Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036387 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PROCESSO PENAL TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200311190315568 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | |||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O apoio judiciário deve ser negado se for pedido após a sentença penal, visando expressamente a dispensa do pagamento das custas em que ali o requerente fora condenado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Em processo comum com intervenção do tribunal singular do -º Juízo da Comarca de....., após a publicação da sentença, o arguido Zeferino..... requereu a concessão do pedido de apoio judiciário “nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas e ainda de pagamento de honorários à defensora”. Tendo sido notificado para o efeito, esclareceu que “o benefício de apoio judiciário requerido tem por finalidade isentar o arguido do pagamento de todas as quantias relativas às custas em que foi condenado”. * A sra. juiz indeferiu o benefício requerido por considerar que não pode ser concedido apoio judiciário apenas para a não sujeição ao pagamento das custas já contadas ou liquidadas ou em curso eminente de liquidação. * O arguido interpôs recurso desta decisão. A única questão que suscita é a de saber se deve ser-lhe concedido o benefício que requereu. Indica como normas violadas os arts. 17 nº 2 da Lei 30-E/00 de 20-12 e 20 nº 1 da CRP. Na sua resposta a magistrada do MP junto do tribunal recorrido pugna pela procedência do recurso. Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 416 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em 17-3-03 foi proferida sentença que, além do mais, condenou o arguido Zeferino....., por um crime p. e p. pelo art. 3 nº 2 do Dec.-Lei 2/98, em pena de multa. Em 31-3-03 o arguido, ainda antes do trânsito em julgado da sentença, requereu concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas. Tendo sido notificado para o efeito, esclareceu que “o benefício de apoio judiciário requerido tem por finalidade isentar o arguido do pagamento de todas as quantias relativas às custas em que foi condenado” – fls. 27. Como bem se considera na decisão recorrida, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos – art. 1 da Lei 30-E/00 de 20-12, a que se referirão todas as normas a seguir indicadas sem menção do diploma de origem. Na interpretação das diversas normas relativas ao apoio judiciário há sempre que considerar este elemento teleológico – permitir a todos fazer valer ou defender os seus direitos. A concessão do benefício do apoio judiciário pressupõe a existência de uma causa pendente, ou seja, que a instância não esteja extinta. O apoio judiciário só logra inteira razão de ser quando o requerente do benefício pretende litigar. Se não pretende litigar, apesar de ser parte no processo, ou se já litigou o que tinha a litigar, então a insuficiência económica em nada pode relevar para o efeito da responsabilização por custas. O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa (não apenas até à sentença – art. 17 nº 2), mas é sempre suposto que quem o requer dele necessita para litigar ou ainda poder litigar mais. Isto significa que a litigância que já tiver ocorrido não pode ser abrangida por este benefício. Por outro lado, há que ter presente que o apoio judiciário se traduz apenas na dispensa do pagamento dos encargos judiciários - art. 15. Não representa, na realidade, uma isenção de custas. Isenção de custas só a lei a pode conceder (art. 1 nº 2 do CCJ), não os tribunais. Donde, não podem os tribunais, sob o pretexto do apoio judiciário, estar a, na realidade, isentar do pagamento de custas. É precisamente isso que se passa quando alguém, que não pretende litigar ou já litigou, reclama apoio judiciário. Quando assim é, o apoio judiciário em nada releva o seu fim típico. Visa é a isenção do pagamento de custas – v. ac. desta relação do Porto de 4-10-00, CJ tomo IV, pag. 230, do qual se transcreveram as passagens mais significativas. No caso destes autos, como já se disse, o arguido ainda dentro do prazo de interposição do recurso, requereu o benefício do apoio judiciário. Podia obtê-lo, mas o mesmo só operaria para o futuro. O que vale por dizer que o arguido nunca iria conseguir, por via do deferimento do pedido, o efeito de ficar isento do pagamento das custas em que já tinha sido condenado. Isso traduzir-se-ia numa isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tem a ver com a possibilidade de defesa, daqui para a frente, dos seus direitos. Ou seja, o apoio judiciário abrangeria apenas os actos que ainda podem ser praticados no processo. Durante a execução da pena (no caso, o pagamento da multa em prestações) podem suscitar-se vários incidentes. E, neles, poderá o requerente vir a ser condenado em taxa de justiça, maxime pela denegação de algum requerimento incidental. As decisões dos incidentes são passíveis de recurso. Para todos estes termos do processo pode o recorrente necessitar do apoio judicário. Sucede, porém, que o arguido não pretende o apoio judiciário para nada disso. Como acima se referiu, a única finalidade que indicou para ter pedido o apoio judiciário foi ficar “isento de todas as quantias relativas às custas em que foi condenado”. Sendo esse único escopo incompatível com as finalidades do apoio judiciário, não podia o mesmo deixar de ser indeferido. Tem, pois, que ser negado provimento ao recurso. DECISÃO Os juízes deste Tribunal da Relação, negando provimento ao recurso, confirmam a decisão recorrida. Fixa-se em 3 UCs a taxa devida pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido para o efeito da interposição deste recurso. Porto, 19 de Novembro de 2003 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |