Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0743153
Nº Convencional: JTRP00040609
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: ROUBO
SEQUESTRO
CONSUMPÇÃO
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP200710030743153
Data do Acordão: 10/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 279 - FLS 259.
Área Temática: .
Sumário: O crime de roubo consome o de sequestro quando se imobiliza a vítima apenas pelo tempo estritamente necessário e proporcionado à prática da subtracção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim, entre o mais que agora irreleva, foi decidido:
a) Absolver o arguido B………. dos crimes que lhe eram imputados nos processos comum colectivo n.º …/99.0 TBPVZ do .º Juízo desta Comarca, comum singular n.º …/00.7 TBPVZ do .º Juízo desta Comarca – Apenso A -, comum colectivo n.º …/96.3 – A - TBPVZ do .º Juízo desta Comarca – Apenso BB -, comum colectivo n.º ../94.9 TBPVZ do .º Juízo desta Comarca – Apenso C -, comum colectivo n.º ../94.0 TBPVZ do .º Juízo desta Comarca – Apenso D – e comum singular n.º …/95.7-A- do .º Juízo desta Comarca – Apenso F;
b) Julgar extinta, por despenalização, a responsabilidade criminal do arguido B………. pela prática dos factos (consumo de estupefacientes) apurados em julgamento e respeitantes ao processo comum colectivo n.º …/95.7 TBPVZ do .º Juízo desta Comarca – Apenso E;
c) Condenar o arguido B………. como autor de um crime de roubo (cometido no dia 10.12.96 - processo comum colectivo n.º …/96.3 TBPVZ do .º Juízo desta Comarca – Apenso B), previsto e punido pelo art. 210º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
d) Condenar o arguido B………. como autor de um crime de sequestro (processo comum colectivo …/96.3 TBPVZ do .º Juízo desta Comarca – Apenso B), previsto e punido pelo art. 158º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
e) Em cúmulo jurídico da pena parcelar supra referida em c) e das penas parcelares aplicadas no processo comum colectivo n.º …/99.0 TBVCD do .º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Vila do Conde, penas essas que beneficiam do perdão previsto no art. 1º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12.05, condenar o arguido B………. na pena unitária de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, declarando-se, nos termos no art. 1º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12.05, perdoado 1 (um) ano e 3 (três) meses dessa pena de prisão, sob a condição resolutiva prevista no art. 4º da citada Lei, e, efectuando, o cúmulo jurídico da parte não perdoada - 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão - dessa pena unitária com a pena parcelar – 8 meses - supra referida em d), insusceptível de perdão, condenar o arguido B………. na pena única de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
f) Determinar, em conformidade com o preceituado nos arts. 35º, n.º 1, 62º, n.º 6, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1, a destruição dos produtos estupefacientes apreendidos nos autos;

Inconformado com a condenação o arguido interpôs o presente recurso rematando, no que importa destacar das conclusões, que:
Não se logrou provar o valor exacto do objecto roubado, logo o valor exacto do objecto do roubo em causa, uma vez que no valor total estava incluído aquele objecto que se não provou ter sido subtraído.
Existe, assim, manifesta contradição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto dada como não provada, o que tem como consequência a nulidade da sentença.
O crime de sequestro foi consumido pelo de roubo uma vez que o crime de sequestro serviu, apenas, como meio de prática daquele, seu instrumento, não se podendo afirmar que se tenha autonomizado face ao delito de roubo.
A pena imposta ao crime de roubo, de 1 ano e 9 meses de prisão e de 8 meses de prisão quanto ao de sequestro, mostram-se desajustadas e pecam mesmo por excesso, não levando em apreço as exigências de prevenção geral e especial, particularmente que o arguido já cumpriu pena de prisão por 6 anos e 9 meses e estar a cumprir, actualmente, uma pena de 5 anos e 5 meses de prisão, tudo por factos ocorridos, praticamente na mesma altura.
Ao regressar de Espanha, onde cumpriu pena de prisão por 6 anos e 9 meses, passou a exercer uma actividade profissional, o que denota vontade de alteração comportamental.
Na data dos factos tinha 19 anos, era toxicodependente, não constando dos autos que se mantenha essa situação.
Estão decorridos mais de 9 anos sem que se tenha notícia de qualquer outro crime praticado pelo arguido, sendo certo que saiu da prisão de Espanha em 9 de Abril de 2004 e, após a sua libertação, tem procurado pautar a sua vida por padrões de normalidade da vida em sociedade, longe do mal que atormentou.
Não se valorou devidamente o tempo decorrido sobre os factos - cerca de 10 anos.
A pena a aplicar ao roubo não devia exceder 1 ano de prisão. Idem a imposta pelo sequestro, pelas mesmas razões.
O acórdão recorrido não leva em apreço o modo de execução do crime, a gravidade das suas consequências, as condições pessoais do agente e a sua situação económica.
A medida da pena não ponderou a reintegração do agente na sociedade, tendo ultrapassado a medida da culpa, não foi proporcional à gravidade dos factos, atentando ao tempo decorrido sobre os factos nem à sua perigosidade.
E porque a pena será inferior a 3 anos, deve a mesma ser suspensa na sua execução.
A pena imposta viola princípios basilares do nosso direito, no que diz respeito à segurança dos cidadãos, prevenção e repressão do crime, a recuperação e reinserção social do agente, uma vez que já cumprira cerca de 7 anos de prisão efectiva em Espanha, havia regressado a Portugal e não praticou mais nenhum crime, desde que foi libertado havia cerca de 2 anos e meio de prisão.
Estava a trabalhar estavelmente, acha-se socialmente integrado e constituía o seu próprio sustento e dos seus pais.
Não constituía, assim, perigo social.
Não se compreende que não tenha sido aplicado o regime penal de jovens delinquentes, designadamente o art. 4.°, do Dec. Lei n.º 401/82, de 23/9.
Devia ter sido valorado o facto de ter 19 anos na data dos factos, a ausência de antecedentes criminais, a sua motivação, o facto de ser toxicodependente, estar recuperado e integrado socialmente, devendo a pena ser especialmente atenuada,
Mostram-se violados os art.ºs 379º . n.º 1 c) , do CPP, 9.°, 40.°, 50.°, 71.°, 72º, 73.°, do CP, e 4°, do Decreto Lei n.º 401/82, de 23/9.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.

Factos provados:
1.1. No processo comum colectivo n.º 118/99:
a) No dia 25-09-96, durante a noite, a hora não concretamente apurada, na ………., nesta cidade, pessoas cuja identidade não foi possível apurar, agindo concertadamente, em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente combinado, dirigiram-se ao veículo conduzido pelo ofendido C………., que na altura se encontrava parado junto aos semáforos existentes naquele local.
b) Quando o ofendido desceu o vidro da janela para saber o que pretendiam essas pessoas, estas, de imediato, entraram no interior do veículo, uma deles para o banco traseiro e uma outra para o banco ao lado do condutor.
c) De seguida, uma dessas pessoas colocou um braço à volta do pescoço do ofendido e encostou-lhe à garganta um objecto cortante, ordenando-lhe para seguir em frente, até à lixeira municipal de ………. .
d) Aí chegados, e sempre com aquele objecto apontado ao ofendido, essas pessoas instaram-no a que lhes entregasse todo o dinheiro que trazia consigo, sendo que uma das referidas pessoas ainda o picou numa mão com a agulha de uma seringa.
e) O ofendido, sentindo sério receio de que essas pessoas o matassem ou o agredissem fisicamente, entregou-lhes a quantia de 14.500$00 em notas do Banco de Portugal, posto o que as mesmas se apropriaram também da pistola de calibre 6,35 mm, marca D………., com o n.º ……, modelo .., fabrico Italiano, com o respectivo carregador e munições, que se encontrava no chão do veículo ao lado do assento do condutor.
f) Tal arma, propriedade do referido ofendido, à qual foi atribuído o valor de 15.000$00, encontra-se devidamente manifestada e registada.
g) Na posse da arma e do dinheiro, e sempre mediante a ameaça do aludido objecto cortante e, agora, também da pistola, as referidas pessoas ordenaram ao ofendido que as levasse para a zona do parque industrial de ………., obrigando-o a circular, contra a vontade, para o referido local.
h) Aí, enquanto uma dessas pessoas permaneceu no veículo, uma outra dirigiu-se a um acampamento de ciganos.
i) De seguida, obrigaram de novo o ofendido a circular, contra a vontade, para a freguesia de ………., após o que regressaram à freguesia de ………., Póvoa de Varzim, onde, junto ao café “E……….”, o ofendido imobilizou o veículo e as referidas pessoas saíram.
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1.2. No processo comum singular n.º …/00 do .º Juízo desta Comarca – Apenso A -:
a) Na noite de 8 para 9 de Setembro de 1996, pessoas cuja identidade não foi possível apurar, de comum acordo e com um pé-de-cabra com que previamente se muniram, rebentaram a fechadura da porta de entrada do Centro de Saúde ……….., sito na Rua ………., área desta comarca.
b) No seu interior e com o mesmo objecto, partiram o vidro da porta que dá acesso ao primeiro andar e percorreram os seus aposentos, tendo retirado de um deles o cofre monobloco de cor cinzenta, o qual continha no seu interior:
- 131 senhas de consultas;
- Três receitas para estupefacientes;
- Dois canhotos de senhas de consulta domiciliária, e
- A importância de 9.272$50 (nove mil duzentos e setenta e dois escudos e cinquenta centavos).
c) Na posse do cofre, esconderam-no num jardim de um bloco de apontamentos, sito nas imediações do Centro de Saúde.
d) Ao início da tarde, transportaram o cofre num carrinho de mão para um barraco, num campo, em ………., onde experimentaram abri-lo.
e) Ali o deixaram escondido com a finalidade de, mais tarde, com ferramenta apropriada, o abrirem, o que não conseguiram por serem, entretanto, descobertos pelos elementos da G.N.R.
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1.3. No processo comum colectivo n.º …/96 do .º Juízo desta Comarca – Apenso B:
a) No dia 10-12-96, cerca das 23 horas, na ………., nesta cidade, o arguido dirigiu-se ao veículo conduzido pelo ofendido F………., que na altura se encontrava parado junto aos semáforos existentes naquele local.
b) Quando o ofendido desceu o vidro da janela para saber o que pretendia o arguido, este entrou no interior do veículo e ordenou-lhe que seguisse para a localidade de ………. .
c) Durante o trajecto, o arguido apontou ao ofendido um objecto não concretamente determinado mas com características que o faziam assemelhar a uma arma de fogo e instou-o a que lhe entregasse o fio em ouro amarelo, com um crucifixo do mesmo metal, que trazia pendurado no pescoço.
d) O ofendido, convencido de que o arguido empunhava verdadeira arma de fogo e estava dispostos a dispará-la contra si, sentindo sério receio, entregou-lhe o dito fio com o crucifixo e o punho em marfim, num valor total não inferior a 100.000$00, posto o que o arguido lhe exigiu ainda a entrega de todo o dinheiro que tinha consigo, o que fez, tendo-lhe entregue a quantia de cerca de 20.000$00.
e) Na posse dos valores e do dinheiro, e sempre mediante a ameaça do referido objecto, o arguido ordenou ao ofendido que o levasse a uma farmácia, obrigando-o a circular, contra a vontade, pelas freguesias de ………., ………. e ………., após o que regressaram à freguesia de ………., Póvoa de Varzim, onde, junto ao café “E……….”, o ofendido imobilizou o veículo e o arguido saiu, pondo-se em fuga.
f) O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer seus, como fez, os valores e do dinheiro, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuava contra a vontade do seu dono, o ofendido F………. .
g) Sabia também que, contra a vontade deste, o privara da sua liberdade de circulação, e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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1.4. No processo comum colectivo n.º …/96.3 – A - TBPVZ do .º Juízo desta Comarca - Apenso BB -:
- Não resultaram provados quaisquer factos.
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1.5. No processo comum colectivo n.º ../94.9 do .º Juízo desta Comarca – Apenso C -:
a) No dia 20 de Setembro de 1994, pessoa cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se, a hora não concretamente apurada, ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matricula UB-..-.., marca ………., de cor castanha, propriedade de G………., que se encontrava estacionado na Rua ………., na Póvoa do Varzim.
b) Após ter partido um dos vidros laterais da porta do veículo, essa pessoa apoderou-se de vários objectos que se encontravam no interior desse veículo, entre eles:
- Um saco próprio para senhora, um saco plástico com as chaves do H………., agência da Póvoa do Varzim, as chaves da residência do dono do veículo e da residência da mãe deste e ainda as chaves de um portão de uma garagem, um porta-moedas, cor azul, no valor de 8.000$00, vários cheques, um cartão eurocheque do H…………. em nome da mulher do ofendido, um cartão I………. e cento e oitenta e três dólares Americanos.
c) Foram recuperados os dólares, um cartão I………., um porta-moedas de cor azul e um cartão Eurocheque do H………., que foram entregues ao dono.
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1.6. No processo comum colectivo n.º ../94.0 TBPVZ do .º Juízo desta Comarca – Apenso D -:
a) No dia 20 de Junho de 1994, à noite, a hora não concretamente apurada, uma pessoa entrou, de modo não concretamente apurado, na casa de J………., sita na Rua ………., ………., Póvoa de Varzim;
b) Essa pessoa tinha com ele uma lanterna a pilhas, de cor verde e laranja, e um frasco com amónia;
c) Essa pessoa utilizou o referido produto (amónio) para atordoar dois cães que se encontravam perto da casa;
d) Essa pessoa entrou no quarto onde dormia a J………. com o objectivo de se apoderar de objectos que aí encontrasse;
e) Já no quarto, dirigiu-se à J………. e agrediu-a com socos e murros em várias partes, ao mesmo tempo que lhe colocava na cara o amoníaco, que levava dentro do referido frasco;
f) A J………. ainda conseguiu gritar por socorro;
g) Essa pessoa não conseguiu levar a cabo os seus planos uma vez que, perante os gritos de pedido de auxílio da ofendida, teve que fugir sem se apoderar de qualquer objecto ou valor;
h) As agressões levadas a cabo por essa pessoa provocaram à ofendida as lesões descritas nos autos de exames médico legais de fls. 7 e 19 e constantes dos registos clínicos de fls. 11, que lhe demandaram dez dias de doença, com igual período de tempo de incapacidade para o trabalho;
i) No interior da residência da J………. existia um cofre.
j) Essa pessoa só não logrou conseguir os seus intentos porque teve receio de que os filhos da J………. aparecessem no local dado estarem na casa a dormir.
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1.7. No processo comum colectivo n.º …/95.7 do .º Juízo desta Comarca – Apenso E:
a) No dia 18-5-95, pelas 17h30m, o agente da G.N.R. K………., encontrava-se em missão de vigilância às imediações do café L………., no ………., ………., Póvoa de Varzim.
b) Ao ver aproximar-se do local o arguido B………. e, por suspeitar que o mesmo fosse portador de matéria estupefaciente, de imediato o abordou e o revistou.
c) Nesse altura o B………. atirou ao chão uma pequena carteira de cor preta que trazia consigo e que tinha no interior 20 embalagens de plástico contendo um produto em pó de cor creme com o peso líquido de 1,337 gr., que, submetido a exame no Laboratório de Polícia Cientifica da Policia Judiciária, nele foi identificada a presença de “Heroína”;
d) O arguido B………. é consumidor de produtos estupefacientes e destinava o produto que lhe foi apreendido ao seu consumo.
e) O arguido conhecia perfeitamente as características e qualidades do produto referido e sabia que a sua detenção, guarda, posse, compra e consumo eram censuráveis e punidos por lei, sendo que agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta violava preceitos legais.
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1.8. No processo comum singular n.º …/95.7 – A – TBPVZ do .º Juízo desta Comarca – Apenso F:
a) No dia 2-7-94, pessoa cuja identidade não foi possível apurar preencheu e assinou o cheque n.º ………. do M………., de cuja conta é titular N………., o qual havia sido objecto de apropriação contra a vontade da referida titular;
b) Tal cheque foi manuscrito pela referida pessoa, que nele, apôs, nos espaços devidos, a quantia, em números e por extenso, de 10.000$00, a data de 2-7-94 e o nome de N………., titular da respectiva conta.
c) De modo não concretamente apurado o arguido entrou na posse do referido cheque.
d) O arguido dirigiu-se com o cheque à pastelaria “O……….” sita em ………., Póvoa de Varzim, propriedade de P………. e aí solicitou a um empregado do estabelecimento para lhe trocar aquele cheque por dinheiro.
e) Tal empregado concordou em satisfazer a pretensão do arguido, mas, em troca do cheque, apenas lhe entregou a quantia de 5.000$00, por não haver, na altura, mais dinheiro disponível no estabelecimento, ficando o arguido de, posteriormente, ali se dirigir a fim de receber os restantes 5.000$00.
f) O arguido não chegou a receber os 5.000$00 em falta pelo facto do P………., proprietário da pastelaria, ter desconfiado da origem do cheque.
g) O cheque não chegou a ser apresentado a pagamento, pois que, no dia seguinte, a referido P………. tomou conhecimento que o mesmo havia sido furtado à titular da conta, N………., encontrando-se assim prejudicado na quantia de 5.000$00 que, em troca daquele cheque, o seu empregado entregou ao arguido.
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1.9. Considera-se, ainda, assente a seguinte factualidade:
a) À data dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais.
b) Em data que se desconhece mas compreendida entre os anos de 1997 e 1999 o arguido foi condenado na Audiência Provincial de Ourense pela prática de dois crimes de roubo nas penas de prisão de 3 anos e 3 anos e 6 meses, que cumpriu;
c) Após a prática dos factos em apreço o arguido foi condenado no processo comum colectivo n.º …/99.0 TBVCD do .º Juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, por acórdão de 11.11.00, transitado em julgado, pela prática, entre 26.04.97 e 03.05.97, de dois crimes de roubo agravados previstos e punidos pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº2, al. f), do Código Penal, e de dois crimes de roubo simples previstos e punidos pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de prisão de 3 anos e 6 meses, 3 anos e 6 meses, 2 anos e 2 anos. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares o arguido foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, declarando-se, nos termos no art. 1º, nºs 1 e 4, da Lei n.º 29/99, de 12.05, perdoados 13 meses dessa pena;
d) À data dos factos o arguido era toxicodependente;
e) Após o cumprimento das penas de prisão aplicadas pela Audiência Provincial de Ourense o arguido regressou a Portugal e passou a trabalhar como pintor até à data da sua colocação em cumprimento da pena que lhe foi imposta no comum colectivo n.º …/99.0 TBVCD.

Matéria de facto não provada.
2.1. No presente processo – comum colectivo n.º …/99 do .º Juízo desta Comarca - não se provaram os restantes factos constantes da acusação, designadamente que:
- O arguido tivesse sido o autor dos factos de que foi vítima o ofendido C………. .
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2.2. No processo comum singular n.º …/00 do .º Juízo desta Comarca – Apenso A - não se provaram os restantes factos constantes da acusação, designadamente que:
- O arguido tivesse tido qualquer intervenção no furto ocorrido no Centro de Saúde de ………. .
*
2.3. No processo comum colectivo n.º …/96 do .ºJuízo desta Comarca – Apenso B - não se provaram os restantes factos constantes da acusação, designadamente que:
- Quando ofendido desceu o vidro o arguido lhe tivesse apontado de imediato um objecto que aquele pensou ser uma arma de fogo.
- O arguido tivesse subtraído ao ofendido um punho em marfim.
*
2.4. No processo comum colectivo n.º …/96-A do .º Juízo desta Comarca – Apenso BB:
- Não se provaram todos os factos da acusação.
*
2.5. No processo comum colectivo n.º ../94 do .º Juízo desta Comarca – Apenso C - não se provaram os restantes factos constantes da acusação, designadamente que:
- O arguido tivesse sido o autor do furto ocorrido no dia 20.09. no interior do veículo de matrícula QB-..-.. .
*
2.6. No processo comum colectivo n.º ../94 do .º Juízo desta Comarca – Apenso D - não se provaram os restantes factos constantes da acusação, designadamente que:
- O arguido tivesse planeado com o indivíduo que entrou na casa da ofendida J………. assaltar a residência desta última.
- O indivíduo que entrou na casa da ofendida J………. tivesse actuado de acordo com um plano previamente traçado com o arguido.
*
2.7. No processo comum colectivo n.º …/95 do .º Juízo desta Comarca não se provaram os restantes factos constantes da acusação, designadamente que:
- A solicitação de um outro indivíduo o arguido transaccionasse produtos estupefacientes;
- O arguido destinasse à venda a maior parte do produto estupefaciente que lhe foi apreendido.
*
2.8. No processo comum singular n.º …/95 –A - do .º Juízo desta Comarca não se provaram os restantes factos constantes da acusação, designadamente que:
- O cheque n.º ………. tivesse sido preenchido e assinado na presença do arguido.
- Tivesse sido comunicado ao arguido que esse cheque havia sido objecto de apropriação contra a vontade da titular da respectiva conta.
- Tivesse sido pedido ao arguido para ir trocar o cheque.
- O arguido soubesse que o cheque não traduzia a verdade.
- O arguido soubesse que a assinatura aposta no cheque era forjada.

Motivação da decisão sobre a matéria de facto.
Factos provados.
O tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, a partir da conjugação de toda a prova produzida, dela se destacando:
No processo comum colectivo n.º …/99 do .ºJuízo desta Comarca.
a) O depoimento do ofendido C………., que confirmou os factos acima dados como provados, conjugado com o auto de exame de fls. 17 e os documentos de fls. 20 a 23.
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No processo comum singular n.º …/00 do .º Juízo desta Comarca.
a) O depoimento das testemunhas S………., director do Centro de Saúde de ………., T………., funcionário desse Centro, U………., V………., agentes da GNR, que descreveram as diligência que levaram a cabo com vista à recuperação do cofre furtado, e W………., que confirmou ter sido um dos autores do furto, negando a colaboração do arguido no mesmo.
Atendeu-se, ainda, ao documento de fls. 7 e à guia de entrega de fls. 8.
*
No processo comum colectivo n.º …/96 do .º Juízo desta Comarca – Apenso B.
a) O depoimento do ofendido F………. e da testemunha X………. .
O ofendido descreveu, com isenção e serenidade, os factos ocorridos na noite do dia 10.12.96, precisando o modo como foi interceptado junto dos semáforos, o que se passou no interior do veículo, os objectos que lhe foram subtraídos e o percurso que foi obrigado a fazer, tendo identificado o arguido como o autor de tais factos.
Por sua vez, a testemunha X………., à data casada com o ofendido, afirmou que: Tomou conhecimento que o marido se encontrava retido, em local desconhecido, no seu veículo, porque um indivíduo lhe estava a exigir dinheiro; Contactou a autoridade policial que não a ajudou; Junto de um taxista apurou que o indivíduo seria de ……….; Deslocou-se até essa localidade e aí viu o veículo do marido estacionado; Dirigiu-se ao veículo, abriu a porta do lado do passageiro e quando o indivíduo que aí se encontrava ia a sair agrediu-o com uma bengala que trazia consigo; o indivíduo deixou cair ao chão um objecto que lhe pareceu ser uma pistola.
Por fim, a testemunha, sem hesitar, identificou o arguido como o indivíduo que se encontrava no veículo do marido juntamente com este.
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No processo comum colectivo n.º ../94 do .º Juízo desta Comarca – Apenso C.
O depoimento da testemunha Y………., agente da PSP, que procedeu à diligência que conduziu à descoberta de parte dos objectos furtados do interior do veículo e, bem assim, à recuperação dos 183 dólares, conjugado com o auto de entrega de fls. 3.
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No processo comum colectivo n.º ../94 do .º Juízo desta Comarca.
a) O depoimento da ofendida J………. .
A ofendida, que prestou um depoimento isento, sério e objectivo, esclareceu que: durante a madrugada, após o marido ter saído de casa, apercebeu-se da presença de alguém no seu quarto; de imediato foi agredida a murros e foi-lhe colocado na cara um líquido que cheirava a amoníaco; conseguiu gritar; os filhos apareceram no quarto; contou-lhes que estava alguém no quarto mas eles disseram-lhe que tinha sido um pesadelo; só acreditaram nela quando se aperceberam do cheio a amoníaco; quando estavam todos no corredor passou por eles, a correr, um indivíduo, que usava uma mascara; os filhos tiraram-lhe a mascara; nessa altura viram a cara do indivíduo, tendo, então, os filhos dito que era o “B1……….”; o indivíduo fugiu; foram atrás dele; na rua, no outro passeio, viram um outro indivíduo, que os filhos disseram tratar-se do irmão do “B1……….”.
Instada sobre se reconhecia o arguido como o autor dos factos descritos, a testemunha afirmou tratar-se do indivíduo que viram na rua, no outro passeio.
b) O auto de entrega de fls. 6, o auto de exame de fls. 7 e o relatório do exame toxicológico de fls. 21.
c) O auto de exame directo de fls. 8, o auto de exame de sanidade de fls. 18 e os registos clínicos de fls. 11.
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No processo comum colectivo n.º …/95 do .º Juízo desta comarca.
a) As declarações do arguido (que apenas prestou declarações quanto aos factos que lhe são imputados).
O arguido reconheceu que foi interceptado pelo agente K……… no local identificado na acusação, negando, porém, que tivesse atirado ao chão o produto estupefaciente e afirmando que se deslocou até ao referido local para adquirir produto estupefaciente para seu consumo.
b) O depoimento da testemunha K………., agente da GNR, que interceptou o arguido, o qual confirmou os factos acima dados como provados, tendo, ainda, referido que o arguido era referenciado como consumidor de estupefacientes.
c) O relatório do exame laboratorial de fls. 23.
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No processo comum singular n.º …/95-A do .º Juízo desta comarca.
a) O depoimento da testemunha N………., titular da conta a que respeita o cheque em questão.
A testemunha afirmou que o cheque identificado na acusação e junto a fls. 7 lhe foi furtado e que, nessa ocasião, o mesmo não se encontrava preenchido nem assinado.
A testemunha declarou, ainda, que, mais tarde, ficou a saber que um individuo tinha trocado esse cheque numa pastelaria de ………. .
b) O depoimento da testemunha P………., proprietário da pastelaria “O……….”, o qual confirmou que o arguido se deslocou a essa pastelaria e aí trocou um cheque, precisando que, quando soube da situação e porque já conhecia o arguido, desconfiou da proveniência do cheque, tendo, por isso, contactado um familiar da titular da conta.
c) O cheque de fls. 7.
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Atendeu-se, ainda:
a) Ao CRC de fls. 420 do processo principal, aos documentos de fls. 140 e 150 do apenso D e à certidão de fls. 738 a 755.
b) Ao depoimento das testemunhas Z………. e AB………. que atestaram sobre a situação profissional do arguido após o seu regresso de Espanha e até à sua detenção para cumprimento da pena que lhe foi aplicada no processo comum colectivo n.º …/99.
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Factos não provados.
Como para além da acima enunciada nenhuma prova se produziu quanto à demais factualidade constante das acusações restou julgar a mesma indemonstrada. Senão vejamos.
No presente processo – comum colectivo n.º …/99 do .ºJuízo desta Comarca –.
O ofendido não logrou identificar o arguido como autor dos factos de que foi vítima.
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No processo comum singular n.º …/00.
A testemunha W………. negou que o arguido tivesse participado no furto e, por sua vez, as testemunhas U………, V………., agentes da GNR, não prestaram qualquer esclarecimento relevante para aferir da participação do arguido nos factos.
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No processo comum colectivo n.º …/96.
O ofendido não fez qualquer alusão quanto à subtracção de um punho em marfim.
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No processo comum colectivo n.º …/96-A.
Não se produziu qualquer prova.
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No processo comum colectivo n.º ../94.
Não se produziu qualquer prova de que o arguido tivesse sido o autor do furto no interior do veículo de matrícula QB.
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No processo comum colectivo n.º ../94.
A circunstância do arguido ter sido visto, logo após os factos, na rua onde se situa a casa da ofendida, no outro passeio, não constitui, na falta de qualquer outra prova, base segura para uma condenação penal, não podendo, por isso, o tribunal afirmar, para além da dúvida razoável, que o arguido participou nos factos em causa.
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No processo comum colectivo n.º …/95.
Não se produziu prova de que o arguido destinava à venda parte do produto estupefaciente que lhe foi apreendido.
