 1434/16.4T8VIS - J1) procedimento cautelar de suspensão de gerente e acção judicial de destituição de titular de cargo social, contra o aqui Requerido G….
98) Foi decretada a suspensão dele, nomeado aí o Requerente H… para gerente, mas o Requerido G… renunciou à gerência, provocando assim a inutilidade superveniente da lide.
99) Na referida providência, o Requerido G… foi suspenso da gerência da Requerente B…, Lda., decisão que em recurso o Tribunal da Relação de Coimbra
alargou à C….
100) Nas visitas a clientes, o actual gerente H… acabou por saber que os Requeridos continuavam a dar-lhes apoio, mas que a facturação era emitida em nome da “I…”.
101) As Requerentes eram empresas de referência no sector de actividade em que atuam.
102) Tinham bom nome na praça, uma óptima reputação.
103) Tinham também bom nome na banca.
104) A sua actividade tinha um crescimento contínuo, sustentado.
105) Eram empresas muito lucrativas.
106) Os factos acima relatados afectaram a actividade das Requerentes e criaram condições para dificultar o relançamento da sua actividade.
107) Em 20 de Dezembro de 2016 foi criada a sociedade “K… – Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua …, n.º .. – …, sala …, Santo Tirso.
108) O seu único sócio e gerente é BE….
109) É contabilista, colaborador da “BF…” (que se dedica ao “desenvolvimento de negócios”), cuja publicidade diz que “ajuda-o na tomada de decisões de gestão e na aprimoração da sua estratégia empresarial”, e em cujas instalações foi instalada a K… – Unipessoal, Lda.
109-A) Por referência ao facto provado em 109), o requerido G… enviava a BE… correspondência sobre o que se estava a passar.
110) Os números de telefone utilizados pela “K…” ficaram em nome da requerida E….
111) A “K…” paga custos de manutenção de equipamento que já foi da B…, Lda., e depois utilizado pela “I…”.
112) No veículo com a matrícula .. – OE - .., em 21.06.2016 a “I…” pagava uma reparação, e em 23.01.2017, era já a “K…” a pagar esse mesmo tipo de serviços de manutenção do veículo.
112-A) A I… Unipessoal, Lda., foi dissolvida em 28 de Dezembro de 2016, dificultando às requerentes qualquer acção com vista à apreensão das quotas da “I…” e do seu património.
113) O Requerido G… passou a utilizar uma conta que formalmente está em nome de seu filho AB… (IBAN PT……………………. do BM…).
114) Cada um dos Requeridos G…, E…, F…, todos irmãos, tem um quinhão hereditário na herança aberta por óbito de seu pai BN….
115) O Requerido G… tem ainda direito aos bens que lhe couberem na partilha dos bens comuns do casal, já divorciado.
116) Não são detentores de outro património sob os quais não impendam ónus.
117) Foram realizadas assembleias de sócios das sociedades requerentes pela qual foi deliberado, a 20.12.2017 (B…) e a 20.12.2017 (C…), pela qual foi ratificado a instauração de demandas, incluindo esta, contra o sócio G….
118) O requerido F… foi trabalhador das requerentes por mais de 10 anos.
119) Em Outubro de 2015, o Requerido G… começou a aperceber-se dos consecutivos entraves e problemas que o seu sócio, o Sr. H…, começou a desencadear nas Requerentes,
120) Pelo que tomou a difícil decisão de despedir o Requerido F….
121) Pois que tal actuação do mencionado sócio provocou uma necessidade urgente de o Requerido G…, na qualidade de gerente das Requerentes, diminuir custos para as mesmas.
122) Ora, sendo uma pessoa bastante activa, o Requerido F… não se conformou com o desemprego, até porque desde muito jovem que tem vindo a trabalhar com gado, tal como toda a sua família.
123) Por essa razão, sabendo o Requerido F… que a irmã, aqui Requerida, E…, tinha constituído uma empresa nessa área, a “I… UNIPESSOAL Lda.”, não hesitou em contactá-la.
124) Em relação à compensação recebida pelo Requerido F… em virtude do
despedimento, a mesma corresponde ao montante legal a que aquele tem direito em virtude de cada ano completo de antiguidade do contrato de trabalho acrescida dos demais montantes devidos pela cessação desse contrato.
125) A Requerida E…, constituiu uma sociedade comercial unipessoal por quotas, cujo objecto social correspondia ao exercício de actividades de podologia animal, bem como outros serviços de cuidados especiais com gado de criação e produção de leite, denominada “I… UNIPESSOAL LDA.”.
126) Fê-lo porque toda a vida trabalhou com gado, aliás, como toda a sua família.
127) E fê-lo por entender que, em face da sua actividade regular que foi aumentando cada vez mais, era economicamente mais viável a constituição de uma pessoa colectiva de responsabilidade limitada.
128) Acontece que, em Outubro de 2015, o estado de saúde da Requerida agravou-se repentina e gravemente, ao ser confrontada com episódios de epilepsia, motivo que a levou a pedir auxílio ao seu irmão G…, Requerido.
129) O qual constituiu como procurador da empresa para a prática de determinados actos que pudessem implicar deslocações e situações mais perturbadoras para a Requerida, por ser alguém com experiência na área e em quem confia plenamente.
130) Posteriormente, ingressou como trabalhador da mesma empresa o seu irmão e aqui Requerido F…, uma vez que era uma pessoa também com larga experiência naquela área e um excelente trabalhador.
131) E se por um lado a Requerida se viu assoberbada de trabalho, por outro lado, o Requerido F… tinha sido despedido da anterior empregadora, por motivos de redução de custos da empresa.
132) O que permitiu que o mesmo a pudesse auxiliar e até mesmo substituir no trabalho realizado pela “I…”.
133) Acontece que o seu estado de saúde foi-se de tal forma agravando e deteriorando que a Requerida se viu forçada a encerrar a empresa, pois entendeu ser essa a melhor solução.
134) O requerido D… só sabe tratar dos cascos dos animais.
135) O requerido D… trabalhou na 1.ª requerente B… de 1992 a 09.2014 e a partir de 10.2014 e até 05.2016 só prestou funções na 2.ª requerente C….
136) Quando o requerido D… saiu da C… teve de intentar acção no Tribunal de Trabalho para ver satisfeitos os seus créditos laborais.
137) O requerido D… após o conflito entre cunhados (ex) deixou de ter condições para trabalhar na C….
138) As requerentes deixaram de ter actividade desde que os cunhados (ex) se desentenderam.[5]
139) No ano de 2015 as requerentes tinham as suas contas, com terceiros, todas em dia.
3. Perante a matéria de facto indiciada e que se deixou transcrita, a apreciação da alegada procedência da pretensão das recorrentes no sentido de ser decretado o arresto.
As requerentes consideram que, perante os factos provados e mesmo na versão da decisão recorrida, isto é, sem serem alterados os factos nos termos pretendidos neste recurso, ficaram provados os dois requisitos de que depende o arresto: desde logo o crédito, que não tem de ser provado de forma definitiva, mas sim a probabilidade séria da sua existência, pois os comportamentos provados em relação aos requeridos são manifestamente causadores de prejuízos, justificam a sua responsabilização e pedido de indemnização; por outro lado, também se verifica o receio justificado de perda da garantia patrimonial, pois o património que é conhecido em relação a eles é facilmente sonegável, insuficiente para o crédito em causa; o anterior comportamento dos requeridos na sua relação com as recorrentes, com o seu património, aí incluída a carteira de clientela, faz temer o pior quanto ao seu futuro comportamento em termos de sonegação ou dissipação de património, e justifica o receio de perda da garantia patrimonial.
Questionam por isso a sentença recorrida, ao ordenar o levantamento da providência cautelar de arresto.
Nos termos dos artigos 601.º e 817.º do Código Civil e como princípios gerais de garantia geral das obrigações e de realização coactiva da prestação, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios e que, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, o credor tem o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.
O artigo 619.º do Código Civil, no capítulo da garantia geral das obrigações, estabelece que o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.
Esta norma conduz às disposições conjugadas dos artigos 391.º, n.º 1, e 392.º do Código de Processo Civil, reiterando a primeira os termos da norma substantiva e precisando a segunda que o credor deve deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos.
Daqui resulta que o arresto (que integra os procedimentos cautelares especificados) impõe a verificação cumulativa dos dois requisitos que se deixam mencionados – a probabilidade da existência do crédito e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.
Relativamente ao primeiro dos requisitos, o deferimento da providência não está sujeito a condicionantes que radiquem na origem do crédito, podendo este, nomeadamente, provir de situações direta ou indiretamente derivadas de relações contratuais ou fundar-se na responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco, radicar no instituto do enriquecimento sem causa ou na nulidade ou anulação de um determinado negócio, ou ter por fonte directa a própria lei, não se impondo que este seja exigível e líquido à data da instauração ou do deferimento da providência. Assim, não se exige que o crédito do requerente que se pretendia garantir seja certo, indiscutível, mas antes que haja grandes probabilidades de ele existir e que, perante a oposição deduzida, não se conclua pela sua efectiva inexistência.
O segundo – justo receio de perda da garantia patrimonial – “pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”, sendo este receio o equivalente ao «periculum in mora» que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares, mas também, por isso, “o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia” (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV volume, 4.ª edição, página 196).
É pacífico que o “justo receio” não pode bastar-se com um receio subjectivo do credor, apenas apoiado em meras conjecturas ou suposições, impondo-se que assente em factos concretos que o revelem, de onde tal derive.
Perante o quadro legal em causa, cabe ao credor/requerente alegar e provar os factos concretos demonstrativos quer da séria probabilidade da existência do seu crédito, quer do justificado receio de perda da garantia patrimonial, traduzindo-se este, nomeadamente, na diminuição sensível do património do devedor/requerido (que, nos termos do artigo 601.º do Código Civil, garante o cumprimento das suas obrigações), por venda ou qualquer outra causa, relevando ainda o receio fundado de risco de tais procedimentos.
Na apreciação estes pressupostos e como questão prévia, importa afirmar a manifesta existência de lapso na decisão recorrida, ao afirmar-se no penúltimo parágrafo da página 40: «Em face da factualidade dada como assente/provado, dúvidas não restam por as requerentes não haverem demonstrado serem credores dos requeridos a título de mútuo das citadas quantias. (…)».
Na verdade, não se vê que se discuta nos presentes autos qualquer questão de mútuo, nos termos definidos pelo artigo 1142.º do Código Civil (contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e quantidade).
O que está em causa é o procedimento dos requeridos em relação às requerentes e a transformação que desse modo fizeram, de empresas de sucesso que se dedicavam à podologia animal em empresas desactivadas, em resultado de procedimentos dos requeridos G…, D… e F… que, a partir da constituição da “I…” (pela requerida E…, formalmente sua única sócia), continuaram a deslocar-se às explorações agrícolas que eram clientes das requerentes para prestar os serviços de podologia animal, através da “I…”, por quem era emitida a facturação e recebido o preço dos serviços prestados, sendo as despesas, apesar disso, suportadas pelas requerentes; na verdade, apesar de não haver facturação nem actividade, os requeridos continuaram a criar e apresentar despesas que foram suportadas pelas requerentes. Dessa forma as requerentes ficaram sem clientela, e esta foi fidelizada à “I…”, o que se traduziu no maior prejuízo que as requerentes sofreram, pois dentro do património destas a clientela era o bem de maior valor.
Apesar de não se julgar indiciado no âmbito do presente procedimento que a situação descrita resultou de conluio dos requeridos, de um alegado plano previamente acordado entre a generalidade dos requeridos, é certo que a situação descrita não deixa de se configurar como claramente lesiva dos interesses das requerentes e da sua subsistência, sendo esta realidade de conhecimento e de aceitação comuns e, por isso, passível de responsabilização dos requeridos.
Verifica-se por isso o primeiro dos pressupostos antes referidos em relação à determinação do arresto, a probabilidade da existência do crédito das requerentes sobre os requeridos, resultante da intervenção destes nas diferentes sociedades.
Relativamente ao segundo pressuposto, consubstanciado no justo receio de perda da garantia patrimonial, as recorrentes remetem para as razões que são enunciadas na fundamentação da decisão inicialmente proferida, afirmando que aí se exprimiu com rigor e clareza e com plena oportunidade nesta fase a razão da existência de justificado receio de perda de garantia patrimonial.
Como antes se afirmou, o justo receio de perda da garantia patrimonial pressupõe a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, sendo este receio o equivalente ao denominado «periculum in mora» que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares, para o que não basta um receio subjectivo do credor, apenas apoiado em meras conjecturas ou suposições, impondo-se que assente em factos concretos que o revelem, de onde tal derive.
«Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.
(…) A actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo constituirá certamente um dos elementos através dos quais se pode reconhecer uma situação de perigo justificativa do arresto, embora afastado o funcionamento automático desse factor. Correspondentemente, a situação inversa, em que o activo se mantém superior ao passivo, revelará, em princípio, a solvência do devedor, embora tais indícios possam ser anulados mediante a prova de que o mesmo mantém o propósito de
ocultar ou de delapidar o património.
Assim, a situação de insolvência ou de perigo de insolvência deverá derivar, não exclusivamente da confrontação entre o activo e o passivo, mas fundamentalmente da análise de outros factores de que resulte objectivamente uma situação de incapacidade actual ou iminente para suportar os compromissos assumidos, factores esses semelhantes aos que, nos termos do artigo 20.º do CIRE, são reveladores da situação de insolvência, ou seja:
a) A falta de cumprimento de obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
b) O abandono da empresa ou do estabelecimento;
c) A dissipação ou o extravio de bens, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir.
(…) Atenta a função meramente preventiva do arresto, parece insuficiente basear a medida cautelar na simples recusa de cumprimento da obrigação, desligada de outros factores relacionados com a perda da garantia patrimonial, já que aquela falta de modo algum pode equivaler ao pressuposto legal em causa.» (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV volume, 4.ª edição, páginas 197, 199 e nota 360).
Relativamente ao requisito em análise importa começar por considerar que está aqui em causa o procedimento dos requeridos D…, E… e F…, perante a oposição que deduziram e a decisão proferida na sua apreciação e que é objecto do presente recurso; não está em causa a decisão proferida em relação ao requerido G…, perante o recurso que este entretanto interpôs, questionando a decisão inicialmente proferida.
Na ponderação dos factos provados e perante as condicionantes que se deixaram mencionadas e que se mostram acolhidas na decisão recorrida, sem prejuízo do comprovado litígio que opõe requerentes e requeridos, não há fundamento consistente para afirmar, em relação aos requeridos antes mencionados (D…, E… e F…), a efectiva existência de fundamento consistente que permita afirmar justo receio de perda da garantia patrimonial e que, por essa via, justifique o pretendido arresto.
Conclui-se por isso, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes, não haver razão consistente que justifique a revogação da decisão proferida na sentença que é objecto de recurso.
III)
Decisão:
Pelas razões expostas, acordam os juízes subscritores nos seguintes termos:
- Aditar à matéria de facto provada os factos acima enunciados, sob os pontos 30-A), 109-A e 112-A).
- Negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida na sentença recorrida.
Custas a cargo das recorrentes.
*
Porto, 24 de Setembro de 2018.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
_______
[1] Reporta-se a um dos pontos (I a VI) em que se divide a fundamentação.
[2] Reproduz-se apenas a fundamentação (motivação da decisão de facto) que consta na segunda sentença e que é objecto do presente recurso, dado que nesta se transcreve, na íntegra, a fundamentação da primeira decisão.
[3] Nos sete parágrafos subsequentes, formatados em itálico e como se assinalou na nota anterior, consta a totalidade da fundamentação da decisão da matéria de facto da primeira sentença e transcrita na segunda.
[4] A referência feita pelas recorrentes ao requerido G… resulta de erro que se evidencia pela simples audição da gravação deste trecho do depoimento e que por isso se corrige sem outras formalidades.
[5] A afirmação «138) As requerentes deixaram d éter actividade (…)» que consta na decisão recorrida deve-se a manifesto lapso de escrita que se corrige.