Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150271
Nº Convencional: JTRP00003556
Relator: NOEL PINTO
Descritores: DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RP199106059150271
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART72 ART78 N1.
Sumário: I - A pena mede-se, essencialmente, em função da ilicitude e da culpabilidade, sem esquecer as exigências de prevenção criminal.
II - Uma pena equilibrada requer que se atenda aos diversos fins das penas mas sem ultrapassar os limites impostos pelo princípio da culpabilidade.
III - Para efectivação do cúmulo jurídico das penas
( artigo 78, nº 1 do Código Penal ) importa ajuizar sobre se os factos, no seu conjunto, são a expressão do carácter do agente ou seja se revelam uma tendência criminal ou, se pelo contrário, são delitos de ocasião não reveladores de uma propensão para o crime.
IV - A gravidade dos factos é tanto maior quanto mais o crime for a expressão da personalidade do seu autor.
Reclamações: