Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007088 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199010180409564 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART6 ART1093 N1 I. CPC67 ART459. | ||
| Sumário: | I - É de todo impossível, a não ser com propósitos malévolos, concluir que a alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil impõe como elemento imprescindível para decretar o despejo baseado na falta de residência permanente, determinar o local concreto onde os inquilinos passaram a residir. II - Quem interpõe recurso de uma decisão de despejo, sustentando uma tal interpretação, claramente contra a lei expressa, deve ser condenado como litigante de má fé e comunicar à Ordem dos Advogados. | ||
| Reclamações: | |||