Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003556 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RP199106059150271 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 ART78 N1. | ||
| Sumário: | I - A pena mede-se, essencialmente, em função da ilicitude e da culpabilidade, sem esquecer as exigências de prevenção criminal. II - Uma pena equilibrada requer que se atenda aos diversos fins das penas mas sem ultrapassar os limites impostos pelo princípio da culpabilidade. III - Para efectivação do cúmulo jurídico das penas ( artigo 78, nº 1 do Código Penal ) importa ajuizar sobre se os factos, no seu conjunto, são a expressão do carácter do agente ou seja se revelam uma tendência criminal ou, se pelo contrário, são delitos de ocasião não reveladores de uma propensão para o crime. IV - A gravidade dos factos é tanto maior quanto mais o crime for a expressão da personalidade do seu autor. | ||
| Reclamações: | |||