É certo que o arguido, quando interceptado pelo agente da autoridade, deitou ao chão o produto estupefaciente que trazia consigo, o qual se encontrava acondicionado em 20 embalagens.
Sabendo-se, no entanto, que o arguido era consumidor de produtos estupefacientes, que, à data, a detenção para consumo pessoal era punida como crime e que a quantidade de produto apreendida, embora acondicionada em embalagens individuais, se revela diminuta (1,337gr), aquela circunstância, por si só, na falta de qualquer outra prova relativa à imputada actividade de tráfico, é insuficiente para se concluir que o produto apreendido se destinava, em parte, a ser transaccionado pelo arguido.
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No processo comum singular n.º …/95-A.
Embora se tenha apurado que o cheque foi furtado à titular da respectiva conta, nenhuma prova se produziu sobre o modo como esse cheque chegou à posse do arguido.
Na verdade, não se produziu prova de que tenha sido comunicado ao arguido a subtracção do cheque, que o mesmo tenha sido assinado na sua presença e lhe tenha sido entregue pelo autor da falsificação.
Por isso, indemonstrados estes factos e sabendo-se, apenas, que o arguido usou um cheque, emitido ao portador, dele constando uma assinatura correspondente à do nome da titular da conta, inexiste material factual que permita concluir pela verificação dos elementos do crime imputado ao arguido.

O Direito:
Questões a decidir:
a) Matéria de facto: contradição entre a matéria de facto provada e não provada.
b) Se o crime de sequestro foi consumido pelo de roubo.
c) Aplicação do regime penal de jovens delinquentes, designadamente o art. 4.° do Dec. Lei n.º401/82, de 23/9.
d) Medida da pena.
e) Suspensão da pena

A - Sustenta o recorrente que não se logrou provar o valor exacto do objecto do roubo em causa, uma vez que no valor total estava incluído o punho de marfim que se não provou ter sido subtraído. Existe, assim, na óptica do recorrente, manifesta contradição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto dada como não provada, o que tem como consequência a nulidade da sentença.
A factualidade relevante é a seguinte:
Factos provados:
(...) Durante o trajecto, o arguido apontou ao ofendido um objecto não concretamente determinado mas com características que o faziam assemelhar a uma arma de fogo e instou-o a que lhe entregasse o fio em ouro amarelo, com um crucifixo do mesmo metal, que trazia pendurado no pescoço. O ofendido, convencido de que o arguido empunhava verdadeira arma de fogo e estava dispostos a dispará-la contra si, sentindo sério receio, entregou-lhe o dito fio com o crucifixo e o punho em marfim, num valor total não inferior a 100.000$00.
Factos não provados:
Que o arguido tivesse subtraído ao ofendido um punho em marfim.
É patente a sem razão do recorrente: entre a factualidade assente e não provada não há a mínima contradição, logo está afastada a necessária contradição insanável, pois só essa releva face ao disposto no art.º 410º n.º2 al. b) do Código Processo Penal.
A decisão recorrida é muito clara no sentido de que o arguido exigiu, quanto ao que aqui releva, a entrega do fio em ouro amarelo, com o crucifixo do mesmo metal. A circunstância de o ofendido também ter entregue o punho em marfim foi desconsiderada, como resulta dos factos não provados. Depois, como refere o Ministério Público, o valor não inferior a 100.000$00 refere-se aos objectos entregues, não constando da decisão que esse foi o valor dos objectos roubados. Finalmente, como realça o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, tendo sido atribuído ao conjunto um valor não inferior a 100.000$00, o valor do punho é de pouco relevo quando comparado com o fio e crucifixo ambos em ouro. Além desses objectos em ouro foi também roubada a quantia de 20.000$00. Como o arguido foi condenado pelo tipo fundamental de ilícito, art.º 210º n.º1, mesmo na hipótese absurda de o punho valer 99.000$00 e o fio e crucifixo em oura valer 1$00, o arguido seria condenado, como no caso foi, pelo tipo fundamental de ilícito.
Não se verifica pois o apontado vício.

B – Defende o recorrente que o crime de sequestro foi consumido pelo de roubo, uma vez que o crime de sequestro serviu, apenas, como meio de prática daquele, não se podendo afirmar que se tenha autonomizado face ao delito de roubo. A precedente alegação do recorrente permite afirmar que não leu, com a devida atenção, a decisão recorrida. Se tivesse lido, a sua crítica não se podia limitar a essa afirmação simplista. Remetemos pois o recorrente para o que muito judiciosamente se disse na decisão recorrida. Acrescentaremos tão só, como resulta da factualidade assente, que o sequestro se mantém para além e depois de consumado o roubo. Assim o ofendido viu a sua liberdade restringida depois do roubo pelo período de tempo que demorou a percorrer três freguesias da Póvoa do Varzim, ………., ………. e ………. .
Ora se o crime de roubo pode consumir o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele e nele se esgota, - é o que sucede quando se imobiliza a vítima apenas durante o tempo estritamente necessário e proporcionado à prática da subtracção violenta dos bens móveis do ofendido - no caso, o arguido, na posse dos valores e do dinheiro que havia subtraído ao ofendido, e sempre mediante a ameaça do referido objecto, ordenou àquele que o levasse a uma farmácia, obrigando-o a circular, contra a vontade, pelas freguesias de ………., ………. e ………., após o que regressaram à freguesia de ………., Póvoa de Varzim, onde, junto ao café “E……….”, o ofendido imobilizou o veículo e o arguido saiu, pondo-se em fuga. Assim, como referiu a decisão recorrida, a violação do ius ambulandi acima descrita estendeu-se para além da subtracção, para além do necessário à consumação do roubo[1] pelo que ocorre concurso efectivo entre o sequestro e o roubo.

