Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006180 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199212149220419 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES COURA | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1547 N1 ART1548 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/11/18 IN BMJ N361 PAG620. AC RC DE 1982/01/12 IN CJ ANOVII T1 PAG80. AC RC DE 1988/11/02 IN CJ ANOXIII T5 PAG65. | ||
| Sumário: | I - Para a constituição de servidão de passagem, por usucapião, não é necessária a alegação de o prédio dominante ser encravado. II - Para esse efeito, os sinais reveladores da servidão, além de aparentes e permanentes, devem ser inequívocos, no sentido de patentearem a existência da servidão a todos os interessados. III - A equivocidade desses sinais pode ser destruída pelo recurso a quaisquer meios de prova. IV - Não se torna necessário que estejam à vista todos os sinais reveladores da servidão. | ||
| Reclamações: | |||