Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409564
Nº Convencional: JTRP00007088
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
MÁ-FÉ
Nº do Documento: RP199010180409564
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART6 ART1093 N1 I.
CPC67 ART459.
Sumário: I - É de todo impossível, a não ser com propósitos malévolos, concluir que a alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil impõe como elemento imprescindível para decretar o despejo baseado na falta de residência permanente, determinar o local concreto onde os inquilinos passaram a residir.
II - Quem interpõe recurso de uma decisão de despejo, sustentando uma tal interpretação, claramente contra a lei expressa, deve ser condenado como litigante de má fé e comunicar à Ordem dos Advogados.
Reclamações: