Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
181/06.0PEGDM.P1
Nº Convencional: JTRP00044022
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP20100614181/06.0PEGDM.P1
Data do Acordão: 06/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A falta de audição do arguido/condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão, antes da revogação dessa suspensão, configura uma nulidade insanável (artigos 495º, 2; 119º, c) e 122º do CPP).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 181/06.0PEGDM.P1.
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Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I
1. Nos autos de processo comum nº 181/06.0PEGDM, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, em que, entre outros, é arguido
B………..,
Por acórdão de 16 de Outubro de 2006, foi o mesmo condenado na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução, no entanto, foi declarada suspensa, pelo período de 4 (quatro) anos, mediante as seguintes condições:
a) – Apresentar-se imediatamente, ou no prazo máximo de três dias úteis, no Instituto de Reinserção Social;
b) – Comunicar ao Instituto a morada onde vai ficar a residir ou o domicílio do agregado familiar que o vai acolher, bem como as eventuais alterações;
c) – Sujeitar-se ao acompanhamento, orientação e instruções do referido Instituto, ficando, depois daquela primeira apresentação, obrigado a comparecer pontualmente nessa Instituição com a periodicidade e nas datas que a mesma lhe apontar;
d) – Não acompanhar pessoas nem frequentar lugares por qualquer forma relacionados com o consumo e tráfico de estupefacientes ou com a prática de crimes;
e) – Sujeitar-se ao cumprimento das indicações que, em termos de consulta e tratamento clínicos, lhe sejam dados pelo IRS ou por qualquer instituição de saúde prescritos, designadamente quanto ao seu problema de consumo de estupefacientes;
f) – Aderir e empenhar-se no cumprimento do programa que pelo IRS lhe for estabelecido em termos de aquisição de competências profissionais e de inserção em actividade laboral.

1.1. Entretanto, por despacho judicial de 21.12.2009 – v. fls. 988 e 989 -, foi decidido, “ …revogar a suspensão da execução da pena de prisão e determinando-se, em consequência, o cumprimento da pena de vinte e oito meses de prisão[1].
2. Deste despacho recorre o arguido, formulando as seguintes conclusões:
2.1 Os factos praticados pelo recorrente ocorreram em 2006, pelo que já decorreram 4 anos sobre os mesmos.
2.2. Ora, o despacho de revogação da suspensão da pena do arguido não se encontra devidamente fundamentado.
2.3. Não se compreende, sendo o arguido um jovem actualmente inserido na sociedade, que venha a cumprir uma pena desajustada e desproporcionada, estando a contrariar-se a finalidade da própria pena.
2.4. a decisão de revogação tem de ser fundamentada por imposição da legislação em vigor, quer no sentido da suspensão quer no sentido da não suspensão, sendo de salientar que esta última solução, porque mais gravosa para a liberdade do arguido, implica um especial dever de fundamentação.

Termos em que deverá ser revogada a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a suspensão da pena ao arguido recorrente.
5. Respondeu o Ministério Público, dizendo em síntese:

Da violação grosseira dos deveres impostos:
Pela prática de vários crimes de roubo, roubo qualificado, e extorsão, em co-autoria, e um crime de roubo, em autoria, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, mediante as condições expostas a fls. 660, por acórdão proferido a 16 de Outubro de 2006, transitado em julgado a 19 de Março de 2007.
Na nossa promoção de fls. 932 e ss, sintetizamos já qual foi a fundamentação do Ministério Público para se entender, primeiro, que deveria o arguido ser pessoalmente notificado para em 10 dias se apresentar na DGRS junto da técnica responsável pelo seu acompanhamento, e se notificasse, ainda que o não cumprimento escrupuloso e pontual do plano de reinserção implicaria que o arguido tivesse de cumprir a pena de prisão que lhe havia sido cominada, o que mereceu o despacho de fls. 934, que, em resumo determinou que se procedesse conforme promovido.
Recorde-se, ainda, que já, por ofício de 27 de Abril de 2009 havia o arguido sido notificado para esclarecer a razão de 5 faltas consecutivas a entrevistas na DGRS, na sequência do que veio o arguido a requerer que lhe fosse marcada data para ser ouvido.
Notificado da data, o arguido faltou (fls. 913).
Na sequência do determinado no já mencionado despacho de fls. 934, veio a DGRS informar que o arguido não compareceu, e que teria, até, alterado a sua residência (fls. 942).
Nessa sequência o Ministério Público, a fls. 943, e pelos fundamentos ali exarados, promoveu que se revogasse a suspensão da execução da pena.
Determinou a Mma. Juiz que fosse o arguido notificado da dita promoção, na sequência do qual veio o arguido interpor o recurso de fls. 957 e ss., de que posteriormente veio desistir.
Novamente determinada a tomada de declarações ao arguido, veio este apesar de regularmente notificado, pessoalmente (fls. 986), e na mesma constante do Termo de Identidade e Residência (o que parece agora olvidar), a faltar, sem qualquer justificação.
Feito, desta forma, o enquadramento sumário dos últimos passos da marcha dos autos, entende-se que é de tal forma evidente a violação, repetida, grosseira e totalmente avessa às constantes oportunidades dadas ao arguido de retomar o plano de acompanhamento delineado, que pouco nos restaria acrescentar a tudo o que já deixamos exarado nas promoções que já referimos.
Apenas mais uma nota: seja-nos perdoada a expressão, mas, o Tribunal, também, em parte, por impulso do Ministério Público, “andou com o arguido ao colo”, dando-lhe constantes oportunidades, e interpelando-o para a via do cumprimento do plano, certamente (dizemos nós...) pelas razões que estiveram subjacentes à suspensão da execução da pena, e que se mostram plasmadas no douto acórdão.
Por outro lado, não se vê de onde retira o arguido a conclusão que se encontra inserido na sociedade: nenhum relatório social o espelha, e apenas o arguido o afirma; e não se alcança de onde retira o arguido que o despacho careça de fundamentação. O que pretendia o arguido, afinal? A substituição do despacho recorrido por outro que determine a suspensão da pena! Quererá, porventura, dizer que se deverá suspender a pena resultante da revogação da suspensão da execução da pena? Ou quererá, antes, dizer que se deverá prolongar a suspensão? Seja-nos perdoado, mas qualquer das duas interpretações é absurda: a primeira porque não há lugar a uma “dupla suspensão”, não podendo, legalmente haver lugar a suspensão da execução da pena de prisão resultante da revogação da pena suspensa na sua execução (até a própria descrição de tal aberração jurídica é complexa). A segunda, porque nos parece evidente que findo o prazo da suspensão, como é o caso dos autos (por aplicação retroactiva da lei mais favorável), apenas uma de duas soluções se revela possível: ou a declaração de extinção, ou a revogação da suspensão, não se revelando possível, até por contradição nos seus próprios termos, prorrogar um prazo que já se extinguiu.
Repugnante e inaceitável, ou pelo menos só inaceitável, ao contrário do que pretende o recorrente, não é o seu encarceramento: é que um arguido jovem opte, conscientemente, porque disso foi constantemente advertido, por deixar quebrar os frágeis fios que suspendiam sob a sua cabeça a espada de Dâmocles da suspensão, porque, não liga, não quer saber, ou então, porque prefere seguir caminho diverso daquele que para a sua ressocialização, pela prática de crimes de extrema gravidade, lhe foi apontado.
TERMOS em que negando VV. Exas. provimento ao recurso interposto pelo arguido, e confirmando, in totum, o douto despacho recorrido, farão inteira JUSTIÇA.
6. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que, subscrevendo a resposta do Ministério Público em 1ª instância, deve ser negado provimento ao recurso.
7. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
II
Questão suscitada pelo recorrente:
1. A falta de fundamentação do despacho recorrido.
III
É, em síntese, a seguinte, a fundamentação do despacho recorrido:
“Dos autos resulta que o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, pena essa suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a imposição de diversas condições: acompanhamento pela DGRS, tratamentos de saúde.
Todavia, desde Novembro de 2008 que o arguido vem faltando às entrevistas, frustrando-se a qualquer possibilidade de contacto e quando notificado para comparecer em tribunal a fim de justificar a razão da violação das condições que lhe foram impostas, não comparece, nem sequer justifica tais faltas.
Assim sendo, verifica-se que o arguido, com o seu comportamento, infringiu grosseiramente os deveres que lhe foram impostos e que se dirigiam a promoção da sua ressocialização. E, grosseiramente, porque revela total indiferença para com o sistema de justiça, a ponto de nem sequer se apresentar em Tribunal a fim de justificar a sua postura, o que denota não ser sua intenção colaborar com o tribunal e com a DGRS.
Conclui-se, assim, revogar a suspensão da execução da pena de prisão e determinando-se, em consequência, o cumprimento da pena de vinte e oito meses de prisão (cfr. art. 495º do CPP)”.
IV
Apreciando:
Questão prévia:
1. Para além dos elementos já supra enunciados no relatório, consta ainda dos autos o seguinte:
1.1. Em 24.7.2009, pelo Ministério Público foi promovida a notificação do arguido recorrente para em 10 dias se apresentar na DGRS, junto da técnica responsável pelo seu acompanhamento, com a cominação de que o não cumprimento desta obrigação implicaria ter que cumprir a pena de prisão em que foi condenado – v. fls. 932 e 933.
1.2. Ordenada a notificação do arguido por despacho judicial – v. fls 934 -, veio o mesmo a ser notificado em 10.08.2009, conforme certidão de fls. 939v.
1.3. A fls. 942 é junta aos autos a informação da técnica do IRS onde informa que o recorrente arguido não compareceu junto da equipa conforme ordenado pela notificação.
1.4. Em 10.9.2009 – fls. 943 -, é promovido a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido por violação grosseira dos deveres impostos.
1.5. Por despacho de 17.9.2009 foi ordenada a notificação do arguido para se pronunciar sobre esta promoção, notificação esta que ocorreu em 25 de Setembro de 2009, conforme certidão de fls. 956.
1.6. Entretanto, por despacho judicial de 21.10.2009 – v. fls. 973 – foi designada a data de 5.11.2009 para declarações ao arguido.
1.7. Em 5 de Novembro de 2009, o arguido faltou à diligência apesar de estar devidamente notificado para o efeito – v. acta de fls. 982 e 983 e certidão de notificação de fls. 986.
1.8. Perante a falta do arguido, a sua ilustre defensora requereu ao Tribunal a sua comparência mediante mandados de detenção, ao que o Ministério Público não deduziu oposição.
1.9. Contudo, por despacho judicial proferido em acta, foi indeferido a comparência do arguido mediante mandados de detenção, mais se ordenando que os autos fossem conclusos para decisão.
1.10. Por despacho judicial de 21.12.2009 – fls. 988 e 989 -, foi revogada a suspensão da execução da pena pelos fundamentos que já supra se deixaram expostos.

2. Ora, na data desta decisão (21.12.2009) e desde 15/9/07, estava já em vigor o novo CPP na redacção da Lei nº 48/07 de 29/8, que veio estabelecer no seu artº 495º, nºs 1 e 2, que a falta de cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostas ao condenado, devem ser comunicadas ao tribunal, incluindo para efeitos de revogação da suspensão da pena, referindo expressamente o nº 2, que:
“O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido o parecer do ministério público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão.”

Segundo os elementos dos autos e supra sintetizados, verifica-se que o arguido foi notificado para se pronunciar sobre a promovida revogação da suspensão da pena pelo Ministério Público, nada tendo dito ou requerido.
Pelo que se poderá afirmar que o princípio do contraditório foi observado, na medida em que foi dada oportunidade ao arguido para se pronunciar sobre aquela promoção.
Todavia, o actualmente disposto no art. 495º, nº 2, do CPP, exige que seja “ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão.”
Situação diferente da prevista no artº492º, nº 2, do CPP (relativa á modificação dos deveres - onde não se exige a audição presencial - nem do arguido nem dos serviços do IRS, em caso de regime de prova).
De onde se conclui que, quando o condenado é acompanhado por técnico do IRS na execução da medida de suspensão da execução da pena de prisão, o arguido condenado que não cumpre com os seus deveres, deve ser ouvido na presença daquele técnico que apoia e fiscaliza, quando se tem em vista a revogação da suspensão da execução da pena.
Esta audição trata-se de uma audição presencial e não apenas da sua notificação para se pronunciar.
3. Conforme se decidiu em acórdão desta Relação de 19.5.2010, proferido no processo nº 136/03.6SMPRT,P1, por nós relatado, importa diferenciar “princípio do contraditório” e “audição do arguido”, que, sendo duas situações jurídicas que, numa interpretação ampla, terão o mesmo significado, no presente caso têm um sentido formal distinto.
Na primeira situação, pode equiparar-se “ouvir o arguido” ao sentido de lhe dar a oportunidade de, processualmente, se pronunciar sobre uma determinada questão, quer o afecte directamente quer não, ficando a decisão viciada sem que previamente tenha sido dada ao arguido essa oportunidade.
Esta “audição” processual, que pode ser por escrito e não obrigatoriamente presencial, representa uma forma ou modalidade de observância ou respeito do designado princípio do contraditório – dar oportunidade a todas as partes intervenientes, da possibilidade de se pronunciarem sobre determinada questão, em igualdade de circunstâncias ou paridade processual, antes da decisão judicial final, permitindo-lhes que o julgador tenha conhecimento do que cada parte pensa ou pretende sobre essa mesma questão.
Ainda no âmbito desta “audição” ou observância do princípio do contraditório, é legalmente permitido às partes, logo também ao arguido, requerer qualquer diligência ou meio de prova, de modo a justificar/fundamentar a sua posição.
Caberá sempre ao julgador apreciar esta forma de exercer o direito de “audição” ou “contraditório”, atendendo ou indeferindo determinadas diligências, conforme a sua relevância para o processo e pretensão de quem a requer.
Esta noção “ampla” de audição ou respeito pelo princípio do contraditório difere da noção de “audição” ou obrigatoriedade de o arguido ser ouvido, nos termos do artigo 495º, nºs 1 e 2, do código de Processo Penal.
Aqui está efectivamente em causa ouvir o arguido em sentido estrito, o que implica a sua presença física perante o juiz, permitindo que o arguido possa transmitir directa e presencialmente ao juiz as suas razões do incumprimento das obrigações e que por sua vez o juiz possa perguntar ao arguido o porquê, do incumprimento. Mais exige a lei que esta diligência, este “ouvir” do arguido, seja feito na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições das obrigações.
A última ratio deste preceito consiste, pois, em colocar o juiz numa situação privilegiada de poder inteirar-se das causas reais e efectivas que determinaram o arguido a não cumprir as condições impostas. E ninguém melhor que o arguido o poderá fazer. Justificando-se a presença do técnico para, em caso de necessidade, o juiz poder colher mais alguma informação, dissipar alguma dúvida ou para explicitar qualquer facto já constante do relatório ou trazido pelo arguido durante a sua audição.

4. Conforme resulta do processo, pode afirmar-se que, antes da decisão judicial que revogou a suspensão da execução da pena, se observou o princípio do contraditório, dando a oportunidade ao arguido de se pronunciar sobre a eventual revogação, conforme promoção do Ministério Público. Sobre este aspecto, v. despacho de 17.9.2009.
Mas também resulta dos autos que, para todos os efeitos, não foi “ouvido o arguido condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão”.
E esta audição não ocorreu apesar do defensor do arguido expressamente o ter requerido, com a emissão de mandados de detenção para comparência daquele.
Entendeu o Sr. Juiz do tribunal a quo que não deveria obrigar a comparecer o arguido a prestar declarações quando este demonstrava não as pretender prestar.
Interpretação ou posição arbitrária, quando esta arbitrariedade está fora do poder decisório do juiz.
Queremos com isto significar que esta audição é um verdadeiro direito do arguido, que o juiz deve, por todos os meios, assegurar.
Do mesmo modo que, nos termos do artigo 332º, do CPP, sendo obrigatória a presença do arguido na audiência, o presidente do Tribunal deve assegurar essa presença nem que para o efeito tenha que emitir mandados de detenção – v. artigo 333º -, também nesta situação o juiz deve assegurar a presença do arguido e do respectivo técnico que o acompanha.
Ainda que, perante a não comparência do arguido apesar de notificado para o efeito, seja de interpretar como correcta a posição do tribunal em não ordenar a sua comparência sob detenção, sempre o acto estaria ferido de nulidade – no caso insanável -, pois o que está em causa não é apenas a presença e audição do arguido, mas sim a audição deste na presença do técnico.
E o que resulta dos autos é que o técnico nem sequer foi convocado para estar presente, como efectivamente não estava.
A inobservância desta formalidade constitui, julgamos, a nulidade insanável prevista no artº 119º, alínea c), do CPP – “…ausência do arguido …, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”.
Não estando o técnico presente nem tendo sido sequer convocado, nunca seria de considerar esta nulidade sanável, apesar de o tribunal considerar não dever ouvir o arguido face à sua não comparência.
Esta nulidade determina a invalidade do acto em que se verificar e dos que dele dependerem e afectarem, devendo ser ordenada, sempre que possível, a sua repetição – artº 122º CPP.

5. Aqui chegados, resta concluir e declarar invalido o acto de omissão de audição do arguido na presença do técnico do IRS, anular o despacho recorrido que revogou a suspensão da execução da pena e ordenar a audição do recorrente nos termos apontados, com a prolação dos actos subsequentes, onde estará incluído o despacho de apreciação da revogação da suspensão da execução da pena, face aos elementos recolhidos nos autos.
V
Decisão
Por todo o exposto, decide-se:
1. Declarar, ao abrigo dos artigos 495º, nº 2, 119º, alínea c) e 122º, todos do CPP, a nulidade insanável da omissão de audição do arguido/condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão declarando nulo o despacho recorrido.
2. Em consequência, ordena-se que se proceda á audição do arguido na presença do dito técnico, após o que deverá ser proferido novo despacho que aprecie das razões para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que está condenado, por falta de cumprimento das condições de suspensão
3. Face a esta declaração de nulidade, fica prejudicado o conhecimento da questão concretamente suscitada no recurso.

Sem Custas.

Porto, 14.6.2010
Luís Augusto Teixeira
Artur Daniel T. Vargues da Conceição
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[1] O arguido cumprira, entretanto, algum tempo de prisão preventiva.