C. Pugna o arguido pela aplicação do regime penal de jovens delinquentes, designadamente o art. 4.°, do Dec. Lei n.º 401/82, de 23/9. Segundo o recorrente devia ter sido valorado o facto de ter 19 anos na data dos factos, a ausência de antecedentes criminais, a sua motivação, o facto de ser toxicodependente, estar recuperado e integrado socialmente, devendo a pena ser especialmente atenuada.
O art.º 4º do Decreto Lei n.º 401/82, dispõe que se for aplicável pena de prisão a jovem que a data dos factos tiver completado 16 anos sem ter atingido os 21 anos, o juiz deve atenuar especialmente a pena, quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado.
Se o regime especial do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação obrigatória e / ou automática, também é certo que o tribunal não está dispensado de considerar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos, a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, devendo justificar a posição adoptada, ainda que seja no sentido da inaplicação. O legislador não consagrou o regime das disposições especiais para jovens, por consagrar, mas acolheu o ensinamento de outros ramos do saber que explicam que na adolescência e no início da idade adulta, os jovens adaptam-se ou não, melhor ou pior, em maior ou menor grau, às várias transformações que vivenciam. Neste ciclo de vida, não raramente, os jovens enveredam por condutas ilícitas, mas em regra a criminalidade é um fenómeno efémero e transitório[2]. Importa por isso, e estas são as palavras do legislador, dado o carácter transitório da delinquência juvenil, evitar a estigmatização, o que só se consegue com o afastamento, na medida do possível, da aplicação da pena de prisão. O regime especial para jovens tem, por outro lado, a vantagem de permitir uma transição gradualista e menos abrupta e dramática entre a inimputabilidade e a imputabilidade, entre o direito dos menores e o dos adultos, reconhecido como é que o estabelecimento de limiares peremptórios de imputabilidade constitui algo de controverso, chegando mesmo alguns autores a falar em arbitrariedade, o que julgamos excessivo.
Descendo ao concreto verifica-se que a decisão recorrida equacionou expressamente a (des)aplicação do regime para jovens, pelo que a decisão recorrida não padece de omissão de pronuncia sobre questão que devia apreciar, art.º 379º n.º 1 al. c.) do Código Processo Penal. Questão diversa, e que importa abordar de seguida, é a do acerto da opção da decisão recorrida.
Refere o Acórdão recorrido quanto à possibilidade de aplicação deste regime especial dever-se-á ter em conta que apesar do mesmo não ser de aplicação automática deverá, em princípio, ser utilizado em relação a jovens entre os 16 e os 21 anos, a não ser que circunstâncias especiais o desaconselhem, por revelarem uma personalidade que já, dificilmente, se conformará com a reinserção[3].
Ora, cremos que tais circunstâncias se verificam no caso. Na verdade, pese embora a ausência de antecedentes criminais à data dos factos, o certo é que as duas condenações posteriores, por crimes de roubo, dois cometidos em Espanha e quatro em Portugal, neste caso dois deles agravados por uso de arma, revelam uma personalidade com propensão para a criminalidade, o que legitima o receio da prática de actos semelhantes, relativamente à qual não é possível formular um juízo de prógnose favorável sobre a sua capacidade de reinserção social. Entendemos, assim, que as circunstâncias apuradas não aconselham a aplicação do regime especial previsto no Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
A crítica do recorrente não procede; esquece que se exigem sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado e não apenas vantagens para o jovem. Que no caso a aplicação do regime penal especial para jovens era mais vantajoso para o recorrente ninguém duvida. Mas não é isso que está em causa: o que está em causa, repete-se, é saber se em concreto há sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do recorrente.
Percorrida a factualidade assente, verifica-se que a conduta do arguido tem uma carga desvalorativa de nível tão elevado que seria muito difícil fundamentar a seriedade das razões que levariam o tribunal a crer que a atenuação especial conduziria a reais vantagens para a reinserção social do arguido, exigência iniludível para sustentar a aplicação do mecanismo jurídico atenuativo em discussão.
O regime jurídico para jovens delinquentes foi pensado tendo em vista uma realidade que tem um campo privilegiado de aplicação nas situações em que o cometimento do crime(s) constituiu um episódio isolado na vida do jovem, não sendo desejável que fique imediatamente marcado com a inevitabilidade do cumprimento de uma pena longa de prisão que pode tolher-lhe a própria reinserção, finalidade importante ou mesmo primordial da pena. Ora o arguido, apesar de jovem, passou já por um largo período de reclusão cumprindo pena pelo cometimento de crimes de idêntica natureza ao dos presentes autos.
O modo de actuação do arguido, bem como a indiferença com que se comportou depois dos factos, cometendo novos ilícitos pelos quais cumpriu pena de prisão, são contra indicações de que a atenuação seja vantajosa.
No conflito concreto entre exigências de prevenção geral e especial e em caso de absoluta incompatibilidade, como é o caso, as exigências (mínimas) de prevenção geral, funcionam como limite ao que, de uma perspectiva de prevenção especial, podia ser aconselhável. Ou seja: deve-se interpretar o estipulado pelo legislador [art.º 70º do Código Penal e regime penal especial para jovens] a partir da ideia de que um orientamento de prevenção de prevenção especial deve estar na base da escolha da pena pelo juiz; sendo igualmente um orientamento de prevenção geral, no seu grau mínimo, o único que pode limitar essa escolha.
Que assim é, quanto à prevenção geral, resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é, conforma-se v.g. com a aplicação do regime de jovens; mas, quando essa aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a aplicação do regime penal especial para jovens cedem, devendo aplicar-se a pena de prisão[4].
Perante a gravidade da conduta delituosa julgamos que a idade do recorrente, desacompanhada de qualquer outra atenuante de relevo, não possibilita a aplicação do regime especial para jovens: esse era um prémio imerecido, uma injustificada indulgência e prova de intolerável fraqueza face ao crime, tanto mais que o arguido depois dos factos não arrepiou caminho, antes refinou o seu modo de actuação.
Neste contexto a decisão do tribunal foi correcta.

D - Em sede de medida da pena sustenta o arguido que a pena imposta ao crime de roubo, de 1 ano e 9 meses de prisão e de 8 meses de prisão quanto ao de sequestro, mostram-se desajustadas e pecam mesmo por excesso, não levando em apreço as exigências de prevenção geral e especial, particularmente que o arguido já cumpriu pena de prisão por 6 anos e 9 meses e estar a cumprir, actualmente, uma pena de 5 anos e 5 meses de prisão, tudo por factos ocorridos, praticamente na mesma altura. Estão decorridos mais de 9 anos sem que se tenha notícia de qualquer outro crime praticado pelo arguido, sendo certo que saiu da prisão de Espanha em 9 de Abril de 2004 e, após a sua libertação, tem procurado pautar a sua vida por padrões de normalidade da vida em sociedade, longe do mal que atormentou. Não se valorou devidamente o tempo decorrido sobre os factos - cerca de 10 anos. O acórdão recorrido não leva em apreço o modo de execução do crime, a gravidade das suas consequências, as condições pessoais do agente e a sua situação económica. A medida da pena não ponderou a reintegração do agente na sociedade, tendo ultrapassado a medida da culpa, não foi proporcional à gravidade dos factos, atentando ao tempo decorrido sobre os factos nem à sua perigosidade. E porque a pena será inferior a 3 anos, deve a mesma ser suspensa na sua execução.
Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais, art.º 18º n.º 2 da CRP, art.º 40 n.º 1 e 2 e 71º do Código Penal[5]. A culpa jurídico penal é o ficar aquém das exigências de conformação da personalidade com aquela que a ordem jurídica supõe e o ter que responder por essa diferença, quando ela, como no caso, fundamenta um facto ilícito[6].
No caso foi ponderado o dolo directo com que actuou, a ilicitude dos factos, que, dentro do tipo simples em que se enquadra a sua conduta, não é de desprezar, considerando nomeadamente o aproveitamento da situação de vulnerabilidade em que se encontrava a vítima – sozinho no interior do carro - e o modo de execução dos crimes – cometidos durante a noite, circunstância procurada e aproveitada pelo agente, através de um objecto (indeterminado mas com características que o faziam assemelhar a uma arma de fogo) que, embora não se possa afirmar tratar-se de uma arma de fogo, possuía, em aparência, as características de uma, o que, em termos psicológicos, era adequado a criar uma situação de forte coacção. Quanto às exigências de prevenção geral as mesmas são, quanto ao crime de roubo, elevadas, uma vez que este tipo de crime gera graves sentimentos de insegurança, fazendo sentir como premente a necessidade de reposição da confiança da comunidade no valor da norma jurídica violada, situando-se, quanto ao crime de sequestro, na mediania. No que respeita à prevenção especial: o arguido não tinha, à data, antecedentes criminais e decorridos mais de 9 anos sobre a data dos crimes objecto de condenação no processo comum colectivo n.º …/99.0 (os últimos praticados) não há notícia que tenha cometido qualquer outro ilícito. No âmbito deste processo o arguido foi condenado na pena de 6 anos e seis meses de prisão. Acresce que já posteriormente aos factos dos presentes autos o arguido e pela pratica de ilícito penal cumpriu o arguido em Espanha pena de prisão efectiva de 6 anos e 9 meses.
Neste quadro as penas de 1 ano e nove meses de prisão para o crime de roubo e 8 meses de prisão para o crime de sequestro, situadas junto ao limiar da moldura penal abstracta, são penas proporcionadas e por isso para manter.
A pretendida suspensão da pena é inviabilizada pela falta de prognose favorável de ressocialização: já depois destes factos o arguido cometeu crimes pelos quais foi condenado em pena de prisão efectiva. Se ainda não foi efectuado o cúmulo jurídico, omissão que também censura mas que o tribunal por falta de elementos relegou para momento ulterior, oportunamente será feito, e então resultará evidente a impossibilidade objectiva de suspensão.
Não foram violados os artºs 379º n.º 1 c), do Código Processo Penal, 9.°, 40.°, 50.°, 71.°, 72º, 73°, do Código Penal, e 4.°, do Decreto Lei n.º 401/82 , de 23/9.

Decisão:
Na improcedência do recurso mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 8 UC.

Porto, 3 de Outubro de 2007.
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Manuel Teixeira Pinto

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[1] Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p.161.
[2] Como referem Norman A. Sprinthall; W. Andews Cllins, Psicologia do Adolescente, uma abordagem desenvolvimentista, 1994, pág. 501, (...) cerca de 80% dos adolescentes, uma vez por outra, participam em actos levemente anti-sociais (...) aproximadamente 15% dos adolescentes tomam parte repetidamente em graves actos anti-sociais, mas só um terço destes entra na criminalidade séria, semelhante a que se pode encontrar em certos adultos.
[3] Acórdão da Relação de Lisboa de 07.02.2001, CJ, Ano XXVI, Tomo I, pág.150.
[4] No mesmo sentido Anabela Rodrigues, Critério de Escolha das Penas de Substituição no Código Penal, 1988, pág. 22 e 23.
[5] F. Dias, Temas básicos da doutrina penal, 2001, pág. 110-111, Anabela Rodrigues, Sistema Punitivo Português, Sub Judice, 1996 Caderno 11, pág. 11 e segts, O Modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RPCC, 12, n.º 2, 2002, pág. 147 e segts., Ac. Rel. Coimbra, 9.11.83 CJ VIII t. 5. pág. 73 e E. Correia R.L.J. 118, pág. 355 e C. J. VII t.1 pág. 7 e Ac. STJ de 21.06.89 BMJ 388º 254 e Ac. do STJ de 10.4.96. CJ S IV T 2 pág. 168.
[6] F. Dias, Liberdade Culpa e Direito Penal, pág. 208.