Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024325 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO REQUERIMENTO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199810209820326 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2-C/96-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1996/11/20 IN DR IIS DE 1997/03/05 PAG2819. AC RP DE 1996/01/29 IN CJ T1 ANOXXI PAG258. AC RP DE 1996/04/16 IN CJ T2 ANOXXI PAG215. | ||
| Sumário: | I - A invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva com oferecimento imediato da respectiva prova e a prática, em simultâneo, do acto em falta. II - Se o agravante não apresentou logo as alegações em falta, quando requereu a verificação do justo impedimento, não há que apreciar se os factos alegados estão ou não provados e se preenchem ou não a situação de justo impedimento. III - Neste caso deve o tribunal indeferir, sem mais, o requerido justo impedimento. | ||
| Reclamações: | |||