Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220419
Nº Convencional: JTRP00006180
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199212149220419
Data do Acordão: 12/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Data Dec. Recorrida: 03/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1547 N1 ART1548 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/11/18 IN BMJ N361 PAG620.
AC RC DE 1982/01/12 IN CJ ANOVII T1 PAG80.
AC RC DE 1988/11/02 IN CJ ANOXIII T5 PAG65.
Sumário: I - Para a constituição de servidão de passagem, por usucapião, não é necessária a alegação de o prédio dominante ser encravado.
II - Para esse efeito, os sinais reveladores da servidão, além de aparentes e permanentes, devem ser inequívocos, no sentido de patentearem a existência da servidão a todos os interessados.
III - A equivocidade desses sinais pode ser destruída pelo recurso a quaisquer meios de prova.
IV - Não se torna necessário que estejam à vista todos os sinais reveladores da servidão.
Reclamações: